Preciso pedir o benefício no INSS antes de entrar na Justiça?
Sim, em regra. O STF fixou no Tema 350 (RE 631.240) que o prévio requerimento administrativo é condição para o interesse de agir na ação previdenciária. As exceções são pontuais, como a recusa do INSS em receber o pedido, a matéria já notoriamente indeferida pela autarquia e o caso de revisão em que a controvérsia é apenas de direito.
Quanto tempo o INSS tem para analisar o requerimento?
Os prazos máximos não ultrapassam 90 dias e variam conforme a espécie e a complexidade do benefício. Eles constam do acordo firmado entre o Ministério Público Federal e o INSS, homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC. A ultrapassagem do prazo não implica concessão automática, mas abre caminho para provocar o Judiciário quanto à demora.
O que fazer quando o INSS nega o benefício?
Há dois caminhos. O recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, com prazo de 30 dias contados da ciência da decisão, conforme o art. 305 do Decreto 3.048/99. Ou a ação judicial, cabível desde o indeferimento, sem necessidade de esgotar a via recursal administrativa. A escolha depende do motivo da negativa e do tipo de prova que precisa ser produzida.
A perícia do INSS concluiu que estou capaz. Ainda posso conseguir o benefício?
Sim. A conclusão da perícia administrativa não vincula o Judiciário. Na ação, é produzida nova perícia, por profissional nomeado pelo juízo, e o laudo é apreciado junto com o restante da prova. Laudos, exames e relatórios do médico assistente ganham peso maior nessa fase do que tiveram no INSS.
Quem tem direito ao BPC e é preciso ter contribuído?
O BPC é devido à pessoa com deficiência de qualquer idade e ao idoso a partir de 65 anos, em situação de miserabilidade, e não exige contribuição prévia. O critério de renda inferior a um quarto do salário mínimo por pessoa da família não é absoluto: o STF, no Tema 27 (RE 567.985), declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, de modo que a miserabilidade admite prova por outros meios.
Posso receber auxílio acidente e continuar trabalhando?
Sim. O auxílio acidente tem natureza indenizatória, não substitui a renda e é devido quando restam sequelas que reduzem a capacidade para o trabalho habitual. Não exige carência e é compatível com o salário. Ele é acumulável com outros benefícios, salvo com a aposentadoria, hipótese em que é integrado ao salário de contribuição, nos termos do art. 86, §§2º e 3º, da Lei 8.213/91.
Trabalhei na roça sem registro. Esse tempo conta?
Conta, desde que haja início de prova material, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91. Prova exclusivamente testemunhal não basta, conforme a Súmula 149 do STJ. Por outro lado, a Súmula 577 do STJ admite o reconhecimento de período anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em prova testemunhal convincente.
Recebo o benefício há anos e o valor parece errado. Ainda dá para revisar?
Depende do tempo decorrido. O direito de revisar o ato de concessão decai em 10 anos contados do primeiro pagamento, conforme o art. 103 da Lei 8.213/91. As diferenças vencidas antes dos 5 anos anteriores à ação são atingidas pela prescrição quinquenal. Quanto mais tarde a revisão é discutida, menor o valor recuperável.
Preciso morar em Recife para ser atendido?
Não. A atuação é nacional e o atendimento pode ser feito de forma remota. O escritório fica em Boa Viagem, Recife, e o atendimento presencial é possível para quem preferir.