ARTIGO | DIREITO DA SAÚDE | LEITURA: 12 MINUTOS

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Evilasio Tenorio
OAB/PE 31.019 · Advogado especialista em Direito Médico e da Saúde. Co-autor de livros jurídicos.

Resumo do artigo

A portabilidade de plano de saúde permite que beneficiários em tratamento contínuo mudem de operadora sem cumprir novos prazos de carência, desde que atendam aos requisitos estabelecidos pela ANS. Essa possibilidade é crucial para pacientes com condições que exigem cuidados contínuos, como tratamento oncológico ou uso de medicamentos de alto custo. No entanto, é necessário garantir a compatibilidade entre os planos e seguir corretamente o procedimento para evitar que a nova operadora imponha carências ou dificulte o acesso ao tratamento. A portabilidade não assegura a manutenção do mesmo médico ou hospital, sendo importante verificar a rede credenciada do novo plano antes de efetuar a mudança.

Introdução

A portabilidade de plano de saúde durante tratamento contínuo é uma alternativa para quem precisa mudar de operadora, mas não pode ficar sem atendimento médico.

A regra central é simples: quando o beneficiário cumpre os requisitos da portabilidade de carências, ele pode ingressar em novo plano sem cumprir novamente os prazos de carência ou cobertura parcial temporária. A própria ANS define a portabilidade de carências como a contratação ou adesão a um novo plano sem necessidade de novo período de carência ou cobertura parcial temporária.

Isso é especialmente importante para pacientes em tratamento oncológico, pessoas com autismo, pacientes em uso de medicamentos de alto custo, pessoas em hemodiálise, pacientes em acompanhamento neurológico, cardíaco, psiquiátrico ou qualquer outra condição que dependa de cuidado contínuo.

O ponto de atenção é que a portabilidade não pode ser feita de qualquer forma. É preciso observar requisitos, prazos, documentos e compatibilidade entre planos. Se houver erro no procedimento, a nova operadora pode tentar impor carências ou dificultar a continuidade do tratamento.

O que é portabilidade de carências no plano de saúde?

A portabilidade de carências é o direito de mudar de plano de saúde sem precisar cumprir novamente os prazos de espera para consultas, exames, internações, cirurgias e outros procedimentos cobertos.

Na prática, o beneficiário aproveita o tempo já cumprido no plano antigo para ingressar no plano novo sem começar do zero.

Essa regra protege o consumidor que precisa trocar de plano, seja por preço, insatisfação com a rede credenciada, mudança de cidade, cancelamento do plano coletivo, demissão, aposentadoria ou encerramento das atividades da operadora.

A ANS informa que as regras da portabilidade estão regulamentadas na Resolução Normativa nº 438/2018 e que o direito é concedido aos beneficiários de planos de saúde que cumpram os requisitos do normativo.

O objetivo é evitar que a troca de plano se transforme em perda de acesso ao tratamento.

Quem está em tratamento contínuo pode fazer portabilidade?

Sim. Estar em tratamento contínuo não impede, por si só, a portabilidade de plano de saúde.

O paciente em tratamento pode pedir a portabilidade se preencher os requisitos exigidos pela ANS. O fato de ter câncer, autismo, doença crônica, doença rara, transtorno psiquiátrico, doença neurológica ou necessidade de medicamento de uso contínuo não autoriza a nova operadora a recusar automaticamente a entrada do beneficiário.

Há, contudo, uma exceção prática relevante: se o beneficiário estiver internado, a cartilha da ANS informa que a portabilidade só pode ser requerida após a alta da internação.

Isso não significa que o paciente internado esteja sem proteção jurídica. Significa apenas que, pela regra administrativa da ANS, o pedido regular de portabilidade deve aguardar a alta. Se houver cancelamento abusivo, negativa de cobertura ou risco imediato à saúde, pode haver discussão judicial específica.

A nova operadora pode impor carência para tratamento em andamento?

Se a portabilidade foi feita corretamente, a nova operadora não deve impor nova carência para as coberturas já cumpridas no plano anterior.

Essa é a finalidade da portabilidade: permitir a mudança de plano sem reiniciar prazos de carência ou cobertura parcial temporária. A ANS também informa que, na portabilidade, é proibido o preenchimento de nova declaração de saúde, salvo quando o plano de destino tiver coberturas não previstas no plano de origem.

Esse ponto é decisivo em tratamentos contínuos.

Se o paciente já tinha direito ao tratamento no plano anterior e faz portabilidade para plano compatível, a nova operadora não pode tratar o caso como contratação nova comum para bloquear cirurgia, consulta, exame, medicamento, terapia ou internação sob argumento genérico de carência.

A operadora também não pode usar o diagnóstico do paciente como critério discriminatório para recusar a contratação, dificultar a entrada no plano ou cobrar valor específico pela portabilidade. A ANS afirma que não pode haver cobrança adicional pela portabilidade nem discriminação de preços em razão do exercício desse direito.

Quais são os requisitos para fazer portabilidade?

A ANS apresenta alguns requisitos gerais para a portabilidade de carências.

Em regra, o beneficiário precisa estar com o plano ativo, em dia com o pagamento, vinculado a plano contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei dos Planos de Saúde, além de cumprir prazo mínimo de permanência. Na primeira portabilidade, o prazo usual é de 2 anos no plano de origem. Se o beneficiário tiver cumprido cobertura parcial temporária por doença ou lesão preexistente, o prazo pode ser de 3 anos.

Para portabilidades posteriores, em regra, exige-se 1 ano de permanência no plano de origem. Se a mudança for para plano com coberturas não previstas no plano atual, o prazo pode ser de 2 anos.

Há situações em que a ANS flexibiliza requisitos e exige apenas adimplência, como cancelamento do plano coletivo, falecimento do titular, demissão ou aposentadoria do titular, perda da condição de dependente e operadora em fase de encerramento de atividades.

Por isso, antes de concluir que o paciente não pode fazer portabilidade, é necessário identificar o motivo da troca e a situação do contrato.

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O plano novo precisa ser compatível com o plano atual?

Em regra, sim. A portabilidade comum exige compatibilidade entre o plano de origem e o plano de destino.

A consulta deve ser feita no Guia ANS de Planos de Saúde, que gera o protocolo e o relatório de compatibilidade. A ANS informa que esse relatório comprova a compatibilidade entre os planos para fins de portabilidade e tem validade de 5 dias a partir da emissão.

A compatibilidade costuma envolver preço, segmentação assistencial, abrangência geográfica e tipo de contratação.

Esse cuidado é essencial para pacientes em tratamento contínuo. O plano mais barato ou aparentemente parecido pode ter rede credenciada diferente, abrangência menor, segmentação insuficiente ou restrição prática de acesso ao serviço utilizado pelo paciente.

Portanto, a decisão não deve ser tomada apenas pelo valor da mensalidade. É preciso verificar se o novo plano permite continuidade real do tratamento, com cobertura adequada, rede viável e acesso aos serviços necessários.

A portabilidade garante o mesmo médico, hospital ou clínica?

Não necessariamente.

A portabilidade de carências evita a imposição de novas carências, mas não garante automaticamente a permanência do mesmo médico, hospital, laboratório, clínica ou equipe terapêutica.

Esse é um risco importante.

Um paciente em tratamento contínuo pode conseguir entrar no novo plano sem carência, mas descobrir que o médico assistente não é credenciado, que a clínica não atende a nova operadora ou que o hospital de referência não integra a rede.

Por isso, antes da portabilidade, é recomendável verificar a rede credenciada do plano de destino, confirmar a cobertura dos procedimentos em andamento e guardar prints, protocolos ou documentos que demonstrem as informações fornecidas pela operadora.

Se o tratamento depende de continuidade técnica, como em oncologia, terapia multidisciplinar, hemodiálise, uso de medicamento específico, cirurgia já indicada ou acompanhamento de doença grave, a troca deve ser planejada com cautela.

Em alguns casos, pode ser melhor discutir a manutenção do contrato atual ou combater a negativa do plano, em vez de migrar para outro produto com rede pior. Esse cuidado também aparece em situações de cancelamento indevido do plano de saúde.

O paciente deve cancelar o plano antigo antes da portabilidade?

Não. O cancelamento do plano antigo deve ocorrer apenas depois da vinculação ao novo plano.

A ANS orienta que, depois de já estar vinculado ao novo plano, o consumidor deve solicitar o cancelamento do plano anterior no prazo de 5 dias e guardar o comprovante. Se não fizer isso, poderá ficar sujeito ao cumprimento de carências no novo plano por descumprimento das regras da portabilidade.

Esse é um erro frequente.

Muitas pessoas cancelam o plano antigo antes da conclusão da portabilidade e depois ficam sem cobertura, sem contrato ativo e sem garantia de aceitação pelo novo plano.

Para quem está em tratamento contínuo, esse erro pode ser grave. O correto é primeiro formalizar a contratação do novo plano por portabilidade, aguardar a confirmação de vínculo e só depois cancelar o plano de origem dentro do prazo exigido.

Quais documentos são necessários para fazer portabilidade?

A ANS lista documentos básicos para comprovar o direito à portabilidade.

Entre eles estão comprovantes de pagamento das 3 últimas mensalidades, declaração de adimplência, comprovante de vínculo com o plano de origem, comprovante de prazo de permanência e relatório de compatibilidade ou protocolo emitido pelo Guia ANS de Planos de Saúde.

Em tratamento contínuo, também é prudente reunir documentos médicos, embora eles não substituam os documentos administrativos da portabilidade.

Os principais documentos úteis são:

  1. Carteirinha do plano atual.
  2. Contrato, proposta de adesão ou comprovante de vínculo.
  3. Boletos e comprovantes das últimas mensalidades.
  4. Declaração de adimplência, se houver.
  5. Declaração de permanência no plano, se houver.
  6. Relatório de compatibilidade emitido pelo Guia ANS.
  7. Protocolo de portabilidade.
  8. Relatório médico atualizado.
  9. Prescrições, exames, guias autorizadas e negativas anteriores.
  10. Comprovação de tratamento em andamento.

A operadora do plano de origem tem prazo máximo de 10 dias para fornecer declarações de adimplência, permanência e outras informações contratuais solicitadas. A ANS também informa que a falta dessas declarações não pode ser usada automaticamente como justificativa para negar a portabilidade, pois o consumidor pode apresentar outros comprovantes.

Qual é o prazo para a nova operadora analisar o pedido?

A operadora do plano de destino tem até 10 dias para analisar o pedido de portabilidade.

A resposta deve ser justificada, informando se o beneficiário atende ou não aos requisitos. Se a operadora não responder dentro do prazo de 10 dias, o pedido é considerado automaticamente aceito, segundo a ANS.

Esse prazo é relevante porque pacientes em tratamento contínuo não podem ficar indefinidamente aguardando resposta.

Se a operadora demora, cria exigências sucessivas, pede documento desnecessário, ignora o protocolo ou dificulta a contratação, pode haver reclamação à ANS e, conforme o caso, discussão judicial.

A ANS informa que dificultar a mudança de plano por portabilidade pode gerar multa à operadora.

A operadora pode recusar portabilidade de paciente com doença preexistente?

A operadora não pode recusar a portabilidade apenas porque o paciente tem doença preexistente ou tratamento em andamento.

Se os requisitos da portabilidade forem cumpridos, o histórico de saúde do beneficiário não pode ser usado como barreira discriminatória.

A lógica da portabilidade é justamente impedir que o paciente seja obrigado a recomeçar carência ou cobertura parcial temporária quando já cumpriu os prazos no plano anterior.

A nova operadora pode verificar requisitos formais da portabilidade, como adimplência, prazo de permanência, compatibilidade e documentação. O que ela não pode fazer é transformar a doença do paciente em motivo oculto de recusa.

Esse tipo de situação também pode se aproximar de negativas abusivas analisadas em casos de tratamento negado pelo plano de saúde, especialmente quando a recusa impede tratamento médico necessário.

Quais cuidados tomar antes de fazer portabilidade durante tratamento?

O principal cuidado é não tratar a portabilidade como simples troca comercial.

Para quem está saudável e usa pouco o plano, a escolha pode parecer baseada apenas em preço. Para quem está em tratamento contínuo, a análise precisa ser mais rigorosa.

Antes de mudar, verifique:

  1. Se o plano de destino é compatível no Guia ANS.
  2. Se a segmentação cobre o tratamento necessário.
  3. Se a rede credenciada atende a doença ou condição do paciente.
  4. Se o hospital, clínica, laboratório ou equipe atual fazem parte da nova rede.
  5. Se há cobertura para medicamentos, terapias, exames e procedimentos já indicados.
  6. Se existe tratamento em curso com data marcada.
  7. Se a operadora formalizou a aceitação da portabilidade.
  8. Se o plano antigo ainda está ativo até a conclusão da migração.

Também é recomendável pedir ao médico um relatório objetivo, explicando diagnóstico, tratamento em andamento, riscos de interrupção e necessidade de continuidade assistencial.

Esse relatório pode ser decisivo se houver negativa, demora ou tentativa de impor carência.

O que fazer se a portabilidade for negada?

Se a portabilidade for negada, o primeiro passo é exigir justificativa formal.

A operadora deve indicar qual requisito não teria sido cumprido. Não basta resposta genérica dizendo que “não foi possível concluir a portabilidade” ou que “há doença preexistente”.

Com a negativa em mãos, é preciso conferir se realmente faltou algum requisito ou se houve recusa abusiva.

Se o paciente está em tratamento contínuo, também é importante documentar o risco de interrupção. Relatório médico, exames, prescrição, data de cirurgia, guia de tratamento, autorização anterior e negativa da nova operadora ajudam a demonstrar urgência.

Dependendo do caso, pode ser cabível reclamação à ANS e medida judicial para garantir a portabilidade sem carência, impedir interrupção de tratamento ou obrigar a operadora a analisar corretamente o pedido.

Em situações urgentes, a discussão pode envolver pedido de liminar, especialmente quando a recusa compromete cirurgia, medicamento de alto custo, terapia essencial, internação ou tratamento oncológico. Sobre esse ponto, veja também o artigo sobre como pedir uma liminar para manter o contrato do plano de saúde.

Conclusão

A portabilidade de plano de saúde durante tratamento contínuo é possível e pode ser uma ferramenta importante para preservar a assistência médica sem cumprimento de novas carências.

No entanto, a troca precisa ser feita com cuidado. O beneficiário deve confirmar os requisitos, emitir o relatório de compatibilidade no Guia ANS, formalizar o pedido à operadora de destino, aguardar a aceitação e só depois cancelar o plano de origem.

A nova operadora não pode usar doença preexistente, tratamento em andamento ou alto custo assistencial como motivo para recusar indevidamente a portabilidade. Se os requisitos foram cumpridos, a finalidade da regra é permitir a mudança de plano sem perda de cobertura.

Para pacientes em tratamento contínuo, a estratégia deve priorizar segurança assistencial. Antes de migrar, é necessário avaliar se o novo plano realmente garante acesso ao tratamento necessário, e não apenas se a mensalidade é menor.

ESTE ARTIGO FAZ PARTE DO GUIA DE CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE

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Perguntas frequentes

Portabilidade de plano de saúde durante tratamento contínuo

Posso fazer portabilidade de plano de saúde durante tratamento contínuo?

Sim. O tratamento contínuo não impede a portabilidade, desde que o beneficiário cumpra os requisitos exigidos pela ANS.

A nova operadora pode impor carência depois da portabilidade?

Se a portabilidade foi feita corretamente, a nova operadora não deve impor nova carência para coberturas já cumpridas no plano anterior.

Quem está internado pode fazer portabilidade?

Pela orientação da ANS, se o beneficiário estiver internado, a portabilidade só pode ser requerida após a alta da internação.

A operadora pode recusar portabilidade porque tenho doença preexistente?

Não deve recusar apenas por esse motivo. A operadora pode verificar requisitos formais, mas não pode usar a doença como barreira discriminatória.

Preciso cancelar o plano antigo antes da portabilidade?

Não. O plano antigo só deve ser cancelado depois que o beneficiário já estiver vinculado ao novo plano, dentro do prazo de 5 dias.

A portabilidade garante o mesmo médico ou hospital?

Não necessariamente. A portabilidade evita novas carências, mas não garante que a rede credenciada seja a mesma do plano anterior.

Quais documentos preciso para fazer portabilidade?

Normalmente são necessários comprovantes de pagamento, comprovante de vínculo e permanência no plano, relatório de compatibilidade ou protocolo do Guia ANS e documentos pessoais.

Qual o prazo da nova operadora para responder ao pedido?

A operadora do plano de destino tem até 10 dias para analisar o pedido. Se não responder nesse prazo, a portabilidade é considerada aceita.

O que fazer se a portabilidade for negada?

O beneficiário deve exigir justificativa formal, reunir documentos e avaliar reclamação à ANS ou medida judicial, especialmente se houver risco de interrupção de tratamento.

Vale a pena fazer portabilidade durante tratamento?

Depende. Pode ser útil quando o novo plano oferece cobertura adequada e melhor condição contratual, mas deve ser analisado com cautela para evitar perda de rede, demora ou interrupção assistencial.

!Vigência das informações

O conteúdo deste artigo reflete a situação jurídica vigente na data de sua publicação original: junho de 2026. Alterações legislativas, normativas ou jurisprudenciais posteriores podem impactar as informações aqui apresentadas.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional e não substitui a análise jurídica individualizada. A leitura do artigo não configura consultoria jurídica nem estabelece relação advogado-cliente. Cada caso possui particularidades próprias que exigem uma análise individualizada a ser realizada por advogado de sua confiança.

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Evilasio Tenorio, advogado especialista em Direito da Saúde e Direito Médico

Evilasio Tenorio

Advogado líder · OAB/PE 31.019 · LL.M. em Direito Médico e da Saúde (UNICAP)

Fundador do TSA | Tenorio da Silva Advocacia, com mais de 15 anos de atuação em Direito da Saúde, Direito Médico, Direito Civil e Direitos da Pessoa com Deficiência. Representa pacientes em ações contra planos de saúde e contra o SUS para acesso a medicamentos de alto custo, cirurgias, exames, home care, terapias para autismo e tratamentos oncológicos, e atua na defesa de médicos, clínicas e profissionais da saúde. Coautor de livros jurídicos pela Editora Foco e membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE.

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