ARTIGO | DIREITO DA SAÚDE | LEITURA: 9 MINUTOS

[title]

Evilasio Tenorio
OAB/PE 31.019 · Advogado especialista em Direito Médico e da Saúde. Co-autor de livros jurídicos.

Resumo do artigo

A legislação brasileira, especificamente os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, prevê que ex-empregados demitidos sem justa causa ou aposentados podem manter o plano de saúde coletivo nas mesmas condições de cobertura que tinham durante o vínculo empregatício, desde que assumam o pagamento integral das mensalidades. Para demitidos sem justa causa, o tempo de manutenção do plano é de um terço do período de contribuição, com um mínimo de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses, enquanto aposentados que contribuíram por pelo menos dez anos têm direito à manutenção por tempo indeterminado. A Resolução Normativa ANS nº 488/2022 detalha que a manutenção deve observar as mesmas condições de reajuste, preço e faixa etária que existiam durante o contrato de trabalho.

Introdução

Perder o emprego já é, por si só, um momento difícil, e a possibilidade de perder também o plano de saúde nesse momento costuma aumentar a preocupação, especialmente para quem está em tratamento ou tem dependentes incluídos no plano. A boa notícia é que a lei prevê, em determinadas situações, o direito de continuar no mesmo plano coletivo, mesmo após o fim do vínculo com a empresa.

A manutenção do plano de saúde após demissão sem justa causa, ou após aposentadoria, está prevista nos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998, e garante ao ex-empregado o direito de permanecer como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura que tinha durante o contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da mensalidade.

Este artigo explica quem tem direito a essa manutenção, por quanto tempo ela vale em cada situação, e o que significa, na prática, manter as “mesmas condições” do plano. Se você ainda não viu, estes três artigos também podem ajudar:

Plano de saúde empresarial e a faixa etária dos funcionários

Como funciona o reajuste por faixa etária do plano de saúde

Estatuto do Idoso e plano de saúde: o que muda após os 60 anos

O que garante a manutenção do plano de saúde após a demissão?

Os arts. 30 e 31 da Lei 9.656/1998 garantem ao beneficiário que contribuía para o plano de saúde coletivo, em decorrência do vínculo empregatício, o direito de continuar como beneficiário após o fim desse vínculo, nas mesmas condições de cobertura assistencial que tinha durante o contrato de trabalho, desde que passe a pagar integralmente a mensalidade.

A Resolução Normativa ANS nº 488/2022 regulamenta esses dois artigos e detalha o que significa, na prática, manter as mesmas condições, além de definir prazos e procedimentos. É importante destacar que esse direito depende de o beneficiário ter contribuído para o custeio do plano durante o vínculo empregatício, seja com desconto em folha de pagamento, total ou parcial. Quando o plano era integralmente pago pela empresa, sem nenhum desconto do empregado, esse requisito pode ser questionado pela operadora, embora existam decisões judiciais que analisam essa situação caso a caso.

Quem tem direito à manutenção pelo art. 30 (demissão sem justa causa)?

Tem direito à manutenção pelo art. 30 o empregado que foi demitido ou exonerado sem justa causa e que contribuía para o plano de saúde coletivo durante o vínculo empregatício.

Esse direito não se estende, em regra, ao pedido de demissão voluntário, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em precedente envolvendo a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, no qual se restringiu a aplicação do art. 30 às hipóteses de rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador. A manutenção é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar que estava inscrito no plano durante o contrato de trabalho, e, em caso de falecimento do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes já cobertos.

💬

Precisa de orientacao juridica?

Tire suas duvidas com um advogado especializado e entenda seus direitos antes de qualquer decisao.

Por quanto tempo é possível manter o plano após demissão sem justa causa?

O período de manutenção previsto no art. 30 corresponde a um terço do tempo em que o beneficiário contribuiu para o plano, com um mínimo garantido de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.

Na prática, isso significa que quem contribuiu por pouco tempo já tem direito a, pelo menos, seis meses de manutenção, enquanto quem contribuiu por seis anos ou mais (um terço de seis anos equivale a vinte e quatro meses) já atinge o teto máximo do benefício. Esse cálculo deve levar em conta o tempo de contribuição efetiva, e não apenas o tempo total de vínculo empregatício, especialmente em casos em que o desconto para o plano começou depois da admissão.

Régua mostrando a faixa de manutenção do plano de saúde, de 6 a 24 meses Régua de 0 a 30 meses com a faixa de manutenção destacada entre 6 e 24 meses. Dois pontos marcam os exemplos: 6 meses, correspondente ao piso mínimo, e 24 meses, correspondente ao teto máximo. 0 6 24 30Faixa de manutenção: mínimo de 6 meses, máximo de 24 meses (meses)

Exemplo 1: contribuiu por 1 ano

Tempo de contribuição12 meses
1/3 do tempo4 meses
Mínimo legal6 meses
Resultado 6 meses

Como 4 é menor que 6, vale o piso mínimo.

Exemplo 2: contribuiu por 6 anos

Tempo de contribuição72 meses
1/3 do tempo24 meses
Máximo legal24 meses
Resultado 24 meses

Como 24 já atinge o teto, contribuições maiores não aumentam o prazo.

Exemplo numérico ilustrativo, baseado na regra do art. 30, §1º, da Lei 9.656/98.

Para ajudar a visualizar como esse cálculo funciona na prática, preparamos uma calculadora simples abaixo. Basta informar por quanto tempo você contribuiu para o plano e como era essa contribuição. O resultado é apenas uma estimativa, mas já dá uma ideia do período de manutenção previsto em lei, e também esclarece por que a coparticipação, isoladamente, não é suficiente para garantir esse direito:

Estimativa com base no art. 30, §1º, da Lei 9.656/98. Não substitui a análise do contrato e dos contracheques no caso concreto.

Como funciona a manutenção para aposentados (art. 31)?

O art. 31 garante ao aposentado que contribuiu para o plano de saúde por, no mínimo, dez anos, em decorrência do vínculo empregatício, o direito de manutenção como beneficiário por tempo indeterminado, nas mesmas condições de cobertura que tinha durante o vínculo, desde que assuma o pagamento integral.

Quando o tempo de contribuição for inferior a dez anos, o direito à manutenção é assegurado pelo mesmo período de tempo que o aposentado contribuiu para o plano, na proporção de um ano de manutenção para cada ano de contribuição.

O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em julgados como o REsp 1.371.271 e o REsp 1.431.723, no sentido de que não é necessário que a aposentadoria ocorra durante a vigência do vínculo empregatício, sendo suficiente que os requisitos legais estejam preenchidos no momento em que o direito é exercido.

“Mesmas condições de cobertura” inclui o reajuste por faixa etária?

Sim, a Resolução Normativa ANS nº 488/2022 estabelece que a manutenção da condição de beneficiário deve observar as mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador que existiam durante a vigência do contrato de trabalho.

Isso significa que o ex-empregado que mantém o plano pelos arts. 30 ou 31 continua sujeito ao reajuste por faixa etária e ao reajuste anual aplicáveis ao plano original, exatamente como já detalhamos no artigo sobre como funciona o reajuste por faixa etária do plano de saúde. A diferença é que, a partir da manutenção, o valor total da mensalidade, que antes podia ser dividido com a empresa, passa a ser de responsabilidade integral do ex-empregado, como também já tratamos no artigo sobre plano de saúde empresarial. E, para quem já tem 60 anos ou mais, a proteção do Estatuto do Idoso contra o reajuste por idade continua valendo durante a manutenção, da mesma forma que valia antes.

Quais passos preciso seguir para exercer esse direito?

Para exercer o direito de manutenção, o beneficiário precisa manifestar a opção em até trinta dias, a contar da comunicação feita pelo empregador sobre o aviso prévio, no caso de demissão, ou sobre a aposentadoria.

A Resolução Normativa ANS nº 488/2022 prevê que a exclusão do beneficiário do plano só pode ser aceita pela operadora se houver comprovação de que ele foi informado sobre essa opção e sobre as condições para exercê-la. Por isso, o documento de comunicação entregue pela empresa no momento da demissão ou da aposentadoria costuma ser a referência tanto para o prazo de trinta dias quanto para comprovar, depois, que o beneficiário não foi informado adequadamente, caso isso não tenha ocorrido.


Confira se o reajuste do seu plano de saúde foi abusivo. Acesso o nosso simulador e veja rapidamente se você sofreu com um reajuste abusivo na mensalidade do seu plano de saúde.

O que fazer se a operadora ou a empresa negar a manutenção?

Se a operadora ou a empresa negar a manutenção do plano, apesar de o beneficiário preencher os requisitos do art. 30 ou do art. 31, o primeiro passo é reunir a documentação que comprove o tempo de contribuição, como contracheques com o desconto referente ao plano, e o documento de comunicação da demissão ou da aposentadoria.

Com essa documentação, é possível formalizar o pedido de manutenção junto à operadora dentro do prazo legal e, em caso de negativa indevida, buscar a via judicial para garantir a continuidade do plano nas mesmas condições, incluindo, se for o caso, a revisão de qualquer reajuste aplicado de forma incorreta durante a manutenção.

Conclusão

A manutenção do plano de saúde após demissão sem justa causa ou aposentadoria é um direito previsto em lei, mas que depende de requisitos específicos: contribuição para o plano durante o vínculo empregatício, prazo de trinta dias para manifestar a opção, e, no caso da aposentadoria, o tempo mínimo de dez anos de contribuição para a manutenção por tempo indeterminado. Em todos os casos, as condições do plano, inclusive o reajuste por faixa etária, permanecem as mesmas que vigoravam durante o contrato de trabalho.

Conhecer esses prazos e requisitos é o que permite agir dentro do tempo certo, em um momento que já costuma ser desafiador por outros motivos.

Se este artigo foi útil, leia também sobre plano de saúde empresarial e a faixa etária dos funcionários e sobre como funciona o reajuste por faixa etária do plano de saúde.

ESTE ARTIGO FAZ PARTE DO GUIA DE CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE

BASE DO BLOCO

Plano de saúde após demissão ou aposentadoria: seus direitos

Ler o subguia →

GUIA COMPLETO

Cancelamento de plano de saúde: quando é ilegal e como se defender

Ler o guia completo →

Perguntas frequentes

Manutenção do Plano de Saúde Após Demissão: Como Funciona

Quem tem direito a manter o plano de saúde após ser demitido?

O empregado demitido ou exonerado sem justa causa que contribuía para o plano de saúde coletivo durante o vínculo empregatício, conforme o art. 30 da Lei 9.656/98.

Por quanto tempo posso manter o plano após demissão sem justa causa?

Por um terço do tempo de contribuição, com mínimo de seis meses e máximo de vinte e quatro meses.

Pedido de demissão voluntário dá direito à manutenção pelo art. 30?

Em regra, não. O STJ já restringiu a aplicação do art. 30 às hipóteses de rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador.

Aposentado tem direito a manter o plano por tempo indeterminado?

Sim, se contribuiu por pelo menos dez anos. Com menos de dez anos, a manutenção é proporcional ao tempo de contribuição.

A manutenção do plano mantém o mesmo reajuste por faixa etária?

Sim, a RN 488/2022 determina que as mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador do contrato de trabalho continuam valendo.

Qual o prazo para optar pela manutenção do plano?

Trinta dias, a contar da comunicação do empregador sobre o aviso prévio ou sobre a aposentadoria.

!Vigência das informações

O conteúdo deste artigo reflete a situação jurídica vigente na data de sua publicação original: junho de 2026. Alterações legislativas, normativas ou jurisprudenciais posteriores podem impactar as informações aqui apresentadas.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional e não substitui a análise jurídica individualizada. A leitura do artigo não configura consultoria jurídica nem estabelece relação advogado-cliente. Cada caso possui particularidades próprias que exigem uma análise individualizada a ser realizada por advogado de sua confiança.

Dúvidas sobre o seu caso? Fale com um especialista

Evilasio Tenorio, advogado especialista em Direito da Saúde e Direito Médico

Evilasio Tenorio

Advogado líder · OAB/PE 31.019 · LL.M. em Direito Médico e da Saúde (UNICAP)

Fundador do TSA | Tenorio da Silva Advocacia, com mais de 15 anos de atuação em Direito da Saúde, Direito Médico, Direito Civil e Direitos da Pessoa com Deficiência. Representa pacientes em ações contra planos de saúde e contra o SUS para acesso a medicamentos de alto custo, cirurgias, exames, home care, terapias para autismo e tratamentos oncológicos, e atua na defesa de médicos, clínicas e profissionais da saúde. Coautor de livros jurídicos pela Editora Foco e membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE.

Continue lendo

Leia outros textos

INFORMATIVO TSA

Informação jurídica clara, direto no seu e-mail.

Receba mensalmente artigos, orientações e conteúdos relevantes preparados pelo TSA Advocacia.

Fale conosco

Onde nos encontrar e como falar com o escritório

Atendimento presencial em Recife, no bairro de Boa Viagem, e online para você, esteja onde estiver, no Brasil ou no exterior. A primeira conversa é sem compromisso.

Recife

Rua Dr. Raul Lafayette, 191, Sala 707
Boa Viagem, Recife/PE

Ver no mapa →

Nossas redes sociais

Aqui, nós advogamos para salvar vidas.