O advogado Evilasio Tenorio, especialista em Direito da Saúde, concedeu entrevista à TMC Recife para explicar os direitos dos trabalhadores aposentados que desejam permanecer no plano de saúde coletivo empresarial após o encerramento do vínculo com a empresa.
A entrevista abordou uma situação que pode gerar insegurança justamente em um momento de maior necessidade de assistência médica. Ao se aposentar, o trabalhador pode ser informado de que perderá o plano empresarial ou se deparar com uma mensalidade significativamente superior àquela que pagava enquanto estava na ativa.
No entanto, a aposentadoria não significa automaticamente a perda do plano de saúde da empresa.
Quando o aposentado pode permanecer no plano de saúde da empresa?
O artigo 31 da Lei nº 9.656/98, conhecida como Lei dos Planos de Saúde, estabelece proteção específica para o trabalhador aposentado que tenha contribuído para o custeio do plano de saúde empresarial durante o vínculo empregatício.
Quando a contribuição ocorreu por 10 anos ou mais, o aposentado pode ter direito à permanência por prazo indeterminado, desde que preenchidos os requisitos legais.
Caso tenha contribuído por período inferior a 10 anos, a legislação assegura, em regra, um ano de permanência para cada ano de contribuição.
Um trabalhador que contribuiu durante sete anos, por exemplo, poderá permanecer por sete anos após a aposentadoria.
É importante observar que não basta ter sido beneficiário do plano oferecido pela empresa. É necessário analisar se houve efetiva contribuição para o seu custeio. O pagamento exclusivamente de coparticipação por consultas, exames ou procedimentos não equivale, por si só, à contribuição exigida pela legislação.
Quem paga a mensalidade depois da aposentadoria?
Outro ponto destacado durante a entrevista foi a diferença entre o valor pago pelo empregado durante o contrato de trabalho e aquele que poderá ser exigido após a aposentadoria.
Enquanto está na ativa, é comum que parte do custo do plano seja suportada pela própria empresa. Ao exercer o direito de permanência depois da aposentadoria, o ex-empregado passa a assumir integralmente o custeio.
Por isso, o simples aumento do valor desembolsado pelo aposentado não significa necessariamente que exista uma cobrança abusiva.
A questão jurídica surge quando a aposentadoria é utilizada para impor ao ex-empregado uma sistemática de custeio indevidamente mais onerosa ou condições distintas daquelas aplicáveis aos trabalhadores ativos.
Aposentados não podem ser simplesmente segregados em um grupo mais caro
A relação entre empregados ativos e aposentados já foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.034.
O STJ estabeleceu parâmetros para assegurar a paridade entre ativos e inativos quanto às condições assistenciais e ao modelo de custeio, observadas as particularidades previstas na legislação.
A questão é especialmente relevante quando aposentados são colocados em uma carteira separada, composta predominantemente por beneficiários mais velhos e com maior utilização dos serviços médicos. A concentração do risco pode produzir custos muito superiores e tornar economicamente inviável a permanência dessas pessoas no plano.
Como destacou Evilasio Tenorio durante a entrevista, uma coisa é o aposentado assumir a parcela que anteriormente era custeada pela empresa. Outra é receber tratamento econômico desfavorável simplesmente por ter se aposentado.
E se a empresa mudar de operadora?
A permanência prevista na Lei dos Planos de Saúde não representa um direito adquirido a determinada operadora.
Se a empresa substituir o plano de saúde oferecido aos seus empregados ativos, o aposentado que exerce o direito previsto no artigo 31 poderá acompanhar a alteração.
Em outras palavras, o direito está relacionado à continuidade da assistência dentro da estrutura do plano coletivo empresarial, e não à manutenção permanente de uma determinada operadora.
A mudança, entretanto, não pode ser utilizada como instrumento para isolar os aposentados em condições injustificadamente mais desfavoráveis.
Cancelamento ou aumento elevado deve ser analisado antes da desistência
A situação merece atenção especial porque muitos desses trabalhadores permaneceram décadas vinculados à empresa e chegam à aposentadoria justamente em uma fase da vida na qual a assistência médica assume importância ainda maior.
Diante de um cancelamento ou de um aumento expressivo da mensalidade, é recomendável verificar o histórico de contribuições, o período durante o qual houve pagamento, a parcela anteriormente suportada pelo empregador, o modelo de custeio aplicado aos empregados ativos e as condições oferecidas aos aposentados.
Antes de simplesmente desistir do plano de saúde, é importante verificar se a alteração respeita os direitos assegurados pela legislação e pela jurisprudência.
A entrevista concedida à TMC Recife integra a atuação institucional do TSA | Tenorio da Silva Advocacia na divulgação de informações sobre Direito da Saúde e os direitos dos beneficiários de planos de saúde.


