ARTIGO | DIREITO DA SAÚDE | LEITURA: 7 MINUTOS

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Evilasio Tenorio
OAB/PE 31.019 · Advogado especialista em Direito Médico e da Saúde. Co-autor de livros jurídicos.

Resumo do artigo

O artigo aborda a possibilidade de servidores públicos com deficiência ou que tenham dependentes nessa condição reduzirem sua jornada de trabalho sem prejuízo salarial, conforme a Lei nº 8.112/90. A legislação garante esse direito sem necessidade de compensação de horas, e a Lei Brasileira de Inclusão reforça a obrigação do Estado em assegurar igualdade de oportunidades e adaptações razoáveis no ambiente de trabalho. Além disso, a jurisprudência, incluindo decisões do Supremo Tribunal Federal, estende esse direito a servidores estaduais e municipais, uniformizando o entendimento em todo o país.

Introdução

No cenário jurídico brasileiro, a inclusão e a proteção dos direitos das pessoas com deficiência têm ganhado cada vez mais destaque. 

Um tema de grande relevância para os servidores públicos diz respeito à possibilidade de redução da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, quando o próprio servidor é portador de deficiência ou possui dependente nessa condição. 

Este artigo visa explorar os fundamentos legais e a jurisprudência que garantem esse direito, oferecendo um panorama completo para servidores e profissionais do direito.

O direito à jornada especial para servidores públicos federais encontra amparo na Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores publicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. 

Especificamente, o Art. 98 e seus parágrafos são cruciais para a compreensão desse benefício:

Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. 

§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

§ 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

É fundamental notar que a Lei 8.112/90 estabelece a concessão do horário especial independentemente de compensação de horário, o que significa que a redução da jornada não implica em necessidade de trabalhar horas extras para compensar o tempo reduzido, nem em redução salarial. Este é um ponto vital para a garantia da dignidade do servidor e de sua família.

Ou seja: a Lei 8.112/1990, art. 98§§ 2º e , assegura horário especial ao servidor com deficiência e ao servidor com dependente com deficiência, independentemente de compensação de horário — expressão que, por si, afasta qualquer redução proporcional de vencimentos: se não há compensação, a Administração não pode exigir “banco de horas” nem cortar salário.

Para a correta aplicação desses dispositivos citados acima, é imprescindível entender o conceito de pessoa com deficiência. 

A Lei nº 13.146/2016, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência ( Estatuto da Pessoa com Deficiencia), traz uma definição abrangente em seu Art. 2º:

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

•§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

•I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

•II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

•III – a limitação no desempenho de atividades; e

•IV – a restrição de participação.

Essa avaliação biopsicossocial é um avanço significativo, pois considera não apenas a condição de saúde do indivíduo, mas também o impacto das barreiras sociais e ambientais em sua participação plena na sociedade. Isso garante uma análise mais humanizada e completa da necessidade da redução de jornada.

Seu artigo 8º determina que é dever do Estado assegurar à pessoa com deficiência a efetivação dos direitos fundamentais, com igualdade de oportunidades.

Já o artigo 28 estabelece medidas de inclusão no trabalho, incluindo a adaptação razoável e a flexibilização da jornada como instrumentos para garantir a acessibilidade.

Trata-se de adaptação razoável para inclusão. A LBI (Lei 13.146/2015) reforça a obrigação do Estado de assegurar igualdade de oportunidades e de implementar ajustes razoáveis no trabalho.

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A Extensão do Direito: Jurisprudências

Embora a Lei 8.112/90 seja aplicável diretamente aos servidores federais, a jurisprudência tem estendido esse direito aos servidores estaduais e municipais. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1097 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese:

“Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98§ 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990.”

Essa decisão do STF é um marco, pois uniformiza o entendimento em todo o território nacional, garantindo que servidores de todas as esferas da federação possam pleitear a redução de jornada nas mesmas condições dos servidores federais. Isso evita disparidades e assegura a isonomia no tratamento de um direito fundamental.

Diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de Tribunais Regionais Federais (TRFs) e Estaduais (TJs) têm reforçado esse entendimento, concedendo a redução de jornada a servidores com filhos autistas, com síndrome de Down, entre outras deficiências, sempre sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação.

Como Requerer a Redução de Jornada

O processo para requerer a redução de jornada geralmente se inicia na via administrativa, junto ao órgão de recursos humanos do respectivo ente federativo. 

É fundamental apresentar um requerimento formal, acompanhado de laudos médicos e relatórios que comprovem a deficiência (do servidor ou do dependente) e a necessidade da jornada especial. A avaliação por junta médica oficial é um requisito legal e deve ser observada.

Caso a solicitação administrativa seja negada ou não haja resposta em tempo hábil, o servidor pode buscar a via judicial. 

Nesses casos, a atuação de um advogado especialista no direito da pessoa com deficiência é crucial para garantir a defesa dos direitos do servidor, apresentando os argumentos jurídicos e as provas necessárias para o reconhecimento do benefício.

Impactos práticos da redução de jornada

A concessão da jornada especial:

  • Permite que servidores com deficiência tenham melhores condições de saúde, qualidade de vida e desempenho funcional.
  • Viabiliza que pais ou responsáveis possam acompanhar tratamentos, terapias e atividades escolares de filhos ou dependentes com deficiência.
  • Representa um avanço na inclusão no serviço público, alinhado com as políticas de acessibilidade e igualdade de oportunidades.

Quando os órgãos criam regras restritivas: o que fazer diante de ilegalidades

Apesar da clareza da Lei 8.112/1990 e da tese vinculante do STF (Tema 1.097), muitos órgãos insistem em editar atos normativos internos ou portarias que restringem o direito à redução de jornada. 

Entre os exemplos mais comuns estão: condicionar o benefício à compensação de horas, estabelecer critérios diferentes para considerar “o que é ou não deficiência”, exigir a existência de lei municipal/estadual específica, limitar a redução a percentuais arbitrários ou ainda impor reavaliações desproporcionais que acabam funcionando como barreiras burocráticas.

Essas práticas são ilegais por dois motivos: primeiro, porque contrariam diretamente a redação da lei — que garante jornada especial sem compensação e sem prejuízo da remuneração; segundo, porque violam a decisão do STF, que uniformizou a aplicação do art. 98§§ 2º e , da Lei 8.112/1990 a todos os entes federativos, independentemente de norma local.

Como agir nesses casos

O servidor deve, em primeiro lugar, registrar o pedido por escrito e exigir que a negativa ou restrição também seja formalizada. Isso gera prova documental indispensável para eventual recurso. 

Em seguida, é possível interpor recurso administrativo, sustentando a ilegalidade com base na legislação federal, na Lei Brasileira de Inclusão e na jurisprudência consolidada.

Persistindo a negativa, a saída é a via judicial, geralmente por meio de mandado de segurança, já que se trata de direito líquido e certo. Nesses casos, é comum o Judiciário reconhecer a nulidade das regras restritivas e determinar a concessão imediata da jornada especial, inclusive com tutela de urgência.

Em resumo, sempre que a Administração tentar reduzir o alcance desse direito por normas internas, o servidor deve lembrar: nenhum regulamento pode se sobrepor à lei federal e à decisão vinculante do STF.

Conclusão

O direito à redução de jornada para o servidor público com deficiência ou que possua dependente com deficiência é uma conquista importante, fundamentada em leis e consolidada pela jurisprudência dos tribunais superiores. 

Mais do que um benefício, trata-se de uma medida de inclusão e de proteção à dignidade humana, que permite ao servidor conciliar suas responsabilidades profissionais com as necessidades de cuidado e acompanhamento, sem que isso implique em perdas financeiras. 

A busca por esse direito, seja na via administrativa ou judicial, é um passo fundamental para a garantia de uma sociedade mais justa e inclusiva.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional e não substitui a análise jurídica individualizada. A leitura do artigo não configura consultoria jurídica nem estabelece relação advogado-cliente. Cada caso possui particularidades próprias que exigem uma análise individualizada a ser realizada por advogado de sua confiança.

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Evilasio Tenorio, advogado especialista em Direito da Saúde e Direito Médico

Evilasio Tenorio

Advogado líder · OAB/PE 31.019 · LL.M. em Direito Médico e da Saúde (UNICAP)

Fundador do TSA | Tenorio da Silva Advocacia, com mais de 15 anos de atuação em Direito da Saúde, Direito Médico, Direito Civil e Direitos da Pessoa com Deficiência. Representa pacientes em ações contra planos de saúde e contra o SUS para acesso a medicamentos de alto custo, cirurgias, exames, home care, terapias para autismo e tratamentos oncológicos, e atua na defesa de médicos, clínicas e profissionais da saúde. Coautor de livros jurídicos pela Editora Foco e membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE.

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