ARTIGO | DIREITO DA SAÚDE | LEITURA: 6 MINUTOS

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Evilasio Tenorio
OAB/PE 31.019 · Advogado especialista em Direito Médico e da Saúde. Co-autor de livros jurídicos.

Resumo do artigo

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que planos de saúde devem custear tratamentos de câncer indicados por médicos, mesmo que não estejam no rol da ANS, desde que a doença tenha cobertura contratual. O caso específico envolvia a negativa de cobertura para uma cirurgia robótica, com a operadora alegando que a técnica não era obrigatória. A decisão do STJ reforça que o rol da ANS não pode ser usado automaticamente para negar tratamentos oncológicos necessários, destacando a importância da indicação médica fundamentada e a possibilidade de considerar negativa de cobertura como abusiva.

Atualização jurisprudencial · junho de 2026

O entendimento especificamente sobre a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos oncológicos pelos planos de saúde está consolidado no STJ e permanece favorável ao beneficiário.

A jurisprudência é firme no sentido de que a operadora é obrigada a custear medicamentos e procedimentos para o tratamento do câncer, incluindo antineoplásicos de uso oral ou domiciliar, exames como radioterapia e PET-CT, e medicamentos prescritos em caráter off-label. A discussão sobre a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é considerada irrelevante pelo STJ nessas situações: a cobertura da doença obriga o plano a fornecer o tratamento indicado pelo médico responsável.

A recusa de cobertura nesses casos é amplamente reconhecida como abusiva pelo Poder Judiciário. Se o seu plano negou um tratamento oncológico, consulte um advogado para avaliar as medidas cabíveis.

Entenda a decisão do STJ sobre tratamento de câncer fora do rol da ANS

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do REsp 2.235.175/RS, que o plano de saúde deve custear procedimentos indicados para o tratamento de câncer, mesmo quando não houver previsão expressa no rol da ANS. O julgamento ocorreu em 7 de abril de 2026 e foi publicado no DJEN em 14 de abril de 2026.

A decisão reforça uma proteção importante ao paciente oncológico: se a doença tem cobertura contratual, o plano de saúde não pode esvaziar o tratamento indicado pelo médico apenas com o argumento de que determinado exame, técnica ou procedimento não consta expressamente da lista da ANS.

No caso analisado, a discussão envolvia a negativa de cobertura de cirurgia robótica indicada para tratamento de câncer. A operadora sustentava que a técnica não teria cobertura obrigatória. O STJ, contudo, reconheceu o dever de custeio do procedimento e afastou a negativa baseada na ausência de previsão específica no rol da ANS.

O rol da ANS impede a cobertura de tratamento contra o câncer?

Não necessariamente. A decisão do STJ parte da ideia de que o rol da ANS não pode ser utilizado de forma automática para negar tratamento oncológico necessário.

Embora o rol da ANS tenha natureza de referência obrigatória para a cobertura mínima dos planos de saúde, a jurisprudência admite a chamada taxatividade mitigada. Isso significa que, em situações justificadas, pode haver cobertura de procedimento não previsto expressamente no rol, especialmente quando se trata de tratamento necessário para doença coberta pelo contrato.

No julgamento do REsp 2.235.175/RS, o relator destacou que as operadoras devem assegurar exames e procedimentos necessários ao tratamento de doenças cobertas, sendo irrelevante, em determinadas hipóteses, a natureza do rol da ANS.

Em termos práticos, o plano pode limitar quais doenças estão cobertas pelo contrato, mas não pode substituir o médico na escolha do tratamento adequado quando a doença está coberta e a indicação médica é devidamente justificada.

STJ DECIDE QUE PLANO DEVE CUSTEAR TRATAMENTO DE CÂNCER, MESMO QUE NÃO ESTEJA NO ROL DA ANS A 4a Turma do STJ decidiu em abril de 2026 que é devida a cobertura de exames e procedimentos integrantes do tratamento oncológico, sendo irrelevante se eles estão ou não no rol da ANS. Segundo o STJ no julgamento do REsp 2.235.175, o rol da ANS possui taxatividade mitigada, de forma que o plano de saúde está obrigado a fornecer tudo o que for preciso para o tratamento oncológico, mesmo em hipóteses excepcionais, desde que haja justificativa médica para isso.
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O que muda para pacientes com câncer?

A decisão fortalece a posição dos pacientes oncológicos diante de negativas baseadas em argumentos genéricos, como “procedimento fora do rol”, “ausência de cobertura contratual” ou “técnica não contemplada pela ANS”.

Isso é especialmente relevante porque, no tratamento do câncer, muitas vezes a discussão não envolve a cobertura da doença em si, mas a técnica mais adequada para tratar aquele paciente específico. Em alguns casos, o plano autoriza uma cirurgia convencional, mas nega a técnica robótica. Em outros, reconhece a necessidade de tratamento, mas recusa exames, materiais, terapias complementares ou métodos específicos prescritos pela equipe médica.

A decisão do STJ sinaliza que essa separação artificial pode ser abusiva. Se o procedimento integra o tratamento oncológico e há justificativa médica concreta, a ausência de previsão expressa no rol da ANS não deve ser usada como justificativa automática para a recusa.

O médico assistente tem papel central na indicação do tratamento

Um ponto essencial da decisão é a valorização da indicação médica. O plano de saúde não pode simplesmente substituir a avaliação do profissional que acompanha o paciente por uma negativa administrativa genérica.

Isso não significa que qualquer pedido médico será automaticamente aceito pelo Judiciário. A indicação precisa estar bem fundamentada. O laudo médico deve explicar o diagnóstico, o estágio da doença, os tratamentos já realizados, a urgência do caso, os riscos da demora e o motivo pelo qual aquele exame, técnica ou procedimento é necessário para o paciente.

No caso de cirurgia robótica, por exemplo, não basta afirmar que a técnica é “moderna” ou “melhor”. É recomendável que o médico explique, de forma individualizada, por que ela é mais adequada para aquele paciente, considerando o tipo de câncer, a localização da doença, os riscos cirúrgicos, a preservação de estruturas anatômicas, o tempo de recuperação e eventuais sequelas que se pretende evitar.

Negativa de tratamento oncológico pode ser considerada abusiva

A negativa de cobertura de tratamento contra o câncer pode ser considerada abusiva quando impede o paciente de receber a terapêutica prescrita para doença coberta pelo plano.

O STJ já consolidou entendimento no sentido de que a operadora não pode restringir indevidamente o tratamento indicado para doença contratualmente coberta. No REsp 2.235.175/RS, a 4ª Turma reafirmou essa lógica ao reconhecer o dever de custeio de procedimento indicado para tratamento oncológico, afastando a negativa baseada na ausência de previsão no rol da ANS.

Além disso, o próprio julgamento determinou o retorno do processo à instância de origem para análise do pedido de dano moral, o que demonstra que a recusa de cobertura, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode gerar consequências indenizatórias.

Quais documentos o paciente deve reunir?

Para contestar uma negativa de tratamento de câncer pelo plano de saúde, o paciente deve reunir a prescrição médica, o laudo detalhado, exames que comprovem o diagnóstico, relatório sobre tratamentos anteriores, negativa formal do plano de saúde, contrato ou carteirinha do plano e eventuais orçamentos do procedimento indicado.

O documento mais importante costuma ser o laudo médico. Ele deve deixar claro que o tratamento solicitado não é uma escolha estética, experimental ou de conveniência, mas uma conduta necessária ao enfrentamento da doença oncológica.

Quanto mais específico for o laudo, maior tende a ser a força do pedido judicial. Um relatório genérico pode levar o juiz a exigir perícia ou parecer técnico, atrasando a análise da urgência. Já um laudo robusto, com justificativa individualizada, aumenta a chance de uma decisão liminar mais rápida.

É possível conseguir liminar contra o plano de saúde?

Sim. Em casos de câncer, a urgência costuma ser evidente, principalmente quando a demora pode permitir progressão da doença, agravamento do quadro clínico ou perda de janela terapêutica.

A ação judicial pode pedir que o plano seja obrigado a autorizar e custear o tratamento em prazo curto, sob pena de multa diária. O pedido também pode incluir reembolso, caso o paciente tenha custeado o tratamento por conta própria, além de indenização por dano moral quando a negativa tiver causado sofrimento relevante, atraso indevido ou risco concreto à saúde.

A decisão do STJ no REsp 2.235.175/RS passa a ser um precedente importante para reforçar pedidos judiciais envolvendo tratamento oncológico fora do rol da ANS.

Conclusão

A decisão da 4ª Turma do STJ representa mais um avanço na proteção dos pacientes com câncer. O plano de saúde não pode negar, de forma automática, exames, procedimentos ou técnicas integrantes do tratamento oncológico apenas porque não estão expressamente previstos no rol da ANS.

O ponto central é a necessidade médica. Se a doença está coberta, se há indicação fundamentada e se o procedimento integra o tratamento adequado para aquele paciente, a negativa baseada exclusivamente no rol da ANS tende a ser juridicamente frágil.

Pacientes oncológicos não podem ficar presos a uma interpretação burocrática da cobertura contratual quando a própria evolução da medicina exige tratamentos individualizados, técnicas mais precisas e decisões rápidas. Nesses casos, a atuação jurídica pode ser decisiva para garantir o acesso ao tratamento no tempo adequado.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional e não substitui a análise jurídica individualizada. A leitura do artigo não configura consultoria jurídica nem estabelece relação advogado-cliente. Cada caso possui particularidades próprias que exigem uma análise individualizada a ser realizada por advogado de sua confiança.

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Evilasio Tenorio, advogado especialista em Direito da Saúde e Direito Médico

Evilasio Tenorio

Advogado líder · OAB/PE 31.019 · LL.M. em Direito Médico e da Saúde (UNICAP)

Fundador do TSA | Tenorio da Silva Advocacia, com mais de 15 anos de atuação em Direito da Saúde, Direito Médico, Direito Civil e Direitos da Pessoa com Deficiência. Representa pacientes em ações contra planos de saúde e contra o SUS para acesso a medicamentos de alto custo, cirurgias, exames, home care, terapias para autismo e tratamentos oncológicos, e atua na defesa de médicos, clínicas e profissionais da saúde. Coautor de livros jurídicos pela Editora Foco e membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE.

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