ARTIGO | DIREITO DA SAÚDE | LEITURA: 9 MINUTOS

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Evilasio Tenorio
OAB/PE 31.019 · Advogado especialista em Direito Médico e da Saúde. Co-autor de livros jurídicos.

Resumo do artigo

A cirurgia robótica para tratamento do câncer de próstata passou a ser obrigatória para cobertura pelos planos de saúde desde abril de 2026, após a inclusão no Rol de Procedimentos da ANS, seguindo recomendação da Conitec. A prostatectomia radical assistida por robô é indicada para casos de câncer de próstata localizado ou localmente avançado, e a negativa de cobertura sem justificativa técnica é considerada abusiva. Para outras especialidades, a cobertura de cirurgias robóticas ainda depende de critérios específicos, como a ausência de substituto terapêutico eficaz e a aprovação por órgão regulatório, conforme decisões judiciais recentes.

Introdução

A cirurgia robótica passou, por anos, pela incerteza regulatória: os planos negavam a cobertura alegando ausência no rol da ANS; os pacientes recorriam ao Judiciário; os tribunais oscilavam. Esse ciclo começou a se encerrar quando a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) recomendou, em agosto de 2025, a incorporação da prostatectomia radical assistida por robô ao sistema público de saúde, e a ANS formalizou a inclusão ao seu Rol de Procedimentos em dezembro de 2025, com vigência a partir de 1º de abril de 2026.

A cirurgia robótica para câncer de próstata está no rol da ANS e, desde abril de 2026, é procedimento de cobertura obrigatória pelos planos de saúde para o tratamento do câncer de próstata clinicamente localizado ou localmente avançado. Esse é o ponto de partida que você precisa entender antes de aceitar qualquer negativa de sua operadora.

O presente artigo explica o caminho que levou à inclusão no rol, os limites exatos da obrigatoriedade, o que mudou com a nova jurisprudência do STJ e o que fazer quando o plano ainda nega a cobertura.

Leia também: Negativa de cirurgia robótica pelo plano de saúde: o que o paciente pode fazer, Cirurgia robótica incluída no rol da ANS: guia completo para pacientes.

O que é a prostatectomia radical assistida por robô?

A prostatectomia radical assistida por robô é a técnica cirúrgica mais avançada disponível para o tratamento do câncer de próstata localizado ou localmente avançado. O procedimento consiste na remoção cirúrgica da próstata por meio de um sistema robótico controlado pelo cirurgião, que opera com câmera tridimensional de alta definição e braços mecânicos capazes de movimentos mais precisos do que a mão humana.

Em comparação com as abordagens tradicionais — cirurgia aberta e videolaparoscopia convencional — a técnica robótica apresenta menor sangramento intraoperatório, redução do tempo de internação hospitalar e melhores resultados funcionais, especialmente na preservação da continência urinária e da função sexual. Essas vantagens foram determinantes para que a Conitec recomendasse sua incorporação ao SUS em 2025.

O procedimento é indicado para pacientes com diagnóstico confirmado de câncer de próstata em estágio localizado ou localmente avançado, conforme critérios técnicos estabelecidos pela Conitec e reproduzidos na Diretriz de Utilização publicada pela ANS na RN 654/2025.

O que decidiu a Conitec e qual é a posição da ANS?

Em agosto de 2025, a Conitec deliberou favoravelmente à incorporação da prostatectomia radical assistida por robô ao SUS. A deliberação foi formalizada pela Portaria SECTICS/MS nº 72/2025 e publicou o Relatório de Recomendação nº 1030/2025, que consolidou as evidências científicas e econômicas analisadas. Em 5 de dezembro de 2025, a ANS aprovou a inclusão do procedimento ao Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, tornando-o a primeira cirurgia robótica com cobertura obrigatória pelos planos de saúde no Brasil. A formalização veio pela Resolução Normativa ANS nº 654/2025, com vigência a partir de 1º de abril de 2026.

Esse mecanismo decorre diretamente da Lei nº 14.307/2022, que alterou a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/1998) e criou o chamado espelho regulatório: sempre que a Conitec aprova a incorporação de uma tecnologia ao SUS, a ANS tem prazo máximo de 60 dias para incluí-la no Rol da saúde suplementar. O legislador eliminou a margem de discricionariedade que antes permitia à ANS postergar indefinidamente a inclusão de tecnologias já validadas para o SUS.

O prazo de 180 dias concedido para adaptação das operadoras venceu em 1º de abril de 2026. A partir dessa data, qualquer negativa de cobertura da prostatectomia robótica para câncer de próstata, sem justificativa técnica nos critérios da Diretriz de Utilização, configura recusa abusiva e sujeita a operadora a responder judicial e administrativamente.

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A obrigatoriedade de cobertura vale para todos os casos de câncer de próstata?

A cobertura obrigatória se aplica especificamente ao tratamento do câncer de próstata localizado ou localmente avançado, nos critérios definidos pela Diretriz de Utilização publicada pela ANS na RN 654/2025. Esse recorte é importante: a obrigatoriedade está vinculada ao diagnóstico oncológico específico e ao estágio da doença, não à técnica robótica em si para qualquer finalidade cirúrgica.

Três condições devem coexistir para que a cobertura seja exigível diretamente com base no Rol:

  1. Diagnóstico confirmado de câncer de próstata por biópsia ou exame equivalente.
  2. Estadiamento clínico localizado ou localmente avançado, compatível com os critérios da Diretriz de Utilização da ANS.
  3. Indicação técnica do médico assistente para a abordagem robótica, com justificativa clínica documentada.

Preenchidos esses requisitos, a operadora não pode negar a cobertura com fundamento na ausência histórica do procedimento no contrato. A inclusão no Rol tem efeito normativo imediato e vincula todos os planos regulamentados pela ANS, independentemente da data de celebração do contrato.

O que mudou para cirurgias robóticas fora do contexto de próstata?

Para cirurgias robóticas em outras especialidades — ginecologia, cardiologia, cirurgia geral, urologia em condições diversas do câncer de próstata — a situação permanece diferente. Esses procedimentos não estão incluídos no Rol da ANS e, portanto, não gozam da mesma presunção de cobertura obrigatória.

A discussão sobre essas hipóteses segue os critérios fixados pelo STF na ADI 7265, julgada em setembro de 2025, que estabeleceu cinco requisitos cumulativos para a cobertura de procedimentos fora do rol: laudo médico fundamentado, ausência de substituto terapêutico eficaz já coberto pelo plano, aprovação por órgão regulatório competente no país, ausência de caráter experimental, e custo razoável que não inviabilize o contrato. Confira o guia completo sobre cirurgia robótica e plano de saúde: direitos do paciente para entender como essa análise funciona em cada especialidade.

A presença de um substituto terapêutico eficaz coberto pelo plano é o critério que mais divide decisões judiciais. No REsp 2.132.123/SP, julgado pelo STJ em outubro de 2025, a Quarta Turma validou a negativa de cobertura de cirurgia robótica em situação na qual a operadora já garantia ao paciente técnica convencional com eficácia terapêutica equivalente. Esse precedente reforça que, fora do contexto da prostatectomia oncológica, a obtenção da cobertura depende da qualidade do laudo médico e da demonstração de superioridade clínica da técnica robótica para o caso concreto.

Como o STJ decidiu sobre a prostatectomia robótica após a inclusão no rol?

A Quarta Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.235.175, publicado em 22 de junho de 2026, consolidou o entendimento de que o plano de saúde deve cobrir a prostatectomia robótica para câncer de próstata mesmo quando o procedimento não estava formalmente incluído no rol à época da negativa. O relator, ministro João Otávio de Noronha, aplicou a taxatividade mitigada do rol e os critérios da ADI 7265, concluindo que a negativa da operadora foi abusiva diante da indicação médica e dos benefícios clínicos comprovados da técnica.

O acórdão reformou decisão do TJRS que havia afastado a obrigatoriedade da cobertura com o argumento de que o procedimento não constava do contrato nem do rol. O STJ reconheceu que a recusa contrariava a jurisprudência consolidada das cortes superiores, especialmente em se tratando de tratamento oncológico. Com base na decisão, a operadora foi condenada a reembolsar integralmente os valores gastos pelo paciente com a cirurgia.

Esse precedente tem relevância prática direta: mesmo para casos ocorridos antes de abril de 2026, o paciente que pagou pela prostatectomia robótica após negativa do plano tem fundamento jurídico para buscar o reembolso via ação judicial.

O que fazer quando o plano nega a cobertura da cirurgia robótica?

Quando a operadora recusa a cobertura da prostatectomia robótica, o caminho imediato envolve três providências documentais antes de qualquer medida judicial.

Primeiro, solicitar a negativa formal por escrito à operadora, com o número de protocolo e a fundamentação da recusa. A Resolução Normativa ANS nº 623/2024 determina que toda negativa de cobertura deve ser comunicada por escrito ao beneficiário, com a indicação da fundamentação técnica e contratual. Operadoras que se recusam a formalizar a negativa por escrito já cometem infração regulatória.

Segundo, reunir a documentação médica completa: relatório do médico assistente com indicação expressa da técnica robótica e justificativa clínica, laudo de biopsia ou exame que confirme o diagnóstico, estadiamento e exames complementares pertinentes.

Terceiro, verificar se o caso preenche os requisitos da RN 654/2025 para cobertura obrigatória ou, para situações anteriores a abril de 2026, os cinco critérios da ADI 7265 do STF. A análise desses requisitos define se a cobertura pode ser exigida com base no Rol ou se é necessário percorrer o caminho da taxatividade mitigada.

A ação judicial com pedido de tutela de urgência (liminar) é o mecanismo mais eficaz quando a cirurgia é urgente ou quando a operadora mantém a negativa mesmo após a documentação apresentada. Liminares em casos oncológicos são concedidas com frequência pelos tribunais estaduais, especialmente diante de indicação médica fundamentada e da incorporação regulatória já formalizada pela ANS.

Conclusão

A cirurgia robótica está no rol da ANS desde 1º de abril de 2026, mas exclusivamente para a prostatectomia radical no tratamento do câncer de próstata localizado ou localmente avançado. A inclusão resultou da recomendação da Conitec, publicada em agosto de 2025, e foi formalizada pela ANS por meio da RN 654/2025.

Para pacientes com esse diagnóstico, a cobertura é exigível diretamente com base no Rol, sem necessidade de percorrer os critérios excepcionais da ADI 7265. Para cirurgias robóticas em outras especialidades, a via judicial permanece o caminho, com análise caso a caso.

O STJ, no REsp 2.235.175 julgado em junho de 2026, consolidou que a negativa da operadora é abusiva mesmo para casos ocorridos antes da vigência da RN 654, desde que presente a indicação médica e cumpridos os critérios técnicos das cortes superiores. Pacientes que pagaram pela cirurgia após negativa do plano têm fundamento para buscar o reembolso.

Se este artigo foi útil, leia também: Cirurgia robótica e plano de saúde: direitos do paciente.

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Cirurgia robótica incluída no rol da ANS: guia completo para pacientes

Entenda como a inclusão da cirurgia robótica no rol da ANS influencia a cobertura pelos planos de saúde, quais procedimentos podem gerar discussão e por que a operadora não pode negar o procedimento de forma genérica.

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Cirurgia robótica pelo plano de saúde: direitos do paciente

Veja o guia central sobre cirurgia robótica pelo plano de saúde, com explicações sobre indicação médica, rol da ANS, negativa abusiva, documentos necessários, liminar e procedimentos específicos.

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Perguntas frequentes

Cirurgia robótica no rol da ANS

A cirurgia robótica está no rol da ANS?

Sim. A prostatectomia radical assistida por robô foi incluída no Rol da ANS pela Resolução Normativa nº 654/2025 e passou a ser de cobertura obrigatória a partir de 1º de abril de 2026, para o tratamento do câncer de próstata localizado ou localmente avançado.

Todos os planos de saúde são obrigados a cobrir a prostatectomia robótica?

Sim, todos os planos regulamentados pela ANS estão obrigados a cobrir o procedimento para pacientes com indicação médica para o tratamento do câncer de próstata, conforme a Diretriz de Utilização publicada junto à RN 654/2025.

O que foi decidido pela Conitec sobre a cirurgia robótica?

Em agosto de 2025, a Conitec deliberou pela incorporação da prostatectomia radical assistida por robô ao SUS, com base na Portaria SECTICS/MS nº 72/2025. Essa decisão desencadeou a obrigação legal da ANS de incluir o procedimento no Rol da saúde suplementar em até 60 dias.

O plano pode negar a cirurgia robótica para câncer de próstata alegando que não estava no contrato original?

Não. A inclusão no Rol tem efeito normativo imediato e vincula todos os contratos regulamentados pela ANS, independentemente da data de celebração. A negativa baseada em ausência contratual histórica é abusiva e pode ser contestada judicialmente.

O STJ tem decisões sobre cobertura de cirurgia robótica para próstata?

Sim. No REsp 2.235.175, julgado em junho de 2026, a Quarta Turma do STJ determinou que a operadora deve cobrir a prostatectomia robótica para câncer de próstata, aplicando a taxatividade mitigada e os critérios da ADI 7265 do STF. O STJ reconheceu que manter a negativa contrariava a jurisprudência consolidada das cortes superiores.

A cirurgia robótica em ginecologia ou cardiologia também está no rol da ANS?

Não. A inclusão no Rol é restrita à prostatectomia radical para câncer de próstata. Para outras especialidades, a cobertura depende de análise judicial com base nos cinco critérios cumulativos fixados pelo STF na ADI 7265.

O que fazer se o plano negar a prostatectomia robótica?

O paciente deve solicitar a negativa formal por escrito, reunir a documentação médica completa com o relatório do médico assistente e o laudo diagnóstico, e buscar orientação jurídica especializada para avaliação da tutela de urgência judicial.

Pacientes que pagaram pela cirurgia após negativa do plano podem pedir reembolso?

Sim. O precedente do STJ no REsp 2.235.175 reconheceu que a negativa era abusiva mesmo antes da vigência da RN 654/2025. Pacientes nessa situação têm fundamento para ajuizar ação de reembolso integral dos valores gastos com o procedimento.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional e não substitui a análise jurídica individualizada. A leitura do artigo não configura consultoria jurídica nem estabelece relação advogado-cliente. Cada caso possui particularidades próprias que exigem uma análise individualizada a ser realizada por advogado de sua confiança.

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Evilasio Tenorio, advogado especialista em Direito da Saúde e Direito Médico

Evilasio Tenorio

Advogado líder · OAB/PE 31.019 · LL.M. em Direito Médico e da Saúde (UNICAP)

Fundador do TSA | Tenorio da Silva Advocacia, com mais de 15 anos de atuação em Direito da Saúde, Direito Médico, Direito Civil e Direitos da Pessoa com Deficiência. Representa pacientes em ações contra planos de saúde e contra o SUS para acesso a medicamentos de alto custo, cirurgias, exames, home care, terapias para autismo e tratamentos oncológicos, e atua na defesa de médicos, clínicas e profissionais da saúde. Coautor de livros jurídicos pela Editora Foco e membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE.

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