Após 25 anos como dependente, justiça considerou a legítima expectativa de que o contrato não seria mais rescindido
SulAmérica não pode excluir dependente de plano individual antigo com base em critérios da Receita Federal, pois depois de vários anos como dependente, há uma legítima expectativa de que o contrato não seria rescindido.

Justiça confirmou a permanência de beneficiário em plano de saúde após tentativa de exclusão pela operadora Sul América sob a alegação de perda dos requisitos legais de dependência. Para o juiz de Direito Eduardo Costa, da 4ª vara Cível de Recife/PE, a conduta da seguradora violou os princípios da boa-fé objetiva e da confiança contratual ao tentar extinguir vínculo duradouro e regularmente mantido com o consumidor.

O beneficiário alegou que seu pai mantém contrato na modalidade individual/familiar há 25 anos e que sempre figurou como dependente. Contudo, em 2023, a operadora notificou o titular exigindo a comprovação de dependência econômica dos dependentes, sob pena de exclusão.

O dependente, então, sustentou que o contrato não previa cláusula de exclusão por perda de dependência econômica e que a exigência era abusiva, uma vez que todos os pagamentos sempre foram realizados em dia. Requereu, assim, a permanência no plano, ou, caso a exclusão já tivesse ocorrido, a reinclusão nas mesmas condições anteriores.

Em defesa, a operadora defendeu a legalidade da exclusão, afirmando que o contrato só admite como dependentes pessoas enquadradas na legislação do Imposto de Renda ou da Previdência Social. Assim, argumentou que o beneficiário, com 39 anos, não se enquadrava mais nesses critérios.

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Após 25 anos como dependente, justiça considerou a legítima expectativa de que o contrato não seria mais rescindido

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que a exclusão foi indevida, pois, mesmo após atingir a maioridade, a seguradora continuou aceitando os pagamentos relativos à cobertura, sem qualquer restrição ou reavaliação contratual.

Nesse sentido, aplicou o princípio do non venire contra factum proprium, que veda comportamentos contraditórios.

Segundo ele, “a prolongada inércia da ré trouxe à parte autora a legítima expectativa de que não mais teria seu contrato rescindido em razão da perda da elegibilidade enquanto dependente, de modo que a exclusão a tal título configura conduta contraditória“.

Diante disso, julgou totalmente procedente o pedido para confirmar a liminar que já havia determinado a manutenção do dependente no plano.

O escritório TSA | Tenorio da Silva Advocacia atuou pelo beneficiário.

Fonte: Migalhas

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