Atualização jurisprudencial · junho de 2026
O entendimento especificamente sobre a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos oncológicos pelos planos de saúde está consolidado no STJ e permanece favorável ao beneficiário.
A jurisprudência é firme no sentido de que a operadora é obrigada a custear medicamentos e procedimentos para o tratamento do câncer, incluindo antineoplásicos de uso oral ou domiciliar, exames como radioterapia e PET-CT, e medicamentos prescritos em caráter off-label. A discussão sobre a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é considerada irrelevante pelo STJ nessas situações: a cobertura da doença obriga o plano a fornecer o tratamento indicado pelo médico responsável.
A recusa de cobertura nesses casos é amplamente reconhecida como abusiva pelo Poder Judiciário. Se o seu plano negou um tratamento oncológico, consulte um advogado para avaliar as medidas cabíveis.
Depois de anos enfrentando sucessivas formas de câncer hematológico e diferentes ciclos de quimioterapia, uma paciente de Pernambuco conseguiu na Justiça uma decisão para garantir a continuidade do tratamento contra um linfoma não Hodgkin agressivo. O quadro teve início em 2020, quando ela foi diagnosticada com linfoma de Hodgkin e respondeu ao tratamento. Em 2023, porém, surgiu um segundo linfoma. A doença voltou novamente em novembro de 2025, desta vez identificada como linfoma não Hodgkin de células B relacionado ao vírus EBV, levando a novas cirurgias, exames e oito ciclos de quimioterapia. Segundo os documentos médicos citados na decisão, novas doses do tratamento quimioterápico já não seriam indicadas.
Diante das recidivas, médicos indicaram o transplante autólogo de células-tronco hematopoiéticas como alternativa para consolidar a remissão da doença e tentar impedir uma nova recaída. Conforme as informações apresentadas no caso, o procedimento precisa seguir protocolo compatível com a condição da paciente, que é Testemunha de Jeová e, por convicção religiosa, não aceita transfusões de sangue. Sem recursos para arcar com o tratamento, ela recorreu à Justiça para que o Instituto de Atenção à Saúde e Bem-Estar dos Servidores do Estado de Pernambuco, o Iassepe, assumisse a cobertura.
Ao analisar o pedido, o juiz Jader Marinho dos Santos, em exercício cumulativo na 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, considerou que a documentação médica juntada ao processo era suficiente para demonstrar a necessidade do tratamento. O magistrado destacou que o juízo chegou a solicitar, por duas vezes, parecer técnico ao e-NatJus, mas decidiu não aguardar a manifestação diante da gravidade e da urgência do quadro clínico. Para o juiz, estavam presentes tanto a probabilidade do direito quanto o risco de dano grave à paciente, inclusive com possibilidade de evolução irreversível e óbito.
A decisão ressalta que o caso deve ser analisado sob a perspectiva dos direitos fundamentais à vida e à saúde e da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, a controvérsia também coloca em evidência a autonomia da paciente e a liberdade religiosa, uma vez que a recusa à transfusão de sangue não elimina o direito de acesso a uma alternativa terapêutica tecnicamente viável e adequada às suas convicções.
Na decisão, o magistrado afirmou que “os autos encontram-se instruídos com documentação médica suficiente para concluir que, o tratamento e meio postulados são indicados para a enfermidade diagnosticada, sendo impositivo seu fornecimento”.
Com isso, a Justiça concedeu a tutela de urgência e determinou que o Iassepe forneça o tratamento prescrito no prazo máximo de cinco dias. Em caso de descumprimento, a decisão prevê a possibilidade de bloqueio de valores e aplicação de multa diária. A medida é provisória e foi concedida antes do julgamento definitivo da ação.
A paciente foi representada pelo escritório TSA | Tenorio da Silva Advocacia.
Processo: 0061856-20.2026.8.17.2001
Fonte: Leitura Jurídica
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