Decisão da Justiça concedeu liminar que determinou que operadora de saúde cubra cirurgia para retirada de câncer no rim de um beneficiário.
A decisão foi baseada na obrigatoriedade do seguro de cobrir os procedimentos do “plano-referência”, o qual inclui a cirurgia do réu.
O procedimento poderá ser feito em hospital de rede credenciada do plano de saúde ou, não sendo possível, no hospital pleiteado pelo autor.
Nos autos, o paciente alegou que era cliente da operadora, quando foi diagnosticado com a doença. O tratamento médico consistia no procedimento cirúrgico chamado de Nefrectomia Radical + Linfadenectomia Retroperitoneal Laparoscópica, por via robótica.
Ao solicitar a cobertura ao plano, houve a negativa da cirurgia, com a indicação de procedimentos diversos e mais arriscados ao autor em substituição ao tratamento determinado.
Ao analisar o pedido, a juíza entendeu pela obrigatoriedade de cobertura da empresa pelas doenças listadas na “Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde”.
“O plano-referência, de oferta mínima obrigatória por parte das operadoras de planos de saúde, portanto, ressalvadas hipóteses dos incisos do artigo 10[2], abarca todos os tratamentos das doenças elencadas com CID (Cadastro Internacional de Doenças).”
Dessa forma, o Judiciário determinou a realização da cirurgia de remoção do câncer pelo método indicado pelo profissional da saúde, por via robótica, sob pena de aplicação de multa por descumprimento.