ARTIGO | DIREITO DA SAÚDE | LEITURA: 11 MINUTOS

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Evilasio Tenorio
OAB/PE 31.019 · Advogado especialista em Direito Médico e da Saúde. Co-autor de livros jurídicos.
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Resumo do artigo

A coparticipação é permitida, mas torna-se abusiva quando supera a mensalidade e inviabiliza as terapias contínuas do autismo. Nesses casos, tribunais têm limitado a cobrança a uma ou duas mensalidades e admitido a restituição do excedente.

Introdução

Quando a coparticipação do plano de saúde fica maior que a mensalidade e passa a inviabilizar as terapias do autismo, a cobrança pode ser considerada abusiva e limitada pela Justiça. Essa é a resposta direta para a família que recebe boletos de coparticipação muito acima do valor mensal do plano.

Coparticipação é a parte do custo de cada consulta, exame ou terapia que o beneficiário paga além da mensalidade. Ela é permitida em lei, mas não pode transferir ao consumidor o custo praticamente integral do tratamento nem funcionar como barreira ao acesso à saúde.

No autismo, o problema surge porque o tratamento exige muitas sessões por semana e por tempo indeterminado. Quando a operadora cobra coparticipação por cada sessão, a soma mensal pode superar em várias vezes a mensalidade, o que ameaça interromper terapias essenciais ao desenvolvimento da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Este artigo explica quando a coparticipação no autismo é abusiva, o que dizem o STJ e os tribunais estaduais e o que a família pode pedir na Justiça.

Leia também:

O que é coparticipação no plano de saúde?

Coparticipação é o valor que o beneficiário paga por cada procedimento utilizado, somado à mensalidade do plano. Ela funciona como fator moderador, previsto na Lei nº 9.656/1998, e é lícita quando está prevista de forma clara no contrato.

A previsão contratual deve indicar limites ou percentuais da cobrança. Uma cláusula que apenas autoriza a coparticipação, sem teto e sem critério, tende a ser questionável quando gera desembolso desproporcional.

A coparticipação não se confunde com a mensalidade. A mensalidade garante o acesso ao plano, enquanto a coparticipação incide sobre o uso. Em tratamentos pontuais, ela costuma ser pequena. Em tratamentos contínuos, como os do autismo, pode crescer a ponto de inviabilizar o pagamento mensal.

Quando a coparticipação no autismo se torna abusiva?

A coparticipação no autismo é abusiva quando impõe barreira econômica relevante e inviabiliza a continuidade das terapias prescritas. O parâmetro central não é a existência da cobrança, e sim o seu efeito sobre o acesso ao tratamento.

A pessoa com autismo é equiparada a pessoa com deficiência pela Lei nº 12.764/2012, o que reforça a proteção contra restrições que dificultem o cuidado, conforme explicamos no artigo sobre o autista como pessoa com deficiência.

O tratamento do TEA costuma reunir psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia e o método ABA, muitas vezes com várias sessões semanais e por prazo indeterminado. Essas terapias têm cobertura reconhecida, como detalhamos no material sobre quais terapias o plano é obrigado a cobrir para autismo.

Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) considera nula a cláusula que coloca o consumidor em desvantagem exagerada ou que se mostra excessivamente onerosa (art. 51, inciso IV, e parágrafo 1º). É esse o fundamento usado para afastar ou limitar a coparticipação que consome renda incompatível com a continuidade do tratamento.

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O que o STJ decidiu sobre coparticipação e sessões no autismo?

O STJ admite a coparticipação, mas fixou dois limites de razoabilidade: ela não pode representar o financiamento integral do tratamento pelo usuário e o desembolso mensal pode ser limitado ao valor da mensalidade do plano. Esse entendimento foi aplicado inclusive a tratamento multidisciplinar, como o protocolo Pediasuit.

Há precedentes do STJ reconhecendo que, embora admissível, a coparticipação não pode inviabilizar a continuidade das terapias prescritas para o autismo.

Esse raciocínio ganhou força com o Tema 1295 do STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que declarou abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar (psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional) prescritas ao paciente com TEA. Se a operadora não pode limitar sessões, também não pode usar a coparticipação por sessão para recriar, por via financeira, a barreira que a lei proibiu.

Coparticipação no autismo limitada ao valor de uma mensalidade

A coparticipação no autismo pode ser limitada ao valor de uma mensalidade quando o montante cobrado supera a contraprestação e compromete a continuidade do tratamento. Esse é o critério que os tribunais têm aplicado para conter a cobrança sem afastá-la por completo.

O STJ, no REsp nº 2.001.108/MT, considerou razoável que o desembolso mensal com coparticipação não ultrapasse o valor da mensalidade paga pelo beneficiário, até a quitação dos valores, sem afastar necessariamente a coparticipação.

Os tribunais estaduais seguem a mesma linha:

  1. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2083574-13.2025.8.26.0000, julgado em 22/04/2025. Manteve a tutela que limitou a coparticipação ao valor da mensalidade, porque o montante cobrado superava consideravelmente a contraprestação e impunha desvantagem excessiva ao beneficiário com TEA.
  2. TJPR, Apelação nº 0019315-34.2022.8.16.0030, julgada em 08/06/2025. Reconheceu que as cobranças excessivas comprometiam a continuidade do tratamento do menor com autismo e determinou a limitação ao valor de uma mensalidade, com diluição do excedente nas mensalidades seguintes.
  3. TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0088530-38.2024.8.19.0000, julgado em 03/04/2025. Manteve a tutela que limitou a coparticipação à mensalidade diante de tratamento multidisciplinar contínuo, com inúmeras sessões e sem prazo determinado, cuja cobrança inviabilizava o tratamento.
  4. TJSP, Apelação nº 1013514-33.2025.8.26.0032, julgada em 18/02/2026. Manteve a limitação ao valor da mensalidade em tratamento multidisciplinar intensivo e contínuo de beneficiária com TEA, afastando a acumulação indefinida do excedente em tratamento permanente.

Esses julgados sustentam que a coparticipação pode continuar existindo, mas não deve gerar desembolso mensal superior à própria mensalidade quando isso comprometer a continuidade do tratamento.

Como fica a coparticipação no autismo na prática? Um exemplo com mensalidade de R$ 500

Em um plano com mensalidade de R$ 500 e coparticipação de R$ 50 por sessão, uma criança com autismo que faz 6 sessões de terapia por semana pode receber um boleto mensal de R$ 1.700. Desse total, R$ 1.200 correspondem apenas à coparticipação, o equivalente a 2,4 vezes o valor da mensalidade.

O exemplo a seguir é hipotético e serve apenas para ilustrar o raciocínio. Os valores reais dependem do contrato, da forma de cobrança (valor fixo ou percentual) e da prescrição de cada paciente.

O cenário hipotético

Imagine uma família com um plano de saúde de mensalidade de R$ 500. O contrato prevê coparticipação de R$ 50 por sessão de terapia.

O médico assistente prescreveu para a criança com TEA o seguinte tratamento semanal:

  1. 2 sessões de psicologia;
  2. 2 sessões de fonoaudiologia;
  3. 2 sessões de terapia ocupacional.

São 6 sessões por semana, o que soma cerca de 24 sessões por mês, sem prazo para terminar.

Quanto a família paga sem nenhuma limitação?

Sem limitação, a família paga R$ 1.700 por mês, dos quais R$ 1.200 são coparticipação.

Exemplo hipotético: boleto mensal sem limitação
ItemValor mensal
Mensalidade do planoR$ 500
Coparticipação (24 sessões × R$ 50)R$ 1.200
Total do boletoR$ 1.700
Em um ano: R$ 14.400 de coparticipação contra R$ 6.000 de mensalidades.

Em um ano, a família paga mais pelo uso do tratamento do que pelo próprio plano.

É esse desequilíbrio que os tribunais examinam. A cobrança deixa de ser um fator moderador e passa a funcionar como barreira financeira à continuidade das terapias.

Como fica o boleto se a coparticipação for limitada a uma mensalidade?

Com a limitação a uma mensalidade, a coparticipação mensal passa a ser de no máximo R$ 500, e o boleto cai de R$ 1.700 para R$ 1.000.

Exemplo hipotético: comparação entre cenários
ItemSem limitaçãoLimite de 1 mensalidadeLimite de 2 mensalidades
MensalidadeR$ 500R$ 500R$ 500
Coparticipação cobrada no mêsR$ 1.200R$ 500R$ 1.000
Total do boletoR$ 1.700R$ 1.000R$ 1.500
Excedente não cobrado no mêsR$ 0R$ 700R$ 200

A limitação não elimina a coparticipação. Ela apenas impede que o desembolso mensal ultrapasse o teto fixado pela decisão, que costuma ser uma mensalidade e, em alguns tribunais, duas.

O que acontece com os R$ 700 que ficaram acima do limite?

O excedente pode ser diluído nas mensalidades seguintes, mas em tratamento contínuo essa diluição tende a criar uma dívida que nunca termina. Por isso, há decisões que afastam a acumulação indefinida do excedente.

O motivo é simples de visualizar. Se a cada mês sobram R$ 700 acima do teto, e o teto do mês seguinte já é preenchido pelas novas sessões, o saldo acumulado só cresce.

Exemplo hipotético: excedente acumulado com limite de 1 mensalidade
MêsExcedente acumulado
1º mêsR$ 700
6º mêsR$ 4.200
12º mêsR$ 8.400
Em tratamento sem prazo final, o saldo cresce todo mês e não chega a ser quitado.

Em um tratamento sem prazo para acabar, esse saldo jamais seria quitado. Na prática, a barreira financeira apenas mudaria de data. É esse o problema que o TJSP enfrentou ao manter a limitação e afastar a acumulação indefinida em tratamento permanente de beneficiária com TEA.

E se a família já pagou valores acima do limite?

A família pode pedir a restituição simples do que pagou acima do limite reconhecido pela Justiça. No exemplo, quem pagou 6 meses de coparticipação integral (R$ 1.200 por mês) teria pago R$ 700 a mais em cada mês.

Exemplo hipotético: restituição após 6 meses
PeríodoCoparticipação pagaLimite de 1 mensalidadeValor a restituir
6 mesesR$ 7.200R$ 3.000R$ 4.200
Cálculo: (R$ 1.200 menos R$ 500) × 6 meses = R$ 4.200, em restituição simples.

Para demonstrar essa conta em juízo, os boletos de coparticipação são a prova central. Eles mostram, mês a mês, a diferença entre o que foi cobrado e o valor da mensalidade.

Como aplicar esse raciocínio ao seu próprio boleto?

Para avaliar o próprio caso, a família pode refazer a mesma conta em três passos:

  1. some todo o valor de coparticipação cobrado em um mês;
  2. compare essa soma com o valor da mensalidade do plano;
  3. verifique se a diferença ameaça a continuidade das terapias prescritas.

Se a coparticipação supera a mensalidade de forma recorrente e a família não consegue manter o tratamento, há fundamento para discutir a abusividade da cobrança. A conclusão depende também dos demais fatores analisados pelo juiz, como renda familiar e carga horária prescrita.

Quais fatores o juiz analisa para reconhecer a onerosidade excessiva?

O juiz analisa a relação entre o custo da coparticipação e a capacidade de a família manter o tratamento. A abusividade não decorre de um número fixo, mas do conjunto de circunstâncias do caso.

Os principais fatores considerados são:

  1. o valor da mensalidade do plano;
  2. o percentual ou o valor da coparticipação;
  3. o número de sessões semanais prescritas;
  4. o caráter contínuo e por prazo indeterminado do tratamento;
  5. a renda e a capacidade financeira da família;
  6. o risco concreto de interrupção das terapias;
  7. se a cobrança transfere ao consumidor o custo praticamente integral do tratamento.

Quanto mais a coparticipação se aproxima do custo total das terapias, mais forte é o fundamento para afastá-la ou limitá-la.

O que a família pode pedir na Justiça?

A família pode pedir a limitação da coparticipação e a manutenção integral das terapias, inclusive por meio de tutela de urgência quando há risco de interrupção. O objetivo é preservar o tratamento enquanto o processo tramita.

Com base na jurisprudência atual, os pedidos possíveis incluem:

  1. tutela de urgência para suspender a cobrança abusiva e garantir as terapias;
  2. limitação da coparticipação a uma mensalidade ou, conforme o tribunal, a duas;
  3. cobrança por procedimento, e não por sessão;
  4. restituição simples dos valores pagos acima do limite reconhecido;
  5. manutenção integral das terapias prescritas pelo profissional responsável.

A documentação é decisiva. Prescrição médica com a carga horária, contrato ou carteirinha do plano, boletos de coparticipação e protocolos de contato com a operadora sustentam o pedido e demonstram a desproporção entre a cobrança e a mensalidade. Para entender o conjunto de direitos da pessoa com TEA no plano e no SUS, veja o guia sobre autismo no plano de saúde e no SUS.

Conclusão

A coparticipação maior que a mensalidade no autismo pode ser limitada pela Justiça quando inviabiliza as terapias contínuas do TEA. A cobrança é lícita em tese, mas não pode transferir à família o custo praticamente integral do tratamento.

A jurisprudência oferece caminhos concretos: limitar a coparticipação a uma ou duas mensalidades, exigir cobrança por procedimento e restituir o excedente. Reunir prescrição, contrato e comprovantes de cobrança é o primeiro passo para discutir a abusividade.

Se este conteúdo foi útil, leia também o material sobre quais terapias o plano é obrigado a cobrir para autismo e sobre os direitos da pessoa com TEA no plano de saúde e no SUS.

Perguntas frequentes

Coparticipação maior que a mensalidade no autismo

Coparticipação maior que a mensalidade é abusiva?

Pode ser. A coparticipação é permitida, mas torna-se abusiva quando supera a mensalidade e inviabiliza a continuidade das terapias do autismo. Nesses casos, a Justiça tem limitado a cobrança ao valor de uma mensalidade.

Até quanto a coparticipação no autismo pode ser cobrada?

Os tribunais têm limitado o desembolso mensal ao valor de uma mensalidade do plano quando a cobrança supera a contraprestação e compromete a continuidade do tratamento, sem afastar a coparticipação por completo.

O plano de saúde pode cobrar coparticipação por cada sessão de terapia do autismo?

Pode cobrar coparticipação, mas não de forma que reconstitua uma barreira financeira. Após o Tema 1295 do STJ, que proibiu limitar sessões de terapia para o TEA, a cobrança por sessão que ultrapassa o valor da mensalidade e inviabiliza o tratamento tem sido limitada.

Qual é o parâmetro do STJ para a coparticipação?

O STJ considerou razoável que o desembolso mensal com coparticipação não ultrapasse o valor da mensalidade paga pelo beneficiário, até a quitação dos valores, sem afastar necessariamente a coparticipação.

O que acontece com o valor que passa de uma mensalidade?

O excedente pode ser diluído nas mensalidades seguintes, conforme decisões que limitaram a cobrança a uma mensalidade e afastaram a acumulação indefinida em tratamento contínuo.

É possível pedir de volta os valores pagos a mais?

Sim. É possível pedir a restituição simples dos valores pagos acima de uma mensalidade, além da limitação da cobrança para o futuro.

Que documentos a família precisa reunir?

Prescrição médica com a carga horária das terapias, contrato ou carteirinha do plano, boletos de coparticipação e protocolos de contato com a operadora.

A coparticipação pode interromper o tratamento enquanto discuto na Justiça?

Não deve. É possível pedir tutela de urgência para limitar a cobrança ao valor de uma mensalidade e manter as terapias durante o processo, quando há risco de interrupção.

!Vigência das informações

O conteúdo deste artigo reflete a situação jurídica vigente na data de sua publicação original: agosto de 2026. Alterações legislativas, normativas ou jurisprudenciais posteriores podem impactar as informações aqui apresentadas.




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Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional e não substitui a análise jurídica individualizada. A leitura do artigo não configura consultoria jurídica nem estabelece relação advogado-cliente. Cada caso possui particularidades próprias que exigem uma análise individualizada a ser realizada por advogado de sua confiança.

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Evilasio Tenorio, advogado especialista em Direito da Saúde e Direito Médico

Evilasio Tenorio

Advogado líder · OAB/PE 31.019 · LL.M. em Direito Médico e da Saúde (UNICAP)

Fundador do TSA | Tenorio da Silva Advocacia, com mais de 15 anos de atuação em Direito da Saúde, Direito Médico, Direito Civil e Direitos da Pessoa com Deficiência. Representa pacientes em ações contra planos de saúde e contra o SUS para acesso a medicamentos de alto custo, cirurgias, exames, home care, terapias para autismo e tratamentos oncológicos, e atua na defesa de médicos, clínicas e profissionais da saúde. Coautor de livros jurídicos pela Editora Foco e membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE.

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