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Plano não pode substituir o médico na escolha de medicamento, diz juíza – Reportagem

Magistrada determinou que operadora forneça o medicamento indicado para tratamento de câncer de mama precoce

A juíza Michelle Oliveira Chagas Silva, da 18ª Vara Cível de Recife, determinou que um plano de saúde forneça o medicamento Ribociclibe, comercializado como Kisqali, a uma paciente que está passando por um tratamento de câncer de mama precoce.

De acordo com a decisão, a operadora negou o fornecimento alegando que o medicamento, indicado pelo médico da autora da ação, não está no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que estabelece a lista de procedimentos obrigatórios do setor.

Para a magistrada, a alegação não se sustenta, pois o art. 17 da RN 465/2021 da ANS, que estabelece a cobertura assistencial para os planos de saúde, prevê expressamente o fornecimento de medicamentos antineoplásicos, usados no tratamento de câncer, com a função de destruir ou inibir o crescimento de células tumorais.

“Vale registrar que é de responsabilidade exclusiva do profissional médico estabelecer a forma ideal de tratamento da doença de seus pacientes, não cabendo à operadora de saúde se imiscuir em tal função, visto que lhe pertence o risco do negócio. Nesse diapasão, vem se consolidando a jurisprudência no entendimento de ser abusiva eventual negativa de cobertura do plano de saúde quanto ao dever de custear procedimento para tratamento de câncer”, afirmou a magistrada, citando decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido.

Conforme a decisão, o laudo do médico é claro ao defender a necessidade de a paciente ser submetida ao tratamento indicado em caráter de urgência. “A seguradora não pode se substituir aos médicos na opção terapêutica. Se a patologia, no caso o tratamento/reparação da doença, está previsto no contrato, não pode haver negativa ou qualquer mitigação quanto ao procedimento recomendado pelo médico quando da avaliação do paciente”, avalia a juíza.

O medicamento em questão é aprovado para o tratamento do quadro clínico da paciente, conforme a bula, não havendo que se falar em caráter experimental, uso off label ou desvio de finalidade terapêutica, complementou a  magistrada da 18ª Vara Cível de Recife.

O advogado Evilasio Tenório, do escritório Tenorio da Silva Advocacia, atuou no caso.

Processo: 0011306-21.2026.8.17.2001

Fonte: Debate Jurídico

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