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O advogado Evilasio Tenorio, especialista em Direito da Saúde, concedeu entrevista à TMC Recife para explicar os direitos dos trabalhadores aposentados que desejam permanecer no plano de saúde coletivo empresarial após o encerramento do vínculo com a empresa.

A entrevista abordou uma situação que pode gerar insegurança justamente em um momento de maior necessidade de assistência médica. Ao se aposentar, o trabalhador pode ser informado de que perderá o plano empresarial ou se deparar com uma mensalidade significativamente superior àquela que pagava enquanto estava na ativa.

No entanto, a aposentadoria não significa automaticamente a perda do plano de saúde da empresa.

Quando o aposentado pode permanecer no plano de saúde da empresa?

O artigo 31 da Lei nº 9.656/98, conhecida como Lei dos Planos de Saúde, estabelece proteção específica para o trabalhador aposentado que tenha contribuído para o custeio do plano de saúde empresarial durante o vínculo empregatício.

Quando a contribuição ocorreu por 10 anos ou mais, o aposentado pode ter direito à permanência por prazo indeterminado, desde que preenchidos os requisitos legais.

Caso tenha contribuído por período inferior a 10 anos, a legislação assegura, em regra, um ano de permanência para cada ano de contribuição.

Um trabalhador que contribuiu durante sete anos, por exemplo, poderá permanecer por sete anos após a aposentadoria.

É importante observar que não basta ter sido beneficiário do plano oferecido pela empresa. É necessário analisar se houve efetiva contribuição para o seu custeio. O pagamento exclusivamente de coparticipação por consultas, exames ou procedimentos não equivale, por si só, à contribuição exigida pela legislação.

Quem paga a mensalidade depois da aposentadoria?

Outro ponto destacado durante a entrevista foi a diferença entre o valor pago pelo empregado durante o contrato de trabalho e aquele que poderá ser exigido após a aposentadoria.

Enquanto está na ativa, é comum que parte do custo do plano seja suportada pela própria empresa. Ao exercer o direito de permanência depois da aposentadoria, o ex-empregado passa a assumir integralmente o custeio.

Por isso, o simples aumento do valor desembolsado pelo aposentado não significa necessariamente que exista uma cobrança abusiva.

A questão jurídica surge quando a aposentadoria é utilizada para impor ao ex-empregado uma sistemática de custeio indevidamente mais onerosa ou condições distintas daquelas aplicáveis aos trabalhadores ativos.

Aposentados não podem ser simplesmente segregados em um grupo mais caro

A relação entre empregados ativos e aposentados já foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.034.

O STJ estabeleceu parâmetros para assegurar a paridade entre ativos e inativos quanto às condições assistenciais e ao modelo de custeio, observadas as particularidades previstas na legislação.

A questão é especialmente relevante quando aposentados são colocados em uma carteira separada, composta predominantemente por beneficiários mais velhos e com maior utilização dos serviços médicos. A concentração do risco pode produzir custos muito superiores e tornar economicamente inviável a permanência dessas pessoas no plano.

Como destacou Evilasio Tenorio durante a entrevista, uma coisa é o aposentado assumir a parcela que anteriormente era custeada pela empresa. Outra é receber tratamento econômico desfavorável simplesmente por ter se aposentado.

E se a empresa mudar de operadora?

A permanência prevista na Lei dos Planos de Saúde não representa um direito adquirido a determinada operadora.

Se a empresa substituir o plano de saúde oferecido aos seus empregados ativos, o aposentado que exerce o direito previsto no artigo 31 poderá acompanhar a alteração.

Em outras palavras, o direito está relacionado à continuidade da assistência dentro da estrutura do plano coletivo empresarial, e não à manutenção permanente de uma determinada operadora.

A mudança, entretanto, não pode ser utilizada como instrumento para isolar os aposentados em condições injustificadamente mais desfavoráveis.

Cancelamento ou aumento elevado deve ser analisado antes da desistência

A situação merece atenção especial porque muitos desses trabalhadores permaneceram décadas vinculados à empresa e chegam à aposentadoria justamente em uma fase da vida na qual a assistência médica assume importância ainda maior.

Diante de um cancelamento ou de um aumento expressivo da mensalidade, é recomendável verificar o histórico de contribuições, o período durante o qual houve pagamento, a parcela anteriormente suportada pelo empregador, o modelo de custeio aplicado aos empregados ativos e as condições oferecidas aos aposentados.

Antes de simplesmente desistir do plano de saúde, é importante verificar se a alteração respeita os direitos assegurados pela legislação e pela jurisprudência.

A entrevista concedida à TMC Recife integra a atuação institucional do TSA | Tenorio da Silva Advocacia na divulgação de informações sobre Direito da Saúde e os direitos dos beneficiários de planos de saúde.

entrevista tmc | Na entrevista, discutimos quando o aposentado pode se manter no plano empresarial, e quais os direitos.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional e não substitui a análise jurídica individualizada. A leitura do artigo não configura consultoria jurídica nem estabelece relação advogado-cliente. Cada caso possui particularidades próprias que exigem uma análise individualizada a ser realizada por advogado de sua confiança.

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Evilasio Tenorio, advogado especialista em Direito da Saúde e Direito Médico

Evilasio Tenorio

Advogado líder · OAB/PE 31.019 · LL.M. em Direito Médico e da Saúde (UNICAP)

Fundador do TSA | Tenorio da Silva Advocacia, com mais de 15 anos de atuação em Direito da Saúde, Direito Médico, Direito Civil e Direitos da Pessoa com Deficiência. Representa pacientes em ações contra planos de saúde e contra o SUS para acesso a medicamentos de alto custo, cirurgias, exames, home care, terapias para autismo e tratamentos oncológicos, e atua na defesa de médicos, clínicas e profissionais da saúde. Coautor de livros jurídicos pela Editora Foco e membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE.

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