Resumo do artigo
O artigo aborda a possibilidade de servidores públicos com deficiência ou que tenham dependentes nessa condição reduzirem sua jornada de trabalho sem prejuízo salarial, conforme a Lei nº 8.112/90. A legislação garante esse direito sem necessidade de compensação de horas, e a Lei Brasileira de Inclusão reforça a obrigação do Estado em assegurar igualdade de oportunidades e adaptações razoáveis no ambiente de trabalho. Além disso, a jurisprudência, incluindo decisões do Supremo Tribunal Federal, estende esse direito a servidores estaduais e municipais, uniformizando o entendimento em todo o país.
Introdução
No cenário jurídico brasileiro, a inclusão e a proteção dos direitos das pessoas com deficiência têm ganhado cada vez mais destaque.
Um tema de grande relevância para os servidores públicos diz respeito à possibilidade de redução da jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração, quando o próprio servidor é portador de deficiência ou possui dependente nessa condição.
Este artigo visa explorar os fundamentos legais e a jurisprudência que garantem esse direito, oferecendo um panorama completo para servidores e profissionais do direito.
Conteúdo do artigo
- 1.Introdução
- 2.Fundamentação Legal: A Lei 8.112/90
- 3.Fundamentação Legal: A Lei Brasileira de Inclusão
- 3.1.A Extensão do Direito: Jurisprudências
- 4.Como Requerer a Redução de Jornada
- 5.Impactos práticos da redução de jornada
- 6.Quando os órgãos criam regras restritivas: o que fazer diante de ilegalidades
- 6.1.Como agir nesses casos
- 7.Conclusão
Fundamentação Legal: A Lei 8.112/90
O direito à jornada especial para servidores públicos federais encontra amparo na Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores publicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Especificamente, o Art. 98 e seus parágrafos são cruciais para a compreensão desse benefício:
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
É fundamental notar que a Lei 8.112/90 estabelece a concessão do horário especial independentemente de compensação de horário, o que significa que a redução da jornada não implica em necessidade de trabalhar horas extras para compensar o tempo reduzido, nem em redução salarial. Este é um ponto vital para a garantia da dignidade do servidor e de sua família.
Ou seja: a Lei 8.112/1990, art. 98, §§ 2º e 3º, assegura horário especial ao servidor com deficiência e ao servidor com dependente com deficiência, independentemente de compensação de horário — expressão que, por si, afasta qualquer redução proporcional de vencimentos: se não há compensação, a Administração não pode exigir “banco de horas” nem cortar salário.
Fundamentação Legal: A Lei Brasileira de Inclusão
Para a correta aplicação desses dispositivos citados acima, é imprescindível entender o conceito de pessoa com deficiência.
A Lei nº 13.146/2016, conhecida como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência ( Estatuto da Pessoa com Deficiencia), traz uma definição abrangente em seu Art. 2º:
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
•§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
•I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
•II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
•III – a limitação no desempenho de atividades; e
•IV – a restrição de participação.
Essa avaliação biopsicossocial é um avanço significativo, pois considera não apenas a condição de saúde do indivíduo, mas também o impacto das barreiras sociais e ambientais em sua participação plena na sociedade. Isso garante uma análise mais humanizada e completa da necessidade da redução de jornada.
Seu artigo 8º determina que é dever do Estado assegurar à pessoa com deficiência a efetivação dos direitos fundamentais, com igualdade de oportunidades.
Já o artigo 28 estabelece medidas de inclusão no trabalho, incluindo a adaptação razoável e a flexibilização da jornada como instrumentos para garantir a acessibilidade.
Trata-se de adaptação razoável para inclusão. A LBI (Lei 13.146/2015) reforça a obrigação do Estado de assegurar igualdade de oportunidades e de implementar ajustes razoáveis no trabalho.
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A Extensão do Direito: Jurisprudências
Embora a Lei 8.112/90 seja aplicável diretamente aos servidores federais, a jurisprudência tem estendido esse direito aos servidores estaduais e municipais. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1097 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese:
“Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990.”
Essa decisão do STF é um marco, pois uniformiza o entendimento em todo o território nacional, garantindo que servidores de todas as esferas da federação possam pleitear a redução de jornada nas mesmas condições dos servidores federais. Isso evita disparidades e assegura a isonomia no tratamento de um direito fundamental.
Diversas decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de Tribunais Regionais Federais (TRFs) e Estaduais (TJs) têm reforçado esse entendimento, concedendo a redução de jornada a servidores com filhos autistas, com síndrome de Down, entre outras deficiências, sempre sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação.
Como Requerer a Redução de Jornada
O processo para requerer a redução de jornada geralmente se inicia na via administrativa, junto ao órgão de recursos humanos do respectivo ente federativo.
É fundamental apresentar um requerimento formal, acompanhado de laudos médicos e relatórios que comprovem a deficiência (do servidor ou do dependente) e a necessidade da jornada especial. A avaliação por junta médica oficial é um requisito legal e deve ser observada.
Caso a solicitação administrativa seja negada ou não haja resposta em tempo hábil, o servidor pode buscar a via judicial.
Nesses casos, a atuação de um advogado especialista no direito da pessoa com deficiência é crucial para garantir a defesa dos direitos do servidor, apresentando os argumentos jurídicos e as provas necessárias para o reconhecimento do benefício.
Impactos práticos da redução de jornada
A concessão da jornada especial:
- Permite que servidores com deficiência tenham melhores condições de saúde, qualidade de vida e desempenho funcional.
- Viabiliza que pais ou responsáveis possam acompanhar tratamentos, terapias e atividades escolares de filhos ou dependentes com deficiência.
- Representa um avanço na inclusão no serviço público, alinhado com as políticas de acessibilidade e igualdade de oportunidades.
Quando os órgãos criam regras restritivas: o que fazer diante de ilegalidades
Apesar da clareza da Lei 8.112/1990 e da tese vinculante do STF (Tema 1.097), muitos órgãos insistem em editar atos normativos internos ou portarias que restringem o direito à redução de jornada.
Entre os exemplos mais comuns estão: condicionar o benefício à compensação de horas, estabelecer critérios diferentes para considerar “o que é ou não deficiência”, exigir a existência de lei municipal/estadual específica, limitar a redução a percentuais arbitrários ou ainda impor reavaliações desproporcionais que acabam funcionando como barreiras burocráticas.
Essas práticas são ilegais por dois motivos: primeiro, porque contrariam diretamente a redação da lei — que garante jornada especial sem compensação e sem prejuízo da remuneração; segundo, porque violam a decisão do STF, que uniformizou a aplicação do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990 a todos os entes federativos, independentemente de norma local.
Como agir nesses casos
O servidor deve, em primeiro lugar, registrar o pedido por escrito e exigir que a negativa ou restrição também seja formalizada. Isso gera prova documental indispensável para eventual recurso.
Em seguida, é possível interpor recurso administrativo, sustentando a ilegalidade com base na legislação federal, na Lei Brasileira de Inclusão e na jurisprudência consolidada.
Persistindo a negativa, a saída é a via judicial, geralmente por meio de mandado de segurança, já que se trata de direito líquido e certo. Nesses casos, é comum o Judiciário reconhecer a nulidade das regras restritivas e determinar a concessão imediata da jornada especial, inclusive com tutela de urgência.
Em resumo, sempre que a Administração tentar reduzir o alcance desse direito por normas internas, o servidor deve lembrar: nenhum regulamento pode se sobrepor à lei federal e à decisão vinculante do STF.
Conclusão
O direito à redução de jornada para o servidor público com deficiência ou que possua dependente com deficiência é uma conquista importante, fundamentada em leis e consolidada pela jurisprudência dos tribunais superiores.
Mais do que um benefício, trata-se de uma medida de inclusão e de proteção à dignidade humana, que permite ao servidor conciliar suas responsabilidades profissionais com as necessidades de cuidado e acompanhamento, sem que isso implique em perdas financeiras.
A busca por esse direito, seja na via administrativa ou judicial, é um passo fundamental para a garantia de uma sociedade mais justa e inclusiva.
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Direito da Pessoa com Deficiência
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