ARTIGO | DIREITO DA SAÚDE | LEITURA: 7 MINUTOS

[title]

Evilasio Tenorio
OAB/PE 31.019 · Advogado especialista em Direito Médico e da Saúde. Co-autor de livros jurídicos.

Resumo do artigo

O artigo aborda a questão dos prazos que os planos de saúde devem seguir para autorizar e iniciar tratamentos oncológicos, conforme as Resoluções Normativas nº 623/2024 e nº 566/2022 da ANS. Destaca que o plano de saúde tem a obrigação de responder às solicitações de tratamento oncológico em até 5 dias úteis e iniciar o tratamento em até 10 dias úteis, contados a partir da prescrição médica. A prática de somar prazos para resposta e início do tratamento é considerada irregular, e a demora injustificada pode ser vista como abusiva, expondo o paciente a riscos à saúde.

Atualização jurisprudencial · junho de 2026

O entendimento especificamente sobre a obrigatoriedade de cobertura de tratamentos oncológicos pelos planos de saúde está consolidado no STJ e permanece favorável ao beneficiário.

A jurisprudência é firme no sentido de que a operadora é obrigada a custear medicamentos e procedimentos para o tratamento do câncer, incluindo antineoplásicos de uso oral ou domiciliar, exames como radioterapia e PET-CT, e medicamentos prescritos em caráter off-label. A discussão sobre a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é considerada irrelevante pelo STJ nessas situações: a cobertura da doença obriga o plano a fornecer o tratamento indicado pelo médico responsável.

A recusa de cobertura nesses casos é amplamente reconhecida como abusiva pelo Poder Judiciário. Se o seu plano negou um tratamento oncológico, consulte um advogado para avaliar as medidas cabíveis.

Receber o diagnóstico de câncer é, por si só, um momento de grande impacto emocional. Quando, além disso, o paciente se depara com atrasos, burocracias ou indefinições por parte do plano de saúde, a angústia se intensifica — e, muitas vezes, com razão. Afinal, no tratamento oncológico, tempo é um fator determinante para o prognóstico.

A partir da nova regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) — especialmente a Resolução Normativa nº 623/2024 em conjunto com a RN nº 566/2022 — os beneficiários de planos de saúde no Brasil têm regras claras sobre quando o plano deve responder à solicitação de autorização de tratamento oncológico e quando o tratamento efetivamente deve começar.

Mas afinal: a partir de quando o plano de saúde é obrigado a autorizar e viabilizar o tratamento e as terapias contra o câncer?Existe prazo? O que fazer diante da demora? É isso que você vai entender a seguir.

O diagnóstico e a prescrição médica como marco inicial da obrigação do plano

O ponto de partida jurídico é claro: a obrigação do plano de saúde nasce com o diagnóstico do câncer e a prescrição médica do tratamento. Não se exige estágio avançado da doença, tentativa prévia de outras terapias ou qualquer validação administrativa adicional que interfira na autonomia do médico assistente.

Uma vez diagnosticado o câncer — seja por biópsia, exame anatomopatológico ou outro meio clínico idôneo — e havendo prescrição expressa de terapias oncológicas, o plano de saúde passa a ter o dever de analisar o pedido dentro dos prazos regulatórios estabelecidos pela ANS.

Esse entendimento está alinhado não apenas às normas administrativas, mas também à jurisprudência consolidada dos tribunais, que reconhecem a centralidade da prescrição médica no tratamento do paciente oncológico.

O prazo de resposta do plano para terapias oncológicas

Nos casos de tratamento contra o câncer, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) deixou claro que não há espaço para interpretações extensivas ou prorrogações indevidas por parte das operadoras. Os prazos devem ser lidos de forma sistêmica, considerando conjuntamente a RN nº 623/2024 e a RN nº 566/2022, que disciplinam, respectivamente, os prazos de resposta e os prazos máximos de realização dos procedimentos.

A ANS aponta que o prazo máximo para resposta do plano de saúde, nos casos de terapias oncológicas, é de até 5 dias úteis. Esse prazo vale para autorizações relacionadas a quimioterapia, radioterapia, medicamentos antineoplásicos (inclusive de uso oral), terapias de suporte e demais procedimentos diretamente ligados ao tratamento do câncer.

Importante destacar um ponto essencial, muitas vezes ignorado pelas operadoras: esse prazo de 5 dias úteis é para resposta definitiva, e não para pedidos intermediários, exigências genéricas ou sucessivas solicitações de documentos sem fundamento técnico.

💬

Precisa de orientacao juridica?

Tire suas duvidas com um advogado especializado e entenda seus direitos antes de qualquer decisao.

De forma objetiva, o funcionamento correto é o seguinte:

  • Prazo de resposta (análise do pedido):
    • A ANS entende que o prazo máximo para o plano de saúde comunicar a aprovação ou a negativa das terapias oncológicas é de até 5 dias úteis.
    • Esse prazo se aplica, inclusive, a:
      • quimioterapia;
      • radioterapia;
      • terapias oncológicas ambulatoriais;
      • antineoplásicos orais;
      • medicamentos adjuvantes e de suporte, nos termos do art. 12, II, “a”, da RN nº 623/2024.
  • Prazo de realização do tratamento:
    • Para tratamentos oncológicos, a RN nº 566/2022 estabelece que o procedimento deve ser efetivamente realizado em até 10 dias úteis.
    • Esse prazo diz respeito ao início concreto do tratamento, e não apenas à resposta administrativa do plano.
  • Ponto central (e frequentemente descumprido pelas operadoras):
    • O prazo de resposta NÃO é adicional ao prazo de realização.
    • O prazo de 5 dias úteis para resposta está contido dentro do prazo total de até 10 dias úteis para que o tratamento seja iniciado.
    • Em outras palavras:
      • o plano deve analisar e responder ao pedido em até 5 dias úteis; e
      • o tratamento deve ser efetivamente iniciado dentro do prazo restante, completando no máximo 10 dias úteis no total.
  • Interpretação obrigatória e vinculada das normas:
    • Os prazos previstos na RN nº 623/2024 devem ser interpretados em conjunto com os prazos de realização já definidos na RN nº 566/2022.
    • Não é juridicamente válida a prática de “somar prazos” (5 dias para responder + 10 dias para realizar).
  • Situações em que o prazo pode ser ainda menor:
    • Sempre que o prazo de realização do procedimento for inferior a 10 dias úteis, a resposta da operadora:
      • deve ocorrer em até 5 dias úteis ou
      • em prazo ainda menor, conforme a urgência e a natureza do tratamento prescrito.

Em síntese, no tratamento oncológico, o relógio começa a contar com a prescrição médica, e a operadora deve se organizar para responder rapidamente e viabilizar o início do tratamento dentro do prazo total, sem manobras administrativas que coloquem em risco a saúde — e a vida — do paciente.

O prazo para início do tratamento não é “extra”

Outro aspecto fundamental — e frequentemente utilizado de forma indevida pelos planos — é a tentativa de somar prazos. Ou seja, a operadora responde dentro de 5 dias úteis, mas afirma que o tratamento só poderá começar em até 10 dias úteis depois disso.

Essa prática é irregular.

O prazo para resposta não é adicional ao prazo de realização do procedimento. Na prática, isso significa que, havendo prescrição médica e necessidade de início imediato do tratamento, o plano deve se organizar para viabilizar a terapia dentro de um prazo razoável e compatível com a urgência oncológica, sob pena de violar o direito à saúde e à vida.

No tratamento do câncer, a lógica administrativa não pode se sobrepor à lógica clínica.

Por que a demora é considerada abusiva nos casos de câncer?

Do ponto de vista jurídico, a demora injustificada na autorização ou no início do tratamento oncológico é considerada conduta abusiva, pois expõe o paciente a risco concreto de progressão da doença, metástase ou redução das chances terapêuticas.

A legislação e a regulação da saúde suplementar partem do reconhecimento de que o câncer é uma doença grave, que exige intervenção célere e contínua. Qualquer entrave que não seja estritamente técnico tende a ser interpretado como violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato de plano de saúde.

Por isso, o Judiciário tem sido firme ao coibir práticas protelatórias, sobretudo quando o paciente já se encontra em sofrimento físico e emocional significativo.

O que o paciente deve fazer diante da demora do plano?

Ao perceber que o plano de saúde está ultrapassando o prazo de 5 dias úteis sem resposta clara ou impondo obstáculos indevidos, o primeiro passo é formalizar a reclamação, preferencialmente junto à Ouvidoria da própria operadora, registrando o histórico completo do caso.

Esse registro cria prova documental relevante e, muitas vezes, acelera a solução administrativa. Persistindo a demora ou havendo negativa injustificada, a via judicial passa a ser uma ferramenta legítima e eficaz, inclusive com pedidos de tutela de urgência, justamente para evitar que o tratamento seja iniciado tarde demais.

Cada dia conta — e o Direito da Saúde existe para garantir que o paciente não pague com a própria vida pelo atraso burocrático do plano.

Conclusão: no câncer, o tempo é um direito do paciente

Em resumo, o tratamento contra o câncer deve começar a partir do diagnóstico e da prescrição médica, respeitado o prazo máximo de 5 dias úteis para resposta do plano de saúde, sem a criação de prazos artificiais ou sucessivos.

O paciente oncológico não pode ser tratado como um número em fila administrativa. Ele é titular de um direito fundamental, que exige prioridade, sensibilidade e responsabilidade.

Se houver demora, negativa ou insegurança, buscar orientação jurídica especializada em Direito da Saúde não é exagero — é proteção. Porque, no tratamento do câncer, o tempo não é apenas um detalhe: é parte essencial da própria terapia.

ESTE ARTIGO FAZ PARTE DOS GUIAS DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO

!Vigência das informações

O conteúdo deste artigo reflete a situação jurídica vigente na data de sua publicação original: dezembro de 2025. Alterações legislativas, normativas ou jurisprudenciais posteriores podem impactar as informações aqui apresentadas.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional e não substitui a análise jurídica individualizada. A leitura do artigo não configura consultoria jurídica nem estabelece relação advogado-cliente. Cada caso possui particularidades próprias que exigem uma análise individualizada a ser realizada por advogado de sua confiança.

Dúvidas sobre o seu caso? Fale com um especialista

Evilasio Tenorio, advogado especialista em Direito da Saúde e Direito Médico

Evilasio Tenorio

Advogado líder · OAB/PE 31.019 · LL.M. em Direito Médico e da Saúde (UNICAP)

Fundador do TSA | Tenorio da Silva Advocacia, com mais de 15 anos de atuação em Direito da Saúde, Direito Médico, Direito Civil e Direitos da Pessoa com Deficiência. Representa pacientes em ações contra planos de saúde e contra o SUS para acesso a medicamentos de alto custo, cirurgias, exames, home care, terapias para autismo e tratamentos oncológicos, e atua na defesa de médicos, clínicas e profissionais da saúde. Coautor de livros jurídicos pela Editora Foco e membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE.

Continue lendo

Leia outros textos

INFORMATIVO TSA

Informação jurídica clara, direto no seu e-mail.

Receba mensalmente artigos, orientações e conteúdos relevantes preparados pelo TSA Advocacia.

Fale conosco

Onde nos encontrar e como falar com o escritório

Atendimento presencial em Recife, no bairro de Boa Viagem, e online para você, esteja onde estiver, no Brasil ou no exterior. A primeira conversa é sem compromisso.

Recife

Rua Dr. Raul Lafayette, 191, Sala 707
Boa Viagem, Recife/PE

Ver no mapa →

Nossas redes sociais

Aqui, nós advogamos para salvar vidas.