ARTIGO | DIREITO DA SAÚDE | LEITURA: 5 MINUTOS

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Evilasio Tenorio
OAB/PE 31.019 · Advogado especialista em Direito Médico e da Saúde. Co-autor de livros jurídicos.

Resumo do artigo

Pacientes com planos de saúde frequentemente enfrentam negativas de internação em situações de urgência e emergência devido a alegações de carência contratual, o que contraria a legislação vigente. A lei 9.656/98 estabelece que a carência máxima para esses atendimentos é de 24 horas, e a negativa de cobertura nesses casos é considerada abusiva, conforme a súmula 597 do STJ. Em situações de negativa, é importante que o beneficiário solicite a formalização da negativa por escrito e considere buscar apoio judicial ou registrar reclamações junto à ANS para garantir seus direitos.

Quando um paciente adquire um plano de saúde, a expectativa é de que ele seja atendido adequadamente em situações de necessidade. No entanto, em muitos casos, os beneficiários se deparam com a negativa de internação em atendimentos de urgência e emergência com base na alegação de carência contratual. Esta prática não apenas ignora as diretrizes estabelecidas por normas legais, mas também coloca em risco a saúde e a vida dos pacientes, que são impedidos de receber o tratamento necessário em um momento crítico.

Em se tratando de procedimentos de emergência e urgência, a lei 9.656/98 estabelece no art. 12, inc. V, alínea c, que a carência máxima permitida é de vinte e quatro horas. Mesmo assim, muitas operadoras insistem em impor carências superiores em desacordo com a legislação com base em cláusulas contratuais nitidamente abusivas, gerando um cenário de insegurança e violação de direitos básicos de saúde.

Urgência e emergência: direitos e limites das carências contratuais

É fundamental compreender que os planos de saúde podem, sim, estabelecer prazos de carência para determinados atendimentos, como consultas eletivas e procedimentos não emergenciais, conforme a lei 9.656/98, que regula o setor. Porém, há exceções que visam garantir o pronto atendimento em situações onde há risco à saúde do beneficiário.

A legislação é clara quando prevê que, após 24 horas da assinatura do contrato, o beneficiário já tem direito a atendimentos de urgência e emergência, especialmente aqueles necessários para preservar a vida ou evitar complicações graves de saúde. Nesses casos, a negativa de internação ou cobertura é considerada abusiva, uma vez que infringe diretamente o direito ao atendimento em condições de emergência ou risco de morte, conforme disposto na súmula 597 do STJ e na já mencionada lei 9.656/98.

Assim, o argumento de carência contratual utilizado pelos planos em situações de urgência não se sustenta juridicamente. Esse entendimento é reforçado pelos tribunais brasileiros, que têm reiteradamente decidido que a negativa de cobertura em situações de urgência e emergência representa uma prática abusiva, passível de reparação e multa.

Os danos causados pela negativa de atendimento

A prática abusiva de negar internação em situações emergenciais causa não apenas impactos físicos, mas também psicológicos e financeiros nos beneficiários e suas famílias. O desamparo e a insegurança são comuns nesses momentos, pois a falta de um atendimento imediato pode resultar em danos irreversíveis à saúde do paciente. Além disso, muitas vezes os familiares acabam arcando com os custos altíssimos de um atendimento particular para garantir a integridade do paciente, configurando um verdadeiro abuso por parte das operadoras de saúde.

Os direitos do consumidor, neste caso, são claramente desrespeitados, uma vez que o CDC protege o beneficiário contra práticas abusivas e contra cláusulas contratuais que venham a limitar direitos fundamentais, como o direito à saúde e à dignidade. Quando o plano de saúde utiliza a carência contratual de maneira abusiva, ele está violando também os princípios da boa-fé e da função social do contrato.

O que fazer diante de uma negativa abusiva de internação?

Diante de uma negativa de internação ou atendimento em caso de urgência e emergência, é essencial que o beneficiário e seus familiares saibam que existem meios para assegurar seus direitos. A primeira orientação é solicitar que a operadora formalize a negativa por escrito, explicitando o motivo. Este documento poderá ser usado como prova em uma eventual ação judicial.

Com essa negativa formalizada, o paciente pode recorrer à Justiça para buscar atendimento imediato, inclusive com a possibilidade de solicitar uma liminar para que o atendimento seja realizado em caráter emergencial. Em muitos casos, o Judiciário concede a liminar em poucas horas, considerando o risco de vida do beneficiário. O Ministério Público e a Defensoria Pública também podem ser acionados, especialmente se o beneficiário não tiver recursos para arcar com as despesas judiciais e um advogado particular.

Outra alternativa é registrar uma reclamação junto à ANS, que possui canais específicos para denunciar práticas abusivas de operadoras de saúde. A ANS pode aplicar sanções e penalidades à operadora, contribuindo para que o plano de saúde reveja suas práticas.

Conclusão

A negativa de internação em casos de urgência e emergência por planos de saúde com base em carência contratual é uma prática abusiva e ilegal, que desrespeita direitos fundamentais dos consumidores e compromete a integridade física e psicológica dos beneficiários. As normas vigentes no Brasil, como a lei 9.656/98 e as resoluções da ANS, deixam claro que a carência para esses atendimentos não pode ultrapassar 24 horas. Logo, qualquer negativa baseada em prazos superiores é passível de questionamento judicial e de sanções.

O beneficiário deve estar sempre atento aos seus direitos e, se enfrentar problemas, deve buscar o suporte de um advogado especializado. Esse profissional pode orientar e tomar as medidas necessárias para garantir que o plano de saúde cumpra seu dever e realize o atendimento, assegurando a proteção e a dignidade que todos merecem.

Fonte: Migalhas e JusBrasil

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Evilasio Tenorio, advogado especialista em Direito da Saúde e Direito Médico

Evilasio Tenorio

Advogado líder · OAB/PE 31.019 · LL.M. em Direito Médico e da Saúde (UNICAP)

Fundador do TSA | Tenorio da Silva Advocacia, com mais de 15 anos de atuação em Direito da Saúde, Direito Médico, Direito Civil e Direitos da Pessoa com Deficiência. Representa pacientes em ações contra planos de saúde e contra o SUS para acesso a medicamentos de alto custo, cirurgias, exames, home care, terapias para autismo e tratamentos oncológicos, e atua na defesa de médicos, clínicas e profissionais da saúde. Coautor de livros jurídicos pela Editora Foco e membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE.

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