ARTIGO | DIREITO DA SAÚDE | LEITURA: 10 MINUTOS

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Evilasio Tenorio
OAB/PE 31.019 · Advogado especialista em Direito Médico e da Saúde. Co-autor de livros jurídicos.

Resumo do artigo

O plano de saúde coletivo pode ser rescindido unilateralmente pela operadora após doze meses de vigência, desde que haja aviso prévio, conforme a Lei 9.656/1998. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, mesmo após a rescisão, a operadora deve garantir a continuidade do tratamento médico essencial em andamento, como definido no Tema 1082. Essa decisão foi ampliada para incluir pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em tratamento multidisciplinar, assegurando que a cobertura seja mantida até a alta efetiva, desde que o beneficiário continue pagando a mensalidade do plano.

Introdução

O plano de saúde coletivo pode, em regra, ser rescindido unilateralmente pela operadora após doze meses de vigência e com aviso prévio. Esse direito existe e é legalmente previsto. O problema surge quando a rescisão ocorre enquanto um beneficiário está no meio de um tratamento médico contínuo. Nesse caso, a operadora pode simplesmente cancelar e encerrar a cobertura?

A resposta do Superior Tribunal de Justiça é não. O STJ fixou, em 2022, uma tese vinculante que obriga a operadora a manter a continuidade do tratamento mesmo depois de uma rescisão regular. Essa regra, consagrada no Tema 1082, foi expandida em setembro de 2025 para incluir expressamente os pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em tratamento multidisciplinar, por decisão unânime da 3ª Turma no REsp 2.209.351/SP.

Este artigo explica o que é o Tema 1082/STJ, como ele funciona na prática, o que o novo julgado acrescentou e o que o beneficiário pode fazer se o plano tentar encerrar a cobertura durante um tratamento em andamento.

O plano de saúde coletivo pode ser cancelado unilateralmente?

Sim, mas com condições. A Lei 9.656/1998 autoriza a rescisão unilateral de contratos coletivos pela operadora, desde que o contrato tenha pelo menos doze meses de vigência e que haja notificação prévia.

Essa faculdade existe especialmente nos contratos coletivos empresariais e por adesão, nos quais a operadora pode, a qualquer momento após o período mínimo, decidir encerrar o contrato independentemente de justificativa. É o que a jurisprudência chama de “exercício regular do direito à resilição contratual”.

O que o STJ delimitou, porém, é que esse direito tem um limite: ele não pode ser exercido de forma a colocar em risco a saúde de um beneficiário que está em tratamento essencial. A rescisão pode ser válida e ainda assim gerar a obrigação de manter a cobertura do tratamento em curso.

O que é o Tema 1082 do STJ e qual é a tese fixada?

O Tema 1082/STJ é o precedente vinculante fixado pela 2ª Seção do STJ em 22 de junho de 2022, nos REsp 1.842.751/RS e 1.846.123/SP, sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.

A tese firmada foi a seguinte:

“A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” (STJ, Tema 1082, j. 22/06/2022, DJe 01/08/2022)

Em termos práticos: mesmo que a rescisão do contrato coletivo seja juridicamente válida, a operadora não pode simplesmente cortar a cobertura do beneficiário que está internado ou em tratamento ativo. Ela é obrigada a manter os cuidados assistenciais até a alta efetiva, e o beneficiário continua pagando a mensalidade durante esse período.

O fundamento do Tema 1082 está nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. O STJ entendeu que a rescisão unilateral não pode ser um instrumento de abandono do beneficiário em situação de vulnerabilidade terapêutica.

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O Tema 1082 se aplica apenas a doenças graves com risco de morte?

Não.

Essa é uma interpretação restritiva que o STJ rejeitou expressamente no REsp 2.209.351/SP, julgado em setembro de 2025.

A operadora Amil argumentou que o tratamento de TEA não se enquadrava no Tema 1082 porque a condição do paciente “não pode ser confundida com doença que necessite de tratamento para manutenção da vida”. O STJ recusou esse argumento. O ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva afirmou que essa interpretação não se amolda aos postulados norteadores da proteção à dignidade da pessoa humana, especialmente no que diz respeito aos direitos da pessoa com deficiência.

O que o Tema 1082 exige não é que o paciente esteja à beira da morte, mas que o tratamento seja garantidor de sua incolumidade física, ou seja, da preservação de sua integridade física e psíquica. Tratamentos que, se interrompidos abruptamente, causam danos irreparáveis ao desenvolvimento do paciente estão dentro desse conceito, ainda que não representem risco imediato à vida.

O que o REsp 2.209.351/SP decidiu sobre TEA e plano de saúde?

O REsp 2.209.351/SP foi julgado unanimemente pela 3ª Turma do STJ em 09 de setembro de 2025, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

O caso envolvia um menor de 6 anos diagnosticado com TEA que estava em tratamento multidisciplinar pela metodologia ABA, vinculado a uma clínica credenciada pela Amil. A operadora rescindiu o contrato coletivo de forma regular, com aviso prévio, mas o TJSP reformou a sentença de primeiro grau e determinou a manutenção do plano nas condições originais. A Amil recorreu ao STJ.

O STJ manteve a decisão do TJSP na parte que importa — a obrigação de manter o plano durante o tratamento — e apenas afastou a multa processual aplicada pela Corte estadual por entender que os embargos de declaração da operadora não tinham caráter protelatório, apenas visavam ao prequestionamento.

Os fundamentos centrais do acórdão foram:

A Lei 12.764/2012 equipara a pessoa com TEA a pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, garantindo-lhe prioridade absoluta no atendimento integral à saúde. O tratamento multidisciplinar de TEA tem natureza terapêutica essencial, com abordagem especializada, contínua e integrada, indispensável à preservação da integridade física e psíquica do paciente. A interrupção abrupta desses cuidados pode causar danos irreparáveis ao desenvolvimento neuropsicomotor e social da criança. Por isso, o tratamento de TEA enquadra-se no conceito de incolumidade física previsto no Tema 1082/STJ.

Para entender mais sobre os direitos de crianças com autismo no contexto dos planos de saúde, leia o artigo sobre a decisão do STJ que proibiu o cancelamento de plano coletivo de paciente com autismo.

O beneficiário precisa continuar pagando a mensalidade durante esse período?

Sim.

Essa é uma condição expressa da tese do Tema 1082/STJ e foi reiterada no REsp 2.209.351/SP.

A obrigação da operadora de manter a cobertura do tratamento não é gratuita. O beneficiário titular deve continuar arcando integralmente com a contraprestação devida, ou seja, com o valor da mensalidade do plano, enquanto durar o tratamento. A obrigação de manter a cobertura existe de um lado, e a obrigação de pagar a mensalidade existe do outro.

Isso tem uma implicação prática importante: o beneficiário que receber a notificação de rescisão do contrato coletivo enquanto estiver em tratamento não deve simplesmente parar de pagar. Deve buscar orientação para formalizar a manutenção do vínculo contratual e continuar cumprindo suas obrigações financeiras para garantir que a operadora não alegue inadimplência como justificativa para o corte de cobertura.

Para entender o que acontece com o plano após perda de emprego ou outros eventos que encerram o vínculo com o contrato coletivo, leia o artigo sobre plano de saúde após demissão ou aposentadoria.

O que fazer se o plano tentar cancelar a cobertura durante o tratamento?

O primeiro passo é registrar por escrito a situação de tratamento em andamento. Reunir o diagnóstico, o plano terapêutico, os relatórios médicos e qualquer documento que comprove que o beneficiário está em tratamento ativo é essencial.

Em seguida, notificar formalmente a operadora por escrito, antes que a rescisão produza efeitos, informando que o beneficiário está em tratamento contínuo e invocando o Tema 1082/STJ como fundamento para a manutenção da cobertura.

Se a operadora mantiver a rescisão e interromper a cobertura, é possível ingressar com ação judicial com pedido de tutela de urgência para reativar o plano imediatamente. O Tema 1082/STJ é precedente vinculante de recurso repetitivo, o que significa que os juízes de todo o país são obrigados a segui-lo, o que torna a concessão de liminar mais previsível nesses casos.

Também é possível registrar uma NIP na ANS como medida administrativa paralela à ação judicial, documentando formalmente a conduta da operadora perante o órgão regulador. Para entender como o cancelamento irregular de plano afeta especialmente contratos vinculados ao MEI e como contestar esse tipo de situação, há um artigo específico no blog.

Conclusão

O Tema 1082/STJ estabelece uma proteção importante: o direito da operadora de rescindir um plano coletivo não se sobrepõe ao direito do beneficiário de continuar um tratamento essencial. A rescisão pode ser válida e ainda assim gerar obrigação de manter a cobertura.

O REsp 2.209.351/SP de setembro de 2025 expandiu essa proteção de forma expressa para os pacientes com TEA em tratamento multidisciplinar, afastando o argumento de que o Tema 1082 só se aplicaria a condições com risco imediato de morte. O critério decisivo é a incolumidade física, que abrange qualquer tratamento cuja interrupção abrupta possa causar danos irreparáveis ao paciente.

Se o plano de saúde comunicou a rescisão do contrato enquanto você ou um dependente está em tratamento, é importante agir rapidamente. O prazo entre a notificação e a data de rescisão é curto, e a ação judicial preventiva, antes do corte efetivo da cobertura, costuma ser muito mais eficaz do que a reativa.

Se este artigo foi útil, leia também os textos sobre cancelamento de plano de saúde vinculado ao MEI e sobre os direitos do beneficiário em casos de negativa de cobertura.


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Perguntas frequentes

Rescisão de plano de saúde durante tratamento: o que diz o STJ e como se defender

O plano de saúde coletivo pode ser cancelado enquanto o beneficiário está em tratamento?

Não sem consequências. O STJ, no Tema 1082, decidiu que mesmo após uma rescisão unilateral regular, a operadora é obrigada a manter a continuidade do tratamento em curso até a alta efetiva, desde que o beneficiário continue pagando a mensalidade.

O que é o Tema 1082 do STJ?

É o precedente vinculante fixado pela 2ª Seção do STJ em 22 de junho de 2022, que determina que a operadora, mesmo após rescindir regularmente um plano coletivo, deve assegurar a continuidade do tratamento de beneficiário internado ou em tratamento médico que garanta sua sobrevivência ou incolumidade física.

O Tema 1082 se aplica somente a doenças com risco de morte?

Não. O STJ deixou claro, no REsp 2.209.351/SP de 2025, que o critério não é risco de morte, mas incolumidade física. Tratamentos cuja interrupção abrupta causaria danos irreparáveis ao paciente também estão protegidos, mesmo sem risco imediato à vida.

O tratamento de TEA está protegido pelo Tema 1082?

Sim. O REsp 2.209.351/SP, julgado em setembro de 2025 pelo STJ por unanimidade, decidiu que o tratamento multidisciplinar de TEA se enquadra no Tema 1082, pois é essencial à incolumidade física e psíquica do paciente e sua interrupção abrupta pode causar danos irreparáveis ao desenvolvimento.

O beneficiário precisa pagar a mensalidade durante o período de tratamento após a rescisão?

Sim. A obrigação de manutenção da cobertura existe desde que o beneficiário continue arcando integralmente com a mensalidade devida. Essa é uma condição expressa da tese do Tema 1082/STJ.

O que fazer se o plano cancelou a cobertura durante o tratamento?

Reunir documentação do tratamento em andamento, notificar formalmente a operadora invocando o Tema 1082/STJ e, se necessário, ingressar com ação judicial com pedido de tutela de urgência para reativar o plano imediatamente.

A decisão do STJ sobre TEA e plano de saúde vale para todo o Brasil?

Sim. O Tema 1082 é precedente de recurso repetitivo, com eficácia vinculante para todos os juízes e tribunais do país. O REsp 2.209.351/SP reforçou sua aplicação para o contexto específico do TEA.

O beneficiário pode registrar uma NIP na ANS ao mesmo tempo em que entra na Justiça?

Sim. A NIP e a ação judicial não são excludentes. A NIP serve como registro formal da conduta da operadora perante o órgão regulador, enquanto a ação judicial é o caminho para garantir a cobertura de forma imediata.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional e não substitui a análise jurídica individualizada. A leitura do artigo não configura consultoria jurídica nem estabelece relação advogado-cliente. Cada caso possui particularidades próprias que exigem uma análise individualizada a ser realizada por advogado de sua confiança.

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Evilasio Tenorio, advogado especialista em Direito da Saúde e Direito Médico

Evilasio Tenorio

Advogado líder · OAB/PE 31.019 · LL.M. em Direito Médico e da Saúde (UNICAP)

Fundador do TSA | Tenorio da Silva Advocacia, com mais de 15 anos de atuação em Direito da Saúde, Direito Médico, Direito Civil e Direitos da Pessoa com Deficiência. Representa pacientes em ações contra planos de saúde e contra o SUS para acesso a medicamentos de alto custo, cirurgias, exames, home care, terapias para autismo e tratamentos oncológicos, e atua na defesa de médicos, clínicas e profissionais da saúde. Coautor de livros jurídicos pela Editora Foco e membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE.

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