ARTIGO | DIREITO EM GERAL | LEITURA: 11 MINUTOS

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Evilasio Tenorio
OAB/PE 31.019 · Advogado especialista em Direito Médico e da Saúde. Co-autor de livros jurídicos.

Resumo do artigo

A LGPD classifica dados de saúde como dados pessoais sensíveis (artigo 5º, inciso II, da Lei 13.709/2018) e exige proteção reforçada para seu tratamento. Em processos judiciais, o uso desses dados é permitido sem consentimento do titular quando indispensável ao exercício regular de direitos (artigo 11, inciso II, alínea "d"), mas o processo deve tramitar em segredo de justiça quando os autos contiverem informações protegidas pela intimidade, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC.

Introdução

A LGPD (Lei 13.709/2018) classifica dados referentes à saúde como dados pessoais sensíveis e exige proteção reforçada para sua coleta, armazenamento, uso e compartilhamento. Em processos judiciais contra planos de saúde ou contra o SUS, esses dados aparecem necessariamente nos autos: diagnósticos, laudos, prescrições, exames, relatórios de internação e prontuários. A lei autoriza esse uso quando ele é indispensável ao exercício regular de direitos, mas impõe limites claros para evitar exposição indevida do paciente.

Na prática, o paciente que entra com uma ação judicial para garantir um tratamento, um medicamento ou uma cirurgia precisa juntar documentos médicos que revelam sua condição de saúde. Esses documentos ficam nos autos do processo. A LGPD e o Código de Processo Civil atuam em conjunto para proteger essas informações: a primeira regula o tratamento dos dados sensíveis, e o segundo prevê o segredo de justiça como instrumento de restrição de acesso público.

Este artigo explica o que a LGPD considera dado sensível de saúde, como esses dados podem ser usados em processos judiciais, quais são os limites impostos à operadora de plano de saúde e ao Poder Judiciário e o que o paciente deve saber para proteger suas informações.

Leia também: segredo de justiça em processo de saúde, como acompanhar processo de saúde pela internet e o que fazer quando a liminar não é cumprida.

O que são dados sensíveis de saúde segundo a LGPD?

Dados sensíveis de saúde são todas as informações referentes à condição física ou mental de uma pessoa natural, quando vinculadas à sua identidade. O artigo 5º, inciso II, da LGPD define dados pessoais sensíveis como aqueles relativos à origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação sindical, dados referentes à saúde ou à vida sexual, dados genéticos ou biométricos.

Na área da saúde, isso inclui diagnósticos médicos, resultados de exames laboratoriais e de imagem, laudos, relatórios clínicos, prescrições de medicamentos, prontuários, histórico de internações, informações sobre doenças preexistentes, laudos psiquiátricos, relatórios de equipe multidisciplinar, planos terapêuticos e qualquer outra informação que revele o estado de saúde do paciente.

A LGPD estabelece que o tratamento desses dados exige proteção reforçada em comparação com dados pessoais comuns. Isso significa que coletar, armazenar, usar ou compartilhar informações de saúde de uma pessoa exige justificativa legal específica, prevista nos artigos 7º e 11 da lei. A regra geral é que o tratamento de dados sensíveis depende de consentimento específico e destacado do titular, salvo nas hipóteses de exceção previstas no artigo 11, inciso II.

Quando o uso de dados de saúde é permitido sem consentimento?

O uso de dados de saúde sem consentimento do paciente é permitido quando for indispensável para uma das finalidades previstas no artigo 11, inciso II, da LGPD. As hipóteses mais relevantes para processos judiciais e para a área da saúde são quatro.

A primeira é o cumprimento de obrigação legal ou regulatória. Operadoras de plano de saúde, por exemplo, precisam tratar dados de saúde dos beneficiários para cumprir exigências da ANS.

A segunda é o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral (artigo 11, inciso II, alínea “d”). Essa é a base legal que autoriza o paciente a juntar laudos, exames e prontuários em uma ação contra o plano de saúde ou contra o SUS. Também é a base que permite à operadora apresentar documentos médicos em sua defesa.

A terceira é a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro. Em situações de urgência médica, dados de saúde podem ser tratados sem consentimento prévio para preservar a vida do paciente.

A quarta é a tutela da saúde, exclusivamente em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária. Essa hipótese autoriza hospitais, clínicas, laboratórios e médicos a tratarem dados de saúde no contexto assistencial.

O ponto central para o paciente que ingressa com ação judicial é a alínea “d”: a LGPD reconhece que, para exercer um direito em juízo, o tratamento de dados sensíveis pode ser necessário e legítimo, mesmo sem consentimento formal.

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Como a LGPD se relaciona com o segredo de justiça em processos de saúde?

A LGPD e o segredo de justiça são complementares. A LGPD regula quem pode tratar os dados e em quais condições. O segredo de justiça, previsto no artigo 189, inciso III, do CPC, restringe quem pode acessar os autos do processo quando eles contêm dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade. Os dois instrumentos operam juntos para proteger o paciente.

Quando um processo de saúde contém laudos, diagnósticos e informações clínicas, ele normalmente tramita em segredo de justiça. Isso impede que qualquer pessoa estranha ao processo consulte os autos pela internet. Para entender em detalhes como o segredo de justiça funciona na prática, leia o artigo sobre segredo de justiça em processo de saúde.

A LGPD reforça essa proteção ao classificar dados de saúde como sensíveis e ao exigir que qualquer uso fora das hipóteses legais seja considerado irregular. Mesmo dentro do processo judicial, o acesso aos dados é restrito: somente as partes, seus advogados, o Ministério Público (quando atua no caso) e os servidores do tribunal com competência para atuar no processo podem visualizar as informações.

A Constituição Federal também contribui para essa proteção. O artigo 5º, inciso X, assegura a inviolabilidade da intimidade e da vida privada. O inciso LXXIX, incluído pela Emenda Constitucional 115/2022, garante o direito à proteção dos dados pessoais como direito fundamental.

O plano de saúde pode compartilhar dados do paciente durante o processo?

O plano de saúde pode utilizar dados de saúde do beneficiário no processo judicial para exercer seu direito de defesa, com fundamento no artigo 11, inciso II, alínea “d”, da LGPD. Isso inclui juntar relatórios, pareceres de auditoria médica, histórico de autorizações e negativas, informações contratuais e registros de atendimento.

O que o plano de saúde não pode fazer é compartilhar dados de saúde do paciente com terceiros estranhos ao processo, nem utilizar essas informações para finalidades diferentes da defesa processual. O artigo 11, § 4º, da LGPD veda expressamente a comunicação ou o uso compartilhado de dados sensíveis de saúde com o objetivo de obter vantagem econômica, exceto em hipóteses restritas de prestação de serviços de saúde e assistência farmacêutica.

O § 5º do mesmo artigo traz uma vedação ainda mais específica: é proibido às operadoras de planos privados de assistência à saúde o tratamento de dados de saúde para a prática de seleção de riscos na contratação de qualquer modalidade, assim como na contratação e exclusão de beneficiários. Isso significa que a operadora não pode utilizar dados obtidos em um processo judicial para negar a renovação do contrato, aplicar reajustes discriminatórios ou excluir o beneficiário do plano.

Na prática, se o paciente descobrir que a operadora compartilhou dados clínicos com o empregador, com seguradoras ou com qualquer terceiro sem autorização legal, isso pode configurar violação da LGPD e gerar direito a indenização por danos morais.

Quais são os direitos do paciente sobre seus dados no processo judicial?

O paciente é titular dos dados pessoais sensíveis que constam nos autos e mantém direitos sobre eles mesmo durante o trâmite processual. Os principais são previstos no artigo 18 da LGPD.

O primeiro é o direito à informação. O paciente tem direito de saber quais dados seus estão sendo tratados, por quem e para qual finalidade. No contexto processual, isso significa ter acesso aos autos (o que é garantido pelo artigo 189, § 1º, do CPC) e ser informado pelo advogado sobre quais documentos foram juntados e quais dados foram compartilhados.

O segundo é o direito à anonimização. Quando decisões judiciais proferidas em processos de saúde são publicadas para fins de jurisprudência, o tribunal deve preservar a identidade do paciente. É por isso que ementas de acórdãos do STJ em matéria de saúde frequentemente indicam que o processo tramitou em segredo de justiça, sem revelar nomes.

O terceiro é o direito à eliminação. Após o término do processo e o cumprimento das obrigações legais de guarda documental, o paciente pode solicitar a eliminação de dados pessoais que não precisem mais ser mantidos. Esse direito encontra limites na legislação sobre prazos de guarda processual e arquivamento.

O quarto é o direito à responsabilização. Se houver vazamento, uso indevido ou compartilhamento irregular de dados sensíveis de saúde, o paciente pode buscar reparação por danos morais e materiais, com fundamento nos artigos 42 a 45 da LGPD e no Código de Defesa do Consumidor.

O que acontece se houver vazamento de dados de saúde durante o processo?

O vazamento de dados sensíveis de saúde durante um processo judicial pode gerar responsabilidade civil de quem deu causa ao incidente. Se o vazamento partir do plano de saúde, a responsabilidade recai sobre a operadora, que é controladora dos dados. Se partir de um servidor do tribunal ou de falha no sistema do Poder Judiciário, a responsabilidade pode recair sobre o Estado.

A LGPD, nos artigos 42 a 45, estabelece que o controlador ou o operador que causar dano ao titular em razão do tratamento de dados pessoais é obrigado a repará-lo. A responsabilidade é objetiva quando se trata de relação de consumo, nos termos do artigo 45 da LGPD combinado com o Código de Defesa do Consumidor.

Já existem precedentes em que tribunais condenaram operadoras de plano de saúde por compartilhamento indevido de dados clínicos do beneficiário. Em um caso julgado pelo TJSP, a operadora foi condenada a indenizar a titular por ter enviado informações sobre procedimentos médicos à empregadora da paciente, sem autorização e sem base legal.

Para o paciente, o cuidado prático mais importante é verificar se o processo está corretamente classificado como sigiloso e, se não estiver, solicitar ao advogado que requeira o segredo de justiça com fundamento no artigo 189, inciso III, do CPC.

Quais cuidados o paciente deve ter com seus dados ao ajuizar uma ação de saúde?

O paciente deve adotar algumas precauções antes e durante o processo para proteger seus dados sensíveis.

O primeiro cuidado é verificar com o advogado se o processo será distribuído com pedido de segredo de justiça. Na maioria das ações de saúde, o sigilo é necessário e pode ser requerido já na petição inicial.

O segundo cuidado é fornecer ao advogado apenas os documentos médicos necessários para fundamentar o pedido. Laudos, exames e relatórios devem ser selecionados com critério, para que os autos contenham somente o que é relevante para a causa, evitando a exposição desnecessária de informações clínicas que não tenham relação com o objeto da ação.

O terceiro cuidado é evitar compartilhar documentos do processo por canais inseguros. Enviar laudos, decisões e petições por redes sociais abertas ou por aplicativos sem criptografia aumenta o risco de exposição. A comunicação com o advogado deve ser feita por canais seguros.

O quarto cuidado é monitorar se os dados de saúde foram usados indevidamente após o processo. Se o paciente perceber que a operadora alterou o contrato, aplicou reajuste diferenciado ou criou qualquer restrição após tomar conhecimento das informações clínicas apresentadas nos autos, isso pode configurar violação ao § 5º do artigo 11 da LGPD.

Conclusão

A LGPD protege os dados de saúde do paciente em todas as etapas, inclusive durante processos judiciais. Diagnósticos, laudos e informações clínicas são classificados como dados pessoais sensíveis e só podem ser utilizados dentro das hipóteses previstas em lei. No processo judicial, a base legal é o exercício regular de direitos (artigo 11, inciso II, alínea “d”), e a proteção prática é garantida pelo segredo de justiça (artigo 189, inciso III, do CPC).

O paciente deve estar atento à classificação do processo como sigiloso, à seleção dos documentos que serão juntados e ao uso que terceiros possam fazer das informações. Se houver vazamento ou compartilhamento irregular, a LGPD garante o direito à reparação.

Se este artigo foi útil, leia também: segredo de justiça em processo de saúde.


Perguntas frequentes

LGPD e proteção de dados do paciente em processos judiciais de saúde

Dados de saúde são protegidos pela LGPD?

Sim. A LGPD classifica dados referentes à saúde como dados pessoais sensíveis (artigo 5º, inciso II), o que exige proteção reforçada para coleta, armazenamento, uso e compartilhamento.

O paciente precisa autorizar o uso de seus dados de saúde no processo judicial?

Não necessariamente. A LGPD permite o tratamento de dados sensíveis sem consentimento quando indispensável ao exercício regular de direitos em processo judicial (artigo 11, inciso II, alínea “d”). O paciente, ao ajuizar a ação, já está exercendo esse direito.

O plano de saúde pode usar dados clínicos do paciente para negar renovação do contrato?

Não. O § 5º do artigo 11 da LGPD proíbe expressamente que operadoras de planos de saúde utilizem dados de saúde para seleção de riscos na contratação ou para exclusão de beneficiários.

O que acontece se o plano de saúde compartilhar dados de saúde do paciente com o empregador?

Isso pode configurar violação da LGPD e gerar direito a indenização por danos morais. O compartilhamento de dados sensíveis de saúde com terceiros sem base legal é proibido pelo artigo 11, § 4º, da LGPD.

Como solicitar que o processo de saúde tramite em sigilo?

O advogado pode requerer o segredo de justiça na petição inicial ou a qualquer momento do processo, com fundamento no artigo 189, inciso III, do CPC, demonstrando que os autos contêm dados protegidos pela intimidade.

Decisões judiciais de processos sigilosos podem ser publicadas?

Sim, mas sem identificar as partes. Os tribunais publicam ementas e teses jurídicas de processos em segredo de justiça, preservando o nome do paciente e demais dados que possam identificá-lo.

O paciente pode pedir a exclusão dos dados de saúde dos autos após o fim do processo?

Em tese, sim, após o trânsito em julgado e o cumprimento dos prazos legais de arquivamento. Porém, os tribunais possuem regras próprias de guarda documental que podem limitar esse direito.

A LGPD se aplica a processos contra o SUS?

Sim. A LGPD se aplica a pessoas jurídicas de direito público e privado. Processos contra o SUS que contenham dados de saúde do paciente estão sujeitos às mesmas regras de proteção de dados sensíveis.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional e não substitui a análise jurídica individualizada. A leitura do artigo não configura consultoria jurídica nem estabelece relação advogado-cliente. Cada caso possui particularidades próprias que exigem uma análise individualizada a ser realizada por advogado de sua confiança.

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Evilasio Tenorio, advogado especialista em Direito da Saúde e Direito Médico

Evilasio Tenorio

Advogado líder · OAB/PE 31.019 · LL.M. em Direito Médico e da Saúde (UNICAP)

Fundador do TSA | Tenorio da Silva Advocacia, com mais de 15 anos de atuação em Direito da Saúde, Direito Médico, Direito Civil e Direitos da Pessoa com Deficiência. Representa pacientes em ações contra planos de saúde e contra o SUS para acesso a medicamentos de alto custo, cirurgias, exames, home care, terapias para autismo e tratamentos oncológicos, e atua na defesa de médicos, clínicas e profissionais da saúde. Coautor de livros jurídicos pela Editora Foco e membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE.

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