ARTIGO | DIREITO DA SAÚDE | LEITURA: 8 MINUTOS

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Evilasio Tenorio
OAB/PE 31.019 · Advogado especialista em Direito Médico e da Saúde. Co-autor de livros jurídicos.

Resumo do artigo

O Mounjaro, nome comercial da tirzepatida, é um medicamento aprovado pela Anvisa para controle glicêmico em adultos com diabetes tipo 2 e, posteriormente, para controle de peso em adultos com obesidade ou sobrepeso com comorbidades. A administração subcutânea do Mounjaro, que pode ser feita fora de ambiente hospitalar, gera controvérsias jurídicas sobre a cobertura pelos planos de saúde, que frequentemente negam o custeio alegando tratar-se de medicamento de uso domiciliar, conforme permitido pela Lei nº 9.656/1998. A discussão judicial sobre a cobertura do Mounjaro ainda é divergente, com decisões variando conforme a robustez da prescrição médica, a demonstração de falha de tratamentos anteriores e a inexistência de alternativas eficazes já cobertas pelo plano.

!Atenção: como a justiça tem lidado com medicamentos

Atualmente, a interpretação jurídica sobre o fornecimento de medicamentos de alto custo, tanto pelo SUS quanto pelos planos de saúde, vem sendo influenciada por julgamentos recentes que redefiniram pontos relevantes sobre o tema.

Para quem depende do SUS

O STF fixou nos Temas 6 e 1234 que medicamentos fora das listas oficiais (RENAME, RESME, REMUME) não podem ser concedidos judicialmente como regra geral. A concessão excepcional continua possível, mas exige requisitos cumulativos: negativa administrativa prévia, comprovação de ilegalidade ou mora na análise pela Conitec, inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS e, sempre que possível, consulta prévia ao NAT-Jus ou a um especialista para atestar a indispensabilidade do medicamento não padronizado. Além disso, o Tema 1234 definiu que ações com custo anual igual ou superior a 210 salários mínimos devem ser propostas na Justiça Federal, com a União no polo passivo, sendo a responsabilidade pelo custeio compartilhada entre os entes federados conforme o valor do tratamento.

Para quem tem plano de saúde

O STF definiu na ADI 7.265 que o rol da ANS é taxativo, mas com taxatividade mitigada. A cobertura de procedimentos e medicamentos fora do rol continua possível mediante cinco requisitos cumulativos: prescrição médica ou odontológica; ausência de negativa expressa ou análise pendente pela ANS; inexistência de alternativa no rol; comprovação de eficácia por evidências científicas de alto nível; e registro na ANVISA.

Se você busca acesso a um medicamento de alto custo e teve seu pedido negado, consulte um advogado para avaliar qual o caminho mais adequado ao seu caso.

Atualização · Maio de 2026

Depois do julgamento do STF sobre o rol da ANS, o custeio do Mounjaro (tirzepatida) pelos planos de saúde ficou mais incerto, e muitas operadoras passaram a negar a cobertura.

Mesmo assim, ainda é possível conseguir o medicamento na Justiça, sobretudo quando o laudo médico comprova a gravidade do caso e a falha dos tratamentos anteriores, ou quando a aplicação é feita em clínica ou hospital.

Cada situação depende de análise individual.

O que é o Mounjaro?

O Mounjaro é o nome comercial da tirzepatida, medicamento aprovado pela Anvisa inicialmente para melhorar o controle glicêmico de adultos com diabetes mellitus tipo 2, em conjunto com dieta e exercícios. Posteriormente, a Anvisa também aprovou nova indicação para controle crônico do peso, incluindo perda e manutenção de peso, em adultos com obesidade ou sobrepeso associado a comorbidades relacionadas ao peso. 

Segundo informações da Anvisa, o medicamento é administrado por via subcutânea, uma vez por semana, em regiões como abdome, coxa ou braço. Essa forma de administração é um dos pontos que costuma gerar controvérsia jurídica, porque muitos planos de saúde classificam o tratamento como medicamento de uso domiciliar. 

O plano de saúde é obrigado a cobrir o Mounjaro?

A resposta depende do caso concreto. 

Atualmente, a discussão sobre a cobertura do Mounjaro pelos planos de saúde ainda apresenta divergência nos tribunais, especialmente quando o medicamento é prescrito para obesidade, controle de peso ou diabetes e utilizado fora de ambiente hospitalar ou ambulatorial. 

O principal argumento das operadoras é que a Lei nº 9.656/1998 permite a exclusão de medicamentos de uso domiciliar, salvo hipóteses específicas previstas na legislação e na regulação da saúde suplementar. Como o Mounjaro é aplicado por via subcutânea e pode ser utilizado pelo próprio paciente fora de uma unidade de saúde, muitas decisões têm entendido que a negativa pode ser juridicamente válida nesses casos.

Isso não significa, porém, que toda negativa seja automaticamente correta. Em algumas situações, pode haver espaço para discussão judicial, especialmente quando a prescrição médica demonstra de forma robusta a indispensabilidade do medicamento, a falha de alternativas terapêuticas anteriores e a inexistência de substituto eficaz já coberto pelo plano.

Por que os planos de saúde negam o Mounjaro?

As negativas costumam se apoiar em três fundamentos principais.

O primeiro é a alegação de que se trata de medicamento de uso domiciliar. Essa tese parte da ideia de que o paciente pode aplicar o medicamento fora de ambiente hospitalar, sem necessidade de internação ou estrutura ambulatorial contínua.

O segundo é a ausência de previsão específica no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Embora o rol não deva ser analisado de forma absolutamente rígida em todos os casos, os tribunais costumam exigir critérios técnicos mais rigorosos quando se pretende afastar a limitação de cobertura.

O terceiro fundamento aparece com mais frequência em ações contra o Poder Público. Nesses casos, além da discussão sobre registro sanitário, costuma ser analisada a incorporação ou não da tecnologia ao SUS pela Conitec e pelo Ministério da Saúde. A própria Anvisa esclarece que a disponibilização do medicamento no SUS depende de avaliação e recomendação de incorporação pela Conitec, além de aprovação pelo Ministério da Saúde. 

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Quando a negativa pode ser discutida?

A negativa pode ser discutida quando houver elementos médicos e jurídicos capazes de demonstrar que o caso não se resume a uma simples preferência terapêutica ou a uma tentativa de custear medicamento de uso comum fora da cobertura contratual.

Alguns fatores podem ser relevantes:

  1. Prescrição médica detalhada, com justificativa clínica individualizada.
  2. Demonstração de que o paciente já tentou outros tratamentos disponíveis e não obteve resposta adequada.
  3. Indicação de que o medicamento é indispensável para aquele quadro clínico específico.
  4. Existência de evidências científicas consistentes para a doença tratada.
  5. Possível necessidade de administração assistida, ambulatorial ou supervisionada, quando isso estiver tecnicamente justificado.
  6. Presença de comorbidades relevantes, como diabetes tipo 2, doença cardiovascular, hipertensão, dislipidemia, apneia do sono ou outras condições associadas ao peso.

A aprovação sanitária pela Anvisa é um dado importante, mas, isoladamente, não garante a cobertura pelo plano de saúde. O debate judicial costuma envolver também a natureza do uso, o contrato, o rol da ANS, a legislação aplicável, a existência de alternativas terapêuticas e a qualidade da prova médica.

Como a Justiça tem entendido os pedidos de Mounjaro pelo plano de saúde?

No momento em que este artigo é escrito, em maio de 2026, o entendimento judicial sobre o fornecimento do Mounjaro pelos planos de saúde ainda não é uniforme. Há decisões favoráveis aos pacientes, mas a tendência mais cautelosa e atualmente bastante presente nos tribunais é a de admitir a negativa da operadora quando o medicamento é prescrito para uso domiciliar, especialmente quando não há demonstração robusta de que se trata da única alternativa terapêutica eficaz para o caso concreto.

O principal fundamento utilizado pelas operadoras, e acolhido em diversas decisões recentes, é o de que o Mounjaro, por ser uma medicação subcutânea autoaplicável, pode ser enquadrado como medicamento de uso domiciliar. Nessa hipótese, os planos invocam o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, que permite a exclusão de medicamentos destinados ao uso fora do ambiente hospitalar, salvo exceções legais específicas. E é essa a tendência predominante no Judiciário, de negativa de cobertura para tratamentos de obesidade e diabetes quando realizados em ambiente domiciliar. 

Outro ponto relevante é que o Mounjaro possui registro sanitário na Anvisa. A tirzepatida foi registrada para diabetes tipo 2 e, posteriormente, teve nova indicação aprovada para controle crônico do peso em adultos com obesidade ou sobrepeso associado a comorbidades relacionadas ao peso. Isso é importante do ponto de vista médico e regulatório, mas não significa, por si só, que o plano de saúde esteja automaticamente obrigado a custear o tratamento em todos os casos. 

Na prática, a Justiça tem analisado esses pedidos com maior rigor. Para aumentar a possibilidade de discussão judicial, costuma ser necessário demonstrar que a indicação médica é individualizada, que o paciente possui quadro clínico relevante, que tratamentos anteriores foram tentados sem sucesso ou são inadequados, que não há substituto terapêutico eficaz já coberto e que há evidência científica consistente para o uso da medicação naquele caso específico.

Por outro lado, quando o pedido é apresentado de forma genérica, sem relatório médico detalhado, sem histórico de tratamentos anteriores e sem justificativa técnica que afaste a tese de medicamento domiciliar, o risco de indeferimento é significativo. Esse cuidado é ainda maior em casos nos quais o medicamento é prescrito apenas para perda de peso, sem demonstração clara de obesidade como doença crônica ou de comorbidades associadas.

Portanto, a realidade atual é de controvérsia. Não é correto afirmar que todo plano de saúde é obrigado a fornecer Mounjaro, mas também não é adequado concluir que toda negativa é automaticamente válida. A resposta depende da análise do contrato, da indicação médica, da finalidade do tratamento, do ambiente de administração, das alternativas terapêuticas disponíveis e da prova técnica apresentada pelo paciente.

A prescrição médica é suficiente?

A prescrição médica é essencial, mas pode não ser suficiente sozinha.

Em discussões envolvendo medicamentos como o Mounjaro, o relatório médico precisa ser completo. Não basta indicar o nome do medicamento e a dose. O ideal é que o documento explique o diagnóstico, o histórico clínico, os tratamentos já utilizados, os motivos da falha terapêutica, os riscos da não utilização e a razão pela qual a tirzepatida foi considerada necessária para aquele paciente.

Quando o relatório médico é genérico, a chance de indeferimento aumenta. Por outro lado, quando há fundamentação clínica individualizada, exames, histórico terapêutico e justificativa técnica consistente, a análise judicial tende a ser mais qualificada.

O fato de o Mounjaro tratar obesidade dificulta a cobertura?

Pode dificultar, mas não encerra a discussão.

Historicamente, tratamentos voltados ao emagrecimento enfrentam maior resistência das operadoras, especialmente quando são apresentados como medidas estéticas ou de controle de peso sem demonstração de doença associada. No entanto, a obesidade pode ser uma condição crônica relevante, associada a riscos metabólicos, cardiovasculares e funcionais.

A própria Anvisa reconheceu indicação para controle crônico do peso em adultos com IMC igual ou superior a 30 kg/m², ou com IMC igual ou superior a 27 kg/m² quando houver comorbidade relacionada ao peso. 

Por isso, a análise jurídica deve diferenciar situações meramente estéticas de quadros médicos complexos, especialmente quando há comorbidades documentadas e risco clínico relevante.

O que fazer diante da negativa do plano?

Quando o plano de saúde nega o fornecimento do Mounjaro, é importante solicitar a negativa formal por escrito, com a indicação clara do motivo da recusa. Esse documento permite compreender se a operadora negou por ausência no rol da ANS, por exclusão contratual, por uso domiciliar ou por outro fundamento.

Também é recomendável reunir a prescrição médica, relatório clínico detalhado, exames, histórico de tratamentos anteriores, comprovante de vínculo com o plano e eventuais protocolos administrativos.

A análise deve ser individualizada, porque a existência de decisões favoráveis ou desfavoráveis em outros casos não garante o mesmo resultado em uma nova demanda. O Poder Judiciário avalia as circunstâncias concretas de cada paciente, a prova médica apresentada e os limites legais e contratuais aplicáveis.

Conclusão

A cobertura do Mounjaro pelos planos de saúde é um tema juridicamente sensível e ainda marcado por divergência. Em muitos casos, as operadoras sustentam a negativa com base na exclusão legal de medicamentos de uso domiciliar e na ausência de previsão específica no rol da ANS. Essa tese tem sido acolhida em diversas decisões recentes, especialmente quando o medicamento é aplicado pelo próprio paciente fora de ambiente assistido. 

Ainda assim, existem situações em que a negativa pode ser questionada, sobretudo quando há prescrição médica robusta, comprovação da gravidade do quadro, falha de alternativas terapêuticas anteriores, evidência científica adequada e demonstração de que o medicamento é indispensável ao tratamento.

Por se tratar de uma discussão técnica, cada caso deve ser analisado com cautela, considerando o contrato, a indicação médica, a regulação da ANS, a legislação aplicável e o entendimento atualizado dos tribunais. O conteúdo acima tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a avaliação individualizada por profissional habilitado.

!Vigência das informações

O conteúdo deste artigo reflete a situação jurídica vigente na data de sua publicação original: maio de 2026. Alterações legislativas, normativas ou jurisprudenciais posteriores podem impactar as informações aqui apresentadas.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional e não substitui a análise jurídica individualizada. A leitura do artigo não configura consultoria jurídica nem estabelece relação advogado-cliente. Cada caso possui particularidades próprias que exigem uma análise individualizada a ser realizada por advogado de sua confiança.

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Evilasio Tenorio, advogado especialista em Direito da Saúde e Direito Médico

Evilasio Tenorio

Advogado líder · OAB/PE 31.019 · LL.M. em Direito Médico e da Saúde (UNICAP)

Fundador do TSA | Tenorio da Silva Advocacia, com mais de 15 anos de atuação em Direito da Saúde, Direito Médico, Direito Civil e Direitos da Pessoa com Deficiência. Representa pacientes em ações contra planos de saúde e contra o SUS para acesso a medicamentos de alto custo, cirurgias, exames, home care, terapias para autismo e tratamentos oncológicos, e atua na defesa de médicos, clínicas e profissionais da saúde. Coautor de livros jurídicos pela Editora Foco e membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE.

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