Resumo do artigo
O art. 10, VI da Lei 9.656/1998 permite ao plano excluir medicamentos de uso domiciliar, mas essa exclusão não alcança antineoplásicos orais, medicação em home care, produtos incluídos no rol da ANS e tratamentos cujo medicamento exige supervisão profissional contínua. A negativa baseada apenas no rótulo "uso domiciliar" é abusiva quando qualquer dessas exceções se aplica.
Atenção: como a justiça tem lidado com medicamentos
Atualmente, a interpretação jurídica sobre o fornecimento de medicamentos de alto custo, tanto pelo SUS quanto pelos planos de saúde, vem sendo influenciada por julgamentos recentes que redefiniram pontos relevantes sobre o tema.
Para quem depende do SUS
O STF fixou nos Temas 6 e 1234 que medicamentos fora das listas oficiais (RENAME, RESME, REMUME) não podem ser concedidos judicialmente como regra geral. A concessão excepcional continua possível, mas exige requisitos cumulativos: negativa administrativa prévia, comprovação de ilegalidade ou mora na análise pela Conitec, inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS e, sempre que possível, consulta prévia ao NAT-Jus ou a um especialista para atestar a indispensabilidade do medicamento não padronizado. Além disso, o Tema 1234 definiu que ações com custo anual igual ou superior a 210 salários mínimos devem ser propostas na Justiça Federal, com a União no polo passivo, sendo a responsabilidade pelo custeio compartilhada entre os entes federados conforme o valor do tratamento.
Para quem tem plano de saúde
O STF definiu na ADI 7.265 que o rol da ANS é taxativo, mas com taxatividade mitigada. A cobertura de procedimentos e medicamentos fora do rol continua possível mediante cinco requisitos cumulativos: prescrição médica ou odontológica; ausência de negativa expressa ou análise pendente pela ANS; inexistência de alternativa no rol; comprovação de eficácia por evidências científicas de alto nível; e registro na ANVISA.
Se você busca acesso a um medicamento de alto custo e teve seu pedido negado, consulte um advogado para avaliar qual o caminho mais adequado ao seu caso.
Introdução
O plano de saúde cobre a doença, mas nega o remédio que a trata. A justificativa é sempre a mesma: “medicamento de uso domiciliar não tem cobertura”. Essa resposta é repetida com tal frequência que muitos beneficiários a aceitam como definitiva.
A exclusão existe na lei. O art. 10, inciso VI da Lei 9.656/1998 permite às operadoras excluir do plano-referência o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar. O STJ reconhece a validade dessa regra. Negar isso seria desonesto.
O problema está em como as operadoras aplicam essa regra: de forma ampla, automática e sem considerar os limites que a própria lei estabelece. Há pelo menos quatro situações em que a exclusão não se aplica, e que os planos sistematicamente ignoram. Quando o caso do paciente se encaixa em qualquer uma delas, a negativa é abusiva e pode ser revertida.
Este artigo explica a regra legal, os seus limites, e como identificar se a recusa que você recebeu está dentro ou fora do que a lei permite.
Leia também:
- Plano de saúde não cobre home care? Saiba como a Justiça pode garantir o tratamento em casa
- Como conseguir o Crisotinibe pelo plano de saúde, um antineoplásico oral de alto custo
Conteúdo do artigo
- 1.Introdução
- 2.O que diz a lei sobre medicamentos de uso domiciliar?
- 3.Quando a exclusão por "uso domiciliar" não pode ser aplicada?
- 4.Por que tantos planos aplicam a exclusão mesmo quando ela não caberia?
- 5.Quais doenças cujo tratamento ocorre em casa podem gerar direito à cobertura?
- 6.O que o STJ entende sobre o tema?
- 7.O que fazer se o plano negou a cobertura do seu medicamento?
- 8.Conclusão
O que diz a lei sobre medicamentos de uso domiciliar?
A Lei 9.656/1998 permite expressamente que os planos excluam da cobertura mínima os medicamentos destinados ao tratamento domiciliar. Esse é o texto do art. 10, inciso VI.
A intenção original da norma, em 1998, era excluir os medicamentos comuns que qualquer pessoa compra na farmácia: analgésicos, antigripais, vitaminas, remédios para dor eventual. O legislador não queria transformar o plano em uma farmácia de conveniência para uso cotidiano.
Esse contexto importa para interpretar a regra corretamente. A exclusão foi desenhada para o medicamento trivial, aquele sem relação direta com uma doença coberta. Não foi desenhada para negar o tratamento principal de uma condição grave que o próprio contrato cobre.
Quando a exclusão por “uso domiciliar” não pode ser aplicada?
A exclusão do art. 10, VI tem quatro limites legais. Quando qualquer um deles se aplica, o plano não pode negar a cobertura com base nessa justificativa.
1. Antineoplásicos orais e adjuvantes oncológicos
A própria Lei 9.656/1998 excepciona os medicamentos utilizados no tratamento do câncer, incluindo os de administração oral em casa. Quimioterapia oral tomada em domicílio não perde cobertura por isso. O fundamento está no art. 12, II, “g” da lei, que impõe cobertura para tratamentos oncológicos sem distinção do local de administração. Casos como o do Crisotinibe, antineoplásico oral usado no câncer de pulmão, ilustram como essa exceção funciona na prática.
2. Medicação administrada em home care
Quando o paciente está em regime de internação domiciliar, os medicamentos utilizados nesse contexto são cobertos. O home care é equiparado à internação hospitalar para fins de cobertura. O STJ firmou que a cobertura de internação domiciliar, em substituição à hospitalar, deve abranger todos os insumos e medicamentos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário. Para entender melhor os direitos em home care, leia o guia completo sobre internação domiciliar e cobertura pelo plano de saúde.
3. Medicamentos incluídos no rol da ANS como de fornecimento obrigatório
A ANS pode incluir no seu rol medicamentos de uso domiciliar com cobertura obrigatória. Quando isso ocorre, a exclusão do art. 10, VI cede à previsão regulatória. O plano fica obrigado a cobrir desde a data de publicação da resolução normativa que inclui o medicamento.
4. Medicamentos que exigem supervisão profissional contínua
Este é o limite menos conhecido, mas está consolidado na jurisprudência do STJ (EREsp 1.895.659/PR, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022). Quando o medicamento, mesmo tomado fora de unidade de saúde, exige supervisão direta de profissional habilitado ou se enquadra como medicação assistida, ele não é considerado “uso domiciliar” para fins da exclusão legal. O critério não é o local onde o remédio é administrado, mas a natureza do cuidado que ele demanda.
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Por que tantos planos aplicam a exclusão mesmo quando ela não caberia?
A operadora emite uma negativa automática baseada na classificação do medicamento como “domiciliar”. Não analisa se o caso concreto se encaixa em alguma das exceções legais. Não verifica se a doença que o remédio trata está coberta no contrato. Não pondera se há alternativa terapêutica equivalente que o plano cubra.
Esse comportamento cria uma distorção. O plano assume o compromisso contratual de cobrir determinadas doenças. Negar o medicamento que as controla pode esvaziar esse compromisso por completo. Uma doença autoimune crônica, por exemplo, tem cobertura contratual. Se o único tratamento eficaz disponível para aquele paciente é um imunossupressor oral em uso domiciliar, negar o medicamento equivale a negar a cobertura da doença em si.
Há ainda um efeito econômico paradoxal. Quando o plano nega o comprimido oral mais barato, o paciente que consegue reverter a negativa judicialmente muitas vezes acaba recebendo a versão injetável ou hospitalar do mesmo princípio ativo, que custa significativamente mais. A recusa mal fundamentada tem potencial de encarecer o sistema, não de protegê-lo.
Quais doenças cujo tratamento ocorre em casa podem gerar direito à cobertura?
Existem condições médicas em que o tratamento padrão, definido pela medicina baseada em evidências, acontece no domicílio. A doença é coberta pelo plano. O medicamento que a controla é tomado em casa. E o plano nega.
Hepatite C crônica é um exemplo claro. Os antivirais de ação direta são medicamentos orais administrados em casa, com esquemas de tratamento de 8 a 12 semanas. A doença tem cobertura contratual. A negativa baseada exclusivamente no uso domiciliar, sem verificar se o caso concreto se encaixa nas exceções legais, é questionável.
Fibrose pulmonar idiopática é outro caso. Os medicamentos antifibróticos são orais e de uso contínuo em casa. A doença é grave e progressiva. Negar o remédio com base na exclusão genérica do art. 10, VI, sem análise das exceções, pode configurar negativa abusiva.
Doenças autoimunes tratadas com imunossupressores orais seguem a mesma lógica. O medicamento é domiciliar em sua forma de administração, mas é o tratamento principal de uma condição que o plano cobre.
Em todos esses casos, a avaliação jurídica depende das circunstâncias concretas: o tipo de medicamento, se há supervisão profissional, se existe alternativa coberta igualmente eficaz, e se o caso se encaixa em alguma das exceções legais.
O que o STJ entende sobre o tema?
O STJ tem entendimento consolidado de que a exclusão do art. 10, VI da Lei 9.656/1998 é válida como regra geral. Isso foi reafirmado no REsp 2.071.955/RS, julgado em março de 2024, e em julgados subsequentes de 2025, inclusive com decisão específica sobre canabidiol para uso domiciliar. A Terceira Turma estabeleceu que a regra que impõe cobertura de tratamento não listado no rol da ANS (art. 10, § 13) não revoga as exclusões previstas no caput do mesmo artigo, entre elas a do inciso VI.
Ao mesmo tempo, o tribunal reconhece os limites dessa exclusão. O EREsp 1.895.659/PR (Segunda Seção, julgado em 29/11/2022) firmou que a medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado não é considerada como tratamento domiciliar. Ela se enquadra como uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida, sendo de cobertura obrigatória.
O critério funcional adotado pelo STJ é o da natureza do cuidado, não o do local. Se o medicamento demanda monitoramento técnico contínuo ou supervisão de profissional habilitado, ele não se enquadra como “uso domiciliar” nos termos da exclusão legal.
Isso significa que a avaliação não pode ser automática. Cada caso precisa ser analisado individualmente. A operadora que emite negativa genérica sem essa análise se arrisca a ter a decisão revertida.
O que fazer se o plano negou a cobertura do seu medicamento?
O primeiro passo é obter a negativa por escrito. Muitas operadoras comunicam a recusa verbalmente ou por mensagem informal. A negativa formal é documento essencial para qualquer medida posterior.
O segundo passo é reunir a documentação médica: receita, laudo ou relatório médico que descreva o diagnóstico, o medicamento prescrito, e a justificativa clínica para aquele tratamento específico. Quanto mais detalhado o documento, melhor.
Com a negativa e a documentação em mãos, é possível verificar se o caso se encaixa em alguma das exceções legais. Essa análise considera o tipo de medicamento, a doença de base, o regime de administração, a existência de alternativas cobertas pelo plano, e o que diz o rol da ANS sobre aquele produto ou indicação.
Se a negativa for abusiva, a via judicial admite pedido de tutela de urgência. Em casos que envolvem doenças graves e tratamento essencial, a Justiça pode determinar o fornecimento do medicamento antes mesmo do julgamento definitivo do processo.
Antes de qualquer medida judicial, vale também registrar reclamação na ANS. O canal da agência não garante o fornecimento, mas registra o comportamento da operadora e pode resultar em autuação administrativa.
Conclusão
A exclusão de medicamentos de uso domiciliar existe na lei e é válida. O STJ reconhece isso de forma expressa. O que não é válido é aplicar essa exclusão de forma ampla, automática e sem considerar os limites que a própria legislação estabelece.
Quando o medicamento é antineoplásico oral, está incluído no rol da ANS, é usado em home care ou exige supervisão profissional habilitada, a exclusão não se aplica. Quando a negativa ignora essas exceções, ela é abusiva e pode ser contestada.
A análise precisa ser feita caso a caso. O rótulo “uso domiciliar” não resolve sozinho a questão jurídica. O que decide a cobertura é a natureza do tratamento, as exceções legais aplicáveis, e o que o próprio contrato cobre em termos de doenças.
Se você recebeu uma negativa com essa justificativa, vale verificar se o seu caso se encaixa em alguma das exceções antes de aceitar a recusa como definitiva.
Leia também: Plano de saúde não cobre home care? Saiba como a Justiça pode garantir o tratamento em casa
Perguntas frequentes
Plano nega remédio por uso domiciliar: quando isso é ilegal
O plano de saúde pode negar qualquer medicamento alegando que é de uso domiciliar?
Não. A lei permite a exclusão de medicamentos domiciliares como regra geral, mas estabelece exceções obrigatórias: antineoplásicos orais, medicação em home care, produtos listados no rol da ANS e remédios que exigem supervisão profissional contínua. Se o caso se encaixa em alguma dessas exceções, a negativa é abusiva.
O que é a exclusão do art. 10, VI da Lei 9.656/1998?
É o dispositivo legal que permite às operadoras de planos de saúde excluir da cobertura mínima os medicamentos destinados ao tratamento domiciliar. A regra existe desde 1998 e o STJ reconhece sua validade. O problema está em aplicá-la sem considerar os limites e exceções que a própria lei prevê.
Quimioterapia oral em casa precisa ser coberta pelo plano?
Sim. Os antineoplásicos orais, utilizados no tratamento do câncer, têm cobertura obrigatória mesmo quando tomados em domicílio. Isso está previsto no art. 12, II, “g” da Lei 9.656/1998 e é exceção expressa à regra geral de exclusão dos medicamentos domiciliares.
Se o médico prescreve o remédio, o plano é obrigado a cobrir?
A prescrição médica é condição necessária, mas não suficiente para garantir a cobertura de medicamentos domiciliares. O STJ entende que a prescrição não afasta as exclusões legais quando nenhuma exceção prevista em lei, contrato ou norma regulamentar se aplica ao caso. A análise precisa considerar o tipo de medicamento, a doença de base e o regime de administração.
Doenças como hepatite C e fibrose pulmonar podem dar direito à cobertura do remédio domiciliar?
Depende das circunstâncias do caso concreto. Quando o medicamento é o tratamento principal de uma doença coberta pelo contrato, não há alternativa equivalente coberta pelo plano e o caso se encaixa em alguma exceção legal, a negativa pode ser contestada. A análise individual é indispensável.
O que significa o medicamento “exigir supervisão profissional” para fins de cobertura?
Quando o uso do medicamento, mesmo em casa, demanda atuação técnica de profissional de saúde habilitado ou monitoramento contínuo especializado, o STJ entende que ele transcende a categoria de “uso domiciliar autônomo”. Nesse caso, a exclusão do art. 10, VI não se aplica, pois o critério é a natureza do cuidado, não o local de administração.
É verdade que negar o remédio oral pode sair mais caro para o plano?
Em muitos casos, sim. Quando a negativa é revertida judicialmente, o paciente pode acabar recebendo a versão injetável ou hospitalar do mesmo princípio ativo, que costuma ser significativamente mais cara. A recusa mal fundamentada pode gerar um custo maior para a operadora do que a cobertura do medicamento oral teria gerado.
Qual é o primeiro passo depois de receber uma negativa por “uso domiciliar”?
Obter a negativa por escrito e reunir documentação médica completa: receita, laudo e relatório do médico assistente explicando o diagnóstico e a justificativa clínica. Com esses documentos, é possível avaliar se o caso se encaixa em alguma exceção legal e, se for o caso, tomar as medidas cabíveis administrativas ou judiciais.
!Vigência das informações
O conteúdo deste artigo reflete a situação jurídica vigente na data de sua publicação original: junho de 2026. Alterações legislativas, normativas ou jurisprudenciais posteriores podem impactar as informações aqui apresentadas.

