Resumo do artigo
O acréscimo de 25% é o adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 para o aposentado por incapacidade permanente que necessita de assistência permanente de outra pessoa. É pago mesmo que o benefício ultrapasse o teto do INSS. O STF fixou no Tema 1095 que o adicional é exclusivo da aposentadoria por invalidez e não pode ser estendido a outras espécies de aposentadoria sem lei específica, derrubando a tese contrária que o STJ havia fixado no Tema 982.
Introdução
O acréscimo de 25%, também chamado de adicional de grande invalidez, é o valor adicional pago ao aposentado por incapacidade permanente que necessita de assistência permanente de outra pessoa. Está previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991. É pago mesmo que o benefício ultrapasse o teto do INSS. Cessa com a morte do aposentado e não é incorporado à pensão por morte.
A controvérsia sobre a extensão desse adicional a outras aposentadorias foi encerrada pelo STF. No Tema 1095, o Supremo fixou que somente lei pode criar ou ampliar benefícios previdenciários, vedando a extensão judicial do art. 45 a aposentadorias por idade, tempo de contribuição ou especial.
Conteúdo do artigo
Quem tem direito ao acréscimo de 25%?
Tem direito o segurado que preenche dois requisitos simultâneos: estar aposentado por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) e necessitar de assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida diária.
O Anexo I do Decreto nº 3.048/1999 lista as situações que ensejam o adicional: cegueira total, perda de nove dedos das mãos ou superior, paralisia dos dois membros superiores ou inferiores, perda dos membros inferiores acima dos pés quando impossível a prótese, perda de uma das mãos e de dois pés ainda que possível a prótese, perda de um membro superior e outro inferior quando impossível a prótese, alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social, doença que exija permanência contínua no leito, e incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
A lista é exemplificativa, não taxativa. O perito pode reconhecer a necessidade de assistência permanente em situações não descritas no Anexo I, desde que comprove que o aposentado depende de terceiro para as atividades básicas.
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Como pedir o acréscimo?
O pedido é feito pelo Meu INSS, como requerimento específico de acréscimo de 25%, vinculado à aposentadoria por incapacidade permanente já em vigor. Exige perícia médica presencial que constate a necessidade de assistência permanente.
A documentação deve incluir laudo médico detalhado que descreva as limitações que impedem a realização dos atos da vida diária sem auxílio. A descrição precisa ser concreta: quais atividades o aposentado não consegue fazer sozinho, por que precisa de acompanhante, qual a frequência e a intensidade da assistência necessária.
Não existe prazo decadencial para o pedido de concessão. O aposentado pode requerer a qualquer momento após a aposentadoria, desde que comprove a necessidade. Os valores, porém, são devidos a partir da data do requerimento, não retroagem à data da aposentadoria.
O acréscimo pode ultrapassar o teto do INSS?
Sim. O art. 45, parágrafo único, alínea “a”, da Lei nº 8.213/1991 dispõe expressamente que o acréscimo é devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal. É a única hipótese em que o benefício previdenciário pode exceder o teto.
Em números de 2026: um aposentado que recebe o teto de R$ 8.475,55 tem direito a receber R$ 10.594,44 (teto + 25%). Essa regra existe porque o adicional tem natureza assistencial, destinado a custear a ajuda de terceiro, e não se confunde com o valor da aposentadoria em si.
O STF permite estender o adicional a outras aposentadorias?
Não. O STF fixou tese vinculante no Tema 1095 (RE 1.221.446): “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez a outras espécies de aposentadoria.”
O STJ havia decidido de forma contrária no Tema 982, fixando em 2018 a tese de que o adicional seria devido a todos os aposentados, independentemente da espécie. Essa tese está sobrestada desde 2019, quando o STF suspendeu todos os processos sobre o assunto. Com o julgamento do Tema 1095, a questão está encerrada: o acréscimo é exclusivo da aposentadoria por incapacidade permanente.
O STF modulou os efeitos da decisão para proteger quem já vinha recebendo o adicional de boa-fé por decisão judicial transitada em julgado. Esses casos são mantidos.
Conclusão
O acréscimo de 25% é direito do aposentado por incapacidade permanente que necessita de assistência permanente de terceiro. É pago mesmo acima do teto, exige perícia específica e pode ser requerido a qualquer tempo. A extensão a outras aposentadorias foi vetada pelo STF no Tema 1095.
Para o panorama completo, leia nosso artigo sobre aposentadoria por incapacidade permanente.
Conheça os principais benefícios, os requisitos previdenciários, a perícia médica e os caminhos disponíveis em caso de negativa.
Acessar o guiaArtigo principal · Bloco 2Saiba quando a incapacidade definitiva e a impossibilidade de reabilitação podem gerar aposentadoria.
Ler artigoPerguntas frequentes
Acréscimo de 25% na aposentadoria por incapacidade permanente
O que é o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez?
É o adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 para o aposentado por incapacidade permanente que necessita de assistência permanente de outra pessoa. Tem natureza assistencial e é destinado a custear a ajuda de terceiro.
O acréscimo pode ultrapassar o teto do INSS?
Sim. É a única hipótese em que o benefício previdenciário pode exceder o teto, conforme previsão expressa no art. 45, parágrafo único, alínea “a”.
Quem tem aposentadoria por idade pode receber o adicional de 25%?
Não. O STF fixou no Tema 1095 que o adicional é exclusivo da aposentadoria por incapacidade permanente. A extensão a outras espécies depende de lei, que até o momento não foi aprovada.
O acréscimo é incorporado à pensão por morte?
Não. O art. 45, parágrafo único, alínea “c”, dispõe que o acréscimo cessa com a morte do aposentado e não é transferido ao pensionista.
Existe prazo para pedir o acréscimo?
Não há prazo decadencial para o pedido de concessão. Porém, os valores são devidos a partir da data do requerimento, sem retroação.
Como comprovar a necessidade de assistência permanente?
Por laudo médico detalhado que descreva quais atividades da vida diária o aposentado não consegue realizar sem auxílio. O INSS faz perícia específica para verificar a necessidade.

