O advogado Evilasio Tenorio, especialista em Direito da Saúde, concedeu entrevista à Folha FM para explicar em quais situações o trabalhador aposentado pode continuar no plano de saúde coletivo oferecido pela empresa mesmo após o encerramento do vínculo empregatício.
A aposentadoria não provoca, automaticamente, a perda do plano de saúde empresarial. O artigo 31 da Lei nº 9.656/98 estabelece condições para que o aposentado que contribuiu para o custeio do plano durante o contrato de trabalho permaneça como beneficiário.
Durante a entrevista, Evilasio Tenorio explicou quem pode exercer esse direito, por quanto tempo o aposentado pode permanecer no plano, como funciona o pagamento da mensalidade depois da aposentadoria e o que acontece quando a empresa decide trocar de operadora.
Quem se aposenta pode continuar no plano de saúde da empresa?
Em determinadas situações, sim.
A Lei dos Planos de Saúde estabelece que o aposentado que contribuiu para o plano coletivo empresarial pode manter sua condição de beneficiário, desde que assuma integralmente o seu pagamento e estejam presentes os demais requisitos legais.
Um dos pontos importantes é justamente a existência de contribuição durante o vínculo empregatício.
Não basta, portanto, ter utilizado o plano disponibilizado pela empresa. Também é necessário verificar como ocorria o seu custeio.
O pagamento exclusivamente de coparticipação pela utilização de consultas, exames ou outros procedimentos não equivale, por si só, à contribuição exigida para o exercício desse direito.
Quem contribuiu por 10 anos ou mais pode permanecer por prazo indeterminado
O período durante o qual o empregado contribuiu para o plano influencia diretamente o tempo de permanência depois da aposentadoria.
Quando houve contribuição por 10 anos ou mais, o aposentado pode ter direito à manutenção por prazo indeterminado, enquanto preenchidos os requisitos legais.
Se o período contributivo foi inferior a 10 anos, a regra é de um ano de permanência para cada ano de contribuição.
Assim, quem contribuiu durante sete anos, por exemplo, poderá ter direito à permanência durante sete anos.
O aposentado continuará pagando a mesma mensalidade?
Não necessariamente.
Enquanto o trabalhador está na ativa, é comum que a empresa suporte parte do custo do plano de saúde. Depois da aposentadoria, aquele que opta pela permanência passa a assumir integralmente o custeio.
Por isso, é possível que o valor efetivamente desembolsado pelo aposentado seja superior ao que pagava enquanto trabalhava.
Isso não significa, entretanto, que qualquer aumento seja legítimo.
É necessário diferenciar o aumento decorrente da transferência da parcela anteriormente custeada pelo empregador de uma eventual imposição de condições econômicas desfavoráveis ao beneficiário simplesmente por sua condição de aposentado.
Aposentados e trabalhadores ativos devem ter tratamento compatível
A matéria já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.034, que estabeleceu parâmetros para a manutenção dos aposentados nos planos coletivos empresariais.
Uma das questões relevantes é impedir que a condição de aposentado seja utilizada para submetê-lo a um modelo de custeio indevidamente mais oneroso.
A concentração dos aposentados em uma carteira composta predominantemente por pessoas mais velhas e com maior utilização dos serviços de saúde pode provocar aumento significativo dos custos e tornar a permanência economicamente inviável.
Por isso, a análise não deve se limitar à pergunta sobre quanto o aposentado passou a pagar. É necessário verificar como esse valor foi calculado e quais condições são aplicadas aos empregados ativos.
E se a empresa trocar de operadora depois da aposentadoria?
Esse foi outro ponto abordado na entrevista à Folha FM.
O direito previsto no artigo 31 da Lei nº 9.656/98 não significa que o aposentado tenha direito adquirido a permanecer para sempre vinculado à mesma operadora.
Se a empresa substituir o plano coletivo oferecido aos empregados ativos, o aposentado que permaneceu como beneficiário poderá acompanhar a alteração.
O direito protegido pela legislação está relacionado à continuidade da assistência no âmbito do plano coletivo empresarial, e não à manutenção permanente de determinada operadora.
A mudança de operadora, contudo, não deve ser utilizada para separar os aposentados dos trabalhadores ativos e submetê-los injustificadamente a condições mais desfavoráveis.
O que fazer se o plano for cancelado ou ficar muito mais caro após a aposentadoria?
Antes de simplesmente aceitar o cancelamento ou desistir do plano em razão do aumento da mensalidade, é importante verificar o histórico da relação contratual.
Devem ser analisados o período de contribuição, os valores pagos pelo trabalhador, a participação da empresa no custeio, as condições oferecidas aos empregados ativos, eventuais mudanças de operadora e a forma como foi calculada a nova mensalidade.
Essas informações permitem identificar se houve apenas a transferência legítima do custo anteriormente suportado pelo empregador ou se existe alguma diferenciação que possa contrariar a legislação aplicável.
A questão ganha especial importância porque a aposentadoria normalmente ocorre em uma fase da vida na qual a necessidade de acompanhamento médico tende a aumentar.
Aposentar-se não significa, por si só, perder o direito de permanecer no plano de saúde empresarial. Cada situação, entretanto, precisa ser analisada de acordo com o histórico de contribuição e com as condições aplicadas ao contrato coletivo.
A participação de Evilasio Tenorio na Folha FM integra o trabalho de divulgação de informações realizado pelo TSA | Tenorio da Silva Advocacia sobre os direitos dos beneficiários de planos de saúde e temas relacionados ao Direito da Saúde.

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