Magistrada observou que rescisão contratual não exclui possibilidade de pacientes em tratamento permanecerem com plano de saúde.
Magistrada observou que rescisão contratual não exclui possibilidade de pacientes em tratamento permanecerem com plano de saúde.

Plano de saúde deve migrar criança com autismo da modalidade coletiva para individual após rescisão de contrato firmado entre a empresa empregadora do genitor e a seguradora. Na sentença, a juíza de Direito Ana Carolina Avellar Diniz, da 33ª vara Cível da Capital/PE, observou entendimento do STJ, que obriga operadoras a manterem tratamento de beneficiários em situações de continuidade assistencial.

No caso, após ter sido diagnosticada com o transtorno, a paciente iniciou tratamento terapêutico pela operadora, a qual era beneficiária coletiva, vinculada ao plano do pai. Contudo, o contrato foi rescindo por iniciativa da empresa do genitor, razão pela qual a representante da criança recorreu à Justiça para manutenção do tratamento.

Em sua defesa, o plano alegou que a rescisão foi legítima e baseada em previsão contratual, sendo da empresa a responsabilidade de realizar o processo de transição junto a outra operadora de saúde.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que a rescisão contratual não exclui a possibilidade da paciente permanecer com o plano de saúde. Nesse sentido, ressaltou entendimento do STJ (tema 1.082), que obriga operadoras a manterem o tratamento de beneficiários em situações de continuidade assistencial.

“Ademais, a tese firmada no tema repetitivo (1.082) do STJ é a seguinte: a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.”

Além disso, invocou o ECA, destacando os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta aos direitos fundamentais.

“Invoco, finalmente, as normas postas no ECA, que têm como princípio basilar a proteção integral e prioridade absoluta, as quais são de ordem pública e observância obrigatória por todos – família, comunidade, sociedade em geral e poder público no sentido de assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, aptas a lastrear a pretensão autoral.”

Assim, concluiu que, embora seja legítimo o cancelamento do contrato, a operadora de saúde deve migrar o plano da menor, assegurando a continuidade do tratamento médico da paciente.

O escritório TSA | Tenorio da Silva Advocacia atuou pela criança.

Fonte: Migalhas

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