ARTIGO | DIREITO DA SAÚDE | LEITURA: 9 MINUTOS

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Evilasio Tenorio
OAB/PE 31.019 · Advogado especialista em Direito Médico e da Saúde. Co-autor de livros jurídicos.

Resumo do artigo

A cobertura de medicamentos fora do Rol da ANS pelos planos de saúde pode ser obrigatória quando cinco requisitos da Lei 14.454/2022 são atendidos: prescrição médica fundamentada, ausência de alternativa no Rol, comprovação de eficácia científica, recomendação de entidade médica reconhecida e registro na Anvisa. Medicamentos de alto custo, como imunoterápicos e tratamentos para doenças raras, frequentemente enfrentam negativas de cobertura devido ao atraso no processo de incorporação ao Rol, apesar de terem aprovação da Anvisa e respaldo científico. A jurisprudência tem reconhecido que, se a doença é coberta pelo plano, o medicamento necessário ao tratamento também deve ser, mesmo que não esteja no Rol, desde que cumpra os requisitos legais e tenha registro na Anvisa.

Introdução

O plano de saúde pode ser obrigado a cobrir medicamento fora do Rol da ANS quando cinco requisitos cumulativos da Lei 14.454/2022 estão presentes: prescrição médica fundamentada, ausência de alternativa equivalente no Rol, comprovação de eficácia por evidências científicas de alto nível, recomendação de entidade médica reconhecida e registro vigente na Anvisa. Sem esses cinco elementos demonstrados, a negativa pode ser legítima. Com eles, é abusiva.

Medicamentos são o grupo de tratamentos fora do Rol que mais chega à Justiça. A razão é direta: a medicina avança mais rápido do que o processo regulatório de incorporação ao Rol. Imunoterápicos, terapias-alvo, anticorpos monoclonais e medicamentos para doenças raras frequentemente têm aprovação da Anvisa e evidências científicas robustas, mas ainda não passaram pelo processo de avaliação da ANS. Enquanto esse processo não é concluído, os planos negam alegando ausência de previsão na lista. E os pacientes, muitas vezes em tratamentos oncológicos urgentes, precisam saber seus direitos.

Este artigo explica quando a cobertura de medicamento fora do Rol é devida, quais são os grupos mais comuns de negativa e o que o paciente deve fazer. Faz parte do Bloco 3 do guia completo sobre Rol da ANS, DUT e cobertura obrigatória.


Por que medicamentos de alto custo frequentemente estão fora do Rol?

Medicamentos de alto custo frequentemente estão fora do Rol porque o processo de incorporação à lista da ANS não acompanha o ritmo de aprovação regulatória e de atualização do conhecimento científico.

Quando a Anvisa aprova um novo medicamento, ele pode começar a ser prescrito e comercializado no Brasil. Mas a obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde depende de um processo separado, conduzido pela ANS, que envolve avaliação de tecnologia em saúde, análise de custo-efetividade e deliberação da Diretoria Colegiada da agência. Esse processo pode levar meses ou anos.

O resultado prático é uma janela durante a qual o medicamento existe, tem respaldo científico, tem registro sanitário, é prescrito por médicos e é negado pelos planos com o argumento de que “não está no Rol”. Em oncologia, essa janela pode custar a vida do paciente. Em doenças raras, pode representar anos de deterioração clínica evitável.

A Lei 14.454/2022 foi criada exatamente para fechar essa janela de forma juridicamente estruturada. Para entender o contexto e os requisitos que ela criou, leia o artigo O que mudou com a Lei 14.454/2022.


Quais medicamentos são mais frequentemente negados fora do Rol?

Os grupos de medicamentos que mais geram disputas judiciais por cobertura extrarrol são os oncológicos de última geração, os imunobiológicos para doenças autoimunes, os medicamentos para doenças raras e os antineoplásicos de uso oral.

Medicamentos oncológicos de nova geração. Imunoterápicos como pembrolizumabe e nivolumabe, inibidores de PARP como olaparibe, inibidores de tirosina quinase para mutações específicas e terapias CAR-T têm aprovação da Anvisa para indicações específicas, mas a incorporação ao Rol frequentemente segue em ritmo mais lento. Em situações em que a doença tem cobertura contratual e o medicamento tem registro na Anvisa e evidências robustas para aquela indicação, a negativa baseada apenas na ausência do fármaco no Rol é contestável.

Imunobiológicos para doenças autoimunes e inflamatórias. Medicamentos como dupilumabe, belimumabe e outros anticorpos monoclonais para condições como lúpus, dermatite atópica grave e doenças reumatológicas são frequentemente negados com o argumento de que não constam do Rol ou de que existe alternativa mais simples. A contestação nesses casos passa pela demonstração de que as alternativas do Rol já foram tentadas sem resultado ou são contraindicadas.

Medicamentos para doenças raras. Esse grupo tem particularidade: a literatura científica é necessariamente mais limitada pela raridade da condição. Mas a ausência de evidências não é a mesma coisa que evidência de ausência de eficácia. Quando há registro na Anvisa e o medicamento é a única opção terapêutica disponível, os tribunais têm reconhecido a cobertura mesmo em cenários de menor volume de evidência do que se exige para doenças comuns.

Antineoplásicos de uso oral. Medicamentos oncológicos administrados por via oral em domicílio são frequentemente negados com o argumento de que não são de “uso hospitalar” e, portanto, não estariam cobertos. A jurisprudência do STJ já consolidou que a forma de administração não pode ser usada como critério de exclusão de cobertura quando o medicamento é parte essencial do tratamento oncológico coberto.


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O registro na Anvisa é mesmo indispensável?

Sim. O registro vigente na Anvisa é requisito inafastável da Lei 14.454/2022 para cobertura de medicamento fora do Rol. Medicamentos sem esse registro têm caminho judicial significativamente mais restrito.

A razão é técnica e regulatória. O registro na Anvisa representa a avaliação de segurança e eficácia mínimas feita pela autoridade sanitária competente. A atuação judicial não pode substituir essa competência técnica. Por isso, tanto a lei quanto o STF na ADI 7.265 colocam o registro como requisito não negociável.

Isso tem implicação prática importante: antes de qualquer contestação judicial, é necessário confirmar que o medicamento tem registro vigente na Anvisa para alguma indicação. O uso em indicação diferente da bula (uso off-label) é legalmente possível desde que haja respaldo científico, mas pressupõe que o registro existe. Para entender as diferenças entre uso off-label e medicamento sem registro, leia o artigo Tratamento experimental, off-label e fora do Rol: diferenças.


A cobertura da doença pelo contrato implica cobertura do medicamento?

Em regra, sim. Se o contrato do plano cobre a doença para a qual o medicamento é indicado, o plano tem o dever de custear o medicamento necessário ao tratamento, mesmo que ele não esteja expressamente listado no Rol.

Esse raciocínio tem respaldo jurisprudencial consolidado. A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece que o plano não pode cobrir a doença e recusar os meios para tratá-la. Admitir a negativa do medicamento enquanto se mantém a cobertura da doença seria uma contradição que viola o princípio da boa-fé e o objeto do contrato.

Esse argumento tem aplicação especialmente forte em oncologia, onde o STJ firmou entendimento de que os planos são obrigados a custear medicamentos e procedimentos para o tratamento do câncer, incluindo antineoplásicos de uso oral ou domiciliar, quando a doença tem cobertura contratual. Para situações específicas de negativa em câncer, leia o artigo O que fazer se o plano negou medicamento para câncer.


O que o laudo médico precisa conter para sustentar o pedido?

O laudo médico para pedido de cobertura de medicamento fora do Rol precisa ser uma resposta técnica estruturada aos cinco requisitos da Lei 14.454/2022, não apenas uma prescrição.

O documento deve conter: o diagnóstico detalhado e o estágio da doença; a justificativa para o medicamento específico prescrito, incluindo o mecanismo de ação e por que é adequado para aquele caso; a demonstração de que não existe alternativa equivalente no Rol, com explicação de por que as alternativas disponíveis são insuficientes ou inadequadas; referências às evidências científicas que sustentam a indicação, como ensaios clínicos ou diretrizes de sociedades médicas; e a confirmação de que o medicamento tem registro na Anvisa para aquela indicação ou justificativa para uso off-label.

Um laudo que apresenta apenas “paciente necessita do medicamento X” sem responder a esses elementos é insuficiente para sustentar pedido judicial de cobertura extrarrol. Para entender em detalhe o que deve constar, consulte o guia completo sobre o laudo médico para ação judicial.


O que fazer quando o plano nega medicamento fora do Rol?

O caminho prático segue cinco etapas, e a velocidade de execução pode ser determinante, especialmente em tratamentos oncológicos.

1. Exija a negativa por escrito. A operadora é obrigada pela RN ANS 395/2016 a fornecer a justificativa documentada dentro dos prazos regulamentares. Em casos urgentes, o prazo é de até 24 horas. Guarde todos os registros de contato.

2. Confirme o registro na Anvisa. Antes de qualquer contestação, verifique com o médico assistente se o medicamento tem registro vigente na Anvisa e para qual indicação. Esse dado define o tipo de argumentação jurídica cabível.

3. Peça ao médico um laudo estruturado. O documento precisa responder especificamente aos cinco requisitos da Lei 14.454/2022. A qualidade desse laudo é o principal fator que influencia o deferimento de uma liminar judicial.

4. Registre reclamação na ANS. A Notificação de Investigação Preliminar cria registro formal e pode pressionar resolução administrativa. Em casos urgentes, abra a NIP em paralelo com a via judicial.

5. Avalie a via judicial com urgência. Em tratamentos oncológicos e doenças graves, o tempo é fator clínico. Com negativa documentada e laudo bem estruturado, pedidos de tutela de urgência têm chances consistentes de deferimento. Para o panorama completo dos direitos em caso de negativa, confira o guia sobre negativa de cobertura do plano de saúde.


Conclusão

O plano de saúde pode ser obrigado a cobrir medicamento fora do Rol da ANS quando os cinco requisitos cumulativos da Lei 14.454/2022 estão presentes. O registro na Anvisa é o mais objetivo e inafastável desses requisitos. A cobertura da doença pelo contrato cria uma presunção adicional de que o medicamento necessário ao tratamento deve ser custeado.

A negativa baseada apenas na ausência do fármaco no Rol não encerra a discussão jurídica. O paciente que reúne a documentação adequada e demonstra o preenchimento dos requisitos legais tem fundamento sólido para contestar essa recusa, tanto na via administrativa quanto na judicial.

Os demais artigos do Bloco 3 aprofundam outras categorias de tratamento extrarrol: cirurgia fora do Rol, exame fora do Rol e as diferenças entre tratamento experimental, off-label e fora do Rol. E para entender o quadro geral da cobertura extrarrol, acesse o artigo principal deste Bloco: Tratamento fora do Rol da ANS pode ser coberto?. O guia completo do cluster está em Rol da ANS, DUT e cobertura obrigatória.

Este artigo faz parte do guia sobre Rol da ANS, DUT e cobertura obrigatória

Bloco 3: tratamentos fora do Rol da ANS

Este conteúdo integra o bloco dedicado aos tratamentos fora do Rol da ANS, incluindo medicamentos, cirurgias, exames e a diferença entre tratamento experimental, off-label e fora do rol.


Perguntas frequentes

Medicamento fora do Rol da ANS

O plano de saúde é obrigado a cobrir medicamento fora do Rol da ANS?

Pode ser obrigado, quando cinco requisitos cumulativos da Lei 14.454/2022 estão presentes: prescrição médica fundamentada, ausência de alternativa equivalente no Rol, comprovação de eficácia por evidências científicas de alto nível, recomendação de entidade médica reconhecida e registro vigente na Anvisa.

O registro na Anvisa é obrigatório para exigir cobertura de medicamento fora do Rol?

Sim. O registro vigente na Anvisa é requisito inafastável da Lei 14.454/2022 e foi reafirmado pelo STF na ADI 7.265. Medicamentos sem esse registro têm caminho judicial significativamente mais restrito, pois a atuação judicial não pode substituir a avaliação de segurança e eficácia da autoridade sanitária.

Se o plano cobre a doença, ele é obrigado a cobrir o medicamento para tratá-la mesmo fora do Rol?

Em regra, sim. A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece que o plano não pode cobrir a doença e recusar os meios para tratá-la. Esse argumento tem aplicação especialmente forte em oncologia, onde o STJ firmou entendimento de obrigatoriedade de cobertura de antineoplásicos quando a doença tem cobertura contratual.

Por que tantos medicamentos de alto custo estão fora do Rol?

Porque o processo de incorporação ao Rol da ANS não acompanha o ritmo de aprovação regulatória pela Anvisa. A avaliação de tecnologia em saúde feita pela ANS pode levar meses ou anos após a aprovação do medicamento pela Anvisa, criando uma janela em que o fármaco existe, tem respaldo científico e é negado pelos planos.

Medicamento oncológico de uso oral pode ser negado por não ser de uso hospitalar?

Não. A jurisprudência do STJ consolidou que a forma de administração não pode ser usada como critério de exclusão de cobertura quando o medicamento é parte essencial do tratamento oncológico coberto pelo contrato.

O que o laudo médico precisa conter para sustentar pedido de cobertura de medicamento fora do Rol?

Precisa responder especificamente aos cinco requisitos da Lei 14.454/2022: diagnóstico detalhado, justificativa para o medicamento específico, demonstração de ausência de alternativa equivalente no Rol, referências às evidências científicas que sustentam a indicação e confirmação do registro na Anvisa ou justificativa para uso off-label.

Qual é o prazo para o plano responder a um pedido de medicamento urgente?

A RN ANS 395/2016 estabelece prazo de até 24 horas para resposta em casos urgentes. Negativa fora desse prazo, sem fundamentação por escrito, é irregular e pode ser usada como elemento de prova na contestação administrativa e judicial.

!Vigência das informações

O conteúdo deste artigo reflete a situação jurídica vigente na data de sua publicação original: junho de 2026. Alterações legislativas, normativas ou jurisprudenciais posteriores podem impactar as informações aqui apresentadas.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional e não substitui a análise jurídica individualizada. A leitura do artigo não configura consultoria jurídica nem estabelece relação advogado-cliente. Cada caso possui particularidades próprias que exigem uma análise individualizada a ser realizada por advogado de sua confiança.

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Evilasio Tenorio, advogado especialista em Direito da Saúde e Direito Médico

Evilasio Tenorio

Advogado líder · OAB/PE 31.019 · LL.M. em Direito Médico e da Saúde (UNICAP)

Fundador do TSA | Tenorio da Silva Advocacia, com mais de 15 anos de atuação em Direito da Saúde, Direito Médico, Direito Civil e Direitos da Pessoa com Deficiência. Representa pacientes em ações contra planos de saúde e contra o SUS para acesso a medicamentos de alto custo, cirurgias, exames, home care, terapias para autismo e tratamentos oncológicos, e atua na defesa de médicos, clínicas e profissionais da saúde. Coautor de livros jurídicos pela Editora Foco e membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE.

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