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O advogado Evilasio Tenorio, especialista em Direito da Saúde, concedeu entrevista à Folha FM para explicar em quais situações o trabalhador aposentado pode continuar no plano de saúde coletivo oferecido pela empresa mesmo após o encerramento do vínculo empregatício.

A aposentadoria não provoca, automaticamente, a perda do plano de saúde empresarial. O artigo 31 da Lei nº 9.656/98 estabelece condições para que o aposentado que contribuiu para o custeio do plano durante o contrato de trabalho permaneça como beneficiário.

Durante a entrevista, Evilasio Tenorio explicou quem pode exercer esse direito, por quanto tempo o aposentado pode permanecer no plano, como funciona o pagamento da mensalidade depois da aposentadoria e o que acontece quando a empresa decide trocar de operadora.

Quem se aposenta pode continuar no plano de saúde da empresa?

Em determinadas situações, sim.

A Lei dos Planos de Saúde estabelece que o aposentado que contribuiu para o plano coletivo empresarial pode manter sua condição de beneficiário, desde que assuma integralmente o seu pagamento e estejam presentes os demais requisitos legais.

Um dos pontos importantes é justamente a existência de contribuição durante o vínculo empregatício.

Não basta, portanto, ter utilizado o plano disponibilizado pela empresa. Também é necessário verificar como ocorria o seu custeio.

O pagamento exclusivamente de coparticipação pela utilização de consultas, exames ou outros procedimentos não equivale, por si só, à contribuição exigida para o exercício desse direito.

Quem contribuiu por 10 anos ou mais pode permanecer por prazo indeterminado

O período durante o qual o empregado contribuiu para o plano influencia diretamente o tempo de permanência depois da aposentadoria.

Quando houve contribuição por 10 anos ou mais, o aposentado pode ter direito à manutenção por prazo indeterminado, enquanto preenchidos os requisitos legais.

Se o período contributivo foi inferior a 10 anos, a regra é de um ano de permanência para cada ano de contribuição.

Assim, quem contribuiu durante sete anos, por exemplo, poderá ter direito à permanência durante sete anos.

O aposentado continuará pagando a mesma mensalidade?

Não necessariamente.

Enquanto o trabalhador está na ativa, é comum que a empresa suporte parte do custo do plano de saúde. Depois da aposentadoria, aquele que opta pela permanência passa a assumir integralmente o custeio.

Por isso, é possível que o valor efetivamente desembolsado pelo aposentado seja superior ao que pagava enquanto trabalhava.

Isso não significa, entretanto, que qualquer aumento seja legítimo.

É necessário diferenciar o aumento decorrente da transferência da parcela anteriormente custeada pelo empregador de uma eventual imposição de condições econômicas desfavoráveis ao beneficiário simplesmente por sua condição de aposentado.

Aposentados e trabalhadores ativos devem ter tratamento compatível

A matéria já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.034, que estabeleceu parâmetros para a manutenção dos aposentados nos planos coletivos empresariais.

Uma das questões relevantes é impedir que a condição de aposentado seja utilizada para submetê-lo a um modelo de custeio indevidamente mais oneroso.

A concentração dos aposentados em uma carteira composta predominantemente por pessoas mais velhas e com maior utilização dos serviços de saúde pode provocar aumento significativo dos custos e tornar a permanência economicamente inviável.

Por isso, a análise não deve se limitar à pergunta sobre quanto o aposentado passou a pagar. É necessário verificar como esse valor foi calculado e quais condições são aplicadas aos empregados ativos.

E se a empresa trocar de operadora depois da aposentadoria?

Esse foi outro ponto abordado na entrevista à Folha FM.

O direito previsto no artigo 31 da Lei nº 9.656/98 não significa que o aposentado tenha direito adquirido a permanecer para sempre vinculado à mesma operadora.

Se a empresa substituir o plano coletivo oferecido aos empregados ativos, o aposentado que permaneceu como beneficiário poderá acompanhar a alteração.

O direito protegido pela legislação está relacionado à continuidade da assistência no âmbito do plano coletivo empresarial, e não à manutenção permanente de determinada operadora.

A mudança de operadora, contudo, não deve ser utilizada para separar os aposentados dos trabalhadores ativos e submetê-los injustificadamente a condições mais desfavoráveis.

O que fazer se o plano for cancelado ou ficar muito mais caro após a aposentadoria?

Antes de simplesmente aceitar o cancelamento ou desistir do plano em razão do aumento da mensalidade, é importante verificar o histórico da relação contratual.

Devem ser analisados o período de contribuição, os valores pagos pelo trabalhador, a participação da empresa no custeio, as condições oferecidas aos empregados ativos, eventuais mudanças de operadora e a forma como foi calculada a nova mensalidade.

Essas informações permitem identificar se houve apenas a transferência legítima do custo anteriormente suportado pelo empregador ou se existe alguma diferenciação que possa contrariar a legislação aplicável.

A questão ganha especial importância porque a aposentadoria normalmente ocorre em uma fase da vida na qual a necessidade de acompanhamento médico tende a aumentar.

Aposentar-se não significa, por si só, perder o direito de permanecer no plano de saúde empresarial. Cada situação, entretanto, precisa ser analisada de acordo com o histórico de contribuição e com as condições aplicadas ao contrato coletivo.

A participação de Evilasio Tenorio na Folha FM integra o trabalho de divulgação de informações realizado pelo TSA | Tenorio da Silva Advocacia sobre os direitos dos beneficiários de planos de saúde e temas relacionados ao Direito da Saúde.

folhafm entrevista evilasiotenorio aposentado planodesaude | Evilasio Tenorio explica à Folha FM quando o aposentado pode continuar no plano de saúde da empresa, por quanto tempo e como funciona a mensalidade.

!Vigência das informações

O conteúdo deste artigo reflete a situação jurídica vigente na data de sua publicação original: outubro de 2026. Alterações legislativas, normativas ou jurisprudenciais posteriores podem impactar as informações aqui apresentadas.




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Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional e não substitui a análise jurídica individualizada. A leitura do artigo não configura consultoria jurídica nem estabelece relação advogado-cliente. Cada caso possui particularidades próprias que exigem uma análise individualizada a ser realizada por advogado de sua confiança.

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Evilasio Tenorio, advogado especialista em Direito da Saúde e Direito Médico

Evilasio Tenorio

Advogado líder · OAB/PE 31.019 · LL.M. em Direito Médico e da Saúde (UNICAP)

Fundador do TSA | Tenorio da Silva Advocacia, com mais de 15 anos de atuação em Direito da Saúde, Direito Médico, Direito Civil e Direitos da Pessoa com Deficiência. Representa pacientes em ações contra planos de saúde e contra o SUS para acesso a medicamentos de alto custo, cirurgias, exames, home care, terapias para autismo e tratamentos oncológicos, e atua na defesa de médicos, clínicas e profissionais da saúde. Coautor de livros jurídicos pela Editora Foco e membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE.

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