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Gestante e filho autista serão indenizados por rescisão indevida de convênio coletivo e negativa de novo contrato

Magistrado ressaltou a obrigação da operadora de oferecer um plano individual similar, sem novas carências, em caso de rescisão
Magistrado ressaltou a obrigação da operadora de oferecer um plano individual similar, sem novas carências, em caso de rescisão

O juiz de Direito Luiz Sérgio Silveira Cerqueira, da 11ª vara Cível da Capital de Recife/PE, condenou a Unimed ao pagamento de R$ 6 mil em indenização por danos morais a mãe em gestação de risco e filho autista em tratamento, em decorrência de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo.

A ação foi movida pelo menor diagnosticado com autismo e sua mãe, que estava em gestação de risco, após serem notificados da rescisão do plano de saúde coletivo a partir de abril de 2024. Ambos solicitaram a manutenção do contrato de saúde e a oferta de plano de saúde individual similar, sem a necessidade de cumprimento de novas carências.

A seguradora contestou a ação afirmando que a rescisão do contrato de plano de saúde coletivo seguiu os prazos e notificações estabelecidos no contrato. Alegou, ainda, que não havia contrato direto com os familiares e que o contrato com a empresa estipulante permitia a rescisão imotivada após o prazo inicial, com notificação prévia de 60 dias.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou a exigência da ANS, que obriga a operadora a oferecer plano individual similar, sem novas carências, antes de proceder à rescisão do contrato coletivo.
Além disso, o juiz, com base no Tema 1.082 do STJ, determinou que, mesmo após a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo, a operadora deve garantir a continuidade da assistência a usuários em tratamento essencial.

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No caso, o magistrado reconheceu que a rescisão ocorreu enquanto o menor, com autismo, e a mãe, com gravidez de risco, estavam em tratamento, configurando dano moral devido à interrupção indevida.
Dessa forma, o juiz fixou o valor de R$ 3 mil para danos morais a cada familiar, em razão do transtorno causado pela rescisão indevida do plano de saúde, levando em conta a vulnerabilidade das partes.

Fonte: Migalhas

 

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