ARTIGO | DIREITO DO TRABALHO | LEITURA: 11 MINUTOS

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Evilasio Tenorio
OAB/PE 31.019 · Advogado especialista em Direito Médico e da Saúde. Co-autor de livros jurídicos.

Resumo do artigo

O TST reconheceu como discriminatória a demissão de uma mãe ocorrida dois dias após a entrega do laudo de autismo do filho, condenando a empresa ao pagamento de danos morais. A decisão se fundamenta na Lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias na manutenção do emprego, e na aplicação analógica da Súmula 443 do TST, com inversão do ônus da prova.

Introdução

O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como discriminatória a demissão de uma trabalhadora ocorrida dois dias após ela apresentar à empresa o laudo de autismo do filho. A 4ª Turma do TST manteve a condenação por danos morais, confirmando que a dispensa configurou abuso do poder empregatício. A decisão reforça que mães e pais de crianças atípicas têm proteção contra retaliações no ambiente de trabalho, mesmo quando a condição de saúde que motiva a discriminação não é do empregado, mas de um familiar.

A proteção da família da pessoa com deficiência não é tema novo no direito brasileiro. A Lei Berenice Piana (Lei 12.764/2012), a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) e a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência vedam qualquer forma de discriminação relacionada à deficiência, inclusive quando praticada contra familiares. No âmbito trabalhista, a Lei 9.029/95 proíbe práticas discriminatórias para acesso ou manutenção do emprego. Ainda assim, muitas mães atípicas continuam sendo demitidas após revelar a condição de seus filhos, e a maioria não sabe que a Justiça pode reconhecer essa prática como ilegal.

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O que aconteceu no caso julgado pelo TST?

Uma trabalhadora contratada desde 2019 era mãe de um menino de três anos que apresentava sinais de desenvolvimento atípico. Ela vinha se ausentando pontualmente para acompanhar o filho em consultas e exames, sempre comunicando à empresa e compensando pelo banco de horas.

Em 22 de janeiro de 2024, o filho recebeu o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). A mãe entregou o laudo à empresa no dia 29. No dia seguinte, foi convocada para uma reunião na qual lhe propuseram a mudança de jornada para o regime 12×36. Ela disse que avaliaria a proposta. No dia 31 de janeiro, ao chegar atrasada e apresentar declaração de acompanhamento do filho em consulta médica, foi comunicada da demissão.

Na audiência, o representante da empresa afirmou que a trabalhadora foi dispensada porque “estava atrapalhando a equipe” e que suas faltas geravam sobrecarga nos colegas. O juízo de primeira instância reconheceu o caráter discriminatório e condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais. O TRT da 2ª Região manteve a decisão, e a 4ª Turma do TST, por maioria, negou o recurso (processo nº 1000632-51.2024.5.02.0401).



Cronologia do caso

Do diagnóstico à demissão: 9 dias

22 de janeiro de 2024
Filho de 3 anos recebe o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) após acompanhamento médico.
29 de janeiro de 2024
Mãe entrega formalmente o laudo de autismo do filho à empresa. A partir deste momento, a empresa tem ciência inequívoca da condição.
30 de janeiro de 2024
Empresa convoca reunião e propõe mudança de jornada para o regime 12×36. Trabalhadora diz que avaliará a proposta.
31 de janeiro de 2024
Ao chegar atrasada e apresentar declaração de acompanhamento do filho em consulta médica, a trabalhadora é demitida sem justa causa.
2 dias entre a ciência da empresa e a demissão

O nexo temporal é o principal indicador de discriminação por associação

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O que é discriminação por associação e por que ela se aplica a mães atípicas?

A discriminação por associação ocorre quando uma pessoa é prejudicada não por uma condição própria, mas pela condição de alguém com quem ela tem vínculo familiar ou afetivo. No caso de mães e pais atípicos, a discriminação não é motivada por uma doença do empregado, mas pela deficiência do filho.

Esse conceito é reconhecido no direito internacional. A Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, define discriminação no trabalho como qualquer distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego. A Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento brasileiro com força de emenda constitucional (Decreto 6.949/2009), veda expressamente a discriminação por motivo de deficiência, o que abrange atos dirigidos aos familiares da pessoa com deficiência.

No âmbito trabalhista brasileiro, a Lei 9.029/95 proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória para efeito de acesso ou manutenção da relação de trabalho. O rol do art. 1º é exemplificativo (sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, idade, “entre outros”), o que permite ao Judiciário reconhecer como discriminatória a dispensa motivada pela condição de saúde de um familiar.

O caso julgado pelo TST é relevante porque aplica essa lógica de forma direta: a trabalhadora não era portadora de doença alguma. A motivação discriminatória decorria exclusivamente do fato de ser mãe de uma criança autista e, por isso, precisar de flexibilidade no trabalho.



Proteção da mãe atípica contra demissão discriminatória

Fundamentação em quatro camadas normativas

Constituição Federal de 1988
Art. 1º, III e IV
Dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho
Art. 3º, IV
Vedação a qualquer forma de discriminação
Art. 5º, caput
Igualdade perante a lei
Convenções internacionais
Convenção 111 da OIT
Vedação à discriminação no emprego por qualquer motivo que destrua igualdade de oportunidades
Conv. ONU (Dec. 6.949/2009)
Proteção extensiva aos familiares da pessoa com deficiência. Força de emenda constitucional
Leis federais
Lei 9.029/95
Proíbe prática discriminatória para acesso ou manutenção do emprego. Rol exemplificativo
Lei 12.764/12
Lei Berenice Piana. TEA = deficiência para todos os efeitos legais
Lei 13.146/15
Estatuto da Pessoa com Deficiência. Proteção integral e vedação à discriminação
Jurisprudência
Súmula 443 do TST
Presunção de discriminação quando há estigma. Inversão do ônus da prova
TST, 4ª Turma (2024)
Aplicação por analogia a mãe de criança autista. Discriminação por associação

Cada camada reforça a anterior. O ônus de provar que a demissão não foi discriminatória recai sobre a empresa (art. 373, II, CPC c/c Súmula 443 do TST, por analogia).

Quais são os direitos da mãe atípica que sofre demissão discriminatória?

A Lei 9.029/95 prevê consequências específicas para a dispensa discriminatória. O art. 4º faculta ao empregado optar entre duas alternativas: a reintegração ao emprego, com pagamento integral dos salários e benefícios do período de afastamento, ou a indenização correspondente ao dobro da remuneração do período de afastamento, acrescida de correção monetária e juros.

Além dessas opções, a trabalhadora pode pedir indenização por danos morais. No caso julgado pelo TST, a condenação foi de R$ 3 mil, valor que a própria trabalhadora tentou majorar, sem sucesso. A ministra relatora entendeu que o montante fixado pelas instâncias ordinárias não era irrisório nem exorbitante, não justificando revisão no TST.

É importante destacar que, quando a dispensa discriminatória é reconhecida, o ônus de provar que a demissão teve motivação legítima recai sobre a empresa. A Súmula 443 do TST, embora originalmente direcionada a portadores de HIV ou doença grave, tem sido aplicada de forma analógica em casos de discriminação por associação: se a empresa demite o empregado logo após tomar conhecimento de uma circunstância que gera estigma ou necessidade de tratamento diferenciado, presume-se que a dispensa foi discriminatória, cabendo à empresa provar o contrário.

No caso julgado, a empresa tentou justificar a demissão pela sobrecarga da equipe. Porém, a própria admissão de que a trabalhadora “atrapalhava” por conta das ausências relacionadas ao tratamento do filho reforçou a tese discriminatória, em vez de afastá-la.



Dispensa discriminatória: o que a trabalhadora pode pedir

Art. 4º da Lei 9.029/95 — a escolha é da empregada, não da empresa

Opção I

Reintegração ao emprego

Volta ao trabalho nas mesmas condições

  • Retorno ao cargo com mesmas condições anteriores à demissão
  • Pagamento integral dos salários de todo o período de afastamento, com correção e juros
  • Manutenção do plano de saúde (essencial para as terapias do filho)
  • Período de afastamento conta como tempo de serviço
  • Férias, 13º e FGTS do período são devidos

Indicada quando a relação com a empresa ainda é viável e o plano de saúde é prioridade.
Opção II

Indenização em dobro

Compensação financeira sem retorno

  • Pagamento em dobro da remuneração de todo o período de afastamento
  • Valores corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais
  • Não exige retorno ao ambiente de trabalho
  • Período de cálculo: da demissão até a decisão judicial
  • Liberdade para buscar novo emprego sem vínculo com a ex-empresa

Indicada quando a relação se deteriorou ou há hostilidade no ambiente.

Em ambas as opções, a trabalhadora pode pedir indenização por danos morais em separado. O dano moral é autônomo e cumulável com qualquer das alternativas acima.

Por que mães atípicas são especialmente vulneráveis no trabalho?

O tratamento de uma criança com TEA exige acompanhamento multidisciplinar contínuo. Consultas com neuropediatra, sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e, em muitos casos, terapia ABA de alta frequência (20 a 40 horas semanais) fazem parte da rotina. A maioria dessas sessões ocorre em horário comercial e demanda a presença de um acompanhante, que na prática é, quase sempre, a mãe.

Essa realidade cria um conflito direto com as exigências do ambiente corporativo. Mães atípicas frequentemente precisam de flexibilidade de horário, saídas antecipadas, faltas justificadas ou adaptação de jornada. Quando a empresa não acolhe essas necessidades e opta por demitir, o ato pode configurar discriminação, especialmente se a dispensa ocorre logo após a empresa tomar conhecimento do diagnóstico do filho.

A legislação brasileira já reconhece a necessidade de proteção especial para esses casos. A Lei 13.370/2016 reduz a jornada de trabalho de servidores públicos federais com filhos com deficiência, sem compensação de horário e sem redução salarial. Embora essa regra não se aplique à iniciativa privada, ela demonstra que o ordenamento jurídico reconhece a incompatibilidade entre a jornada integral e o cuidado de uma criança com deficiência. E esse reconhecimento pode ser invocado como parâmetro interpretativo em ações na Justiça do Trabalho.

O que a mãe atípica pode fazer para se proteger?

Algumas medidas podem fazer diferença tanto para a prevenção quanto para a instrução de uma eventual ação judicial.

A primeira é formalizar todas as comunicações com a empresa sobre a condição do filho. O laudo deve ser entregue por escrito, com protocolo de recebimento. As solicitações de flexibilidade de horário, quando feitas por e-mail ou mensagem, ficam documentadas e servem como prova da ciência da empresa.

A segunda é guardar registros das avaliações de desempenho. Se a mãe sempre teve bom desempenho e a nota caiu ou a demissão ocorreu logo após a comunicação do diagnóstico, essa sequência cronológica é prova forte de nexo discriminatório.

A terceira é anotar declarações de supervisores ou colegas que relacionem as ausências ao diagnóstico do filho. No caso do TST, a frase do representante da empresa (“estava atrapalhando a equipe”) foi determinante para o reconhecimento do caráter discriminatório.

A quarta é buscar orientação jurídica especializada antes de aceitar acordo ou assinar qualquer documento. O prazo para ajuizar reclamação trabalhista é de dois anos após o término do contrato, mas a ação judicial tem maior força quando os fatos são recentes e as provas estão preservadas.

Conclusão

A decisão do TST no processo nº 1000632-51.2024.5.02.0401 representa um avanço importante na proteção de mães e pais atípicos no ambiente de trabalho. Ao reconhecer que a demissão de uma mãe, dois dias após a entrega do laudo de autismo do filho, configura dispensa discriminatória, o tribunal reafirma que a legislação brasileira não tolera retaliações contra familiares de pessoas com deficiência. Para as famílias que enfrentam essa situação, o mais importante é saber que a Justiça do Trabalho reconhece esse direito, que as provas documentais fazem diferença, e que buscar orientação jurídica especializada é o primeiro passo para transformar uma injustiça em reparação.


Perguntas frequentes

Justiça Manda Empresa Indenizar Mãe Atípica por Demissão Discriminatória

Mãe de criança autista pode ser demitida?

A demissão em si não é proibida, pois não existe estabilidade automática para mães atípicas na CLT. Porém, se a demissão tiver relação com a condição do filho (ocorrer logo após o diagnóstico ou após pedidos de flexibilidade para tratamento), pode ser reconhecida como discriminatória pela Justiça do Trabalho, gerando direito à reintegração ou indenização em dobro, além de danos morais.

O que é demissão discriminatória por associação?

É quando o empregado é demitido não por uma condição própria, mas pela condição de um familiar. No caso de mães atípicas, a discriminação é motivada pela deficiência do filho, e não por uma doença da trabalhadora. A Justiça brasileira reconhece essa modalidade de discriminação com base na Lei 9.029/95, na Convenção 111 da OIT e na Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Quais são os direitos da trabalhadora demitida de forma discriminatória?

O art. 4º da Lei 9.029/95 dá ao empregado a opção de escolher entre a reintegração ao emprego (com pagamento integral do período de afastamento) ou a indenização em dobro da remuneração do período. Em ambos os casos, cabe também indenização por danos morais.

A empresa precisa provar que a demissão não foi discriminatória?

Sim. Quando há nexo temporal entre a ciência da condição (diagnóstico do filho) e a demissão, a jurisprudência presume o caráter discriminatório. O ônus de provar que a dispensa teve motivação legítima (econômica, disciplinar, técnica) recai sobre a empresa.

A Súmula 443 do TST se aplica a mães de crianças autistas?

A Súmula 443 trata especificamente da dispensa de empregados com HIV ou doença grave que suscite estigma. No caso de mães atípicas, ela não se aplica diretamente, pois a mãe não é portadora de doença. Porém, os tribunais aplicam a mesma lógica (presunção de discriminação e inversão do ônus da prova) por analogia e com base nos princípios constitucionais de proteção à família e à pessoa com deficiência.

Existe estabilidade no emprego para mães de autistas na iniciativa privada?

Não existe uma norma específica que garanta estabilidade para mães de crianças com deficiência na iniciativa privada. O que existe é a vedação à demissão discriminatória (Lei 9.029/95). Algumas convenções coletivas podem prever proteções adicionais, e vale verificar a norma coletiva aplicável à categoria.

Qual o prazo para ajuizar uma ação trabalhista por demissão discriminatória?

O prazo prescricional é de dois anos a partir do término do contrato de trabalho. Dentro desse prazo, é possível cobrar direitos referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

R$ 3 mil de indenização é pouco para esse tipo de caso?

O valor fixado no caso do TST foi considerado adequado pelas três instâncias, levando em conta as circunstâncias específicas (inclusive o fato de a empresa ter oferecido alternativa de jornada antes da demissão). Cada caso é avaliado individualmente, e o valor pode ser maior a depender da gravidade da conduta, da capacidade econômica da empresa e do impacto sofrido pela trabalhadora.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional e não substitui a análise jurídica individualizada. A leitura do artigo não configura consultoria jurídica nem estabelece relação advogado-cliente. Cada caso possui particularidades próprias que exigem uma análise individualizada a ser realizada por advogado de sua confiança.

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Evilasio Tenorio, advogado especialista em Direito da Saúde e Direito Médico

Evilasio Tenorio

Advogado líder · OAB/PE 31.019 · LL.M. em Direito Médico e da Saúde (UNICAP)

Fundador do TSA | Tenorio da Silva Advocacia, com mais de 15 anos de atuação em Direito da Saúde, Direito Médico, Direito Civil e Direitos da Pessoa com Deficiência. Representa pacientes em ações contra planos de saúde e contra o SUS para acesso a medicamentos de alto custo, cirurgias, exames, home care, terapias para autismo e tratamentos oncológicos, e atua na defesa de médicos, clínicas e profissionais da saúde. Coautor de livros jurídicos pela Editora Foco e membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE.

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