Resumo do artigo
A alta programada é a data de cessação automática (DCB) do auxílio por incapacidade temporária, fixada pelo perito no momento da concessão. Se o segurado não pedir prorrogação nos últimos 15 dias antes dessa data, o benefício é cessado sem nova perícia. O pedido é feito pelo Meu INSS, na opção "Pedir Prorrogação", com documentação médica atualizada. Quando a perícia não fixa data, aplica-se a DCB tácita de 120 dias (art. 60, § 9º, Lei nº 8.213/1991). A TNU fixou no Tema 277 que, sem pedido de prorrogação, não há direito à continuidade do benefício nem a retroativos judiciais.
Introdução
A alta programada é a data em que o INSS encerra automaticamente o auxílio por incapacidade temporária, sem nova perícia. Se o segurado não pedir prorrogação nos 15 dias anteriores a essa data, o benefício é cessado mesmo que a incapacidade persista.
Esse mecanismo, previsto no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991, é uma das maiores causas de perda de benefício, porque muitos segurados não sabem que existe ou não sabem como funciona. A TNU fixou no Tema 277 que, sem pedido de prorrogação, não há direito à continuidade do benefício nem a retroativos judiciais pelo período entre a cessação e um eventual novo requerimento.
Conteúdo do artigo
O que é a alta programada?
A alta programada, também chamada de Data de Cessação do Benefício (DCB), é a data que o perito fixa no momento da concessão para o encerramento automático do auxílio-doença. Ela aparece na carta de concessão e pode ser consultada no Meu INSS, em “Meus Benefícios”, na seção de detalhes.
A lógica é que o perito estima um prazo de recuperação com base no diagnóstico, no tratamento e no prognóstico. Quando esse prazo chega, o INSS presume que o segurado está apto a retornar e cessa o pagamento, sem convocar para nova avaliação.
Quando a perícia não fixa data de cessação (o que ocorre em concessões judiciais e em algumas administrativas), aplica-se a DCB tácita: o benefício cessa em 120 dias contados da data de início do benefício (DIB), conforme o art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991. Muitos segurados desconhecem essa regra e são surpreendidos pela cessação.
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Como pedir a prorrogação?
O pedido de prorrogação deve ser feito nos últimos 15 dias antes da DCB, pelo site ou aplicativo Meu INSS, na opção “Pedir Prorrogação”, ou pelo telefone 135. É o chamado PPMC (Pedido de Prorrogação por Motivo de Continuidade).
O segurado deve anexar documentação médica atualizada: laudo recente com CID, descrição do quadro atual, limitações funcionais persistentes e prognóstico. Exames complementares que demonstrem que a condição não se resolveu no prazo estimado reforçam o pedido. Para saber quais documentos, leia nosso artigo sobre o que levar na perícia médica do INSS.
Após o pedido, o INSS pode conceder a prorrogação por análise documental (Atestmed) ou agendar nova perícia presencial. Enquanto a análise está pendente, o benefício é mantido provisoriamente. Não há limite de prorrogações. Enquanto a incapacidade for comprovada, o benefício deve ser mantido.
Dois erros comuns destroem pedidos de prorrogação. O primeiro é pedir cedo demais: o sistema bloqueia pedidos feitos fora da janela de 15 dias. O segundo é esperar o último dia: o Meu INSS apresenta instabilidades frequentes, e falha no sistema não é justificativa aceita.
O que acontece se o segurado perder o prazo?
Se a DCB passar sem pedido de prorrogação, o benefício é cessado automaticamente. A partir daí, o segurado tem três caminhos.
O primeiro é o pedido de reconsideração, que deve ser protocolado em até 30 dias após a DCB. É uma solicitação administrativa para que o INSS reavalie a cessação. O segurado precisa demonstrar que a incapacidade persistia na data da cessação e apresentar documentação médica que comprove isso.
O segundo é um novo requerimento de benefício. O segurado recomeça o processo do zero, com nova análise de carência, qualidade de segurado e nova perícia médica. Entre a cessação e a nova concessão, há um período sem recebimento.
O terceiro é a ação judicial, que pode ser combinada com pedido de tutela de urgência para restabelecimento imediato. Mas a TNU, no Tema 277, fixou que o segurado que não pediu prorrogação não tem direito a receber retroativos pelo período entre a cessação e o novo requerimento. A decisão é clara: o direito à continuidade pressupõe o pedido de prorrogação.
Quando a prorrogação é negada?
Se o INSS negar a prorrogação, o benefício é cessado na DCB. O segurado pode apresentar recurso administrativo ao CRPS em 30 dias ou entrar com ação judicial. Na via judicial, o perito independente poderá reavaliar a incapacidade com os instrumentos que a perícia administrativa não oferece.
Após prorrogações sucessivas, o INSS tende a agendar perícia presencial para avaliar se a incapacidade temporária se tornou permanente. Se a conclusão for positiva, o auxílio pode ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, sem necessidade de novo requerimento, mas com mudança no cálculo do valor.
Conclusão
A alta programada cessa o benefício automaticamente na DCB fixada pelo perito. A prorrogação deve ser pedida nos últimos 15 dias antes dessa data, pelo Meu INSS, com documentação médica atualizada. Perder o prazo é perder o benefício, e a TNU já fixou que sem pedido de prorrogação não há retroativos.
Para o panorama completo, leia nosso guia sobre os benefícios por incapacidade do INSS.
Conheça os principais benefícios, os requisitos previdenciários, a perícia médica e os caminhos disponíveis em caso de negativa.
Acessar o guiaArtigo principal · Bloco 1Entenda os requisitos, a duração e o cálculo do benefício anteriormente chamado de auxílio-doença.
Ler artigoPerguntas frequentes
Alta programada e pedido de prorrogação do auxílio-doença no INSS
O que é a alta programada do INSS?
É a data de cessação automática do auxílio-doença (DCB), fixada pelo perito no momento da concessão. Na data marcada, o benefício é encerrado sem nova perícia, salvo se o segurado pedir prorrogação.
Qual o prazo para pedir prorrogação do auxílio-doença?
Os últimos 15 dias antes da DCB. O pedido é feito pelo Meu INSS, na opção “Pedir Prorrogação”, ou pelo telefone 135.
O que acontece se eu não pedir prorrogação?
O benefício é cessado automaticamente na DCB. A TNU fixou no Tema 277 que, sem pedido de prorrogação, não há direito à continuidade do benefício nem a retroativos judiciais.
E se a perícia não fixou data de cessação?
Aplica-se a DCB tácita: o benefício cessa em 120 dias contados da data de início (DIB), conforme o art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/1991.
Existe limite de prorrogações?
Não. Enquanto a incapacidade for comprovada por documentação médica, o benefício deve ser mantido. Após prorrogações sucessivas, o INSS pode agendar perícia presencial para avaliar se o caso deve ser convertido em aposentadoria.
O que fazer se perdi o prazo de prorrogação?
Protocolar pedido de reconsideração em até 30 dias após a DCB, fazer novo requerimento de benefício, ou entrar com ação judicial com pedido de tutela de urgência.
A prorrogação pode ser analisada pelo Atestmed?
Sim. O INSS pode conceder a prorrogação por análise documental, sem perícia presencial, desde que a documentação anexada sustente a continuidade da incapacidade.

