Resumo do artigo
O artigo aborda a questão da escolha do tratamento médico, destacando que a decisão sobre a técnica cirúrgica mais adequada, como a cirurgia robótica, cabe ao médico e não à operadora de plano de saúde. A substituição da técnica indicada por outra, como a laparoscopia, por razões de custo ou semelhança, é considerada uma prática abusiva e interfere na autonomia médica, violando princípios contratuais e a Lei dos Planos de Saúde. Além disso, a inclusão da cirurgia robótica no SUS reforça sua legitimidade na saúde suplementar, mesmo que ainda não conste no Rol da ANS, e a Justiça tem reconhecido o direito do paciente ao procedimento prescrito, considerando o Rol uma referência mínima.
Introdução: A escolha do tratamento cabe ao médico, não à operadora
Quando um profissional de saúde, com pleno conhecimento do caso clínico do paciente, indica a cirurgia robótica como a técnica mais adequada, essa decisão deve ser respeitada. A substituição unilateral por outra técnica — como a laparoscopia — sob a justificativa de “semelhança” ou “menor custo” configura uma interferência indevida no tratamento e desrespeita a autonomia profissional do médico.
Não se trata apenas de uma questão técnica: trata-se do direito do paciente de receber o tratamento mais apropriado à sua condição, conforme avaliação clínica individualizada. A cirurgia robótica, embora mais moderna e com custos operacionais mais elevados, possui vantagens reconhecidas em termos de precisão, tempo de recuperação e redução de riscos em muitos procedimentos.
Conteúdo do artigo
A conduta do plano pode ser considerada abusiva
Autorizar uma técnica diferente daquela prescrita, ainda que seja minimamente semelhante, representa uma prática abusiva. Segundo o entendimento consolidado da Justiça, o plano de saúde pode avaliar a cobertura do procedimento, mas não tem poder para trocar a técnica indicada pelo médico.
Essa substituição fere princípios fundamentais da relação contratual entre beneficiário e operadora, como a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual. Também afronta a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), que assegura o direito à cobertura dos procedimentos prescritos, quando previstos no rol da ANS ou justificados com base técnica sólida.
Inclusive, tribunais de todo o país já firmaram o entendimento de que a negativa com base na técnica escolhida pelo profissional de saúde — especialmente quando há justificativa expressa — é considerada indevida e pode gerar responsabilidade civil da operadora.
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Cirurgia robótica foi incluída no SUS, e também deve ser fornecida pelo plano de saúde
Em agosto de 2025, a Conitec (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS) emitiu parecer favorável à incorporação da prostatectomia radical assistida por robô no sistema público de saúde, após análise criteriosa das evidências científicas e econômicas. A decisão foi formalizada por meio da Portaria SECTICS/MS nº 72/2025, tornando obrigatória a oferta do procedimento no SUS para o tratamento do câncer de próstata localizado ou localmente avançado.
Essa mudança representa um marco importante, pois o SUS só incorpora procedimentos que demonstrem eficácia, segurança e custo-efetividade comprovados. Logo, o reconhecimento da cirurgia robótica como tratamento válido e necessário no sistema público reforça a legitimidade de sua prescrição também na saúde suplementar, mesmo que ela ainda não conste expressamente no Rol da ANS.
Além disso, essa decisão fortalece o entendimento já consolidado na jurisprudência de que a ausência de um procedimento no Rol da ANS não justifica, por si só, a negativa de cobertura, especialmente quando há prescrição médica fundamentada. A Justiça tem reiteradamente reconhecido que o Rol é uma referência mínima, e não uma lista taxativa — entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em diversas decisões.
✅ Na prática: se a tecnologia já está disponível no SUS por sua comprovada eficácia, os planos de saúde não podem alegar que se trata de um procedimento “experimental” ou “sem cobertura obrigatória”, quando há justificativa clínica expressa.
O grande detalhe é que, de acordo com a Lei nº 14.307/2022, que alterou a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998), sempre que uma tecnologia é aprovada para incorporação no SUS pela Conitec, a ANS tem o dever legal de incluí-la em seu rol no prazo máximo de 60 dias.
Portanto, defendemos a tese de que a cirurgia robótica já está no rol da ANS por força de incorporação automática.

Como agir diante da troca indevida de técnica cirúrgica
Se você ou um familiar recebeu uma autorização parcial — ou seja, o médico indicou cirurgia robótica, mas o plano autorizou laparoscopia — é essencial entender que essa prática configura, sim, uma negativa de cobertura. A operadora está impondo uma substituição que não lhe compete fazer.
Veja alguns passos recomendados:
- Solicite a negativa por escrito. Isso é um direito garantido pela ANS. A recusa precisa ser formalizada com justificativa.
- Guarde a prescrição médica. Ela é a base do seu direito e deve conter a justificativa da escolha pela cirurgia robótica.
- Registre uma reclamação na ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). O número de protocolo da reclamação pode ser usado em eventuais ações judiciais.
- Procure o Procon da sua cidade. A negativa pode ser caracterizada como prática abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor.
- Busque orientação jurídica especializada. Cada caso deve ser avaliado individualmente, mas há jurisprudência favorável ao paciente, inclusive com decisões que determinam a cobertura da cirurgia robótica com urgência.
Conclusão
A troca da cirurgia robótica por laparoscopia, feita unilateralmente pelo plano de saúde, não é uma simples “autorização alternativa”. Trata-se de uma interferência indevida no tratamento médico, que pode e deve ser contestada.
A tecnologia robótica, embora não esteja prevista de forma ampla no Rol da ANS, pode ser exigida quando há prescrição médica fundamentada. Nestes casos, a Justiça vem reconhecendo o direito do paciente ao procedimento indicado, inclusive com indenizações por danos morais quando há negativa indevida.
O ideal é sempre agir com agilidade, documentar todas as etapas e buscar apoio jurídico para garantir o acesso ao tratamento mais adequado. A saúde do paciente deve estar sempre em primeiro lugar — e a escolha do método cirúrgico cabe ao médico, não ao plano.
!Vigência das informações
O conteúdo deste artigo reflete a situação jurídica vigente na data de sua publicação original: novembro de 2025. Alterações legislativas, normativas ou jurisprudenciais posteriores podem impactar as informações aqui apresentadas.

