ARTIGO | DIREITO DO TRABALHO | LEITURA: 10 MINUTOS

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Evilasio Tenorio
OAB/PE 31.019 · Advogado especialista em Direito Médico e da Saúde. Co-autor de livros jurídicos.

Resumo do artigo

A redução de jornada para cuidar de filho com deficiência permite trabalhar menos horas por semana, sem perda de salário e sem compensação de horário. Para o empregado público, o Tribunal Superior do Trabalho reconhece esse direito no Tema 138, por aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990, mesmo sem previsão expressa na CLT.

Introdução

A redução de jornada para cuidar de filho com deficiência é o direito de trabalhar menos horas por semana, sem perda de salário e sem compensação de horário, para acompanhar o tratamento contínuo de um filho com deficiência. No caso do empregado público, o Tribunal Superior do Trabalho, o TST, reconhece esse direito no Tema 138, por aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990, mesmo sem previsão expressa na CLT.

Muitos pais e mães trabalham em jornada integral e, ao mesmo tempo, precisam levar o filho a fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e outros atendimentos frequentes. A dúvida comum é direta: existe direito de reduzir a jornada sem perder salário, e o empregador pode impor condições para isso?

Este artigo explica quem tem direito à redução de jornada para cuidar de filho com deficiência, o que diz a lei e a jurisprudência, se o direito vale para qualquer deficiência, até onde vai o poder do empregador de impor condições e como funciona o pedido. A resposta depende, principalmente, do tipo de vínculo e da prova da necessidade de acompanhamento.

Se este conteúdo for útil, leia também: o direito à redução de jornada do servidor público com deficiência ou com dependente com deficiência; servidores com TDAH e o direito à jornada reduzida; e por que o autista é considerado pessoa com deficiência segundo a lei.

O que é a redução de jornada para cuidar de filho com deficiência?

É o direito de o trabalhador cumprir uma carga horária menor, mantendo o salário integral e sem obrigação de compensar as horas, para acompanhar de perto o tratamento de um filho com deficiência. O objetivo é permitir a conciliação entre o emprego e o cuidado contínuo que a criança precisa.

A redução se apoia na ideia de adaptação razoável. Trata-se de um ajuste no modo de trabalhar que remove uma barreira concreta e não impõe custo desproporcional ao empregador, para que o pai ou a mãe consiga trabalhar e, ao mesmo tempo, garantir o tratamento do filho.

Esse instituto é diferente de licença ou afastamento. A pessoa continua trabalhando e recebendo o salário integral, apenas em menos horas por semana, enquanto durar a necessidade de acompanhamento da criança.

Quem tem direito à redução sem perda de salário?

Têm direito à redução de jornada sem perda salarial, com maior ou menor segurança jurídica conforme o vínculo, três grupos: o servidor público estatutário, o empregado público de empresa estatal e, em situações específicas, o trabalhador da iniciativa privada. Em todos os casos, é preciso comprovar a deficiência do filho e a necessidade de acompanhamento.

Servidor público estatutário

O servidor público estatutário tem previsão legal expressa. O art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 assegura horário especial ao servidor com deficiência e ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, sem prejuízo do salário e sem compensação de horário.

Embora a Lei nº 8.112/1990 seja federal, o Supremo Tribunal Federal, o STF, no Tema 1097 de Repercussão Geral, estendeu essa garantia aos servidores estaduais e municipais. Esse é o cenário mais consolidado, tratado em detalhe no artigo sobre a redução de jornada do servidor público com deficiência ou com dependente com deficiência.

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Empregado público de empresa estatal

O empregado público de empresa estatal, contratado pela CLT, também tem esse direito reconhecido pela Justiça do Trabalho. Mesmo sem cargo estatutário, o TST aplica a ele, por analogia, a mesma regra do art. 98 da Lei nº 8.112/1990, como se vê no Tema 138.

Empregado público é quem trabalha em empresa pública ou sociedade de economia mista, sob regime celetista. O fundamento é que a diferença de regime, estatutário ou celetista, não pode gerar diferença de direitos quando o que está em jogo é a proteção da pessoa com deficiência.

Trabalhador da iniciativa privada

O trabalhador da iniciativa privada tem um caminho menos uniforme, porém real. A Lei nº 14.457/2022, o Programa Emprega + Mulheres, prevê no art. 8º a priorização de medidas de flexibilização da jornada para empregados com filho com deficiência, sem limite de idade.

Além dessa base, parte da Justiça do Trabalho admite aplicar por analogia o art. 98 da Lei nº 8.112/1990 também ao empregado privado, para garantir a redução sem perda salarial. Como esse ponto ainda não está pacificado em tese vinculante para o setor privado, o resultado depende bastante da prova e da fundamentação.

O que diz a lei e o Tema 138 do TST?

A tese vinculante mais importante sobre o tema está no Tema 138 do TST, fixado em recurso repetitivo julgado em 2025. Segundo essa tese, o empregado público que possui filho com Transtorno do Espectro Autista tem direito à redução de jornada, sem diminuição proporcional de remuneração e independentemente de compensação de horário, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/1990, de aplicação analógica.

Por ser tese firmada em recurso repetitivo, o Tema 138 é de observância obrigatória para os demais órgãos da Justiça do Trabalho. Casos idênticos, de empregado público com filho com deficiência, devem seguir esse mesmo entendimento.

A base normativa vai além do art. 98 da Lei nº 8.112/1990. O art. 227 da Constituição Federal impõe prioridade absoluta na proteção da criança e do adolescente. A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada pelo Decreto nº 6.949/2009 com status de emenda constitucional, prevê o dever de adaptação razoável. E o Estatuto da Pessoa com Deficiência, a Lei nº 13.146/2015, adota o conceito amplo de deficiência e veda qualquer discriminação em razão dela.

A lógica que a Justiça costuma usar é a seguinte: se a CLT não trata do tema, aplica-se por analogia a regra do servidor público, porque o direito protegido é o da criança com deficiência, e esse direito não pode variar conforme o vínculo do pai ou da mãe.

A redução vale para qualquer deficiência ou só para o autismo?

A tese vinculante trata do filho com TEA, mas o mesmo fundamento vem sendo aplicado a outras deficiências, inclusive físicas, motoras e neurológicas. A obrigatoriedade formal hoje é sobre o autismo, porque foi a situação analisada no Tema 138.

O raciocínio que sustenta a tese, porém, é o direito da pessoa com deficiência e o dever de adaptação razoável, que não se limitam ao autismo. Por isso, decisões trabalhistas têm concedido a redução de jornada a pais de crianças com deficiências físicas e doenças degenerativas, quando há laudo demonstrando a necessidade de acompanhamento contínuo.

Isso se conecta ao conceito legal de deficiência. O art. 2º da Lei nº 13.146/2015 adota o modelo biopsicossocial e abrange impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Assim, restringir direitos apenas a deficiências mentais, e excluir as físicas, contraria a lei.

Na prática, existe uma diferença de segurança jurídica. Para o filho com TEA, o empregado público tem a favor uma tese de observância obrigatória. Para outras deficiências, o direito é defensável com base no mesmo fundamento, mas o desfecho depende mais da prova apresentada no caso concreto.

O empregador pode impor condições à redução de jornada?

O empregador não pode conceder a redução e, ao mesmo tempo, impor condições que esvaziem o direito, como metas de produtividade, turno fixo obrigatório, desvinculação de projetos ou reavaliações periódicas para manter o benefício. Quando essas exigências funcionam como barreira ao acompanhamento da criança, elas contrariam o dever de adaptação razoável.

Adaptação razoável, prevista na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, é a obrigação de fazer os ajustes necessários e adequados, desde que não gerem ônus desproporcional, para assegurar direitos em igualdade de condições. Uma redução de jornada cheia de condicionantes deixa de ser adaptação e passa a ser um obstáculo.

Por isso, admitir a redução no papel e cercá-la de exigências que inviabilizam o cuidado costuma ser tratado pela Justiça do Trabalho como negativa disfarçada do direito. O ponto central é se a condição imposta tem justificativa técnica real ou se apenas dificulta o acompanhamento do filho.

Cabe ao empregador demonstrar prejuízo operacional concreto e insuperável para recusar ou limitar a medida. A simples alegação de isonomia entre empregados, sem prova de inviabilidade, em geral não basta para afastar o direito.

Como pedir a redução: documentos e caminho?

O caminho começa no âmbito administrativo e, se houver negativa ou condições abusivas, segue para a Justiça do Trabalho. A comprovação da deficiência e da necessidade de acompanhamento é o centro do pedido.

Os documentos e passos mais comuns são:

  1. Reunir laudos e relatórios médicos que atestem a deficiência do filho e a necessidade de acompanhamento contínuo, com descrição das terapias e da frequência.
  2. Juntar relatórios multidisciplinares, como de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicopedagogia, quando existirem.
  3. Protocolar requerimento administrativo ao empregador, pedindo a redução sem perda salarial e sem compensação, com a base legal indicada.
  4. Guardar cópia do pedido e da resposta, inclusive de eventuais condições impostas, pois esses documentos são prova relevante.
  5. Diante da negativa ou de condicionantes que esvaziem o direito, buscar orientação jurídica para discutir a medida na Justiça do Trabalho.

Vale saber que, havendo laudo e necessidade demonstrada, a redução pode ser deferida já no início do processo, por decisão de urgência, antes da sentença final. Cada caso, porém, tem particularidades que exigem análise individualizada.

Erros comuns e o que esperar do processo

O erro mais comum é acreditar que só o servidor público estatutário tem esse direito. O empregado público celetista e, em situações específicas, o trabalhador privado também podem pleitear a redução, com fundamentos próprios.

Outro mito é imaginar que a redução obriga a compensar horas ou reduz o salário. No modelo reconhecido para o empregado público, a redução ocorre sem compensação e sem perda de remuneração, enquanto persistir a necessidade de acompanhamento.

Também é preciso ter expectativa realista sobre dano moral. Conquistar a redução não significa, automaticamente, direito a indenização. Quando a negativa do empregador se baseia em interpretação de normas internas e no exercício regular do poder diretivo, sem perseguição ou humilhação, o pedido de dano moral pode ser rejeitado.

Por fim, uma decisão favorável em primeiro grau é uma aplicação da tese, não a palavra final. O empregador pode recorrer, e, quando se trata de empresa pública, há particularidades processuais e de pagamento a considerar. Por isso, o resultado depende sempre da prova, da fundamentação e do acompanhamento do processo.

Conclusão

A redução de jornada para cuidar de filho com deficiência é um direito voltado a permitir que pais e mães trabalhem sem abrir mão do cuidado necessário à criança. Para o empregado público, o Tema 138 do TST reconhece esse direito sem redução de salário e sem compensação de horário, por aplicação analógica do art. 98 da Lei nº 8.112/1990, e o mesmo fundamento vem sendo estendido a deficiências físicas e neurológicas, não só ao autismo.

Um ponto sensível é que o empregador não pode conceder a redução e, ao mesmo tempo, cercá-la de metas, turnos fixos e reavaliações que inviabilizem o cuidado, porque isso contraria o dever de adaptação razoável. O passo prático é organizar a documentação médica, formalizar o pedido e, diante da negativa ou de condições abusivas, avaliar a via judicial.

Se este artigo foi útil, leia também o conteúdo do blog sobre os direitos da pessoa com autismo e da sua família.


Perguntas frequentes

Redução de jornada para filho com deficiência

Quem tem direito à redução de jornada para cuidar de filho com deficiência?

Têm direito o servidor público estatutário, o empregado público de empresa estatal e, em situações específicas, o trabalhador da iniciativa privada, sempre que comprovem a deficiência do filho e a necessidade de acompanhamento. A situação mais consolidada é a do empregado público, amparada pelo Tema 138 do TST.

A redução de jornada reduz o salário?

Não. No modelo reconhecido pelo Tema 138 do TST para o empregado público, a redução ocorre sem diminuição de salário e sem necessidade de compensação de horário, enquanto persistir a necessidade de acompanhamento.

O direito vale para qualquer deficiência ou só para autismo?

A tese vinculante trata do filho com TEA, mas o mesmo fundamento vem sendo aplicado a outras deficiências, inclusive físicas e neurológicas. Nesses casos, o direito é defensável, porém depende mais da prova apresentada.

O empregador pode conceder a redução e exigir metas ou turno fixo?

Não, quando essas condições funcionam como barreira ao cuidado da criança. Metas, turno fixo obrigatório e reavaliações periódicas que esvaziam o direito contrariam o dever de adaptação razoável e costumam ser tratados como negativa disfarçada.

Trabalhador da iniciativa privada tem esse direito?

Pode ter, com base no art. 8º da Lei nº 14.457/2022, que prevê flexibilização da jornada para empregados com filho com deficiência, e, em alguns casos, na aplicação analógica do art. 98 da Lei nº 8.112/1990. Esse ponto ainda não está pacificado em tese vinculante para o setor privado.

Um benefício interno da empresa pode ser restrito só a deficiências mentais?

Não. Normas internas e acordos coletivos que limitam benefícios a casos de deficiência mental e excluem a deficiência física tendem a ser considerados discriminatórios, porque contrariam o conceito amplo de deficiência do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 e a vedação de discriminação do art. 4º, § 1º, da mesma lei.

Ganhar a redução garante indenização por danos morais?

Não necessariamente. Quando a negativa do empregador se baseia em interpretação de normas internas e no poder diretivo, sem perseguição ou humilhação, o pedido de dano moral pode ser rejeitado, mesmo que a redução seja concedida.

Quais documentos são necessários para pedir a redução?

Laudos e relatórios médicos que atestem a deficiência e a necessidade de acompanhamento, relatórios de terapias quando existirem, e o requerimento formal ao empregador. Guardar a resposta e eventuais condições impostas por escrito também é importante.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional e não substitui a análise jurídica individualizada. A leitura do artigo não configura consultoria jurídica nem estabelece relação advogado-cliente. Cada caso possui particularidades próprias que exigem uma análise individualizada a ser realizada por advogado de sua confiança.

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Evilasio Tenorio, advogado especialista em Direito da Saúde e Direito Médico

Evilasio Tenorio

Advogado líder · OAB/PE 31.019 · LL.M. em Direito Médico e da Saúde (UNICAP)

Fundador do TSA | Tenorio da Silva Advocacia, com mais de 15 anos de atuação em Direito da Saúde, Direito Médico, Direito Civil e Direitos da Pessoa com Deficiência. Representa pacientes em ações contra planos de saúde e contra o SUS para acesso a medicamentos de alto custo, cirurgias, exames, home care, terapias para autismo e tratamentos oncológicos, e atua na defesa de médicos, clínicas e profissionais da saúde. Coautor de livros jurídicos pela Editora Foco e membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE.

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