Atualização jurisprudencial · junho de 2026
O entendimento especificamente sobre a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos oncológicos pelos planos de saúde está consolidado no STJ e permanece favorável ao beneficiário.
A jurisprudência é firme no sentido de que a operadora é obrigada a custear medicamentos e procedimentos para o tratamento do câncer, incluindo antineoplásicos de uso oral ou domiciliar, exames como radioterapia e PET-CT, e medicamentos prescritos em caráter off-label. A discussão sobre a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é considerada irrelevante pelo STJ nessas situações: a cobertura da doença obriga o plano a fornecer o tratamento indicado pelo médico responsável.
A recusa de cobertura nesses casos é amplamente reconhecida como abusiva pelo Poder Judiciário. Se o seu plano negou um tratamento oncológico, consulte um advogado para avaliar as medidas cabíveis.
O juiz de Direito Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior, da seção B da 31ª vara Cível de Recife/PE, determinou que o plano de saúde Cassi arque com todas as despesas relativas a cirurgia robótica para remoção de câncer, a ser realizada no hospital Português. Na liminar, o magistrado reconheceu urgência pelo risco gerado ante a demora na realização.
Conforme prescrição médica, paciente deverá realizar os procedimentos de nefrectomia parcial e linfadenectomia retroperitoneal, por via robótica. Mas, mesmo sendo beneficiária do plano de saúde, precisou recorrer à Justiça para garantir seu direito à cobertura.
Ao analisar o caso, o magistrado observou a relação consumerista entre as partes e destacou a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Além disso, entendeu pela primazia do direito à vida e à saúde em relação a normas contratuais e legais.
O juiz também afirmou que o rol da ANS não é taxativo. Assim, ressaltou que apesar da cirurgia não constar na lista da agência, o atendimento à solicitação médica não pode ser negado pela operadora.
“Não pode a operadora negar atendimento à solicitação médica ao argumento de que não consta do rol de procedimentos da ANS, na medida em que o referido rol não é taxativo, e sim garantidor de procedimentos mínimos, sendo descabida a recusa da parte ré.”
Dessa forma, e considerando o risco gerado pela demora na realização do procedimento, determinou que o plano de saúde arque com as despesas relativas à cirurgia, incluindo os materiais necessários.
Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária em R$ 1 mil.
O escritório TSA | Tenorio da Silva Advocacia atuou pela paciente.
Fonte: Migalhas
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Cirurgia pelo plano de saúde: quando a cobertura é obrigatória
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