ARTIGO | DIREITO DA SAÚDE | LEITURA: 7 MINUTOS

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Evilasio Tenorio
OAB/PE 31.019 · Advogado especialista em Direito Médico e da Saúde. Co-autor de livros jurídicos.

Resumo do artigo

O reajuste por faixa etária em planos de saúde ocorre quando o beneficiário muda de faixa etária, resultando em aumento da mensalidade. Este tipo de reajuste é regulado por normas da ANS e jurisprudência do STJ, que estabelecem limites e condições, como a proibição de que o valor da última faixa etária seja superior a seis vezes o valor da primeira. A partir dos 60 anos, o Estatuto do Idoso impede reajustes por idade, tornando o aumento aos 59 anos um ponto crítico, frequentemente questionado por possíveis abusos.

Introdução

Mudar de faixa de idade e ver a mensalidade dar um salto é uma das experiências mais comuns de quem tem plano de saúde. O reajuste por faixa etária é o aumento aplicado quando o beneficiário passa para uma faixa de idade superior. Ele não é proibido, mas obedece a regras e limites definidos em lei, na regulação da ANS e na jurisprudência do STJ.

Este artigo explica quais são as faixas etárias, os limites que a operadora deve respeitar, o que acontece aos 59 anos, a proteção do idoso a partir dos 60 e quando o aumento pode ser considerado abusivo.

O que é reajuste por faixa etária?

É o aumento da mensalidade decorrente da mudança de idade do beneficiário. Diferente do reajuste anual, que ocorre uma vez por ano para todos, o reajuste por faixa etária incide apenas quando a pessoa entra em uma nova faixa de idade prevista no contrato.

A lógica declarada pelas operadoras é a de que o uso do plano tende a crescer com a idade. Isso, porém, não autoriza qualquer percentual: existem limites técnicos e legais.


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Quais são as 10 faixas etárias?

Para os contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 2004, a ANS determina dez faixas etárias, hoje pela Resolução Normativa 563/2022, que substituiu a RN 63/2003 mantendo o mesmo conteúdo. São elas:

  1. 0 a 18 anos
  2. 19 a 23 anos
  3. 24 a 28 anos
  4. 29 a 33 anos
  5. 34 a 38 anos
  6. 39 a 43 anos
  7. 44 a 48 anos
  8. 49 a 53 anos
  9. 54 a 58 anos
  10. 59 anos ou mais

A última faixa, de 59 anos ou mais, é o ponto crítico, e o motivo está mais adiante.

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Quais são os limites do reajuste por faixa etária?

A RN 563/2022, no art. 3º, fixa três condições que a operadora deve respeitar ao definir os percentuais de cada faixa:

  1. O valor da última faixa etária não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa.
  2. A variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
  3. As variações por mudança de faixa não podem ter percentuais negativos.

A segunda regra é a mais ignorada na prática. Ela impede que a operadora concentre os maiores aumentos justamente nas faixas mais velhas, que vão da sétima à décima. Quando isso acontece, há forte indício de abuso.

O reajuste aos 59 anos e a proteção do idoso

A faixa de 59 anos ou mais é a última em que o reajuste por idade pode ser aplicado. Por ser a derradeira oportunidade de aumento etário antes da proteção legal do idoso, é comum que as operadoras concentrem nela um percentual muito elevado.

Isso porque, a partir dos 60 anos, o Estatuto do Idoso veda a cobrança de valores diferenciados em razão da idade, conforme o art. 15, parágrafo 3º, da Lei 10.741/2003. Em outras palavras, depois dos 60 não pode haver novo reajuste por faixa etária.

O resultado prático é que o aumento aplicado aos 59 anos costuma ser o maior de todos, e é também o mais questionado, justamente quando ultrapassa os limites técnicos descritos acima.

O que o STJ decidiu sobre o reajuste por faixa etária?

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o tema em recurso repetitivo, o Tema 952 (REsp 1.568.244/RJ), com a seguinte tese:

“O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.”

Embora a tese mencione planos individuais ou familiares, o STJ passou a aplicá-la também aos planos coletivos. As regras concretas variam conforme a data do contrato:

  • Contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 2004 seguem a regra das dez faixas, com a última aos 59 anos, e os limites já descritos.
  • Contratos firmados entre 2 de janeiro de 1999 e 31 de dezembro de 2003 seguem a Resolução CONSU 6/1998, com sete faixas, limite de seis vezes entre a primeira e a última e proteção ao beneficiário idoso vinculado há mais de dez anos.
  • Contratos anteriores a 1999 e não adaptados costumam ter cláusulas próprias, muitas vezes ambíguas, o que amplia o espaço de discussão.

Quando o reajuste por faixa etária é abusivo?

Reunindo a regulação e a jurisprudência, o reajuste por idade tende a ser questionável quando:

  1. Não há previsão contratual clara do percentual de cada faixa.
  2. O valor da última faixa supera seis vezes o da primeira.
  3. A variação acumulada da sétima à décima faixa supera a da primeira à sétima.
  4. O percentual é desproporcional e não tem base atuarial idônea que o justifique.
  5. O aumento funciona, na prática, para afastar o consumidor mais velho do plano.

Vale a ressalva honesta: reajuste alto não é, por si só, prova de abuso. A conclusão depende de análise do contrato e, em muitos casos, de perícia atuarial, como o próprio STJ indicou ao tratar da apuração da abusividade na liquidação de sentença.

Este artigo faz parte do guia sobre reajuste de plano de saúde

Entenda os reajustes por faixa etária no plano de saúde

Este conteúdo faz parte de uma série de artigos criada para explicar, de forma simples, os aumentos aplicados por mudança de idade no plano de saúde. O objetivo é ajudar você a entender contratos antigos, variação acumulada entre faixas, proteção do consumidor idoso e situações em que o reajuste pode ser questionado.


Perguntas frequentes

Idoso pode sofrer reajuste por faixa etária?

Não a partir dos 60 anos. O Estatuto do Idoso veda a cobrança diferenciada por idade. O reajuste anual, comum a todos os contratos, continua existindo, mas é diferente do reajuste por faixa etária.

Por que o aumento aos 59 anos é tão alto?

Porque é a última faixa em que o reajuste por idade pode ser aplicado, antes da proteção do idoso aos 60. Operadoras tendem a concentrar nela um percentual elevado, o que pode ultrapassar os limites da ANS.

Qual o limite máximo do reajuste por faixa etária?

O valor da última faixa não pode ser superior a seis vezes o da primeira, e a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode superar a variação entre a primeira e a sétima.

Tenho contrato antigo. As regras são as mesmas?

Não. Contratos de 1999 a 2003 seguem a Resolução CONSU 6/1998. Contratos anteriores a 1999 e não adaptados têm cláusulas próprias, frequentemente mais frágeis e sujeitas a questionamento.

Conclusão

O reajuste por faixa etária é legítimo, mas tem regras objetivas: dez faixas, última aos 59 anos, limite de seis vezes entre a primeira e a última e controle da variação acumulada nas faixas finais. A partir dos 60 anos, não pode haver novo reajuste por idade.

Quando esses parâmetros são desrespeitados ou o percentual não tem base técnica, há espaço para revisão, sempre mediante análise do caso concreto.

Se este conteúdo foi útil, veja também reajuste abusivo de plano de saúde: como identificar e contestar e o panorama geral em como reduzir a mensalidade do plano de saúde sem cancelar.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional e não substitui a análise jurídica individualizada. A leitura do artigo não configura consultoria jurídica nem estabelece relação advogado-cliente. Cada caso possui particularidades próprias que exigem uma análise individualizada a ser realizada por advogado de sua confiança.

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Evilasio Tenorio, advogado especialista em Direito da Saúde e Direito Médico

Evilasio Tenorio

Advogado líder · OAB/PE 31.019 · LL.M. em Direito Médico e da Saúde (UNICAP)

Fundador do TSA | Tenorio da Silva Advocacia, com mais de 15 anos de atuação em Direito da Saúde, Direito Médico, Direito Civil e Direitos da Pessoa com Deficiência. Representa pacientes em ações contra planos de saúde e contra o SUS para acesso a medicamentos de alto custo, cirurgias, exames, home care, terapias para autismo e tratamentos oncológicos, e atua na defesa de médicos, clínicas e profissionais da saúde. Coautor de livros jurídicos pela Editora Foco e membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE.

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