ARTIGO | DIREITO DA SAÚDE | LEITURA: 9 MINUTOS

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Evilasio Tenorio
OAB/PE 31.019 · Advogado especialista em Direito Médico e da Saúde. Co-autor de livros jurídicos.

Resumo do artigo

O artigo aborda a questão das multas condominiais aplicadas a famílias de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) devido a comportamentos decorrentes da condição. Destaca que, embora o condomínio tenha o direito de aplicar multas, esse direito não é absoluto quando envolve pessoas com deficiência, e a legislação brasileira, incluindo a Lei Brasileira de Inclusão, oferece proteção contra discriminação. O texto também menciona decisões judiciais que têm afastado penalidades aplicadas sem diálogo prévio e sem considerar as circunstâncias específicas, enfatizando a necessidade de comunicação e inclusão para evitar litígios e promover a convivência harmônica.

Introdução

Uma criança com Transtorno do Espectro Autista pode ter comportamentos que fogem ao padrão esperado em um condomínio: gritos, movimentos repetitivos, dificuldade de controlar o volume da voz ou reações intensas a estímulos externos. Esses comportamentos não são escolha da criança nem negligência dos pais. São manifestações clínicas de uma condição reconhecida legalmente como deficiência.

Multa de condomínio por autismo é a aplicação de penalidade condominial a uma família em razão de comportamentos decorrentes do Transtorno do Espectro Autista (TEA) de uma criança ou adulto morador, situação que o Judiciário brasileiro tem tratado com proteção especial à pessoa com deficiência.

O problema é real e mais frequente do que se imagina. Famílias recebem notificações, advertências e multas como se o filho autista fosse um morador antissocial. O que muitas não sabem é que a legislação e os tribunais oferecem proteção concreta nesses casos. Este artigo explica o que diz a lei, como o Poder Judiciário tem decidido e o que a família pode fazer diante de uma situação como essa.

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O condomínio pode multar um morador por causa do comportamento de uma criança autista?

O condomínio tem o direito de aplicar multas, mas esse direito não é absoluto quando envolve uma pessoa com deficiência. A aplicação automática de penalidade, sem tentativa prévia de diálogo, sem consideração das circunstâncias e sem proporcionalidade, tem sido consistentemente afastada pelos tribunais.

O art. 1.336 do Código Civil estabelece que o condômino deve evitar comportamentos que prejudiquem o sossego, a salubridade e a segurança dos demais moradores. O art. 1.337 prevê multas para quem descumprir reiteradamente esses deveres. No entanto, esses dispositivos precisam ser lidos em conjunto com a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015), que proíbe discriminação por motivo de deficiência e impõe ao Estado, às instituições e às pessoas em geral o dever de garantir condições de igualdade e inclusão.

O autista é reconhecido legalmente como pessoa com deficiência tanto pela Lei 12.764/2012 (Lei Berenice Piana) quanto pela Lei 13.146/2015. Isso significa que as regras que se aplicam a qualquer morador não podem ser aplicadas de forma idêntica quando o comportamento decorre de uma condição clínica reconhecida.

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O que os tribunais dizem sobre multas condominiais envolvendo crianças com TEA?

Os tribunais têm afastado multas aplicadas sem observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente quando não houve diálogo prévio com a família. O entendimento predominante é que a penalidade imposta de forma automática, sem tentativa de solução amigável, é desproporcional e inexigível.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em decisão de outubro de 2024, declarou inexigível uma multa aplicada a uma família por condutas do filho autista. O tribunal considerou que as normas condominiais devem ser interpretadas à luz do princípio da razoabilidade, levando em conta as necessidades específicas de pessoas em situação de vulnerabilidade. A decisão destacou que a comunicação prévia à família, antes de qualquer penalidade, é uma exigência razoável que respeita a dignidade da pessoa humana e contribui para a inclusão:

TJ-DF — Recurso Inominado 07226102520238070007 — Publicado em 28/10/2024 – (…) as normas internas do condomínio devem ser interpretadas e aplicadas à luz do princípio da razoabilidade com fim de atender às necessidades específicas de pessoas em situação de vulnerabilidade, como no caso de portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA). 6. Dessa maneira, a prévia comunicação do fato se monstra razoável na situação posta (…) Tal alternativa prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), bem como contribui para inclusão e proteção dos direitos das pessoas com deficiências (Lei nº 13.146/2015).

Outro caso relevante, julgado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco em julho de 2024, vai além da questão das multas. Vizinhos que produziam barulho deliberadamente para retaliar os sons vindos do apartamento de uma família com criança autista foram condenados ao pagamento de danos morais:

TJ-PE — Apelação Cível 00755361420228172001 — Publicado em 08/07/2024 – A prática de barulho no período noturno pelos réus, de forma deliberada e cadenciada, com o objetivo específico de perturbar o sossego dos autores (…) configura dano moral, sobremaneira quando demonstrado o impacto da conduta confessa dos réus no tratamento da criança autora, que experimentou regressão de seu quadro clínico e desenvolveu quadro de fobia a barulhos.

A decisão reconheceu que a conduta causou regressão no quadro clínico da criança, que desenvolveu fobia a barulhos. O tribunal rejeitou qualquer forma de “justiça pelas próprias mãos” no ambiente condominial.

Quais leis protegem a família em casos de multa por autismo no condomínio?

Três diplomas legais formam a base da proteção jurídica nesses casos. O primeiro é a Lei 12.764/2012, que reconheceu o autismo como deficiência para todos os efeitos legais. O segundo é a Lei 13.146/2015, a Lei Brasileira de Inclusão, que estabelece direitos amplos às pessoas com deficiência e tipifica condutas discriminatórias como crime. O terceiro é a própria Constituição Federal, que prevê a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art. 1º, III) e a proteção das pessoas com deficiência como objetivo permanente do Estado.

No plano infraconstitucional, o art. 1.336 e o art. 1.337 do Código Civil, que fundamentam as multas condominiais, passam a ser interpretados de forma restrita quando o comportamento em questão decorre de condição clínica reconhecida. A norma condominial não pode transformar uma manifestação do TEA em ato antissocial punível.

O condomínio é obrigado a tentar o diálogo antes de multar?

Sim. A jurisprudência tem exigido que o condomínio demonstre que buscou o diálogo e considerou as circunstâncias especiais do caso antes de impor qualquer penalidade. A ausência de comunicação prévia é, por si só, fundamento para a anulação da multa.

Esse entendimento protege tanto a família quanto o próprio condomínio. Quando a síndica ou o administrador busca conversar com os pais, orienta os demais moradores e constrói uma solução coletiva, evita-se o litígio e reforça-se a convivência inclusiva. A multa imposta sem essa tentativa, além de juridicamente vulnerável, expõe o condomínio à responsabilidade por conduta discriminatória.

Como a família deve agir ao receber uma multa por comportamento relacionado ao autismo?

A família deve adotar algumas medidas objetivas ao ser notificada. O primeiro passo é reunir a documentação clínica da criança: laudo de diagnóstico de TEA, relatórios terapêuticos e prescrições que demonstrem que os comportamentos são manifestação da condição. Esses documentos são fundamentais para qualquer contestação.

O segundo passo é comunicar formalmente ao condomínio, por escrito e com protocolo, a condição da criança e a natureza dos comportamentos, solicitando tratamento diferenciado e proporcional. Essa comunicação cria um registro importante e demonstra boa-fé da família.

O terceiro passo, caso o condomínio mantenha a multa ou adote postura discriminatória, é buscar orientação jurídica especializada em Direito da Pessoa com Deficiência ou em Direito Civil com foco em conflitos condominiais. A ação judicial pode ter como objeto a anulação da multa, a cessação de condutas discriminatórias e, quando cabível, a reparação por danos morais.

A família pode exigir indenização se o condomínio agir de forma discriminatória?

Sim.

Quando a conduta do condomínio vai além da aplicação indevida de multa e passa a configurar discriminação, perseguição ou assédio contra a família de uma pessoa com deficiência, o Judiciário tem reconhecido o direito à indenização por danos morais.

A Lei 13.146/2015 prevê que constitui crime punível com reclusão praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência. No âmbito civil, a conduta do condomínio que causa sofrimento à família, especialmente quando demonstrado impacto no quadro clínico da criança, é fundamento sólido para ação indenizatória.

Conclusão

A multa de condomínio por autismo é uma prática que, quando aplicada sem proporcionalidade, sem diálogo e sem consideração das circunstâncias clínicas, não se sustenta diante da legislação e da jurisprudência brasileira. O Judiciário tem sido consistente em proteger a família e em reconhecer que as normas condominiais não podem ser aplicadas de forma cega quando o comportamento decorre de uma deficiência reconhecida em lei.

A família que enfrenta essa situação tem instrumentos concretos: documentação clínica, comunicação formal ao condomínio e, quando necessário, ação judicial para anular a penalidade e responsabilizar quem agir de forma discriminatória.

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Perguntas frequentes

Multa de condomínio por autismo

O condomínio pode multar uma família por causa do comportamento de uma criança autista?

Pode aplicar multas, mas não de forma automática. O Judiciário exige que o condomínio tente o diálogo e considere as circunstâncias clínicas antes de impor penalidade, sob pena de anulação da multa.

Qual lei protege o autista em situações de conflito condominial?

A Lei 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), a Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) e a Constituição Federal são as principais bases legais, complementadas pelos arts. 1.336 e 1.337 do Código Civil interpretados com razoabilidade.

O condomínio é obrigado a conversar com a família antes de multar?

Sim. A jurisprudência tem afastado multas aplicadas sem comunicação prévia, exigindo que o condomínio demonstre ter buscado uma solução amigável antes de qualquer penalidade.

O autista é considerado pessoa com deficiência para fins legais?

Sim. A Lei 12.764/2012 reconheceu o autismo como deficiência para todos os efeitos legais, e a Lei 13.146/2015 garante proteção ampliada em todas as áreas da vida.

A família pode pedir indenização por dano moral se o condomínio agir de forma discriminatória?

Sim. Quando a conduta configura discriminação ou causa sofrimento comprovado à família, inclusive com impacto no quadro clínico da criança, o Judiciário tem reconhecido o direito à indenização.

O que a família deve fazer ao receber uma multa por causa do filho autista?

Deve reunir a documentação clínica da criança, comunicar formalmente ao condomínio a condição do filho por escrito e, se a multa for mantida, buscar orientação jurídica especializada para contestá-la judicialmente.

Uma criança autista pode ser considerada “condômino antissocial”?

Não. O enquadramento do art. 1.337 do Código Civil como condômino antissocial pressupõe conduta voluntária e reiterada. Comportamentos decorrentes do TEA não se enquadram nesse conceito quando analisados à luz da Lei Brasileira de Inclusão.

Vizinhos que perturbam deliberadamente a criança autista podem ser punidos?

Sim. O Tribunal de Justiça de Pernambuco condenou vizinhos ao pagamento de danos morais por produzirem barulho deliberadamente para retaliar uma família com criança autista, reconhecendo inclusive o impacto clínico causado.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional e não substitui a análise jurídica individualizada. A leitura do artigo não configura consultoria jurídica nem estabelece relação advogado-cliente. Cada caso possui particularidades próprias que exigem uma análise individualizada a ser realizada por advogado de sua confiança.

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Evilasio Tenorio, advogado especialista em Direito da Saúde e Direito Médico

Evilasio Tenorio

Advogado líder · OAB/PE 31.019 · LL.M. em Direito Médico e da Saúde (UNICAP)

Fundador do TSA | Tenorio da Silva Advocacia, com mais de 15 anos de atuação em Direito da Saúde, Direito Médico, Direito Civil e Direitos da Pessoa com Deficiência. Representa pacientes em ações contra planos de saúde e contra o SUS para acesso a medicamentos de alto custo, cirurgias, exames, home care, terapias para autismo e tratamentos oncológicos, e atua na defesa de médicos, clínicas e profissionais da saúde. Coautor de livros jurídicos pela Editora Foco e membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE.

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