Resumo do artigo
Sim. O Anastrozol é antineoplásico oral listado na DUT da ANS para câncer de mama, e o art. 12 da Lei 9.656/1998 obriga o plano a fornecê-lo para uso em casa, mediante prescrição médica, em até 10 dias.
Atenção: como a justiça tem lidado com medicamentos
Atualmente, a interpretação jurídica sobre o fornecimento de medicamentos de alto custo, tanto pelo SUS quanto pelos planos de saúde, vem sendo influenciada por julgamentos recentes que redefiniram pontos relevantes sobre o tema.
Para quem depende do SUS
O STF fixou nos Temas 6 e 1234 que medicamentos fora das listas oficiais (RENAME, RESME, REMUME) não podem ser concedidos judicialmente como regra geral. A concessão excepcional continua possível, mas exige requisitos cumulativos: negativa administrativa prévia, comprovação de ilegalidade ou mora na análise pela Conitec, inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS e, sempre que possível, consulta prévia ao NAT-Jus ou a um especialista para atestar a indispensabilidade do medicamento não padronizado. Além disso, o Tema 1234 definiu que ações com custo anual igual ou superior a 210 salários mínimos devem ser propostas na Justiça Federal, com a União no polo passivo, sendo a responsabilidade pelo custeio compartilhada entre os entes federados conforme o valor do tratamento.
Para quem tem plano de saúde
O STF definiu na ADI 7.265 que o rol da ANS é taxativo, mas com taxatividade mitigada. A cobertura de procedimentos e medicamentos fora do rol continua possível mediante cinco requisitos cumulativos: prescrição médica ou odontológica; ausência de negativa expressa ou análise pendente pela ANS; inexistência de alternativa no rol; comprovação de eficácia por evidências científicas de alto nível; e registro na ANVISA.
Se você busca acesso a um medicamento de alto custo e teve seu pedido negado, consulte um advogado para avaliar qual o caminho mais adequado ao seu caso.
Atualização jurisprudencial · junho de 2026
O entendimento especificamente sobre a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos oncológicos pelos planos de saúde está consolidado no STJ e permanece favorável ao beneficiário.
A jurisprudência é firme no sentido de que a operadora é obrigada a custear medicamentos e procedimentos para o tratamento do câncer, incluindo antineoplásicos de uso oral ou domiciliar, exames como radioterapia e PET-CT, e medicamentos prescritos em caráter off-label. A discussão sobre a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é considerada irrelevante pelo STJ nessas situações: a cobertura da doença obriga o plano a fornecer o tratamento indicado pelo médico responsável.
A recusa de cobertura nesses casos é amplamente reconhecida como abusiva pelo Poder Judiciário. Se o seu plano negou um tratamento oncológico, consulte um advogado para avaliar as medidas cabíveis.
Introdução
O Anastrozol, de nome comercial Arimidex, é um medicamento antineoplásico oral, da classe dos inibidores da aromatase, usado no câncer de mama com receptor hormonal positivo em mulheres na pós-menopausa, e o plano de saúde é obrigado a fornecê-lo para uso em casa quando há prescrição médica.
Imagine terminar a cirurgia e as sessões de tratamento e ouvir da médica que ainda falta uma etapa: um comprimido por dia, todos os dias, durante anos, para reduzir o risco de a doença voltar. Para quem vive isso, o comprimido não é um detalhe, é a continuação do tratamento. Quando o plano responde que “remédio de uso domiciliar não tem cobertura”, o que se interrompe não é uma compra, é um cuidado.
Nesse caso, a negativa costuma ser indevida, porque a própria Lei 9.656/1998 tira os antineoplásicos orais da regra que afasta medicamentos de uso em casa. Este artigo explica o que a lei e a ANS dizem sobre o Anastrozol, em quanto tempo o plano deve entregar e o que fazer diante da recusa.
Para continuar, leia também: por que o plano nega remédio de câncer de uso domiciliar, como funciona a DUT da ANS na negativa de medicamento oncológico e o prazo para liberação de medicamento oncológico pelo plano.
Conteúdo do artigo
- 1.Introdução
- 2.O plano de saúde é obrigado a fornecer o Anastrozol (Arimidex)?
- 3.Para que serve o Anastrozol e quando ele é indicado?
- 4.O plano pode negar o Anastrozol por ser medicamento de uso domiciliar?
- 5.O Anastrozol está no rol da ANS e o que é a DUT?
- 6.Em quanto tempo o plano deve entregar o Anastrozol?
- 7.O que fazer se o plano negar o Anastrozol?
- 8.Conclusão
O plano de saúde é obrigado a fornecer o Anastrozol (Arimidex)?
Sim. O plano é obrigado a fornecer o Anastrozol porque ele é um antineoplásico oral, categoria que a Lei 9.656/1998 manda cobrir mesmo quando tomada em casa (art. 12, inciso I, alínea “c”, e inciso II, alínea “g”).
A ANS entende que essa cobertura vale para planos ambulatoriais, hospitalares (com ou sem obstetrícia) e plano-referência. Exige-se a prescrição do médico assistente e que o medicamento tenha registro na Anvisa com uso aprovado para a finalidade (art. 10, § 6º).
Contratos antigos, assinados antes de 2 de janeiro de 1999 e não adaptados à lei, seguem as cláusulas do contrato, segundo a própria ANS. Nesse caso, a cobertura depende da análise do contrato.
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Para que serve o Anastrozol e quando ele é indicado?
O Anastrozol é indicado, conforme a bula aprovada pela Anvisa, para o câncer de mama inicial em mulheres na pós-menopausa, para reduzir o câncer de mama contralateral (na outra mama) durante o tratamento adjuvante e para o câncer de mama avançado.
Ele age reduzindo o estrogênio, hormônio que alimenta o crescimento dos tumores chamados de receptor hormonal positivo. A bula não recomenda o uso em mulheres na pré-menopausa, e esse detalhe pesa na análise da cobertura.
Tratamento adjuvante é o que vem depois da cirurgia para diminuir o risco de recidiva. O tratamento hormonal costuma durar anos, e por isso a interrupção por negativa do plano tem efeito direto sobre a continuidade do cuidado.
O plano pode negar o Anastrozol por ser medicamento de uso domiciliar?
Não. O art. 10, inciso VI, da Lei 9.656/1998 exclui medicamentos de uso domiciliar, mas ressalva expressamente os antineoplásicos orais do art. 12, I “c” e II “g”.
Em se tratando de medicamento antineoplásico oral, não há o que se discutir sobre o fato de o remédio ser tomado em casa nem sobre a mera presença no rol da ANS. Presentes a prescrição médica e a segmentação do plano (ambulatorial ou hospitalar), o fornecimento é devido.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) caminha no mesmo sentido: o plano pode definir quais doenças cobre, mas não o tipo de tratamento indicado pelo médico para a doença coberta. Para ver a discussão geral, veja como o plano nega remédio de câncer por uso domiciliar.
O Anastrozol está no rol da ANS e o que é a DUT?
Sim. O Anastrozol consta no Rol da ANS, na Diretriz de Utilização (DUT) dos antineoplásicos orais, que é o conjunto de critérios clínicos fixado pela ANS para a cobertura. Para o Anastrozol, a DUT prevê três situações de câncer de mama:
- Tratamento adjuvante na pós-menopausa, em mulheres com tumor receptor hormonal positivo.
- Primeira linha em mulheres na pós-menopausa com câncer de mama metastático receptor hormonal positivo.
- Câncer de mama metastático em mulheres na pós-menopausa com progressão da doença em uso de tamoxifeno.
Se a prescrição não se encaixar exatamente nesses critérios, o plano pode alegar que não há cobertura obrigatória. Mesmo assim, a Lei 14.454/2022 (art. 10, § 13, da Lei 9.656/1998) manda autorizar tratamento prescrito fora do rol quando há evidência científica de eficácia ou recomendação da Conitec ou de órgão internacional de avaliação de tecnologias.
No julgamento da ADI 7265, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou requisitos cumulativos: prescrição do médico assistente, ausência de negativa expressa da ANS, inexistência de alternativa eficaz no rol, evidência científica de alto nível e registro na Anvisa. Esses fatores decidem o caso, e o relatório médico deve respondê-los. Sobre o uso da DUT para negar, veja a DUT da ANS na negativa de medicamento oncológico.
Importante destacar também que mesmo que o medicamento não estivesse no rol da ANS, uma vez que se é tratamento de câncer, o plano deve cobrir.
Em quanto tempo o plano deve entregar o Anastrozol?
O plano deve entregar o medicamento em até 10 dias após a prescrição médica, conforme o art. 12, § 5º, da Lei 9.656/1998, na redação da Lei 14.307/2022.
A entrega é feita diretamente à paciente ou a seu representante legal, por rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, e pode ser fracionada por ciclo. A operadora também deve comprovar que a paciente recebeu orientações sobre uso, conservação e descarte. Mais detalhes em o prazo de liberação de medicamento oncológico.
O que fazer se o plano negar o Anastrozol?
O caminho é documentar a negativa, reforçar o relatório médico e, persistindo a recusa, acionar a ANS e o Judiciário. Siga esta ordem:
- Solicite a autorização por canal oficial e anote o número de protocolo.
- Se houver recusa, peça a negativa por escrito e com o motivo. Veja como obter a negativa por escrito do plano de saúde.
- Peça ao médico relatório com CID, indicação do uso (adjuvante ou metastático), confirmação de receptor hormonal positivo, status de pós-menopausa, dose e duração prevista.
- Registre reclamação na ANS pela Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), que cobra solução da operadora.
- Persistindo a recusa, é possível levar o caso ao Judiciário, inclusive com pedido de tutela de urgência (liminar) para que o tratamento não seja interrompido.
Conclusão
O Anastrozol é medicamento antineoplásico oral constante da DUT da ANS para câncer de mama, e a recusa baseada no argumento de uso domiciliar contraria o art. 10, VI, e o art. 12 da Lei 9.656/1998. Presentes a prescrição, o registro na Anvisa e a segmentação do plano, o fornecimento é devido em até 10 dias.
Guarde protocolos, peça a negativa por escrito e leve ao médico a tarefa de enquadrar a indicação na DUT, porque o tratamento hormonal depende de continuidade.
Se este artigo foi útil, leia também: o prazo para liberação de medicamento oncológico pelo plano.
Perguntas frequentes
Anastrozol (Arimidex) pelo plano de saúde: o que a lei determina
O plano de saúde é obrigado a fornecer o Anastrozol?
Sim, em regra. O Anastrozol é antineoplásico oral, e o art. 12 da Lei 9.656/1998 obriga a cobertura mesmo para uso domiciliar, mediante prescrição médica e registro na Anvisa.
Arimidex e Anastrozol são a mesma coisa?
Arimidex é o nome comercial do medicamento cujo princípio ativo é o anastrozol. Existem versões genéricas com o mesmo princípio ativo.
O plano pode negar porque o Anastrozol é tomado em casa?
Não. O art. 10, VI, da Lei 9.656/1998 ressalva os antineoplásicos orais da exclusão de medicamentos de uso domiciliar.
O Anastrozol está no rol da ANS?
Sim. Ele consta na DUT dos antineoplásicos orais para três situações de câncer de mama em mulheres na pós-menopausa com tumor receptor hormonal positivo.
Em quanto tempo o plano deve entregar o medicamento?
Em até 10 dias após a prescrição médica, conforme o art. 12, § 5º, da Lei 9.656/1998, podendo a entrega ser fracionada por ciclo.
Plano contratado antes de 1999 também deve fornecer?
Depende do contrato. Para planos anteriores a 2 de janeiro de 1999 e não adaptados à lei, a ANS entende que vale a cobertura prevista nas cláusulas contratuais, o que exige análise do contrato.
E se minha prescrição for diferente da DUT?
A cobertura pode ainda ser exigida pela Lei 14.454/2022 e pelos requisitos da ADI 7265, se houver evidência científica de eficácia, registro na Anvisa e ausência de alternativa no rol. O relatório médico precisa demonstrar esses pontos.
Que documentos devo reunir para pedir o medicamento ao plano?
Prescrição médica, relatório com CID e indicação do uso, laudo que confirme o receptor hormonal positivo, informação sobre a menopausa, dose e duração, além do protocolo do pedido e de eventual negativa por escrito.
!Vigência das informações
O conteúdo deste artigo reflete a situação jurídica vigente na data de sua publicação original: outubro de 2026. Alterações legislativas, normativas ou jurisprudenciais posteriores podem impactar as informações aqui apresentadas.


