ARTIGO | DIREITO DA SAÚDE | LEITURA: 10 MINUTOS

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Evilasio Tenorio
OAB/PE 31.019 · Advogado especialista em Direito Médico e da Saúde. Co-autor de livros jurídicos.

Resumo do artigo

Pacientes com Diabetes tipo 1 podem necessitar de uma bomba de insulina para controle adequado da glicemia, especialmente quando outros tratamentos falham. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1316, determinou que planos de saúde podem ser obrigados a custear a bomba de insulina, desde que certos critérios sejam atendidos, como prescrição médica, registro na Anvisa e ausência de alternativas no rol da ANS. A decisão do STJ não garante o direito automático ao equipamento, mas impede que operadoras neguem o custeio de forma genérica, exigindo uma análise individualizada e técnica do caso.

Plano de saúde deve fornecer bomba de insulina para paciente com Diabetes tipo 1?

Pacientes com Diabetes Mellitus tipo 1 muitas vezes dependem de tratamento contínuo, controle rigoroso da glicemia e acompanhamento médico permanente. Em alguns casos, o médico assistente pode indicar o uso da bomba de infusão contínua de insulina, conhecida como bomba de insulina, especialmente quando há dificuldade de controle glicêmico, episódios de hipoglicemia, grande variação da glicose ou falha de outras formas de tratamento.

A dúvida mais comum nesses casos é: o plano de saúde é obrigado a fornecer a bomba de insulina?

A resposta, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1316, é que o plano de saúde pode ser obrigado a custear a bomba de insulina, desde que preenchidos determinados critérios técnicos e jurídicos. O STJ julgou a matéria sob o rito dos recursos repetitivos, o que significa que o entendimento deve orientar os juízes e tribunais do país em casos semelhantes. 

O que é a bomba de insulina?

A bomba de insulina é um equipamento utilizado para infusão contínua de insulina no organismo. Diferentemente das aplicações manuais por seringa ou caneta, a bomba permite a administração programada e mais precisa da insulina, de acordo com a necessidade do paciente.

Ela não substitui o acompanhamento médico, nem dispensa os demais cuidados do tratamento. Trata-se de uma tecnologia indicada para situações específicas, conforme avaliação individualizada do endocrinologista ou médico assistente.

Em pacientes com Diabetes tipo 1, a bomba pode ser prescrita quando o tratamento convencional não oferece controle adequado da doença, quando há hipoglicemias frequentes, grande oscilação glicêmica ou necessidade de maior precisão na administração da insulina.

O que decidiu o STJ no Tema 1316?

No Tema 1316, o STJ estabeleceu critérios para o fornecimento da bomba de insulina pelos planos de saúde. Segundo a decisão, o paciente deve comprovar, em linhas gerais, a prescrição médica, o registro do produto na Anvisa, a inexistência de alternativa terapêutica adequada no rol da ANS e a solicitação prévia à operadora, com negativa, omissão ou demora injustificada. 

O ponto central é que o STJ não afirmou que toda pessoa com Diabetes tipo 1 terá direito automático à bomba de insulina. O que o Tribunal definiu foi que a operadora não pode negar o custeio de forma genérica, especialmente quando houver indicação médica fundamentada e quando os requisitos técnicos do caso concreto estiverem presentes.

Portanto, a análise deve ser individualizada. O relatório médico precisa explicar por que a bomba de insulina é necessária para aquele paciente específico, quais tratamentos anteriores foram tentados, quais riscos existem sem o equipamento e por que as alternativas disponíveis no rol da ANS não são adequadas para o caso.

E quais os critérios que o STJ estabeleceu no Tema 1316?

O STJ, ao julgar o Tema 1316, definiu critérios importantes para os casos envolvendo o custeio da bomba de infusão contínua de insulina pelos planos de saúde. A decisão não reconheceu um direito automático ao equipamento em toda e qualquer situação, mas também afastou a possibilidade de negativa genérica pela operadora, sobretudo quando o pedido estiver amparado em indicação médica individualizada e nos requisitos técnicos exigidos para tratamentos não previstos no rol da ANS.

De acordo com a tese firmada, a análise deve seguir os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7265, especialmente porque a bomba de insulina é tratada como tecnologia não incorporada expressamente ao rol de cobertura obrigatória da ANS. Assim, o Judiciário deve verificar, no caso concreto, se estão presentes os elementos que justificam a cobertura excepcional do tratamento. 

Entre os requisitos que precisam ser demonstrados pelo paciente estão a prescrição por médico assistente habilitadoa inexistência de alternativa terapêutica adequada no rol da ANS para a condição clínica apresentada e a existência de registro do produto na Anvisa. Além disso, o STJ também destacou a necessidade de prévio requerimento à operadora, com negativa, omissão ou demora irrazoável na autorização do tratamento. 

Outro ponto relevante é que a decisão judicial não deve se basear apenas no relatório médico apresentado pela parte. Sempre que disponível, o magistrado deve consultar o NATJUS ou outro órgão técnico com expertise na matéria, a fim de avaliar os requisitos clínicos e científicos do caso. Esse cuidado não elimina a importância da prescrição médica, mas reforça que a concessão judicial deve estar apoiada em prova técnica suficiente. 

Na prática, o Tema 1316 estabeleceu um caminho de análise: o paciente precisa demonstrar que a bomba de insulina foi prescrita por necessidade clínica real, que não há alternativa adequada já prevista no rol para o seu caso específico, que o equipamento possui registro sanitário e que o plano foi previamente acionado, mas negou, demorou excessivamente ou se omitiu. Preenchidos esses elementos, a negativa do plano pode ser considerada indevida.

Esse entendimento é especialmente importante porque impede duas leituras extremas: de um lado, a ideia de que todo paciente com Diabetes tipo 1 teria direito automático à bomba de insulina; de outro, a tese de que a operadora poderia negar o equipamento simplesmente por ele não constar do rol da ANS. O que o STJ fez foi estabelecer uma análise técnica, individualizada e juridicamente controlada.

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A bomba de insulina não é medicamento de uso domiciliar

Um dos principais argumentos usados por operadoras de plano de saúde para negar a bomba de insulina é dizer que o pedido envolveria medicamento de uso domiciliar. Esse argumento, contudo, não se sustenta quando se observa a natureza do equipamento.

A bomba de insulina não é a insulina em si. A insulina é o medicamento. A bomba é o equipamento médico utilizado para administrar esse medicamento de forma contínua e controlada.

Essa distinção é juridicamente relevante. A Lei dos Planos de Saúde permite determinadas exclusões relacionadas a medicamentos de uso domiciliar, mas o STJ reconheceu que o sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas exceções dos incisos VI e VII do art. 10 da Lei 9.656/1998. Por isso, cláusulas contratuais que excluam genericamente sua cobertura podem ser consideradas inválidas. 

Em outras palavras: a operadora não pode tratar a bomba de insulina como se fosse apenas um remédio comprado em farmácia para uso em casa. O pedido envolve uma tecnologia assistiva, um produto para saúde, destinado à execução adequada do tratamento prescrito.

Por que essa diferença é tão importante?

A diferença entre medicamento domiciliar e equipamento médico muda completamente a análise jurídica.

Quando a operadora afirma que a bomba de insulina é medicamento domiciliar, ela tenta enquadrar o caso em uma hipótese de exclusão contratual. Porém, essa classificação ignora que o equipamento não é o fármaco, mas o meio tecnológico de administração da insulina.

É como confundir o medicamento com o aparelho necessário para sua aplicação. A insulina pode até ser o medicamento utilizado no tratamento, mas a bomba é o dispositivo médico indicado para permitir a infusão contínua, com maior precisão e segurança, conforme a necessidade clínica do paciente.

Por isso, a negativa baseada apenas na alegação de “uso domiciliar” pode ser considerada abusiva quando desconsidera a prescrição médica, a condição clínica do paciente e a natureza do equipamento solicitado.

E se a bomba de insulina não estiver no rol da ANS?

A ausência da bomba de insulina no rol da ANS não autoriza, por si só, a negativa automática.

O STJ destacou que o rol da ANS funciona como referência básica de cobertura, e não como limite absoluto em todas as situações. A Lei 14.454/2022 alterou a Lei 9.656/1998 para estabelecer critérios de cobertura de tratamentos não incluídos no rol, desde que haja respaldo técnico, evidência científica e observância dos parâmetros legais. 

No caso da bomba de insulina, o Judiciário deve verificar se há prescrição por médico habilitado, se não existe alternativa terapêutica adequada no rol para aquele paciente, se o produto possui registro na Anvisa e se houve pedido administrativo prévio ao plano de saúde.

Isso significa que o fato de o procedimento ou equipamento não estar previsto no rol não encerra a discussão. A operadora deve analisar o caso concreto, e não simplesmente negar o pedido com base em uma resposta padronizada.

Quais documentos ajudam em uma ação judicial?

Em casos de negativa de bomba de insulina pelo plano de saúde, a documentação médica costuma ser decisiva. O relatório médico deve ser completo, individualizado e tecnicamente fundamentado.

O ideal é que o laudo explique o diagnóstico de Diabetes Mellitus tipo 1, o histórico clínico do paciente, as tentativas anteriores de tratamento, os episódios de descompensação glicêmica, hipoglicemias ou hiperglicemias, a justificativa para a bomba de insulina e os riscos da não utilização do equipamento.

Também é importante reunir a prescrição médica, exames recentes, histórico de glicemias, relatórios de acompanhamento, comprovante de solicitação administrativa ao plano e a negativa formal da operadora. O STJ considerou indispensável a comprovação de pedido prévio à operadora, seguido de negativa, omissão ou demora injustificada. 

O plano pode indicar outro tratamento mais barato?

O plano de saúde pode discutir critérios técnicos de cobertura, mas não pode substituir, de forma genérica e administrativa, a conduta do médico assistente sem demonstrar que existe alternativa terapêutica efetivamente adequada para aquele paciente.

O ponto não é saber se existe algum tratamento para Diabetes tipo 1. O ponto é saber se, para aquele paciente específico, as alternativas já utilizadas ou disponíveis são suficientes, seguras e adequadas.

Se o médico demonstra que o paciente não alcançou controle glicêmico satisfatório com o tratamento convencional, que apresenta risco clínico relevante ou que necessita de infusão contínua por razões concretas, a simples alegação de que há opções mais baratas pode não ser suficiente para justificar a negativa.

O que fazer se o plano negar a bomba de insulina?

Diante da negativa, o primeiro passo é solicitar que a operadora apresente a justificativa por escrito. Essa negativa é importante para demonstrar que houve tentativa administrativa de obter o tratamento.

Depois, é necessário organizar a documentação médica e avaliar se o laudo demonstra de forma clara a necessidade da bomba de insulina. Em muitos casos, o problema não está apenas na negativa do plano, mas também na fragilidade do relatório médico, que pode ser insuficiente para demonstrar a urgência e a indispensabilidade do equipamento.

Com a documentação adequada, o paciente pode buscar orientação jurídica para avaliar a possibilidade de uma ação judicial com pedido de tutela de urgência, especialmente quando houver risco de agravamento do quadro clínico ou prejuízo ao controle da doença.

Conclusão

O Tema 1316 do STJ representa um marco importante para pacientes com Diabetes tipo 1 que necessitam de bomba de insulina. A decisão não criou um direito automático e indiscriminado ao equipamento, mas deixou claro que a negativa do plano de saúde não pode ser genérica, padronizada ou baseada em uma classificação equivocada.

A bomba de insulina não é medicamento de uso domiciliar. Ela é um equipamento médico utilizado para infusão contínua de insulina, com finalidade terapêutica específica. Por isso, a operadora não pode simplesmente negar o fornecimento alegando exclusão contratual de medicamento domiciliar.

Quando houver prescrição médica fundamentada, registro na Anvisa, ausência de alternativa terapêutica adequada no rol da ANS e negativa ou demora injustificada da operadora, o plano de saúde pode ser obrigado judicialmente a fornecer a bomba de insulina.

Em casos assim, a força do pedido depende da qualidade da prova médica e da demonstração concreta da necessidade do equipamento para o controle da Diabetes tipo 1.

!Vigência das informações

O conteúdo deste artigo reflete a situação jurídica vigente na data de sua publicação original: maio de 2026. Alterações legislativas, normativas ou jurisprudenciais posteriores podem impactar as informações aqui apresentadas.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional e não substitui a análise jurídica individualizada. A leitura do artigo não configura consultoria jurídica nem estabelece relação advogado-cliente. Cada caso possui particularidades próprias que exigem uma análise individualizada a ser realizada por advogado de sua confiança.

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Evilasio Tenorio, advogado especialista em Direito da Saúde e Direito Médico

Evilasio Tenorio

Advogado líder · OAB/PE 31.019 · LL.M. em Direito Médico e da Saúde (UNICAP)

Fundador do TSA | Tenorio da Silva Advocacia, com mais de 15 anos de atuação em Direito da Saúde, Direito Médico, Direito Civil e Direitos da Pessoa com Deficiência. Representa pacientes em ações contra planos de saúde e contra o SUS para acesso a medicamentos de alto custo, cirurgias, exames, home care, terapias para autismo e tratamentos oncológicos, e atua na defesa de médicos, clínicas e profissionais da saúde. Coautor de livros jurídicos pela Editora Foco e membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE.

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