O plano de saúde não pode interromper o tratamento médico essencial para a sobrevivência ou a saúde do paciente, mesmo após a rescisão do contrato

Os usuários da Unimed Norte de Minas passaram a ser surpreendidos na semana passada com comunicações enviadas pela Allcare, empresa gestora de benefícios, os informando de que o contrato coletivo da operadora de plano de saúde com a citada entidade será rescindido unilateralmente a partir de 10/04/2024 – ou seja, menos de um mês após a comunicação.

Em que pese a operadora de saúde possuir o direito de rescindir contratos coletivos por adesão, existem regras que precisam ser cumpridas:

  • Notificação prévia: O plano de saúde deve notificar a pessoa jurídica contratante e os beneficiários, por escrito, com antecedência mínima de 60 dias da data de rescisão do contrato;
  • Direito de portabilidade: Após a rescisão do contrato coletivo por adesão, os beneficiários têm o direito de exercer a portabilidade de carências, ou seja, podem migrar para outro plano de saúde compatível sem cumprir novamente períodos de carência ou cobertura parcial temporária, desde que respeitadas as regras estabelecidas pela ANS;
  • Informação aos beneficiários: O plano de saúde é obrigado a informar aos beneficiários sobre a rescisão do contrato coletivo por adesão, explicando os procedimentos a serem seguidos para a continuidade da assistência à saúde, como a possibilidade de contratar um novo plano ou exercer o direito de portabilidade;
  • Manutenção de cobertura: Durante o período de aviso prévio de 60 dias, o plano de saúde deve garantir a manutenção da cobertura assistencial aos beneficiários do contrato coletivo por adesão. Isso significa que os beneficiários continuam tendo acesso aos serviços de saúde previstos no contrato até a efetiva rescisão.

Mesmo diante de um cenário em que o plano de saúde poderia realizar a rescisão do contrato, podem existir casos pontuais de pacientes que estão realizando tratamentos de saúde dos mais diversos, como câncer, terapias para autismo e tantos outros. Nestes casos, em que o paciente ainda está em tratamento médico, a operadora, “mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. Este entendimento se baseia na interpretação do art. 8º, §3º, “b” e art. 35-C, inc. I e II, ambos da Lei 9.656/98, bem como do art. 16 da Resolução Normativa 465/21 da ANS.

Isso significa que mesmo se o plano de saúde rescindir o contrato, em casos em que o paciente ainda está em tratamento médico (especialmente para condições graves), o plano deve continuar cobrindo esses tratamentos até que o paciente tenha alta. No entanto, o paciente ou o titular do plano precisará garantir o pagamento integral das mensalidades durante esse período.

O fato é que independente do motivo do fim do contrato, o plano de saúde não pode interromper o tratamento médico essencial para a sobrevivência ou a saúde do paciente, mesmo após a rescisão do contrato, desde que as mensalidades sejam pagas regularmente.

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