ARTIGO | DIREITO DA SAÚDE | LEITURA: 7 MINUTOS

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Evilasio Tenorio
OAB/PE 31.019 · Advogado especialista em Direito Médico e da Saúde. Co-autor de livros jurídicos.

Resumo do artigo

O fornecimento de medicamentos para autismo pelo SUS pode ocorrer de forma administrativa ou judicial, dependendo se o medicamento está incluído no RENAME ou em protocolos do Ministério da Saúde. Quando o medicamento está no RENAME, o acesso é mais direto, exigindo apenas a apresentação de receita médica e documentação adequada. Caso contrário, é necessário demonstrar requisitos específicos estabelecidos pelo STF, como registro na Anvisa e justificativa médica, podendo ser necessário recorrer à via judicial, especialmente em situações de urgência terapêutica.

Introdução

O SUS pode ser obrigado a fornecer medicamentos para autismo, mas o caminho varia conforme o medicamento, seu registro regulatório e sua inclusão nos protocolos do Ministério da Saúde.

Medicamentos para autismo pelo SUS incluem tanto fármacos disponíveis nas farmácias da rede pública quanto aqueles que precisam ser solicitados por via judicial. O ponto de partida é saber se o medicamento prescrito pelo médico está incorporado ao RENAME ou coberto por algum protocolo clínico oficial. Quando está, o acesso pode ser obtido administrativamente, sem necessidade de ação judicial. Quando não está, o caminho se torna mais complexo, mas não inviável.

Este artigo explica como funciona o fornecimento de medicamentos pelo SUS para pacientes com TEA, quais são os critérios exigidos e o que fazer quando o acesso é negado ou inexistente. Para entender também o papel do plano de saúde nessa discussão, veja o artigo plano de saúde e SUS são obrigados a cobrir medicamentos para autismo?

Sim. O SUS tem obrigação legal de garantir acesso a medicamentos necessários ao tratamento da pessoa com autismo, com base no direito constitucional à saúde e na Lei 12.764/2012.

A Lei 12.764/2012, conhecida como Lei Berenice Piana, determina que a pessoa com TEA tem direito à atenção integral à saúde, incluindo acesso a medicamentos. Essa previsão legal reforça a obrigação do Estado mesmo nos casos em que o medicamento não está formalmente incorporado aos protocolos.

Na prática, a obrigação se materializa de formas diferentes conforme o medicamento. Para os incluídos no RENAME e com PCDT aprovado, o fornecimento deve ocorrer pela rede pública sem necessidade de ação judicial. Para os que não estão nesse rol, o STF fixou critérios específicos que precisam ser demonstrados para que o Estado seja obrigado a fornecer.

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O que é o RENAME e por que ele importa?

O RENAME é a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, lista organizada pelo Ministério da Saúde que define os medicamentos disponíveis na rede pública de saúde de forma padronizada.

Medicamentos incluídos no RENAME podem ser solicitados nas farmácias do SUS, nos CAPS (Centros de Atenção Psicossocial) ou nas unidades do componente especializado da assistência farmacêutica, dependendo do nível de complexidade. A risperidona, por exemplo, está no RENAME e pode ser obtida administrativamente mediante receita médica e documentação adequada.

Quando o medicamento prescrito está no RENAME, o caminho é mais simples: apresentar receita atualizada, laudo médico e documentos pessoais na unidade competente. A negativa administrativa nesses casos é mais facilmente contestada, porque o próprio sistema público já reconhece a necessidade do fornecimento.

O que fazer quando o medicamento não está no RENAME?

Quando o medicamento não está incorporado ao RENAME ou não possui PCDT aprovado pelo Ministério da Saúde, o caminho exige demonstração de requisitos específicos fixados pelo STF.

No Tema 1.234 (RE 1.366.243/SC), o STF estabeleceu que o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS depende da presença simultânea de três condições: o medicamento deve ter registro na Anvisa, deve haver laudo médico fundamentado que comprove a necessidade e a ineficácia ou inadequação dos tratamentos disponíveis na rede pública, e o tratamento não pode ser experimental.

Esse é um dos pontos mais relevantes para famílias de pessoas com autismo que buscam medicamentos menos usuais ou mais recentes: a ausência do medicamento no RENAME não encerra a discussão. Ela apenas eleva o nível de documentação necessária para sustentar o pedido. Para entender como esse raciocínio se aplica também a medicamentos de alto custo em geral, o artigo específico aprofunda o tema.

Quais documentos são necessários para pedir medicamento pelo SUS?

A documentação é o elemento central para qualquer pedido de medicamento pelo SUS, tanto na via administrativa quanto na judicial.

Os documentos mais importantes são:

  1. Laudo médico atualizado com o diagnóstico de TEA, o CID F84, a justificativa clínica para o medicamento prescrito, a posologia e o tempo estimado de uso.
  2. Receita médica com nome do medicamento, dose e assinatura do médico responsável pelo acompanhamento.
  3. Comprovante de que o medicamento tem registro na Anvisa.
  4. Documentação que demonstre a ineficácia ou indisponibilidade dos medicamentos disponíveis na rede pública, quando o pedido envolver fármaco fora do RENAME.
  5. Documentos pessoais do paciente e, quando menor, do responsável legal.
  6. Comprovante de que o pedido foi feito administrativamente e foi negado ou não atendido, quando houver.

A tentativa administrativa prévia não é sempre obrigatória para ajuizar ação judicial, mas fortalece o pedido e demonstra que o Estado teve oportunidade de fornecer o medicamento antes da judicialização.

Como funciona a via judicial para obter medicamento pelo SUS?

A via judicial é cabível quando o SUS nega o fornecimento do medicamento ou não o disponibiliza em prazo razoável, especialmente quando há urgência terapêutica.

A ação judicial pode incluir pedido de tutela de urgência, que é uma decisão liminar capaz de obrigar o Estado a fornecer o medicamento antes do julgamento final. Para que a liminar seja concedida, o juiz analisa a presença de urgência, a verossimilhança do direito e o risco de dano grave de difícil reparação caso o fornecimento seja postergado.

Em casos de crianças com TEA em tratamento farmacológico contínuo, a interrupção por falta de medicamento pode comprometer o desenvolvimento e a participação nas terapias. Esse argumento, bem documentado, costuma ser relevante para a concessão de liminares. O mesmo raciocínio aplicado à obrigação do SUS de custear terapias para autismo orienta a estratégia nas ações por medicamentos.

A ação pode ser movida contra o município, o estado ou a União, dependendo do nível de atenção em que o medicamento deveria ser fornecido. Os três entes podem ser demandados conjuntamente, e a responsabilidade pelo fornecimento é solidária entre eles.

Conclusão

O SUS pode ser obrigado a fornecer medicamentos para autismo tanto pela via administrativa quanto pela judicial. O caminho mais simples é quando o medicamento está no RENAME: basta apresentar receita e laudo na unidade competente. Quando não está, é necessário demonstrar os critérios fixados pelo STF no Tema 1.234 e, se necessário, buscar a via judicial com pedido de tutela de urgência.

Em qualquer dos caminhos, a documentação médica organizada é o que define a solidez do pedido. Laudo fundamentado, receita atualizada e demonstração da necessidade clínica individual são os elementos que fazem a diferença entre um pedido atendido e uma negativa que se prolonga.

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Perguntas frequentes

Como obter medicamentos para autismo pelo SUS?

O SUS é obrigado a fornecer medicamentos para autismo?

Sim. O SUS tem obrigação legal de garantir acesso a medicamentos necessários ao tratamento do TEA, com base no direito constitucional à saúde e na Lei 12.764/2012. O caminho varia conforme o medicamento estar ou não incorporado ao RENAME.

O que é o RENAME e quais medicamentos para autismo estão incluídos?

O RENAME é a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, que define os fármacos disponíveis na rede pública. A risperidona, por exemplo, está no RENAME e pode ser obtida administrativamente mediante receita e laudo médico.

Como obter medicamento para autismo que não está no RENAME?

É necessário demonstrar os critérios fixados pelo STF no Tema 1.234: registro do medicamento na Anvisa, laudo médico fundamentado que comprove a necessidade e a inadequação dos tratamentos disponíveis, e que o medicamento não seja experimental.

Quais documentos são necessários para pedir medicamento pelo SUS?

Laudo médico com diagnóstico e justificativa clínica, receita médica atualizada, comprovante de registro do medicamento na Anvisa, documentos pessoais do paciente e, quando necessário, comprovante de negativa administrativa prévia.

É possível pedir judicialmente medicamento negado pelo SUS?

Sim. Quando o SUS nega o fornecimento ou não disponibiliza o medicamento em prazo razoável, é possível ajuizar ação com pedido de tutela de urgência, que pode obrigar o Estado a fornecer o medicamento antes do julgamento final.

Quem pode ser réu em ação judicial por medicamento negado pelo SUS?

Município, estado e União podem ser demandados, conforme o nível de atenção em que o medicamento deveria ser fornecido. A responsabilidade entre os três entes é solidária.

A tentativa administrativa é obrigatória antes de entrar com ação judicial?

Não é sempre obrigatória, mas fortalece o pedido ao demonstrar que o Estado teve oportunidade de fornecer o medicamento antes da judicialização. Em casos urgentes, a ação pode ser ajuizada diretamente.

!Vigência das informações

O conteúdo deste artigo reflete a situação jurídica vigente na data de sua publicação original: junho de 2026. Alterações legislativas, normativas ou jurisprudenciais posteriores podem impactar as informações aqui apresentadas.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional e não substitui a análise jurídica individualizada. A leitura do artigo não configura consultoria jurídica nem estabelece relação advogado-cliente. Cada caso possui particularidades próprias que exigem uma análise individualizada a ser realizada por advogado de sua confiança.

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Evilasio Tenorio, advogado especialista em Direito da Saúde e Direito Médico

Evilasio Tenorio

Advogado líder · OAB/PE 31.019 · LL.M. em Direito Médico e da Saúde (UNICAP)

Fundador do TSA | Tenorio da Silva Advocacia, com mais de 15 anos de atuação em Direito da Saúde, Direito Médico, Direito Civil e Direitos da Pessoa com Deficiência. Representa pacientes em ações contra planos de saúde e contra o SUS para acesso a medicamentos de alto custo, cirurgias, exames, home care, terapias para autismo e tratamentos oncológicos, e atua na defesa de médicos, clínicas e profissionais da saúde. Coautor de livros jurídicos pela Editora Foco e membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE.

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