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ARTIGO | DIREITO EM GERAL

Doença controlada ou em remissão garante isenção de IR?

Sim. A Súmula 627 do STJ garante a isenção de IR sobre aposentadoria mesmo quando a doença está controlada ou em remissão. Entenda o fundamento e como comprovar.

Tempo estimado para a leitura: 6 minutos

Resumo do artigo

Sim. A Súmula 627 do STJ consolidou que a isenção de IR sobre proventos de aposentadoria de portador de doença grave se mantém mesmo quando a doença está controlada ou em remissão, sem exigência de sintomas contemporâneos ao pedido.

Introdução

Sim. A doença controlada ou em remissão não extingue o direito à isenção de IR sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão. Esse entendimento está consolidado na Súmula 627 do STJ, que afastou definitivamente a exigência de sintomas ativos como condição para a manutenção do benefício.

Esse ponto é relevante para um número expressivo de beneficiários: pacientes com câncer em remissão, portadores de HIV com carga viral indetectável, pessoas com esclerose múltipla estabilizada por medicação e pacientes com Parkinson em fase inicial com sintomas controlados são exemplos de situações em que a doença está presente mas não se manifesta ativamente.

A dúvida sobre a manutenção do direito nessas situações é frequente e, em muitos casos, leva o beneficiário a desistir de um direito que a lei e a jurisprudência garantem. Este artigo esclarece o fundamento legal, o que a súmula determina e como proceder para manter ou obter o reconhecimento da isenção.

Leia também: O que diz a Lei 7.713/1988 sobre isenção de IRQuem tem direito à isenção de IR por doença grave e Como solicitar a isenção e recuperar o IR retido.

O que diz a Súmula 627 do STJ?

A Súmula 627 do STJ estabelece que o benefício fiscal previsto no art. 6º, XIV da Lei 7.713/1988 alcança o portador de doença grave ainda que a doença esteja controlada ou em período de remissão.

O STJ chegou a esse entendimento após reiteradas decisões em que contribuintes tiveram a isenção negada ou revogada pela Receita Federal sob o argumento de que a ausência de sintomas ativos significava que a condição não estava mais presente. O tribunal afastou esse raciocínio com base em dois fundamentos principais.

O primeiro é que a lei não condiciona a isenção à presença de sintomas. O art. 6º, XIV menciona o diagnóstico da doença, não o estado clínico atual do paciente. O segundo é que doenças como câncer, esclerose múltipla e AIDS, mesmo quando controladas por tratamento, mantêm risco de recidiva e impõem ao paciente encargos contínuos de saúde que justificam a manutenção do benefício.

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Por que a Receita Federal exigia sintomas ativos?

A Receita Federal historicamente concedia a isenção com prazo determinado, geralmente de dois a três anos, e exigia que o contribuinte renovasse o laudo periodicamente para demonstrar que a condição ainda estava presente.

Quando o novo laudo indicava que a doença estava controlada ou em remissão, muitos pedidos de renovação eram indeferidos com o argumento de que o contribuinte não era mais portador da doença para fins fiscais.

A Súmula 627 do STJ tornou esse critério inválido. A Receita Federal não pode negar ou revogar a isenção com base na ausência de sintomas ativos. A doença diagnosticada, ainda que controlada, mantém o enquadramento legal.

A isenção precisa ser renovada periodicamente?

A Receita Federal pode exigir renovação periódica do laudo médico, e essa exigência não é em si inválida para doenças que admitem controle ou remissão. O que é inválido é usar o estado de remissão ou controle como fundamento para negar a renovação.

Na prática, o beneficiário deve apresentar novo laudo que confirme o diagnóstico da condição, mesmo que descreva o estado atual como controlado ou em remissão. O laudo precisa deixar claro que o paciente continua sendo portador da doença, ainda que sem manifestação sintomática ativa no momento da avaliação.

Para doenças reconhecidamente irreversíveis, como Parkinson e esclerose múltipla progressiva, a jurisprudência tem reconhecido a desnecessidade de renovações sucessivas. Nesses casos, a isenção em caráter permanente tem sido concedida judicialmente com base na natureza crônica e incurável da condição.

Como o laudo deve descrever a doença em remissão?

O laudo médico para pedido ou renovação de isenção em casos de doença controlada ou em remissão deve conter três elementos essenciais.

O primeiro é a confirmação do diagnóstico da doença prevista em lei, com o CID correspondente. O segundo é a descrição do estado clínico atual, incluindo a informação de que a doença está controlada ou em remissão, sem omitir esse dado. O terceiro é a declaração de que o paciente continua sendo portador da condição, com indicação do histórico da doença e do tratamento em curso ou de monitoramento contínuo.

Um laudo que apenas descreve o estado atual sem vincular ao diagnóstico original pode ser insuficiente para fins de renovação administrativa. O médico deve ser orientado a conectar o estado clínico atual com o histórico da condição.

O que fazer se a isenção for negada com base no estado de remissão?

A negativa com base no estado de remissão ou controle da doença contraria diretamente a Súmula 627 do STJ e pode ser contestada por duas vias.

A primeira é o recurso administrativo ao próprio órgão que negou o pedido, instruído com o texto da Súmula 627 e laudo médico que demonstre a continuidade do diagnóstico. A segunda é o ajuizamento de ação na Justiça Federal para reconhecimento do direito à isenção e restituição dos valores eventualmente retidos no período de negativa. Mais detalhes sobre esses caminhos estão no artigo sobre como solicitar a isenção e recuperar o IR retido.

Conclusão

A Súmula 627 do STJ é o fundamento que protege o direito à isenção de IR nos casos de doença controlada ou em remissão. A ausência de sintomas ativos não extingue o direito, não autoriza a negativa administrativa e não justifica a revogação de isenção já concedida. O diagnóstico da condição prevista em lei, comprovado por laudo médico adequado, é o que define e mantém o benefício. Para uma visão completa do tema, acesse o guia completo sobre isenção de IR por doença grave.

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Perguntas frequentes

Doença controlada ou em remissão garante isenção de IR?

A isenção de IR se mantém se a doença estiver controlada ou em remissão?

Sim. A Súmula 627 do STJ consolidou que a isenção se mantém mesmo com a doença controlada ou em remissão, sem exigência de sintomas ativos contemporâneos ao pedido.

O que diz a Súmula 627 do STJ?

Que o benefício fiscal do art. 6º, XIV da Lei 7.713/1988 alcança o portador de doença grave ainda que a doença esteja controlada ou em período de remissão.

A Receita Federal pode revogar a isenção porque a doença está em remissão?

Não. A revogação com base no estado de remissão ou controle da doença contraria diretamente a Súmula 627 do STJ e pode ser contestada administrativa ou judicialmente.

O laudo de renovação precisa mencionar que a doença está em remissão?

Sim. O laudo deve descrever o estado clínico atual com honestidade, incluindo a remissão, mas deve também confirmar que o paciente continua sendo portador da condição com o histórico da doença e o tratamento ou monitoramento em curso.

Paciente com câncer em remissão continua isento do IR?

Sim. O diagnóstico de neoplasia maligna, mesmo em remissão, mantém o enquadramento no art. 6º, XIV da Lei 7.713/1988 e garante a continuidade da isenção.

Para doenças irreversíveis como Parkinson, é preciso renovar o laudo?

A jurisprudência tem reconhecido a desnecessidade de renovações sucessivas para doenças reconhecidamente irreversíveis, concedendo a isenção em caráter permanente por via judicial.

O que fazer se a isenção for negada com base no estado de remissão?

Apresentar recurso administrativo instruído com a Súmula 627 do STJ e laudo médico adequado, ou ajuizar ação na Justiça Federal para reconhecimento do direito.

A isenção vale para HIV assintomático ou apenas para AIDS declarada?

A lei menciona AIDS, não soropositividade para HIV. O diagnóstico de AIDS, ainda que assintomático por efeito do tratamento, está abrangido. HIV sem manifestação da síndrome não se enquadra automaticamente.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional e não substitui a análise jurídica individualizada. A leitura do artigo não configura consultoria jurídica nem estabelece relação advogado-cliente. Cada caso possui particularidades próprias que exigem uma análise individualizada a ser realizada por advogado de sua confiança.

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Evilasio Tenorio

Advogado líder · TSA Advocacia

Evilasio Tenorio é advogado inscrito na OAB/PE 31.019, fundador do TSA | Tenorio da Silva Advocacia, com mais de 15 anos de atuação. Atua de forma especializada em Direito da Saúde, Direito Médico, Direito Civil e Direitos da Pessoa com Deficiência, com formação complementar em Planos de Saúde. Representa pacientes em ações contra planos de saúde e contra o SUS para acesso a medicamentos de alto custo, cirurgias, exames, home care, terapias para autismo, tratamentos oncológicos e demais procedimentos negados. Também atua na defesa de médicos, clínicas e profissionais da saúde. É coautor de livros jurídicos publicados pela Editora Foco, membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE e do Instituto Miguel Kfouri Neto. Atende clientes presencialmente em Recife/PE e em todo o Brasil pela internet.

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O TSA | Tenorio da Silva Advocacia é um escritório especializado em Direito da Saúde e Direito Médico, com sede em Recife e atendimento em todo o Brasil. Atua em ações contra planos de saúde e o SUS nos casos de negativa de cobertura, medicamentos de alto custo, cirurgia robótica, quimioterapia, home care, autismo e doenças raras.

O escritório é fundado e liderado pelo advogado Evilasio Tenorio, inscrito na OAB/PE sob o número 31.019. Possui LL.M. em Direito Médico e da Saúde pela Unicap, especializações pela FMP e pelo CBI of Miami, e é membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE, da AASP, da ABA e do Instituto Miguel Kfouri Neto (IKMN).

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