ARTIGO | DIREITO DA SAÚDE | LEITURA: 7 MINUTOS

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Evilasio Tenorio
OAB/PE 31.019 · Advogado especialista em Direito Médico e da Saúde. Co-autor de livros jurídicos.

Resumo do artigo

Planos de saúde podem incluir coparticipação em sessões de fisioterapia, desde que claramente especificado no contrato, mas essa cobrança não deve limitar indiretamente o número de sessões ou tornar o tratamento inviável financeiramente. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinam que não pode haver restrição quantitativa para tratamentos contínuos prescritos por profissionais de saúde. A coparticipação pode ser considerada abusiva se o custo acumulado ultrapassar uma ou duas mensalidades, forçar a redução de sessões prescritas ou se a cláusula contratual não especificar claramente a fisioterapia.

Introdução

O plano pode prever coparticipação em sessões de fisioterapia, desde que a cláusula esteja claramente descrita no contrato. O que não pode é que essa cobrança funcione como limitação indireta de sessões ou torne financeiramente inviável a manutenção do tratamento prescrito.

A fisioterapia contínua é indicada para pacientes com sequelas neurológicas, lesões musculoesqueléticas graves, doenças degenerativas e outras condições que exigem reabilitação prolongada. Nesses casos, a frequência é alta: sessões diárias ou em dias alternados são comuns, gerando dezenas de atendimentos mensais. O acúmulo de coparticipações nesse volume pode superar o valor da mensalidade em um único mês, especialmente quando combinado com outros atendimentos do mesmo período.

Este artigo explica quando a coparticipação em fisioterapia contínua ultrapassa os limites legais e o que o beneficiário pode fazer para contestá-la.


O plano pode limitar o número de sessões de fisioterapia?

Não, quando há prescrição médica fundamentada para tratamento contínuo. A ANS eliminou o limite de sessões com fisioterapeutas para as condições que exigem tratamento continuado, e o STJ confirmou esse entendimento no AgInt no REsp 1.972.494/RN: a cobertura de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional responsável para tratamento de condições crônicas não pode ser quantitativamente restringida pela operadora.

Na prática, o plano não pode fixar um teto de sessões mensais de fisioterapia quando o fisioterapeuta ou médico responsável prescreveu frequência superior. Qualquer cláusula contratual que estabeleça número máximo de sessões por mês, por ano ou por ciclo de tratamento em desacordo com a prescrição é inválida.

O ponto crítico é que a coparticipação pode produzir o mesmo efeito da limitação direta: quando o encargo acumulado força o paciente a reduzir sessões por impossibilidade financeira, a cláusula está funcionando como restrição quantitativa indireta, vedada pela mesma lógica jurídica.


Quando a coparticipação em fisioterapia contínua é abusiva?

Três situações caracterizam a abusividade com maior frequência nesse contexto.

Quando o acúmulo mensal supera o teto de uma a duas mensalidades. O parâmetro fixado por TJ-MT (Apelação Cível 1033144-07.2021.8.11.0041), TJ-AL (Agravo de Instrumento 0811673-86.2024.8.02.0000 e Apelação Cível 07523577620238020001) e TJ-PR (Processo 0002853-25.2023.8.16.0108) aplica-se integralmente à fisioterapia contínua. Um paciente com sequela de AVC que realiza fisioterapia motora cinco vezes por semana acumula aproximadamente vinte sessões mensais. Com coparticipação de valor fixo por sessão, o total mensal pode facilmente superar a mensalidade do plano.

Quando a coparticipação está forçando a redução de sessões. Quando o paciente reduz a frequência prescrita por impossibilidade de arcar com as cobranças acumuladas, a coparticipação produziu o efeito de uma limitação de sessões. Esse fato, documentado com o relatório do profissional que prescreve a frequência e o histórico de sessões realizadas, é fundamento direto para contestação com base no critério do STJ no AgInt no REsp 2.085.472/MT.

Quando a cláusula não especifica fisioterapia com clareza. O art. 16, VIII, da Lei 9.656/1998 exige que o contrato identifique expressamente os procedimentos sujeitos à coparticipação e os valores aplicáveis. Contratos que mencionam coparticipação em “atendimentos ambulatoriais” de forma genérica, sem discriminar a fisioterapia especificamente, não sustentam a cobrança.


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Há diferença entre fisioterapia de reabilitação e fisioterapia de manutenção?

Sim, e essa distinção pode ser relevante para a contestação.

A fisioterapia de reabilitação tem objetivo recuperatório definido: restaurar função perdida após lesão, cirurgia ou episódio agudo. Ela tende a ter prazo esperado de término, embora o cronograma real dependa da resposta clínica do paciente.

A fisioterapia de manutenção é indicada para condições crônicas e degenerativas nas quais a interrupção do tratamento implicaria deterioração progressiva da função: doenças neuromusculares, paralisia cerebral, esclerose múltipla e outras condições sem perspectiva de resolução definitiva. Nessas situações, a duração é indefinida e a frequência é permanentemente elevada.

Do ponto de vista jurídico, a fisioterapia de manutenção tem proteção mais robusta contra limitações, porque a interrupção não é apenas uma questão de conforto ou recuperação: é uma questão de preservação de função adquirida. Quando a coparticipação compromete a regularidade de um tratamento de manutenção para condição crônica, o perigo de dano irreparável para um eventual pedido de tutela de urgência é especialmente forte.


Como o acúmulo de coparticipações se comporta na fisioterapia intensiva?

A fisioterapia intensiva é o cenário onde o problema da coparticipação se manifesta com mais força. Pacientes com sequelas neurológicas graves, como AVC, lesão medular ou paralisia cerebral, frequentemente realizam fisioterapia diária ou em dias alternados, em sessões de quarenta e cinco minutos a uma hora.

Com vinte sessões mensais e coparticipação de R$ 60 por sessão, o total mensal é R$ 1.200. Para um plano com mensalidade de R$ 700, esse valor já supera o teto de uma mensalidade. Para um plano com mensalidade de R$ 500, supera o dobro do teto.

Quando a fisioterapia é combinada com outras terapias, como fonoaudiologia ou terapia ocupacional, o acúmulo total mensal de coparticipações pode ser ainda mais expressivo. O parâmetro dos tribunais incide sobre o total de todas as cobranças do mês, não sobre cada modalidade isoladamente, o que torna o cálculo conjunto indispensável.


Fisioterapia prescrita em home care tem coparticipação diferente?

Quando a fisioterapia é realizada no domicílio como parte de um pacote de home care, a coparticipação incide sobre as sessões domiciliares. As regras gerais se aplicam: a cobrança deve estar clara no contrato, não pode ser percentual sobre o custo em regime de internação e o acúmulo não pode superar o teto mensal.

O ponto adicional específico do home care é a comparação com o custo equivalente em regime ambulatorial. A coparticipação na fisioterapia domiciliar não pode ser proporcionalmente superior à cobrada em atendimento ambulatorial equivalente, pela mesma razão aplicável ao home care em geral: a modalidade domiciliar é uma alternativa ao tratamento presencial, não um serviço mais oneroso para o beneficiário.


O que fazer quando a coparticipação em fisioterapia está comprometendo o tratamento?

O primeiro passo é calcular o total mensal de coparticipações em fisioterapia e em quaisquer outras modalidades realizadas no mesmo período, comparando com o valor da mensalidade. Se o total superar o dobro da mensalidade, o teto dos tribunais está ultrapassado e há fundamento imediato para contestar.

O segundo passo é reunir a documentação: contrato com a cláusula de coparticipação identificada, comprovantes de cada cobrança com data e valor, relatório do fisioterapeuta ou médico responsável com a frequência prescrita e, quando aplicável, histórico de sessões que demonstre redução da frequência em razão financeira.

O terceiro passo depende da urgência. Se o tratamento está em curso e a coparticipação está forçando a redução de sessões, o pedido de tutela de urgência para suspender a cobrança é o caminho mais eficaz. Se há valores pagos indevidamente a recuperar, a ação inclui pedido de restituição dos valores dos últimos três anos.

Para contestação administrativa como etapa prévia, registrar uma reclamação na ANS cria registro regulatório e pode pressionar resolução sem necessidade de processo judicial.

Para entender os limites gerais de coparticipação em tratamentos contínuos e os fundamentos jurídicos aplicáveis, leia o artigo coparticipação em tratamento contínuo: quais são os limites e o guia principal sobre coparticipação abusiva em plano de saúde.


Conclusão

O plano pode prever coparticipação em sessões de fisioterapia contínua, mas não pode usá-la como mecanismo de limitação indireta de sessões prescritas. O acúmulo mensal que supera o teto de uma a duas mensalidades é abusivo. A cláusula que não especifica a fisioterapia com clareza no contrato não sustenta cobrança. E qualquer encargo que force a redução da frequência prescrita contraria o critério funcional consolidado pelo STJ.

Com o cálculo do acúmulo mensal, a documentação clínica e o contrato em mãos, o beneficiário tem base concreta para contestar tanto os valores já pagos quanto as cobranças futuras.

Este artigo faz parte do guia de coparticipação abusiva em plano de saúde

Bloco 4: tratamentos contínuos e doenças crônicas

Este conteúdo integra o bloco dedicado aos limites da coparticipação em tratamentos frequentes, como home care, hemodiálise, quimioterapia e fisioterapia contínua.


Perguntas frequentes

Coparticipação em fisioterapia contínua: quando é abusiva

O plano de saúde pode cobrar coparticipação em sessões de fisioterapia contínua?

Pode, desde que a cláusula esteja prevista com clareza no contrato. O que é vedado é que a coparticipação funcione como limitação indireta de sessões ou torne financeiramente inviável a manutenção do tratamento prescrito pelo profissional responsável.

O plano pode limitar o número de sessões de fisioterapia por mês?

Não, quando há prescrição médica fundamentada para tratamento contínuo. A ANS eliminou o limite de sessões com fisioterapeutas para condições que exigem tratamento continuado. Qualquer cláusula contratual que fixe teto de sessões em desacordo com a prescrição é inválida.

Qual é o teto de coparticipação mensal reconhecido pelos tribunais para fisioterapia contínua?

O total mensal de coparticipações não deve ultrapassar o valor de uma a duas mensalidades do plano, calculado sobre todas as cobranças do período, incluindo fisioterapia e outras modalidades. Esse parâmetro foi adotado por TJ-MT, TJ-AL e TJ-PR em julgamentos recentes.

A fisioterapia de manutenção para condição crônica tem proteção adicional?

Sim. Quando a interrupção da fisioterapia implicaria deterioração progressiva de função em condição sem perspectiva de resolução definitiva, o perigo de dano irreparável para pedidos de tutela de urgência é especialmente robusto. O fundamento jurídico é o mesmo, mas a urgência clínica reforça a concessão da decisão liminar.

Como calcular se a coparticipação em fisioterapia está acima do limite?

Somar todas as coparticipações do mês, incluindo fisioterapia e demais modalidades. Se o total superar o valor da mensalidade, o acúmulo está na faixa de questionamento. Se superar o dobro da mensalidade, o teto dos tribunais estaduais está ultrapassado.

A coparticipação em fisioterapia domiciliar pode ser mais alta do que em atendimento ambulatorial?

Não. A coparticipação na fisioterapia domiciliar não pode ser proporcionalmente superior à cobrada em atendimento ambulatorial equivalente. A modalidade domiciliar é uma alternativa ao atendimento presencial, não um serviço mais oneroso para o beneficiário.

O que fazer quando a redução de sessões de fisioterapia foi causada pela coparticipação?

Documentar a situação com relatório do profissional que prescreve a frequência e o histórico de sessões realizadas. Calcular o total mensal de coparticipações. Ajuizar ação com pedido de tutela de urgência para suspender a cobrança e garantir a regularidade do tratamento. Incluir pedido de restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos três anos.

!Vigência das informações

O conteúdo deste artigo reflete a situação jurídica vigente na data de sua publicação original: junho de 2026. Alterações legislativas, normativas ou jurisprudenciais posteriores podem impactar as informações aqui apresentadas.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional e não substitui a análise jurídica individualizada. A leitura do artigo não configura consultoria jurídica nem estabelece relação advogado-cliente. Cada caso possui particularidades próprias que exigem uma análise individualizada a ser realizada por advogado de sua confiança.

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Evilasio Tenorio, advogado especialista em Direito da Saúde e Direito Médico

Evilasio Tenorio

Advogado líder · OAB/PE 31.019 · LL.M. em Direito Médico e da Saúde (UNICAP)

Fundador do TSA | Tenorio da Silva Advocacia, com mais de 15 anos de atuação em Direito da Saúde, Direito Médico, Direito Civil e Direitos da Pessoa com Deficiência. Representa pacientes em ações contra planos de saúde e contra o SUS para acesso a medicamentos de alto custo, cirurgias, exames, home care, terapias para autismo e tratamentos oncológicos, e atua na defesa de médicos, clínicas e profissionais da saúde. Coautor de livros jurídicos pela Editora Foco e membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE.

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