ARTIGO | DIREITO DA SAÚDE | LEITURA: 5 MINUTOS

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Evilasio Tenorio
OAB/PE 31.019 · Advogado especialista em Direito Médico e da Saúde. Co-autor de livros jurídicos.

Resumo do artigo

A utilização do MEI para acessar planos de saúde coletivos, que na prática são individuais, tem gerado cancelamentos unilaterais por operadoras sob o argumento de encerramento do CNPJ, o que é juridicamente questionável. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que a natureza do contrato deve ser analisada pela sua função econômica e social, e não apenas pela sua forma, vedando a rescisão unilateral imotivada quando o contrato é, de fato, individual. Além disso, o STJ determina que, mesmo em casos de rescisão, a continuidade do tratamento deve ser garantida, especialmente em situações de tratamentos essenciais, e a falta de comunicação adequada e oferta de migração para plano individual pode configurar violação à boa-fé objetiva.

Introdução

A crescente utilização do MEI como meio de acesso a planos de saúde evidencia uma distorção relevante no mercado de saúde suplementar brasileiro: a formalização de contratos coletivos que, na prática, possuem natureza individual ou familiar.

Esse fenômeno tem gerado uma consequência recorrente e juridicamente sensível: o cancelamento unilateral do plano de saúde sob o argumento de encerramento do CNPJ.

A questão central não está na existência do CNPJ, mas na natureza real da relação contratual.

A falsa premissa das operadoras: a forma prevalece sobre a realidade

Operadoras de saúde sustentam, com frequência, que o vínculo contratual está necessariamente atrelado à existência da pessoa jurídica contratante.

Essa premissa é equivocada.

O ordenamento jurídico brasileiro, especialmente sob a ótica do Direito do Consumidor, não admite que a forma contratual prevaleça sobre a realidade fática quando isso resultar em prejuízo ao consumidor.

Quando o plano coletivo empresarial é contratado por MEI sem empregados, atendendo exclusivamente o titular e seu núcleo familiar, inexiste coletividade real.

Há, portanto, um contrato formalmente coletivo, mas materialmente individual.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a qualificação jurídica do contrato deve observar a sua função econômica e social, e não apenas a sua estrutura formal.

Esse raciocínio foi expressamente reconhecido na decisão analisada , ao afirmar que a ausência de coletividade substancial afasta a natureza coletiva do contrato.

Consequência jurídica: vedação à rescisão unilateral imotivada

Uma vez reconhecida a natureza individual do contrato, incide a regra do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98.

Isso implica uma consequência direta e objetiva: é vedada a rescisão unilateral imotivada por parte da operadora.

Portanto, o encerramento do CNPJ, por si só, não constitui causa legítima para extinção do contrato, sobretudo quando não há alteração na figura do beneficiário nem na dinâmica assistencial.

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A limitação imposta pelo STJ: continuidade do tratamento

Ainda que se admitisse, em tese, a validade da rescisão em contratos coletivos legítimos, há um limite intransponível fixado pelo Superior Tribunal de Justiça.

No julgamento do Tema 1.082, firmou-se a tese de que a operadora deve assegurar a continuidade da assistência ao beneficiário que esteja:

  • internado
  • ou em tratamento médico essencial

até a efetiva alta médica.

Trata-se de proteção mínima à integridade física e à própria vida do paciente.

Muitos casos são de pessoas que sofrem com a tentativa de cancelamento durante a existência de tratamento multidisciplinar contínuo de menor com Transtorno do Espectro Autista, Câncer e outras condições de saúde, cuja interrupção implicaria prejuízo concreto ao desenvolvimento e à saúde do paciente.

A rescisão, nesse contexto, não é apenas irregular.

É materialmente abusiva.

Violação à boa-fé objetiva e ao dever de informação

Outro ponto frequentemente negligenciado pelas operadoras diz respeito ao dever de transparência e lealdade contratual.

A rescisão de um contrato dessa natureza exige:

  • comunicação prévia adequada
  • ciência inequívoca do consumidor
  • possibilidade real de transição assistencial

A simples alegação de envio de comunicação unilateral, sem comprovação de recebimento efetivo, não satisfaz o ônus probatório da operadora.

Além disso, a ausência de oferta de migração para plano individual ou equivalente configura violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato.

A questão das carências: vedação ao reinício artificial do contrato

Em muitos casos, após o cancelamento, o consumidor tenta restabelecer o vínculo por meio da abertura de novo CNPJ.

A operadora, então, busca impor:

  • reinício das carências
  • novo contrato desvinculado do histórico anterior

Essa conduta é incompatível com a lógica do sistema.

Se não há alteração subjetiva do beneficiário nem interrupção voluntária da relação, não há justificativa jurídica para recomeço das carências.

Impor essa exigência significa transferir ao consumidor o ônus de uma ruptura contratual causada pela própria operadora.

Dano moral: não é exceção, é consequência natural

A jurisprudência tem reconhecido que o cancelamento indevido de plano de saúde, sobretudo em situações que envolvem:

  • crianças
  • pessoas com deficiência
  • tratamentos contínuos

ultrapassa o mero inadimplemento contratual.

Trata-se de violação à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde.

Nessas hipóteses, o dano moral é presumido, dispensando prova específica do prejuízo psicológico.

Na decisão analisada, a interrupção do tratamento de menor com TEA foi considerada suficiente para caracterizar abalo moral indenizável .

Conclusão: o que está em jogo não é o contrato, é a continuidade do cuidado

A tentativa de legitimar cancelamentos com base em formalidades como o encerramento de CNPJ revela uma distorção incompatível com o sistema jurídico brasileiro.

O plano de saúde não pode ser tratado como um contrato comum.

Ele está diretamente vinculado à preservação da vida, da saúde e da dignidade do paciente.

Por isso, quando há conflito entre formalidade contratual e necessidade assistencial, a solução jurídica é clara:

prevalece o direito à continuidade do tratamento.

ESTE ARTIGO FAZ PARTE DO GUIA DE CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE

BASE DO BLOCO

Cancelamento durante tratamento: o que diz o STJ no Tema 1082

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GUIA COMPLETO

Cancelamento de plano de saúde: quando é ilegal e como se defender

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O conteúdo deste artigo reflete a situação jurídica vigente na data de sua publicação original: abril de 2026. Alterações legislativas, normativas ou jurisprudenciais posteriores podem impactar as informações aqui apresentadas.

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Evilasio Tenorio, advogado especialista em Direito da Saúde e Direito Médico

Evilasio Tenorio

Advogado líder · OAB/PE 31.019 · LL.M. em Direito Médico e da Saúde (UNICAP)

Fundador do TSA | Tenorio da Silva Advocacia, com mais de 15 anos de atuação em Direito da Saúde, Direito Médico, Direito Civil e Direitos da Pessoa com Deficiência. Representa pacientes em ações contra planos de saúde e contra o SUS para acesso a medicamentos de alto custo, cirurgias, exames, home care, terapias para autismo e tratamentos oncológicos, e atua na defesa de médicos, clínicas e profissionais da saúde. Coautor de livros jurídicos pela Editora Foco e membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE.

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