ARTIGO | DIREITO PREVIDENCIÁRIO | LEITURA: 5 MINUTOS

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Evilasio Tenorio
OAB/PE 31.019 · Advogado especialista em Direito Médico e da Saúde. Co-autor de livros jurídicos.

Resumo do artigo

Carência é o número mínimo de 12 contribuições mensais exigidas para o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente. Qualidade de segurado é o vínculo ativo com o INSS, mantido durante o período de graça por 12 a 36 meses após a cessação das contribuições, conforme o art. 15 da Lei nº 8.213/1991. Se qualquer um dos dois faltar, o pedido é indeferido antes da análise médica. Quem perdeu a qualidade e voltou a contribuir precisa de 6 novas contribuições antes de requerer benefício por incapacidade, conforme o art. 27-A.

Introdução

Carência e qualidade de segurado são os dois requisitos contributivos que o INSS verifica antes mesmo de analisar a documentação médica. Se um deles faltar, o pedido de auxílio por incapacidade temporária é indeferido sem que o perito chegue a avaliar a incapacidade.

A maioria dos segurados que recebe negativa atribui o resultado à perícia. Mas uma parcela relevante dos indeferimentos acontece nessa etapa anterior, por motivos que nenhum laudo resolve: contribuições insuficientes, período de graça esgotado ou reingresso ao RGPS sem o cumprimento de carência mínima.

O que é qualidade de segurado?

Qualidade de segurado é o vínculo ativo com o INSS. Existe enquanto a pessoa contribui e se mantém, por um período limitado, mesmo após a cessação das contribuições. Esse período é o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/1991.

Os prazos variam conforme a situação do segurado:

  1. Sem limite de prazo: quem está em gozo de benefício previdenciário, exceto auxílio-acidente (desde a Lei nº 13.846/2019).
  2. 12 meses após a cessação das contribuições, para quem deixou de exercer atividade remunerada. É a regra geral.
  3. 24 meses se o segurado já pagou mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade (§ 1º do art. 15).
  4. 36 meses se, além das 120 contribuições, o segurado comprova situação de desemprego involuntário, pelo registro no SINE ou pelo recebimento de seguro-desemprego (§ 2º do art. 15).
  5. 6 meses para o segurado facultativo.
  6. 3 meses para quem prestou serviço militar obrigatório.

A perda da qualidade não é imediata ao fim desses prazos. O art. 15, § 4º, combinado com o art. 14 do Decreto nº 3.048/1999, estabelece que a perda ocorre no dia seguinte ao vencimento da contribuição do mês subsequente ao término do período de graça, o que na prática acrescenta aproximadamente 1 mês e 15 dias ao prazo nominal.

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O que é carência?

Carência é o número mínimo de contribuições mensais exigidas para que o segurado tenha direito ao benefício. Para o auxílio por incapacidade temporária e para a aposentadoria por incapacidade permanente, a carência é de 12 contribuições, conforme o art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991.

A carência é dispensada em três situações: acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho, e doenças graves listadas no art. 151 da Lei nº 8.213/1991. Para essas hipóteses, basta que o segurado tenha qualidade de segurado no momento da incapacidade.

O que acontece com quem perdeu a qualidade de segurado e voltou a contribuir?

Quem perdeu a qualidade e voltou a contribuir não recupera automaticamente o direito ao auxílio-doença. O art. 27-A da Lei nº 8.213/1991 exige o cumprimento de metade da carência, ou seja, 6 novas contribuições mensais, antes que o segurado possa requerer benefício por incapacidade.

Esse requisito pega muitas pessoas de surpresa. O segurado volta a contribuir, adoece no segundo ou terceiro mês, e descobre na negativa que precisava de pelo menos 6 contribuições após o reingresso. A exceção permanece: acidentes de qualquer natureza e doenças graves do art. 151 dispensam tanto a carência integral quanto essa carência reduzida de reingresso.

Por que esses requisitos derrubam pedidos?

Porque são verificados antes da análise médica. O sistema do INSS cruza automaticamente os dados do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) com a data de início da incapacidade informada no requerimento. Se o cruzamento indica que a qualidade de segurado já estava perdida ou que a carência não foi cumprida, o pedido é indeferido sem perícia.

O problema é que o CNIS nem sempre está correto. Vínculos empregatícios não registrados, contribuições como autônomo não computadas e períodos de seguro-desemprego não reconhecidos como período de graça são falhas frequentes. Quando a negativa decorre de erro no CNIS, o caminho é a retificação administrativa ou judicial das informações contributivas, não a apresentação de mais laudo médico.

Como verificar a situação contributiva antes de pedir o benefício?

O extrato do CNIS pode ser consultado pelo Meu INSS, na opção “Extrato de Contribuição (CNIS)”. Esse documento mostra os vínculos registrados, as contribuições mês a mês e os períodos de benefício. Conferir o CNIS antes de dar entrada no pedido permite identificar lacunas e corrigi-las preventivamente.

Se houver contribuições que não aparecem no extrato, o segurado pode solicitar a inclusão pelo próprio Meu INSS, apresentando comprovantes (carteira de trabalho, carnês de contribuição, contracheques). A correção administrativa costuma ser mais rápida que a judicial, mas exige documentação.

Conclusão

Carência e qualidade de segurado são filtros que o INSS aplica antes da perícia. Quem é negado por esses motivos não resolve com mais laudo. Resolve com comprovação contributiva, retificação do CNIS ou demonstração de que o período de graça ainda estava vigente quando a incapacidade surgiu.

Para o panorama completo, leia nosso guia sobre os benefícios por incapacidade do INSS.


Perguntas frequentes

Carência e qualidade de segurado no INSS

Quantas contribuições são necessárias para ter direito ao auxílio-doença?

12 contribuições mensais. A carência é dispensada em acidente de qualquer natureza, doença do trabalho e doenças graves do art. 151 da Lei nº 8.213/1991.

Quanto tempo dura o período de graça?

12 meses após a cessação das contribuições, na regra geral. Pode chegar a 24 meses para quem tem mais de 120 contribuições e a 36 meses para quem, além disso, comprova desemprego involuntário.

Perdi a qualidade de segurado e voltei a contribuir. Já tenho direito ao auxílio-doença?

Não imediatamente. O art. 27-A da Lei nº 8.213/1991 exige o cumprimento de 6 novas contribuições após o reingresso, salvo em caso de acidente ou doença grave que dispense carência.

O INSS pode negar o benefício sem fazer perícia?

Sim. Se o sistema identificar que a qualidade de segurado já estava perdida ou que a carência não foi cumprida, o pedido é indeferido antes da análise médica.

Como verificar minha situação contributiva?

Pelo Meu INSS, na opção “Extrato de Contribuição (CNIS)”. O extrato mostra vínculos, contribuições e períodos de benefício registrados.

Seguro-desemprego conta para estender o período de graça?

Sim. O recebimento de seguro-desemprego durante o período de graça comprova a situação de desemprego involuntário e autoriza a extensão de 12 meses adicionais, conforme o § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional e não substitui a análise jurídica individualizada. A leitura do artigo não configura consultoria jurídica nem estabelece relação advogado-cliente. Cada caso possui particularidades próprias que exigem uma análise individualizada a ser realizada por advogado de sua confiança.

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Evilasio Tenorio, advogado especialista em Direito da Saúde e Direito Médico

Evilasio Tenorio

Advogado líder · OAB/PE 31.019 · LL.M. em Direito Médico e da Saúde (UNICAP)

Fundador do TSA | Tenorio da Silva Advocacia, com mais de 15 anos de atuação em Direito da Saúde, Direito Médico, Direito Civil e Direitos da Pessoa com Deficiência. Representa pacientes em ações contra planos de saúde e contra o SUS para acesso a medicamentos de alto custo, cirurgias, exames, home care, terapias para autismo e tratamentos oncológicos, e atua na defesa de médicos, clínicas e profissionais da saúde. Coautor de livros jurídicos pela Editora Foco e membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE.

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