ARTIGO | DIREITO DA SAÚDE | LEITURA: 8 MINUTOS

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Evilasio Tenorio
OAB/PE 31.019 · Advogado especialista em Direito Médico e da Saúde. Co-autor de livros jurídicos.

Resumo do artigo

Famílias de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) frequentemente questionam quais terapias os planos de saúde devem cobrir. Recentes resoluções da ANS e decisões do STJ ampliaram essa cobertura, obrigando os planos a cobrir terapias como psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia e métodos como ABA, musicoterapia, equoterapia e hidroterapia, desde que prescritas por um médico. Se não houver profissionais disponíveis na rede credenciada, o plano deve custear o tratamento fora da rede com reembolso integral, mas não é obrigado a cobrir acompanhamento em ambiente escolar ou domiciliar por profissionais do ensino.

Introdução

Uma das dúvidas mais comuns das famílias de pessoas com Transtorno do Espectro Autista é saber exatamente quais terapias o plano de saúde tem obrigação de cobrir. A resposta mudou de forma significativa nos últimos anos, depois de uma série de resoluções da ANS e de decisões do STJ que ampliaram e consolidaram essa cobertura.

O plano de saúde é obrigado a cobrir toda terapia indicada pelo médico assistente para o tratamento de paciente com TEA, sem limite de sessões, desde que o beneficiário tenha diagnóstico enquadrado na CID F84 e haja prescrição fundamentada do profissional responsável.

Este artigo explica quais terapias estão cobertas, com base em qual norma ou decisão, o que o plano não pode recusar e o que acontece quando não há profissional disponível na rede credenciada.

Leia também:

Quais são as terapias de cobertura obrigatória pelo plano de saúde para autismo?

O plano de saúde é obrigado a cobrir, sem limite de sessões, psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia para pacientes com TEA, além de qualquer outro método ou técnica indicado pelo médico assistente.

Esse conjunto de coberturas é resultado de três normas da ANS publicadas entre 2021 e 2022:

A RN ANS 469/2021 estabeleceu cobertura obrigatória e ilimitada de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos especificamente para o tratamento do TEA, pondo fim ao limite anual que existia até então.

A RN ANS 539/2022, em vigor desde 1º de julho de 2022, foi mais longe: tornou obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para pacientes com diagnóstico enquadrado na CID F84, que abrange o TEA, a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett. Isso significa que o plano não pode recusar um método específico alegando que ele não está listado no rol, desde que haja prescrição médica.

A RN ANS 541/2022 encerrou os limites de sessões de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia para qualquer diagnóstico listado pela OMS, não apenas para o TEA.

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A terapia ABA é obrigatória?

Sim. A terapia ABA (Análise do Comportamento Aplicada) é de cobertura obrigatória quando prescrita pelo médico assistente para paciente com TEA, sem limite de sessões.

A ABA foi reconhecida pela Conitec (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS) em parecer de abril de 2022, e a RN 539/2022 da ANS tornou obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado para TEA, categoria que inclui a ABA. O STJ consolidou essa obrigação na Edição 259 do Jurisprudência em Teses (maio de 2025), Tese 5, que afirma expressamente que beneficiários com TEA têm direito a sessões ilimitadas de terapia ABA. Esse entendimento foi elevado à condição de tese vinculante pelo Tema 1.295/STJ, julgado em 10 de março de 2026. Qualquer cláusula contratual que limite o número de sessões de ABA é nula.

Musicoterapia, equoterapia e hidroterapia são cobertas?

Sim. Musicoterapia, equoterapia e hidroterapia são de cobertura obrigatória para pacientes com TEA quando prescritas pelo médico assistente.

O STJ consolidou essa obrigação na Edição 259 do Jurisprudência em Teses, Tese 2: “A equoterapia, a musicoterapia e a hidroterapia são de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para o tratamento de TEA.” A musicoterapia foi expressamente reconhecida pelo STJ como integrante do tratamento multidisciplinar de TEA em julgado da 3ª Turma relatado pela Min. Nancy Andrighi (REsp 2.043.003/SP, 2023), e sua cobertura para TEA é incontroversa na jurisprudência atual. A equoterapia mantém posição favorável na 3ª Turma do STJ. A hidroterapia segue o mesmo entendimento, com base na RN 539/2022.

A psicopedagogia é coberta pelo plano de saúde para autismo?

Sim, quando enquadrada como sessão de psicologia, conforme o entendimento consolidado pelo STJ.

A Edição 259 do Jurisprudência em Teses, Tese 3, estabelece que “a psicopedagogia deve ser contemplada nas sessões de psicologia, as quais têm cobertura obrigatória e ilimitada pelas operadoras de planos de saúde, especialmente no tratamento multidisciplinar do beneficiário com TEA.” O plano não pode recusar a psicopedagogia apenas por ela ter esse nome: o que vale é o enquadramento da sessão e a prescrição do profissional responsável.

O plano pode recusar um método de tratamento e oferecer outro no lugar?

Não. A operadora não tem legitimidade para substituir o método prescrito pelo médico por outro de sua conveniência.

A RN 539/2022 obriga o plano a oferecer atendimento por profissional apto a executar o método ou técnica indicado pelo médico assistente. A escolha do método é prerrogativa clínica do profissional de saúde, não decisão administrativa da operadora. Se o plano não tiver esse profissional em sua rede credenciada, a solução não é trocar o método: é garantir o acesso por outra via, com reembolso integral quando necessário.

O que acontece se não houver profissional especializado na rede credenciada?

Quando não há profissional da rede credenciada apto a executar o método prescrito, o plano é obrigado a custear o tratamento fora da rede, com reembolso integral ao beneficiário.

O STJ consolidou esse entendimento na Edição 259, Tese 6: “A pessoa diagnosticada com TEA tem direito a tratamento multidisciplinar no município de residência e ao ressarcimento integral das despesas realizadas em rede não credenciada, na hipótese de inexistência de profissionais conveniados na localidade.” Quando a família comprova que tentou agendar o tratamento com a rede do plano e não encontrou profissional disponível ou apto para o método prescrito, o reembolso integral é devido. A operadora não pode se beneficiar da própria falha na estruturação da rede para negar o tratamento.

O plano cobre o acompanhamento terapêutico na escola ou em casa?

O plano não é obrigado a custear o acompanhamento realizado em ambiente escolar ou domiciliar quando executado por profissional do ensino, sem registro em conselho profissional de saúde.

O STJ estabeleceu esse limite na Edição 259, Tese 8: “O custeio de tratamento multidisciplinar para beneficiário com TEA não se estende ao acompanhamento em ambiente escolar ou domiciliar, ou ao acompanhamento realizado por profissional do ensino.” É importante distinguir: a terapia ABA realizada por profissional de saúde com registro em conselho (CRP, CREFITO ou CRFa), ainda que em ambiente escolar, é intervenção clínica e mantém a proteção do Tema 1.295. O que foi excluído pelo STJ é o acompanhante com perfil estritamente pedagógico, sem regulamentação profissional de saúde.

Conclusão

O arcabouço normativo e jurisprudencial atual é claro: o plano de saúde é obrigado a cobrir todas as terapias indicadas pelo médico para o tratamento do TEA, sem limite de sessões, sem possibilidade de substituição do método prescrito e com reembolso integral quando a rede credenciada for insuficiente.

O critério central é a prescrição médica fundamentada. Com ela, o beneficiário tem base para exigir a cobertura de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, fisioterapia, ABA, musicoterapia, equoterapia, hidroterapia e psicopedagogia, entre outros métodos indicados pelo profissional responsável.

Se este artigo foi útil, leia também: Limitação de sessões para autismo é abusiva: o que o STJ decidiu no Tema 1.295.



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Perguntas frequentes

Quais terapias o plano de saúde é obrigado a cobrir para autismo?

Quais terapias o plano de saúde é obrigado a cobrir para pacientes com TEA?

Psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia, sem limite de sessões. Além dessas, qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente, incluindo ABA, musicoterapia, equoterapia, hidroterapia e psicopedagogia, conforme a RN 539/2022 da ANS.

O plano de saúde é obrigado a cobrir a terapia ABA?

Sim. A ABA é de cobertura obrigatória quando prescrita pelo médico para paciente com TEA, sem limite de sessões. O STJ consolidou esse direito na Edição 259 do Jurisprudência em Teses e no Tema 1.295, julgado em março de 2026.

O plano pode limitar o número de sessões de terapia para autismo?

Não. O STJ fixou no Tema 1.295, em março de 2026, que a limitação de sessões de terapia multidisciplinar para pacientes com TEA é abusiva e nula. Cláusulas contratuais com esse conteúdo não têm validade.

Musicoterapia, equoterapia e hidroterapia são cobertas pelo plano para autismo?

Sim. O STJ consolidou na Edição 259 do Jurisprudência em Teses (maio de 2025) que essas três terapias são de cobertura obrigatória quando prescritas pelo médico para paciente com TEA.

O plano pode trocar o método prescrito pelo médico por outro?

Não. A escolha do método é prerrogativa do médico assistente. O plano é obrigado a oferecer profissional apto a executar o método prescrito, conforme a RN 539/2022 da ANS.

O que fazer quando não há profissional da rede credenciada para o tratamento de TEA?

O beneficiário tem direito ao reembolso integral das despesas com profissional fora da rede, conforme a Tese 6 da Edição 259 do STJ. É necessário comprovar que a rede credenciada não ofereceu profissional disponível ou apto para o método prescrito.

O plano cobre o acompanhamento terapêutico na escola?

Depende. A terapia executada por profissional de saúde com registro em conselho (CRP, CREFITO, CRFa) em ambiente escolar é intervenção clínica e está coberta. O acompanhamento realizado por profissional do ensino, sem regulamentação de saúde, não está coberto, conforme a Tese 8 da Edição 259 do STJ.

A psicopedagogia é coberta pelo plano de saúde para autismo?

Sim, quando enquadrada como sessão de psicologia. O STJ consolidou na Tese 3 da Edição 259 que a psicopedagogia integra as sessões de psicologia de cobertura obrigatória e ilimitada para o tratamento multidisciplinar do TEA.

!Vigência das informações

O conteúdo deste artigo reflete a situação jurídica vigente na data de sua publicação original: junho de 2026. Alterações legislativas, normativas ou jurisprudenciais posteriores podem impactar as informações aqui apresentadas.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional e não substitui a análise jurídica individualizada. A leitura do artigo não configura consultoria jurídica nem estabelece relação advogado-cliente. Cada caso possui particularidades próprias que exigem uma análise individualizada a ser realizada por advogado de sua confiança.

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Evilasio Tenorio, advogado especialista em Direito da Saúde e Direito Médico

Evilasio Tenorio

Advogado líder · OAB/PE 31.019 · LL.M. em Direito Médico e da Saúde (UNICAP)

Fundador do TSA | Tenorio da Silva Advocacia, com mais de 15 anos de atuação em Direito da Saúde, Direito Médico, Direito Civil e Direitos da Pessoa com Deficiência. Representa pacientes em ações contra planos de saúde e contra o SUS para acesso a medicamentos de alto custo, cirurgias, exames, home care, terapias para autismo e tratamentos oncológicos, e atua na defesa de médicos, clínicas e profissionais da saúde. Coautor de livros jurídicos pela Editora Foco e membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE.

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