ARTIGO | DIREITO DA SAÚDE | LEITURA: 6 MINUTOS

[title]

Evilasio Tenorio
OAB/PE 31.019 · Advogado especialista em Direito Médico e da Saúde. Co-autor de livros jurídicos.

Resumo do artigo

Planos de saúde podem cobrar coparticipação, mas essa cobrança deve seguir três condições: previsão contratual clara, respeito às vedações legais e regulamentação da ANS, e não inviabilizar o acesso ao tratamento. A coparticipação percentual é proibida em internações gerais, exceto em casos específicos de internações psiquiátricas que ultrapassem 30 dias por ano, onde é permitido um percentual máximo de 50%. Em atendimentos de urgência e emergência, a cobrança não pode ser um pré-requisito para o atendimento, e a falta de informação clara sobre a coparticipação compromete a validade da cobrança.

Introdução

Não. O plano de saúde não pode cobrar coparticipação de qualquer procedimento de forma irrestrita. A cobrança é legal, mas depende de três condições: previsão contratual clara, respeito às vedações específicas definidas em lei e regulação da ANS, e impossibilidade de inviabilizar o acesso ao tratamento.

Quando qualquer uma dessas condições não é atendida, a cobrança é inválida, independentemente do valor cobrado.

Entender quais procedimentos estão fora do alcance da coparticipação é o que permite ao beneficiário identificar cobranças indevidas antes de pagá-las.


Quais são as condições para que a coparticipação seja válida?

A coparticipação só é legal quando reúne três requisitos ao mesmo tempo.

O primeiro é a previsão contratual expressa e clara. O art. 16, VIII, da Lei 9.656/1998 exige que o contrato especifique quais procedimentos estão sujeitos à cobrança, em qual modalidade e com qual valor ou percentual. O STJ confirmou esse entendimento no julgamento do AgInt no REsp 2.085.472/MT (2023): a coparticipação é permitida desde que prevista no contrato de forma expressa e clara, e desde que o percentual não seja desarrazoado a ponto de restringir o direito do beneficiário ao tratamento contratado.

O segundo requisito é que a cobrança não inviabilize o acesso ao serviço. Uma coparticipação que, na prática, impede o beneficiário de usar o tratamento que o plano deveria cobrir é abusiva, mesmo que esteja no contrato.

O terceiro é o respeito às vedações específicas da ANS e do STJ para determinadas categorias de atendimento.


💬

Precisa de orientacao juridica?

Tire suas duvidas com um advogado especializado e entenda seus direitos antes de qualquer decisao.

Em quais situações a coparticipação percentual é proibida?

A coparticipação em percentual sobre o custo do tratamento é proibida nos casos de internação, com uma exceção específica para transtornos psiquiátricos.

Essa regra foi fixada pelo STJ no julgamento do AgInt no AREsp 1.695.118/MG: a coparticipação em percentual sobre o custo do tratamento é proibida apenas nos casos de internação, e somente para os eventos que não tenham relação com a saúde mental, devendo os valores ser prefixados.

Na prática, isso significa que a operadora não pode estipular que o beneficiário pagará, por exemplo, 20% do custo de uma internação clínica ou cirúrgica. Para internações em geral, o contrato deve fixar um valor determinado, não um percentual sobre o custo total.

A lógica por trás dessa vedação é clara: internações podem gerar custos imprevisíveis e altíssimos. Uma coparticipação percentual nesse contexto transferiria ao beneficiário um risco financeiro que inviabiliza qualquer planejamento.


Há exceção para internação psiquiátrica?

Sim. Para internações decorrentes de transtornos psiquiátricos que ultrapassem 30 dias por ano, o STJ admitiu a coparticipação em percentual, com teto de 50%.

Esse limite foi fixado no julgamento do Tema Repetitivo 1.032 (REsp 1.809.486/SP): nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 dias por ano decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro.

Dois pontos merecem atenção. Primeiro, o teto de 50% é um limite máximo, não um percentual automático: a cláusula precisa estar expressamente prevista no contrato e informada ao consumidor para ser válida. Segundo, qualquer cobrança percentual acima de 50% nessa situação específica é automaticamente abusiva por contrariar tese vinculante do STJ.


A coparticipação pode ser cobrada em atendimentos de urgência e emergência?

A regulação da ANS impõe restrições à coparticipação em atendimentos de urgência e emergência. O beneficiário que chega a uma unidade de saúde em situação de emergência não pode ter o atendimento condicionado ao pagamento de coparticipação como pré-requisito de acesso.

Além disso, a ausência de informação clara sobre a coparticipação no momento do atendimento compromete a validade da cobrança posterior. O Código de Defesa do Consumidor exige que o consumidor seja informado de forma adequada e prévia sobre os encargos aplicáveis ao serviço que está prestes a receber.

Cobranças de coparticipação em atendimentos de urgência sem previsão contratual específica ou sem informação prévia ao beneficiário são contestáveis tanto na via administrativa, por meio de reclamação na ANS, quanto na via judicial.


O contrato pode prever coparticipação em qualquer procedimento ambulatorial?

Em atendimentos ambulatoriais, a coparticipação é mais amplamente admitida, mas continua sujeita às mesmas condições gerais: previsão clara no contrato, valor ou percentual razoável e impossibilidade de inviabilizar o tratamento.

O problema mais comum nessa categoria não é a coparticipação isolada por consulta ou exame, mas o acúmulo de cobranças em tratamentos que exigem frequência elevada. Quem faz terapia quatro vezes por semana, ou realiza sessões de fisioterapia diárias, acumula dezenas de coparticipações mensais que podem superar em muito o valor da mensalidade.

Nesse cenário, mesmo que cada cobrança individual esteja dentro dos parâmetros contratuais, o efeito acumulado pode tornar a cláusula abusiva. Os tribunais analisam o impacto real sobre a continuidade do cuidado, não apenas o percentual cobrado por evento. Esse é o critério consolidado pela jurisprudência estadual, detalhado no artigo sobre limites legais da coparticipação.


O que fazer quando o plano cobra coparticipação sem base válida?

O primeiro passo é identificar em qual categoria o procedimento se enquadra: internação geral, internação psiquiátrica, urgência ou atendimento ambulatorial. Cada categoria tem regras distintas.

Em seguida, verificar se o contrato prevê a cobrança de forma clara e com o valor ou percentual especificado. Se a cláusula for genérica ou ausente, a cobrança não tem amparo legal, independentemente da categoria do procedimento.

O roteiro prático é este:

  1. Localizar no contrato a cláusula de coparticipação e identificar os procedimentos listados.
  2. Verificar se o procedimento cobrado está entre eles e se o valor cobrado corresponde ao previsto.
  3. Checar se o procedimento é internação geral, caso em que a coparticipação percentual é vedada pelo STJ.
  4. Calcular o total acumulado no mês para identificar se o conjunto das cobranças está inviabilizando a continuidade do tratamento.
  5. Formalizar a contestação junto à operadora, com referência ao dispositivo violado, e guardar o protocolo.
  6. Se necessário, registrar reclamação na ANS e avaliar a via judicial.

Para entender o conjunto completo das situações em que a coparticipação ultrapassa os limites legais, leia o guia principal sobre coparticipação abusiva em plano de saúde.


Conclusão

O plano de saúde não pode cobrar coparticipação de qualquer procedimento. A cobrança exige previsão contratual clara, respeito às vedações legais e impossibilidade de funcionar como barreira ao tratamento. A coparticipação percentual em internações gerais é proibida pelo STJ. Em internações psiquiátricas acima de 30 dias, o teto é de 50%. Em urgências, a ausência de informação prévia compromete a validade da cobrança.

Saber identificar em qual categoria o procedimento se enquadra é o que transforma uma cobrança que parece inevitável em uma cobrança contestável.

Leia os demais artigos deste bloco para aprofundar cada aspecto da coparticipação no seu contrato.

Este artigo faz parte do guia de coparticipação abusiva em plano de saúde

Bloco 1: base conceitual da coparticipação

Este conteúdo integra o bloco inicial do guia, voltado a explicar o que é coparticipação, como a cobrança funciona, quais são seus limites e como o beneficiário pode entender melhor a própria fatura.


Perguntas frequentes

Plano pode cobrar coparticipação de qualquer procedimento

O plano de saúde pode cobrar coparticipação de qualquer procedimento?

Não. A cobrança exige previsão contratual clara, com identificação do procedimento e do valor ou percentual aplicável. Além disso, deve respeitar vedações legais específicas e não pode inviabilizar o acesso ao tratamento contratado.

Em quais situações a coparticipação percentual é proibida?

O STJ proibiu a coparticipação em percentual nos casos de internação em geral, exceto para internações decorrentes de transtornos psiquiátricos. Para internações não relacionadas à saúde mental, o contrato deve fixar um valor determinado, não um percentual sobre o custo total.

Qual é o limite de coparticipação em internação psiquiátrica?

O STJ fixou no Tema Repetitivo 1.032 que a coparticipação em internação psiquiátrica superior a 30 dias por ano não pode ultrapassar 50% do valor das despesas. Esse teto é vinculante e qualquer cobrança acima dele é automaticamente abusiva.

A coparticipação pode ser cobrada em atendimentos de urgência?

A ANS impõe restrições à coparticipação em urgência e emergência. Cobranças sem previsão contratual clara ou sem informação prévia ao beneficiário são contestáveis na via administrativa e judicial.

Uma cláusula genérica de coparticipação que não especifica os procedimentos é válida?

Não. A Lei 9.656/1998 exige que o contrato identifique com clareza quais procedimentos estão sujeitos à coparticipação e em qual valor ou percentual. Cláusula genérica não tem amparo legal e pode ser declarada nula.

O acúmulo de coparticipações em tratamentos frequentes pode ser contestado?

Sim. Mesmo que cada cobrança individual esteja dentro dos parâmetros contratuais, o acúmulo mensal que inviabiliza a continuidade do tratamento pode tornar a cláusula abusiva. Os tribunais avaliam o efeito real do conjunto de cobranças sobre o acesso ao cuidado.

O que fazer quando o plano cobra coparticipação sem base contratual válida?

Identificar a categoria do procedimento, verificar se há previsão clara no contrato, calcular o total acumulado, formalizar a contestação junto à operadora e, se necessário, registrar reclamação na ANS ou ajuizar ação judicial pedindo a nulidade da cobrança e a restituição dos valores pagos indevidamente.

!Vigência das informações

O conteúdo deste artigo reflete a situação jurídica vigente na data de sua publicação original: junho de 2026. Alterações legislativas, normativas ou jurisprudenciais posteriores podem impactar as informações aqui apresentadas.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional e não substitui a análise jurídica individualizada. A leitura do artigo não configura consultoria jurídica nem estabelece relação advogado-cliente. Cada caso possui particularidades próprias que exigem uma análise individualizada a ser realizada por advogado de sua confiança.

Dúvidas sobre o seu caso? Fale com um especialista

Evilasio Tenorio, advogado especialista em Direito da Saúde e Direito Médico

Evilasio Tenorio

Advogado líder · OAB/PE 31.019 · LL.M. em Direito Médico e da Saúde (UNICAP)

Fundador do TSA | Tenorio da Silva Advocacia, com mais de 15 anos de atuação em Direito da Saúde, Direito Médico, Direito Civil e Direitos da Pessoa com Deficiência. Representa pacientes em ações contra planos de saúde e contra o SUS para acesso a medicamentos de alto custo, cirurgias, exames, home care, terapias para autismo e tratamentos oncológicos, e atua na defesa de médicos, clínicas e profissionais da saúde. Coautor de livros jurídicos pela Editora Foco e membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE.

Continue lendo

Leia outros textos

INFORMATIVO TSA

Informação jurídica clara, direto no seu e-mail.

Receba mensalmente artigos, orientações e conteúdos relevantes preparados pelo TSA Advocacia.

Fale conosco

Onde nos encontrar e como falar com o escritório

Atendimento presencial em Recife, no bairro de Boa Viagem, e online para você, esteja onde estiver, no Brasil ou no exterior. A primeira conversa é sem compromisso.

Recife

Rua Dr. Raul Lafayette, 191, Sala 707
Boa Viagem, Recife/PE

Ver no mapa →

Nossas redes sociais

Aqui, nós advogamos para salvar vidas.