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ARTIGO | DIREITO DA SAÚDE | LEITURA: 7 MINUTOS

Dermolipectomia é coberta pelo plano de saúde? Entenda seus direitos

O plano de saúde é obrigado a cobrir a dermolipectomia quando o procedimento tem caráter reparador. Entenda a diferença, os requisitos e o que fazer em caso de negativa.
Evilasio Tenorio
OAB/PE 31.019 · LL.M. em Direito Médico e da Saúde (UNICAP)

Resumo do artigo

A dermolipectomia é uma cirurgia que remove o excesso de pele e gordura, podendo ser realizada em várias partes do corpo, como abdômen, braços e coxas. Embora muitas vezes associada a fins estéticos, pode ter caráter reparador ou funcional, especialmente após grandes perdas de peso ou tratamentos oncológicos, o que pode obrigar os planos de saúde a cobri-la. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a cobertura é obrigatória quando a cirurgia é indicada como parte do tratamento de uma condição médica, independentemente de estar listada no Rol da ANS, e que a operadora pode convocar uma junta médica para resolver dúvidas sobre o caráter da cirurgia, mas o parecer não vincula o juiz.

Introdução

A dermolipectomia é um procedimento cirúrgico que remove o excesso de pele e tecido adiposo do corpo. O termo é mais amplo do que muita gente imagina: pode envolver o abdômen, os braços, as coxas, os flancos e outras regiões. No senso comum, costuma ser associada à finalidade estética. Para os planos de saúde, esse é frequentemente o primeiro argumento para negar a cobertura.

A dermolipectomia pode ser de cobertura obrigatória pelo plano de saúde quando tem caráter reparador ou funcional. Isso ocorre, principalmente, quando o excesso de pele decorre de cirurgia bariátrica, de grande perda ponderal por tratamento clínico, de sequelas oncológicas ou de traumas. Nesses contextos, o procedimento não é estético: é parte do tratamento de uma doença coberta pelo plano.

A fronteira entre o que é reparador e o que é estético é o centro de quase todos os litígios envolvendo esse procedimento. Entender onde essa linha se traça é o que permite ao paciente saber se tem direito e como exercê-lo.

Leia também: o que fazer quando o plano de saúde nega a cirurgia bariátrica e como agir diante da negativa de tratamento pelo plano de saúde.

O que é dermolipectomia e quais são os tipos?

Dermolipectomia é a retirada cirúrgica do excesso de pele e gordura de uma ou mais regiões do corpo, realizada por cirurgião plástico com finalidade médica ou estética, conforme o caso concreto.

Os tipos mais comuns variam pela região do corpo tratada. A dermolipectomia abdominal, também chamada de abdominoplastia, é a mais conhecida e a única que consta expressamente no Rol de Procedimentos da ANS para cobertura obrigatória nos casos de pós-bariátrica. Além dela, existem a dermolipectomia de membros superiores (braquioplastia), de membros inferiores (cruroplastia), de flancos (flancoplastia) e do tórax (toracoplastia).

A distinção entre os tipos tem relevância jurídica direta. O Rol da ANS, pela RN 465/2021, prevê cobertura obrigatória expressamente apenas para a abdominoplastia (antiga dermolipectomia abdominal) em pacientes pós-bariátricos com “abdome em avental” resultante de grande perda ponderal. As demais regiões corporais não estão listadas no Rol, o que frequentemente serve de argumento para a negativa das operadoras.

O que o STJ estabeleceu, porém, vai além do Rol.

O plano de saúde é obrigado a cobrir a dermolipectomia?

Depende: o plano é obrigado a cobrir quando o procedimento tem caráter reparador ou funcional indicado pelo médico assistente. Quando a finalidade é exclusivamente estética, sem indicação clínica comprovada, a cobertura não é obrigatória.

Essa distinção foi fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.069 (REsp 1.870.834/SP e REsp 1.872.321/SP), julgados pela Segunda Seção em setembro de 2023. As duas teses fixadas são:

Tese I: é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, por ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida.

Tese II: havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter estético da cirurgia, a operadora pode convocar junta médica para dirimir a divergência, desde que arque com os honorários dos profissionais. O parecer da junta não vincula o juiz, e o paciente pode buscar o Judiciário mesmo que o parecer seja contrário à indicação do médico assistente.

O STJ também esclareceu que o Rol da ANS lista apenas a abdominoplastia abdominal e a correção da diástase dos retos abdominais para o contexto pós-bariátrico. Mas determinou que todos os procedimentos de natureza reparadora devem ser cobertos, independentemente de constarem ou não do Rol. O fundamento é o art. 35-F da Lei 9.656/1998, que garante a integralidade das ações na recuperação do paciente.

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Quando a dermolipectomia tem caráter reparador?

O procedimento tem caráter reparador quando serve para corrigir uma deformidade adquirida ao longo da vida com impacto funcional ou clínico documentado, e não para alterar características físicas por preferência estética.

Os contextos mais reconhecidos pela jurisprudência são os seguintes.

Pós-bariátrica: é o cenário mais consolidado. A cirurgia bariátrica provoca perda rápida e expressiva de peso. O excesso de pele resultante pode causar infecções de repetição (candidíases, dermatites intertriginosas), feridas por atrito, dificuldades de higiene, hérnias e comprometimento psicológico severo. Nesses casos, a retirada do excesso de pele não é vaidade: é parte do tratamento da obesidade mórbida.

Pós-tratamento clínico de obesidade: a RN 465/2021 da ANS reconhece cobertura obrigatória também para pacientes que obtiveram grande perda ponderal por tratamento clínico (não cirúrgico), desde que resulte em “abdome em avental” com comprometimento funcional.

Pós-oncológico: pacientes que perderam pele ou tecido por ressecção tumoral ou em decorrência de tratamento de câncer têm direito à reconstrução de natureza reparadora. A cirurgia de mama após mastectomia é o exemplo mais frequente, mas o princípio se aplica a outras regiões.

Sequelas de trauma ou acidente: excesso de pele decorrente de queimaduras graves, acidentes ou outras condições adquiridas pode ter indicação reparadora quando há comprometimento funcional documentado.

Em todos esses casos, o que define o caráter reparador é a indicação médica fundamentada, com descrição do problema clínico que a cirurgia se propõe a resolver.

O que diferencia a cirurgia reparadora da estética para o plano de saúde?

A diferença está na finalidade clínica documentada, não na técnica cirúrgica nem na aparência do resultado.

O mesmo procedimento técnico, realizado pelo mesmo cirurgião, pode ser reparador para um paciente e estético para outro. Uma abdominoplastia feita em alguém com sobras de pele pós-bariátrica que causam infecções recorrentes é reparadora. Feita em alguém insatisfeito com a aparência do abdômen, sem doença preexistente e sem indicação clínica, é estética.

Os planos de saúde usam essa fronteira como argumento central de negativa. A operadora alega que o procedimento é estético mesmo quando há indicação médica, baseando a recusa na ausência do procedimento no Rol da ANS ou em cláusula contratual de exclusão de cirurgias estéticas.

O que o STJ deixou claro é que a classificação do procedimento como reparador ou estético depende da análise clínica do caso concreto, e não de lista prévia. Se o médico assistente indica o procedimento como reparador, com laudo fundamentado, a operadora não pode simplesmente classificá-lo como estético para negar a cobertura. Pode, isso sim, convocar junta médica para verificar a divergência, custeando os honorários dos profissionais.

O que fazer quando o plano nega a dermolipectomia?

Receber a negativa é o ponto de partida, não o fim do caminho.

O primeiro passo é solicitar a negativa por escrito, com os fundamentos da recusa detalhados. A negativa oral ou por telefone não tem valor probatório suficiente para a ação judicial.

O segundo passo é reunir a documentação médica. Um laudo incompleto é a principal causa de indeferimento de liminares nesses casos. O documento deve descrever a condição clínica do paciente, as complicações existentes ou esperadas, a indicação cirúrgica e o nexo entre o procedimento solicitado e a doença ou condição que o plano cobre. No contexto pós-bariátrico, é importante que o laudo mencione expressamente que se trata de continuidade do tratamento da obesidade mórbida.

O terceiro passo é verificar se a operadora convocou junta médica. Caso a operadora alegue dúvida sobre o caráter do procedimento e solicite junta médica, ela deve arcar com os custos. O parecer da junta não é definitivo: se for contrário à indicação do médico assistente, o paciente pode buscar o Judiciário, e o juiz não está vinculado ao parecer.

O quarto passo é buscar orientação jurídica especializada em Direito da Saúde Suplementar. A ação judicial com pedido de tutela de urgência (liminar) é o mecanismo mais eficaz para garantir a realização do procedimento sem esperar o fim do processo. Em casos com documentação bem instruída, as liminares costumam ser apreciadas com agilidade.

Para situações em que a negativa envolve outros procedimentos ou medicamentos pelo plano, veja o guia sobre negativa de medicamento de alto custo pelo plano de saúde.

Quais documentos são essenciais para pedir a dermolipectomia pelo plano?

A documentação é o fator determinante para o resultado da ação. Os documentos mínimos são:

  1. Diagnóstico formal da condição de base — CID correspondente à doença que originou o procedimento (obesidade, sequela oncológica, trauma etc.).
  2. Laudo médico fundamentado do cirurgião plástico ou do médico assistente, com indicação do procedimento, descrição da condição clínica, das complicações existentes e do nexo com a doença coberta.
  3. Registros do tratamento anterior — especialmente para pós-bariátrica, documentação da cirurgia bariátrica realizada, relatórios de acompanhamento e evidências das complicações decorrentes do excesso de pele.
  4. Fotos clínicas, quando disponíveis, que documentem a condição física (dobras, feridas, dermatites, restrições funcionais).
  5. Negativa formal do plano, com os fundamentos escritos da recusa.
  6. Contrato do plano de saúde ou comprovante de vínculo, com identificação da cobertura contratada.

A ausência de laudo detalhado e de documentação do tratamento de base são as fragilidades mais exploradas pelas operadoras na contestação judicial.

Conclusão

A dermolipectomia não é automaticamente excluída da cobertura dos planos de saúde. Quando tem caráter reparador ou funcional, indicada por médico em razão de doença coberta pelo plano, a cobertura é obrigatória. O STJ fixou essa posição com força vinculante no Tema 1.069, deixando claro que o Rol da ANS não limita o direito do paciente a procedimentos de natureza reparadora.

A prática das operadoras é classificar o procedimento como estético para justificar a negativa. Essa classificação pode ser contestada, especialmente quando há indicação médica fundamentada. O laudo do médico assistente é a peça central para qualquer ação.

Se o plano de saúde negou a dermolipectomia com argumento de caráter estético e há indicação médica de natureza reparadora, a negativa pode ser ilegal e passível de reversão judicial.

Se este artigo foi útil, leia também: o que fazer quando o plano de saúde nega a cirurgia bariátrica.


Perguntas frequentes

Dermolipectomia cobertura plano de saúde

O plano de saúde é obrigado a cobrir a dermolipectomia?

Depende da finalidade do procedimento. Quando tem caráter reparador ou funcional, com indicação médica em razão de doença coberta, a cobertura é obrigatória. O STJ fixou essa posição no Tema 1.069 (REsp 1.870.834/SP). Quando a finalidade é exclusivamente estética, sem indicação clínica, a cobertura não é obrigatória.

O que é necessário para provar que a dermolipectomia é reparadora e não estética?

O elemento central é o laudo médico do cirurgião ou do médico assistente, descrevendo a condição clínica do paciente, as complicações existentes ou esperadas, e o nexo entre o procedimento e a doença coberta pelo plano. Fotos clínicas, registros de tratamento anterior e documentação da condição de base reforçam a prova.

O plano pode negar a dermolipectomia alegando que não está no Rol da ANS?

Para procedimentos com caráter reparador, não. O STJ determinou que o Rol da ANS é referência, mas não limita o direito do paciente. Todos os procedimentos reparadores pós-bariátricos devem ser cobertos, mesmo que não estejam expressamente listados. A única exceção é para procedimentos de finalidade exclusivamente estética.

O que é o Tema 1.069 do STJ e qual é a sua importância?

O Tema 1.069 (REsp 1.870.834/SP e REsp 1.872.321/SP) é um recurso repetitivo julgado pela Segunda Seção do STJ em setembro de 2023. Ele fixou, com força vinculante, que cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional pós-bariátrica são de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. É o principal fundamento jurídico para exigir a cobertura nesses casos.

O plano pode convocar junta médica antes de autorizar a cirurgia?

Sim, mas apenas quando há dúvida justificada e razoável sobre o caráter estético ou reparador do procedimento. O plano deve arcar com os honorários dos profissionais da junta. Se o parecer for contrário à indicação do médico assistente, o paciente pode buscar o Judiciário, e o juiz não está vinculado ao parecer.

A dermolipectomia pós-bariátrica em outras regiões do corpo (braços, coxas) também é coberta?

Sim, quando de natureza reparadora. Embora a ANS liste no Rol apenas a abdominoplastia abdominal, o STJ determinou que todos os procedimentos reparadores pós-bariátricos devem ser cobertos, incluindo braquioplastia (braços), cruroplastia (coxas), flancoplastia e outros, desde que com indicação médica fundamentada.

O que fazer quando o plano nega a dermolipectomia?

Solicitar a negativa por escrito; reunir laudo médico detalhado com indicação clínica, registros do tratamento de base e fotos, se disponíveis; verificar se a operadora convocou ou pode convocar junta médica; e buscar orientação jurídica especializada em Direito da Saúde Suplementar para ação judicial com pedido de tutela de urgência.

A dermolipectomia após perda de peso por tratamento clínico (sem cirurgia bariátrica) também é coberta?

A RN 465/2021 da ANS prevê cobertura para pacientes com “abdome em avental” decorrente de grande perda ponderal por tratamento clínico para obesidade mórbida, além dos casos pós-cirúrgicos. Para outras situações, a cobertura depende da demonstração do caráter reparador com indicação médica fundamentada.

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O conteúdo deste artigo reflete a situação jurídica vigente na data de sua publicação original: junho de 2026. Alterações legislativas, normativas ou jurisprudenciais posteriores podem impactar as informações aqui apresentadas.

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Evilasio Tenorio

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Evilasio Tenorio é advogado inscrito na OAB/PE 31.019, fundador do TSA | Tenorio da Silva Advocacia, com mais de 15 anos de atuação. Atua de forma especializada em Direito da Saúde, Direito Médico, Direito Civil e Direitos da Pessoa com Deficiência, com formação complementar em Planos de Saúde. Representa pacientes em ações contra planos de saúde e contra o SUS para acesso a medicamentos de alto custo, cirurgias, exames, home care, terapias para autismo, tratamentos oncológicos e demais procedimentos negados. Também atua na defesa de médicos, clínicas e profissionais da saúde. É coautor de livros jurídicos publicados pela Editora Foco, membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE e do Instituto Miguel Kfouri Neto. Atende clientes presencialmente em Recife/PE e em todo o Brasil pela internet.

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