ARTIGO | DIREITO DA SAÚDE | LEITURA: 10 MINUTOS

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Evilasio Tenorio
OAB/PE 31.019 · Advogado especialista em Direito Médico e da Saúde. Co-autor de livros jurídicos.
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Resumo do artigo

O candidato autista não pode ser declarado inapto no exame médico ou no psicotécnico apenas por ter transtorno do espectro autista. A Lei nº 12.764/2012 o reconhece como pessoa com deficiência, a Lei nº 13.146/2015 proíbe discriminação nos exames admissionais e a exigência de aptidão plena, e eventual incompatibilidade com o cargo deve ser demonstrada em concreto.

Introdução

O candidato autista não pode ser considerado inapto no exame médico ou no psicotécnico do concurso apenas por ter transtorno do espectro autista. A eliminação baseada no diagnóstico, sem demonstração concreta de incompatibilidade com o cargo, é discriminatória.

A inaptidão do candidato autista em concurso ocorre quando a banca o elimina no exame médico ou na avaliação psicológica por causa do transtorno do espectro autista (TEA) ou de características ligadas a ele. Ela é ilegal quando se apoia apenas no diagnóstico, porque a lei reconhece a pessoa com TEA como pessoa com deficiência e proíbe discriminação nas etapas de seleção.

O problema costuma aparecer em duas situações. Na primeira, o candidato é aprovado nas vagas reservadas e, na etapa seguinte, eliminado pela mesma condição que garantiu a vaga. Na segunda, características do autismo, como forma de interação social ou de comunicação, são interpretadas no psicotécnico como “perfil inadequado”.

Leia também: Autismo em concurso público: direitos, cotas PcD e como exercê-los, Candidatos com TEA nível 1 são PcD por lei e Laudo de autismo para concurso público: o que precisa constar.

O autismo pode ser motivo de inaptidão no exame médico?

Não, por si só. O exame médico não pode eliminar o candidato apenas por ter autismo, porque o TEA é deficiência por força de lei e a Lei Brasileira de Inclusão proíbe discriminação nos exames admissionais.

A Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º, considera a pessoa com transtorno do espectro autista pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Isso atrai toda a proteção da Lei nº 13.146/2015.

O art. 34, § 3º, dessa lei veda qualquer discriminação em razão da deficiência nas etapas de recrutamento, seleção, admissão e exames admissional e periódico, além de proibir a exigência de aptidão plena. E o art. 4º, § 1º, define como discriminação toda exclusão que tenha o efeito de anular direitos da pessoa com deficiência, inclusive a recusa de adaptações razoáveis.

Na prática, um laudo que registra “inapto” e cita apenas o CID do autismo, sem explicar qual tarefa do cargo seria afetada e por quê, não se sustenta.

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O candidato autista pode ser reprovado no psicotécnico?

Pode, mas apenas por critérios objetivos, previstos em lei e relacionados ao cargo, e nunca pelo simples fato de apresentar características do espectro autista.

A Súmula Vinculante 44 do STF exige previsão em lei para o psicotécnico. A jurisprudência também exige critérios objetivos divulgados previamente e direito efetivo de recurso, como explicamos no artigo sobre eliminação por motivo de saúde no concurso.

O risco específico para o candidato autista está na interpretação dos testes. Dificuldade em contato visual, comunicação mais literal ou respostas pouco convencionais em entrevistas podem ser lidas como “inadequação de perfil”, quando são apenas manifestações do espectro. Reprovar o candidato por isso equivale a eliminá-lo pela deficiência.

Há também o direito a adaptações. O art. 4º do Decreto nº 9.508/2018, com a redação do Decreto nº 12.533/2025, assegura em todas as fases do certame a adequação dos critérios de realização e avaliação das provas à deficiência do candidato, por meio de tecnologias assistivas e adaptações razoáveis. No psicotécnico, isso pode significar instruções mais claras, tempo adicional ou ambiente com menos estímulos.

Essas adaptações devem ser pedidas na inscrição, com laudo que as justifique. Quem não pede corre o risco de ver a banca alegar, depois, que nenhuma adaptação foi solicitada.

O que os tribunais decidem quando a deficiência vira motivo de eliminação?

O TJPE tem jurisprudência firme de que é ilegal eliminar o candidato com deficiência pela mesma condição que justificou sua inscrição nas vagas reservadas, e de que a compatibilidade com o cargo deve ser aferida no estágio probatório.

Não localizei, até a elaboração do artigo, acórdão do TJPE que trate especificamente de candidato autista eliminado no exame médico ou no psicotécnico. Mas a regra é a mesma para qualquer deficiência, e o próprio edital do caso abaixo incluía expressamente o TEA entre as condições que davam acesso às vagas reservadas:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA VISUAL. ELIMINAÇÃO NA FASE DE EXAMES MÉDICOS. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. CONTRADIÇÃO ENTRE AS NORMAS DO EDITAL. EXCLUSÃO FUNDADA NA PRÓPRIA DEFICIÊNCIA. DISCRIMINAÇÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO.

  1. Apelação cível contra sentença proferida em ação ajuizada por candidato inscrito nas vagas destinadas às pessoas com deficiência em concurso de Soldado de Polícia Militar, instaurado mediante a Portaria Conjunta SAD/SDS n. 083, de 07 de junho de 2018, e que, reconhecendo a existência de litispendência, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. Alegação de nulidade da sentença por inexistência de litispendência, em razão de o processo referido na sentença impugnada já haver sido extinto sem julgamento de mérito e arquivado antes da propositura deste feito.
  2. Preliminar de intempestividade do Recurso de Apelação rejeitada. Não há que se falar em intempestividade quando o ato processual foi praticado independentemente de prévio expediente de intimação sobre o teor da sentença e, portanto, antes do termo inicial do prazo, na forma do art. 218, § 4.º, do CPC.
  3. Tendo sido oportunizada às partes a produção de provas, e tendo o autor se manifestado sobre as contestações apresentadas pelas requeridas, o feito está em condições de imediato julgamento, na forma do art. 1.013, § 3.º, inciso I, do CPC.
  4. Ausência de razoabilidade na exclusão, em concurso público, de candidato concorrente às vagas destinadas às pessoas com deficiência, quando motivada na condição clínica que ensejou sua participação em tal condição.
  5. Evidente contradição entre as regras estabelecidas no Edital do concurso que, de um lado, asseguraram a participação do autor nas vagas reservadas às pessoas com deficiência (item 1.7) e, de outro, impuseram sua exclusão precoce em razão da própria condição clínica (item 7.10, alínea p).
  6. Nos termos do item 1.7.7 do Edital, a aferição da compatibilidade entre a deficiência do candidato aprovado no concurso e as atribuições do cargo será realizada por ocasião do estágio probatório, não podendo ensejar a imediata exclusão do certame. Regra editada em conformidade com a redação então vigente do art. 43, § 2.º, do Decreto n. 3.298/1999.
  7. A revogação do art. 43, § 2.º, do Decreto n. 3.298/1999 pelo Decreto n. 9.508/2018 não autorizou a Administração a verificar eventual incapacidade do candidato para o exercício do cargo em disputa por ocasião do exame de saúde, posto que a postergação dessa verificação para o momento do estágio probatório é medida mais consentânea com as obrigações assumidas pelo Brasil mediante a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), promulgada pelo Decreto n. 6.949/2009, sob pena de constituir atuação discriminatória. Precedente do STJ.
  8. A eliminação precoce de candidato com deficiência antes do início do exercício profissional viola, ainda, as disposições da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que, ao dispor sobre o direito ao trabalho da pessoa com deficiência, vedou a imposição de restrições e de qualquer discriminação, inclusive nas etapas de recrutamento e de seleção, e proibiu ainda qualquer exigência de aptidão plena para o seu exercício profissional.
  9. Admitir a exclusão do autor no certame com fundamento na interpretação isolada do item 1.7.4 do Edital significa autorizar que a Administração Pública preveja tratamento isonômico meramente formal às pessoas com deficiência, violando o dever de assegurar igualdade material de condições.
  10. Recurso de Apelação provido, em ordem em ordem a anular a sentença proferida pelo juízo de origem, e, aplicando o disposto no art. 1.013, § 3.º, inciso I, do CPC ao caso, julgar procedente o pedido deduzido na petição inicial, reconhecendo a ilegalidade do ato que excluiu o autor e determinando a continuidade de sua participação nas fases subsequentes do certame, nos termos do voto.

(TJPE, Apelação Cível nº 0015888-40.2021.8.17.2001, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Jorge Américo Pereira de Lira, julgado em 11/02/2025, decisão unânime)

O item 7 da ementa é o mais importante para o candidato autista. Ele afasta o argumento, comum nas defesas do Estado, de que a revogação do antigo decreto teria liberado a banca para julgar a compatibilidade já no exame de saúde.

E se o autista concorre pela ampla concorrência?

A proteção continua. O candidato autista que concorre pela ampla concorrência também é pessoa com deficiência por lei, e a vedação de discriminação nos exames admissionais não depende da modalidade de inscrição.

A diferença está na prova. Quem não se inscreveu nas vagas reservadas não conta com a contradição do edital como argumento, então precisa demonstrar que a inaptidão se baseou no diagnóstico, e não em critério objetivo relacionado ao cargo.

Por isso, mesmo concorrendo pela ampla concorrência, vale manter laudo atualizado e, se necessário, pedir as adaptações na inscrição.

O que fazer se o candidato autista for declarado inapto?

O primeiro passo é obter a fundamentação completa da inaptidão e recorrer no prazo do edital, com parecer de profissional que conheça o caso e responda aos motivos da banca.

  1. Peça o laudo ou parecer da banca. No psicotécnico, muitos editais preveem entrevista devolutiva, em que o candidato conhece os motivos da reprovação.
  2. Leve os motivos ao psiquiatra ou psicólogo assistente e peça parecer que explique como as características apontadas se relacionam ao TEA, e não a uma incapacidade para o cargo.
  3. Recorra no prazo, que costuma ser de poucos dias, e guarde o protocolo.
  4. Avalie a via judicial. Quando a contradição está nos próprios documentos do concurso, o mandado de segurança pode ser suficiente. Quando a discussão depende de avaliação técnica, a ação comum permite perícia. As diferenças estão no artigo sobre recurso administrativo ou ação judicial.

Conclusão

O candidato autista não pode ser eliminado no exame médico ou no psicotécnico apenas pelo diagnóstico de TEA. A lei o reconhece como pessoa com deficiência, proíbe discriminação nos exames admissionais e garante adaptações em todas as fases do concurso.

O TJPE considera discriminatória a eliminação baseada na própria deficiência e remete a análise de compatibilidade ao estágio probatório. Diante de uma inaptidão, o caminho começa pela fundamentação por escrito, por um parecer técnico que responda à banca e pelo recurso no prazo.

Se este artigo foi útil, leia também: Autismo em concurso público: direitos, cotas PcD e como exercê-los.


Este artigo faz parte do guia temático
Concurso público para pessoa com deficiência e etapas de saúde

O guia reúne os direitos do candidato com deficiência e do candidato com doença em todas as fases do concurso, da inscrição e da perícia até a nomeação e os caminhos para contestar uma eliminação.


Perguntas frequentes

Autista considerado inapto no exame médico ou psicotécnico

Autista pode ser eliminado no exame médico do concurso?

Não apenas por ter autismo. A Lei nº 12.764/2012 considera a pessoa com TEA pessoa com deficiência, e a Lei nº 13.146/2015 proíbe discriminação nos exames admissionais e a exigência de aptidão plena.

O psicotécnico pode reprovar o candidato autista?

Somente por critérios objetivos, previstos em lei e relacionados ao cargo. Reprovar o candidato por características do espectro, como forma de comunicação ou interação social, equivale a eliminá-lo pela deficiência.

O autista tem direito a adaptações no psicotécnico?

Sim. Nos concursos federais, o Decreto nº 9.508/2018 assegura adaptações razoáveis em todas as fases do certame. O pedido deve ser feito na inscrição, com laudo que justifique a necessidade.

A banca pode alegar que o autismo é incompatível com o cargo?

Não de forma abstrata. O TJPE entende que a compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo deve ser aferida no estágio probatório, e não no exame de saúde.

E se eu me inscrevi pela ampla concorrência?

A proteção contra discriminação continua, porque o autista é pessoa com deficiência por lei. A diferença é que será preciso demonstrar que a inaptidão se baseou no diagnóstico, e não em critério objetivo do cargo.

Como contestar a inaptidão do candidato autista?

Obtenha a fundamentação da banca, peça parecer do psiquiatra ou psicólogo assistente que responda aos motivos apontados e recorra no prazo do edital. Se mantida a decisão, é possível buscar o Judiciário.




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Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional e não substitui a análise jurídica individualizada. A leitura do artigo não configura consultoria jurídica nem estabelece relação advogado-cliente. Cada caso possui particularidades próprias que exigem uma análise individualizada a ser realizada por advogado de sua confiança.

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Evilasio Tenorio, advogado especialista em Direito da Saúde e Direito Médico

Evilasio Tenorio

Advogado líder · OAB/PE 31.019 · LL.M. em Direito Médico e da Saúde (UNICAP)

Fundador do TSA | Tenorio da Silva Advocacia, com mais de 15 anos de atuação em Direito da Saúde, Direito Médico, Direito Civil e Direitos da Pessoa com Deficiência. Representa pacientes em ações contra planos de saúde e contra o SUS para acesso a medicamentos de alto custo, cirurgias, exames, home care, terapias para autismo e tratamentos oncológicos, e atua na defesa de médicos, clínicas e profissionais da saúde. Coautor de livros jurídicos pela Editora Foco e membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE.

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