ARTIGO | DIREITO DA SAÚDE | LEITURA: 11 MINUTOS

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Evilasio Tenorio
OAB/PE 31.019 · Advogado especialista em Direito Médico e da Saúde. Co-autor de livros jurídicos.

Resumo do artigo

A mensalidade do plano de saúde pode ser reduzida sem cancelar o contrato por meio de três alternativas legais: revisão de reajuste abusivo, portabilidade de carências e downgrade de plano. O reajuste abusivo pode ser contestado quando o aumento é desproporcional ou sem justificativa adequada, enquanto a portabilidade permite mudar de plano ou operadora sem reiniciar os prazos de carência, e o downgrade possibilita a redução de custos ao aceitar uma rede de atendimento mais restrita. Cada opção tem suas particularidades e requisitos, como a análise de reajustes anuais e por faixa etária, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de restituição de valores pagos a mais em casos de abuso reconhecido.

Introdução

A mensalidade subiu e ficou difícil de pagar. Antes de cancelar o contrato, vale saber que existem três caminhos legais para reduzir a mensalidade do plano de saúde sem necessariamente abrir mão da cobertura: a revisão de reajuste abusivo, a portabilidade de carências e o downgrade de plano. Este artigo explica como cada um funciona, quando faz sentido usar e quais erros evitar.

O ponto de partida é simples: reduzir o custo não é sinônimo de cancelar. Cancelar pode ser a decisão mais arriscada, sobretudo para quem tem idade mais avançada, doença preexistente, tratamento em andamento ou dependentes que precisam de acompanhamento médico.

Por que o plano de saúde fica tão caro?

O valor da mensalidade cresce, em regra, por dois tipos de reajuste. O primeiro é o reajuste anual, aplicado uma vez por ano no mês de aniversário do contrato. O segundo é o reajuste por faixa etária, que ocorre quando o beneficiário muda de faixa de idade.

Nos planos coletivos, ainda existe um terceiro fator: a chamada sinistralidade, que é a relação entre o que a operadora arrecada e o que gasta com aquele grupo de beneficiários. Quando esse indicador sobe, a operadora costuma aplicar reajustes elevados, muitas vezes sem demonstrar de forma clara como chegou ao percentual.

Nem todo aumento é abusivo. O reajuste pode ser legítimo quando há previsão contratual, critério claro e respeito às normas aplicáveis. O problema aparece quando o aumento é desproporcional, sem justificativa idônea ou sem memória de cálculo.

Quais são as três formas de reduzir a mensalidade do plano de saúde?

De forma resumida, são estes os três caminhos, cada um indicado para uma situação:

  1. Revisão do reajuste abusivo: melhor quando você quer manter o mesmo plano, a mesma rede e a mesma cobertura, mas suspeita que o aumento foi excessivo.
  2. Portabilidade de carências: melhor quando você aceita trocar de plano ou de operadora, mas não quer recomeçar os prazos de carência do zero.
  3. Downgrade de plano: melhor quando você quer reduzir o custo rapidamente dentro da mesma operadora, aceitando uma rede de atendimento mais restrita.

A seguir, cada caminho em detalhe.

Caminho 1: revisão do reajuste abusivo

Esse é o caminho mais estratégico para quem quer continuar exatamente no mesmo plano. A ideia é discutir o percentual aplicado, e não trocar de produto ou de operadora.

A análise costuma envolver três frentes: o reajuste anual, o reajuste por faixa etária e os contratos coletivos. O histórico de pagamentos é a peça central, porque mostra a evolução real da mensalidade desde a contratação.

Reajuste anual

Nos planos individuais e familiares, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) fixa um teto anual. Para o período de maio de 2026 a abril de 2027, esse teto é de 5,11%, aplicável apenas a esses contratos.

Nos planos coletivos, empresariais ou por adesão, a ANS não fixa teto. O percentual é negociado entre a operadora e o contratante e apenas comunicado à agência. Por isso, o índice da ANS funciona como termômetro de comparação, e não como limite automático para os coletivos.

Atenção a um mito comum: reajuste acima do índice da ANS não é, por si só, prova de abuso. É um sinal de alerta. A abusividade depende da análise do contrato, da modalidade, do número de vidas, da justificativa da operadora e da evolução da mensalidade.

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Reajuste por faixa etária

O reajuste por mudança de idade não é proibido. O que pode ser ilegal é o reajuste mal previsto, sem base técnica idônea ou desproporcional. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento no Tema 952, em recurso repetitivo (REsp 1.568.244/RJ), com a seguinte tese:

“O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.”

Esses critérios também são aplicados aos contratos coletivos. As faixas etárias são disciplinadas pela ANS, atualmente pela Resolução Normativa 563/2022, para contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 2004. Nesses contratos, a última faixa de reajuste por idade é a de 59 anos ou mais.

A partir dos 60 anos, o Estatuto do Idoso veda a cobrança de valores diferenciados em razão da idade (art. 15, parágrafo 3º, da Lei 10.741/2003). Contratos antigos, anteriores a 2004, costumam ter cláusulas ambíguas e por isso apresentam mais espaço para discussão.

Plano coletivo e o “falso coletivo empresarial”

O falso coletivo empresarial é o plano contratado por meio de um CNPJ, mas usado na prática apenas pelo titular e seus familiares, sem verdadeira atividade empresarial ou massa de empregados. A aparência é de plano empresarial, mas a dinâmica é de plano familiar.

Quando isso acontece, há tese jurídica relevante para afastar os reajustes coletivos elevados e buscar critérios mais próximos dos planos individuais ou familiares. Vale uma ressalva honesta: nem todo plano empresarial com poucos beneficiários será automaticamente reclassificado. A discussão se fortalece quando o contrato é usado apenas como forma de contratação familiar, em grupos pequenos e sem coletividade empresarial real.

Aqui também é útil lembrar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos planos de saúde, salvo os administrados por autogestão, conforme a Súmula 608 do STJ. Nos contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, a ANS determina o agrupamento de contratos, ou seja, a operadora deve reunir os pequenos contratos para aplicar um percentual único, com o objetivo de diluir o risco.

E a devolução de valores pagos a mais?

Quando se reconhece o abuso, é possível discutir a restituição de valores cobrados indevidamente. Esse ponto exige cautela, porque a restituição costuma depender da prescrição aplicável e da estratégia jurídica adotada. Por isso, quanto mais tempo o consumidor demora para analisar o caso, maior tende a ser a perda econômica acumulada.

Caminho 2: portabilidade de carências

Portabilidade de carências é o direito de trocar de plano, inclusive de operadora, levando consigo os prazos de carência já cumpridos. Em vez de recomeçar do zero, o beneficiário migra com os períodos de espera que já venceu. Esse caminho é especialmente valioso para quem tem doença preexistente.

A portabilidade é regulada pela Resolução Normativa 438/2018 da ANS. Para exercê-la, é preciso atender, de forma simultânea, aos requisitos do art. 3º:

  1. Vínculo ativo no plano de origem.
  2. Estar adimplente com a operadora de origem.
  3. Prazo mínimo de permanência: dois anos no plano de origem, ou três anos quando houve cobertura parcial temporária por doença preexistente.
  4. Compatibilidade com o plano de destino, verificada pelo Guia ANS de Planos de Saúde.

A operadora de destino tem até 10 dias para analisar o pedido. Passado esse prazo sem resposta, a portabilidade é considerada válida. Também é vedada qualquer cobrança pelo exercício do direito, e o preço deve ser o mesmo para quem entra com ou sem portabilidade.

Existem exceções importantes. Em casos de demissão, exoneração, aposentadoria ou perda do vínculo, a portabilidade pode ser exercida no prazo de 60 dias a contar da ciência, sem a exigência de tempo de permanência e de compatibilidade de preço.

O que muita gente confunde

Três confusões comuns fazem o consumidor perder o direito:

  • Portabilidade não é o mesmo que contratar um novo plano. Na contratação comum, podem incidir novas carências. Na portabilidade, as carências cumpridas são preservadas.
  • Portabilidade não é o mesmo que redução de carência. A redução é uma liberalidade da operadora. Na portabilidade, todas as carências já cumpridas são levadas, inclusive para doenças preexistentes.
  • Cancelar o plano antigo antes da hora é um erro. O cancelamento da origem deve ocorrer depois de concluída a portabilidade no destino, dentro do prazo previsto.

Outro erro frequente é escolher um plano de destino incompatível ou não verificar a elegibilidade em planos coletivos por adesão, que exigem vínculo com a entidade de classe correspondente.

Caminho 3: downgrade de plano

O downgrade é a migração para uma categoria de plano com cobertura de rede menor dentro da mesma operadora. Na prática, é trocar o padrão de acomodação de apartamento para enfermaria, ou migrar para uma rede credenciada mais enxuta. É o caminho mais rápido para reduzir a mensalidade.

O que muda e o que não pode mudar

O downgrade altera a rede credenciada disponível, a abrangência e o padrão de acomodação. O que não muda é a cobertura assistencial mínima obrigatória, definida na legislação e na regulação da ANS. Um plano mais barato não cobre menos doenças: o que muda, em regra, é onde e em qual estrutura o tratamento será feito.

A operadora não pode impedir o downgrade apenas porque resultará em mensalidade menor. Pode ser feito a qualquer momento, e a exigência de que ocorra apenas no aniversário do contrato não tem base legal. A operadora deve informar os valores de cada categoria disponível para que você compare o custo e o benefício.

Risco para quem está em tratamento

Aqui está a desvantagem real, que muito conteúdo omite: o downgrade pode afastar o beneficiário de hospitais, clínicas e médicos que estão na rede atual. Para quem faz tratamento contínuo com um prestador específico, a economia pode vir acompanhada da perda de referências assistenciais importantes. A decisão precisa pesar esse risco.

Qual caminho escolher em cada situação?

Não existe resposta única. A escolha depende do que você quer preservar:

  • Quer manter tudo igual e suspeita de aumento excessivo: revisão do reajuste abusivo.
  • Aceita trocar de plano, mas não quer perder carências: portabilidade.
  • Quer reduzir rápido na mesma operadora e topa rede mais restrita:downgrade.

Em muitos casos, os caminhos podem ser avaliados em conjunto. O que se recomenda é não cancelar o plano sem antes analisar essas alternativas, especialmente em situações de idade avançada, doença preexistente, tratamento contínuo ou dependentes em terapia.

Documentos para analisar a redução da mensalidade

Para uma análise técnica do seu caso, reúna:

  • Contrato do plano de saúde.
  • Boletos dos últimos meses.
  • Histórico de pagamentos desde a contratação, se possível.
  • Comunicados de reajuste enviados pela operadora.
  • Carteirinha do plano.
  • Comprovante de vínculo com CNPJ, associação ou entidade de classe, quando houver.
  • Relação de beneficiários do contrato.
  • Comprovantes de tratamentos em andamento, quando houver.
  • Negativas e protocolos de atendimento da operadora.

Este artigo faz parte do guia sobre reajuste de plano de saúde

Entenda seus direitos contra reajustes abusivos

Este conteúdo faz parte de uma série de artigos criada para explicar, de forma simples, quando o aumento do plano de saúde pode ser abusivo e como o consumidor pode contestar a cobrança. O objetivo é ajudar você a entender a revisão da mensalidade, os documentos importantes e os caminhos possíveis para tentar reduzir o valor sem cancelar o contrato.

Perguntas frequentes

Posso ser prejudicado pela operadora se discutir o reajuste?

A discussão do reajuste tem por objetivo rever o percentual, não alterar a cobertura nem os direitos e obrigações do contrato. O padrão de atendimento contratado permanece o mesmo.

Existe prazo para revisar reajustes abusivos?

É possível discutir reajustes praticados ao longo do contrato. A restituição de valores, porém, depende da prescrição aplicável e da tese adotada, por isso a demora pode aumentar a perda econômica.

A operadora pode recusar a portabilidade?

Se todos os requisitos da RN 438/2018 forem atendidos, a portabilidade é um direito. A operadora de destino tem 10 dias para analisar, e o silêncio implica aceitação.

O downgrade obriga a cumprir nova carência?

Não. Nova carência só faria sentido no caminho inverso, o upgrade, quando se passa a ter acesso a uma rede que não existia antes. No downgrade, não há recontagem de carência.

Tenho plano empresarial por CNPJ. Posso revisar o reajuste?

Sim. Quando o contrato é usado apenas por familiares, sem coletividade empresarial real, há tese para discutir a natureza do vínculo e os índices aplicados. A análise depende do contrato e do número de vidas.

Conclusão

Quando o plano fica caro demais, o consumidor não precisa escolher entre pagar com sacrifício ou cancelar sem estratégia. É possível discutir o reajuste, trocar de plano preservando carências ou migrar para uma categoria mais econômica, desde que a decisão seja tomada com análise técnica.

Cada caminho tem vantagens e riscos próprios. O cancelamento, sem avaliação prévia, costuma ser a alternativa mais perigosa, porque pode gerar perda de rede, novas carências e dificuldade de recontratação.

Se este conteúdo foi útil, aprofunde cada caminho nos artigos relacionados: revisão de reajuste abusivo de plano de saúdeportabilidade de carências e downgrade de plano de saúde.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional e não substitui a análise jurídica individualizada. A leitura do artigo não configura consultoria jurídica nem estabelece relação advogado-cliente. Cada caso possui particularidades próprias que exigem uma análise individualizada a ser realizada por advogado de sua confiança.

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Evilasio Tenorio, advogado especialista em Direito da Saúde e Direito Médico

Evilasio Tenorio

Advogado líder · OAB/PE 31.019 · LL.M. em Direito Médico e da Saúde (UNICAP)

Fundador do TSA | Tenorio da Silva Advocacia, com mais de 15 anos de atuação em Direito da Saúde, Direito Médico, Direito Civil e Direitos da Pessoa com Deficiência. Representa pacientes em ações contra planos de saúde e contra o SUS para acesso a medicamentos de alto custo, cirurgias, exames, home care, terapias para autismo e tratamentos oncológicos, e atua na defesa de médicos, clínicas e profissionais da saúde. Coautor de livros jurídicos pela Editora Foco e membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE.

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