Magistrado destacou que apesar do procedimento não constar no rol da ANS, atendimento à solicitação médica não pode ser negado pela operadora
Magistrado destacou que apesar do procedimento não constar no rol da ANS, atendimento à solicitação médica não pode ser negado pela operadora

O juiz de Direito Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior, da seção B da 31ª vara Cível de Recife/PE, determinou que o plano de saúde Cassi arque com todas as despesas relativas a cirurgia robótica para remoção de câncer, a ser realizada no hospital Português. Na liminar, o magistrado reconheceu urgência pelo risco gerado ante a demora na realização.

Conforme prescrição médica, paciente deverá realizar os procedimentos de nefrectomia parcial e linfadenectomia retroperitoneal, por via robótica. Mas, mesmo sendo beneficiária do plano de saúde, precisou recorrer à Justiça para garantir seu direito à cobertura.

Ao analisar o caso, o magistrado observou a relação consumerista entre as partes e destacou a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Além disso, entendeu pela primazia do direito à vida e à saúde em relação a normas contratuais e legais.

O juiz também afirmou que o rol da ANS não é taxativo. Assim, ressaltou que apesar da cirurgia não constar na lista da agência, o atendimento à solicitação médica não pode ser negado pela operadora.

“Não pode a operadora negar atendimento à solicitação médica ao argumento de que não consta do rol de procedimentos da ANS, na medida em que o referido rol não é taxativo, e sim garantidor de procedimentos mínimos, sendo descabida a recusa da parte ré.”

Dessa forma, e considerando o risco gerado pela demora na realização do procedimento, determinou que o plano de saúde arque com as despesas relativas à cirurgia, incluindo os materiais necessários.

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Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária em R$ 1 mil.

O escritório TSA | Tenorio da Silva Advocacia atuou pela paciente.

Fonte: Migalhas

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