ARTIGO | DIREITO DA SAÚDE | LEITURA: 4 MINUTOS

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Evilasio Tenorio
OAB/PE 31.019 · Advogado especialista em Direito Médico e da Saúde. Co-autor de livros jurídicos.

Resumo do artigo

O juiz Nehemias de Moura Tenório, da 20ª Vara Cível de Recife, determinou que a operadora de saúde Amil suspenda a cobrança de multa aplicada a uma empresa que solicitou o cancelamento do contrato durante o período de carência de 60 dias. A decisão foi baseada na falta de informação adequada por parte da operadora sobre os prejuízos do cancelamento, conforme exigido pela resolução normativa da ANS, que regula o cancelamento de contratos de planos de saúde e estabelece os deveres das operadoras em fornecer informações claras aos beneficiários. A empresa, que enfrentava dificuldades financeiras, buscou a suspensão da carência e a interrupção de cobranças extrajudiciais, e o juiz deferiu o pedido liminar para que a Amil suspenda a aplicação do período de carência e a cobrança relacionada.

Juiz de Direito Nehemias de Moura Tenório, da seção A da 20ª vara Cível de Recife/PE, determinou que a operadora de saúde Amil suspenda, em até 48 horas, cobrança de multa aplicada a uma empresa que solicitou cancelamento do contrato no período de carência de 60 dias. Segundo o magistrado, a operadora não informou adequadamente ao contratante sobre os prejuízos decorrentes do cancelamento do plano.

Na Justiça, uma pequena empresa relatou que firmou os contratos de seguro saúde e seguro odontológico, ambos junto à Amil, apenas para a proteção da vida dos dois titulares da empresa, mãe e filho. No entanto, devido a dificuldades financeiras, a empresa precisou encerrar o contrato. Ao manifestar a intenção de cancelar o contrato, a empresa foi surpreendida com a cobrança de uma multa por uma suposta carência de 60 dias, baseada em cláusula contratual.

Em caráter de urgência, a empresa pleiteou a suspensão da aplicação de qualquer período de carência relacionado aos serviços contratados junto à operadora, bem como que a Amil se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança extrajudicial em face da carência ora discutida.

Ao decidir, o magistrado observou que a resolução normativa 412 da ANS, revogada pela resolução normativa ANS 561/22, regula a solicitação de cancelamento de contrato de plano de saúde individual ou familiar, e de exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão. Segundo ele, a norma visa eliminar possíveis falhas na comunicação entre o beneficiário e a operadora quando o contratante manifesta sua intenção de cancelar o plano ou excluir dependentes.

O juiz destacou que o art. 15 da referida resolução estabelece os deveres da operadora em fornecer informações claras e precisas aos beneficiários sobre as consequências do cancelamento ou exclusão do contrato de plano de saúde.

“Art. 15. Recebida pela operadora ou administradora de benefícios, a solicitação do cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar ou de exclusão de beneficiários em plano coletivo empresarial ou coletivo por adesão, a operadora ou administradora de benefícios, destinatária do pedido, deverá prestar de forma clara e precisa, no mínimo, as seguintes informações.
I – eventual ingresso em novo plano de saúde poderá importar:
a) no cumprimento de novos períodos de carência, observado o disposto no inciso V do artigo 12, da Lei nº 9.656, de 1998;
b) na perda do direito à portabilidade de carências, caso não tenha sido este o motivo do pedido, nos termos previstos na Resolução Normativa nº 438, de 2018 ou norma que vier a sucedê-la, que dispõe, em especial, sobre a regulamentação da portabilidade das carências previstas no inciso V do art. 12 da Lei nº 9.656, de 1998;
c) no preenchimento de nova declaração de saúde, e, caso haja doença ou lesão preexistente – DLP, no cumprimento de Cobertura Parcial Temporária – CPT, que determina, por um período ininterrupto de até vinte e quatro meses, a partir da data da contratação ou adesão ao novo plano, a suspensão da cobertura de Procedimentos de Alta Complexidade (PAC), leitos de alta tecnologia e procedimentos cirúrgicos;
d) na perda imediata do direito de remissão, quando houver, devendo o beneficiário arcar com o pagamento de um novo contrato de plano de saúde que venha a contratar.”

Na visão do magistrado, com base na narração dos fatos descritos na inicial, “há forte presunção de que não cumpriu a operadora ré seu dever de informar acerca dos prejuízos que teria o autor caso ele tivesse seu plano cancelado”.

Assim, deferiu o pedido liminar para determinar que a Amil suspenda, no prazo de 48 horas, a aplicação de qualquer período de carência relacionado aos serviços contratados, bem como se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança extrajudicial referente à carência em questão.

Fonte: Migalhas

 

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Evilasio Tenorio, advogado especialista em Direito da Saúde e Direito Médico

Evilasio Tenorio

Advogado líder · OAB/PE 31.019 · LL.M. em Direito Médico e da Saúde (UNICAP)

Fundador do TSA | Tenorio da Silva Advocacia, com mais de 15 anos de atuação em Direito da Saúde, Direito Médico, Direito Civil e Direitos da Pessoa com Deficiência. Representa pacientes em ações contra planos de saúde e contra o SUS para acesso a medicamentos de alto custo, cirurgias, exames, home care, terapias para autismo e tratamentos oncológicos, e atua na defesa de médicos, clínicas e profissionais da saúde. Coautor de livros jurídicos pela Editora Foco e membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE.

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