ARTIGO | DIREITO DA SAÚDE | LEITURA: 6 MINUTOS

[title]

Evilasio Tenorio
OAB/PE 31.019 · Advogado especialista em Direito Médico e da Saúde. Co-autor de livros jurídicos.

Resumo do artigo

A coparticipação em planos de saúde que impede a continuidade de um tratamento prescrito é considerada abusiva, conforme entendimento do STJ e de tribunais estaduais. O critério jurídico central é que a coparticipação não deve inviabilizar o acesso à saúde, e quando o encargo supera esse limiar, a cláusula contratual é considerada abusiva. Esse critério é aplicado frequentemente em tratamentos que exigem alta frequência e longa duração, como terapias para autismo, hemodiálise, quimioterapia, radioterapia, fisioterapia contínua e home care, onde o acúmulo de coparticipações pode ultrapassar o valor de uma a duas mensalidades do plano, criando barreiras financeiras para o beneficiário.

Introdução

A coparticipação que impede a continuidade de um tratamento prescrito é abusiva. Essa é a posição consolidada do STJ e dos tribunais estaduais: o encargo que, pelo seu valor acumulado, transforma o tratamento contratado em algo financeiramente inacessível deixa de ser compartilhamento de custo e passa a ser instrumento de negação de cobertura.

O critério não é o valor de cada cobrança isolada. É o efeito real do conjunto sobre a capacidade do beneficiário de manter o tratamento na frequência prescrita. Uma coparticipação de R$ 30 por sessão parece razoável. Multiplicada por oitenta sessões mensais de terapia, gera R$ 2.400 de encargo, o que pode superar em muito a mensalidade do plano. Esse cenário é o que os juízes reconhecem como barreira de acesso e declaram nulo.

Este artigo apresenta o critério jurídico aplicável, os casos em que ele incide com mais frequência e o que o beneficiário pode fazer quando identificar essa situação.


Qual é o critério jurídico que define a abusividade?

O STJ formulou o critério central no julgamento do AgInt no REsp 2.085.472/MT: a coparticipação é válida desde que não inviabilize o acesso à saúde. Quando o encargo supera esse limiar, a cláusula contratual que o sustenta é abusiva por força do art. 51, IV, do CDC, que declara nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade.

Esse critério é funcional, não percentual. O que o juiz analisa não é o percentual cobrado por evento, mas se o conjunto das cobranças no período tornou o tratamento acessível na prática. A mesma cláusula contratual pode ser válida para um paciente que usa o plano esporadicamente e abusiva para um paciente que realiza tratamento seriado com alta frequência.

Os tribunais estaduais traduziram esse critério funcional em um parâmetro objetivo: o total mensal de coparticipações não deve ultrapassar o valor de uma a duas mensalidades do plano. O TJ-MT fixou esse teto na Apelação Cível 1033144-07.2021.8.11.0041; o TJ-AL aplicou o mesmo critério no Agravo de Instrumento 0811673-86.2024.8.02.0000 e na Apelação Cível 07523577620238020001; o TJ-PR reconheceu o dobro da mensalidade como parâmetro proporcional e razoável no Processo 0002853-25.2023.8.16.0108.


Em quais tratamentos esse critério se aplica com mais frequência?

Qualquer tratamento que exija frequência elevada e duração prolongada está sujeito ao problema. Quanto maior o número de atendimentos mensais, maior o acúmulo de coparticipações e mais provável que o teto seja ultrapassado.

Os contextos mais comuns nos processos judiciais são cinco.

Terapias para autismo e transtornos do desenvolvimento. Pacientes com TEA frequentemente realizam quatro ou mais modalidades terapêuticas semanais, totalizando dezenas de sessões mensais. O STJ, nos REsp 2.167.050 e 2.153.672, reafirmou que nenhuma limitação indireta de sessões é admitida nesse contexto. O acúmulo de coparticipações que force a redução da frequência contraria diretamente esse entendimento.

Hemodiálise. Pacientes renais crônicos realizam sessões três vezes por semana, o que representa doze atendimentos mensais apenas nessa modalidade, sem contar exames e consultas associadas. A coparticipação acumulada nesse volume é um dos cenários mais nítidos de inviabilização do acesso.

Quimioterapia e radioterapia. Tratamentos oncológicos seriados envolvem ciclos com atendimentos frequentes. A coparticipação percentual sobre o custo de cada sessão pode gerar encargos especialmente altos, dado o custo unitário elevado dos procedimentos.

Fisioterapia contínua. Pacientes com sequelas neurológicas, ortopédicas ou musculoesqueléticas graves frequentemente realizam sessões diárias ou em dias alternados. O volume mensal de atendimentos é alto e o acúmulo de coparticipações pode rapidamente superar a mensalidade.

Home care. Internações domiciliares de longa duração geram cobrança diária de coparticipação que, ao longo de semanas ou meses, produz encargos totais muito superiores ao que seria cobrado em internação hospitalar equivalente.


💬

Precisa de orientacao juridica?

Tire suas duvidas com um advogado especializado e entenda seus direitos antes de qualquer decisao.

Como a inviabilização se manifesta na prática?

A barreira financeira criada pela coparticipação não aparece sempre de forma explícita. O beneficiário raramente declara formalmente que está interrompendo o tratamento por causa da coparticipação. O que acontece é mais gradual: sessões que passam a ser realizadas com menor frequência, consultas canceladas e não remarcadas, ciclos de tratamento que se alongam além do previsto.

Do ponto de vista jurídico, esses fatos precisam ser demonstrados com documentação. O relatório do profissional responsável que prescreve a frequência semanal e o registro das sessões efetivamente realizadas, quando confrontados com as cobranças de coparticipação acumuladas, permitem demonstrar ao juiz que o encargo produziu redução concreta do tratamento.

Quando o tratamento não chegou a ser reduzido porque a família conseguiu pagar, mas o total mensal de coparticipações supera o teto reconhecido pelos tribunais, o fundamento para contestar é objetivo: o excedente foi pago sem amparo legal e pode ser restituído.


O que o juiz analisa para reconhecer a abusividade?

A análise judicial parte de três elementos concretos.

O primeiro é a relação entre o total mensal de coparticipações e o valor da mensalidade. Quando o total supera a mensalidade, o acúmulo está na faixa de questionamento. Quando supera o dobro, o parâmetro dos tribunais estaduais está claramente ultrapassado.

O segundo é a necessidade médica do tratamento na frequência prescrita. O juiz precisa verificar que o número de sessões realizadas ou prescritas não é excessivo, mas sim indicado clinicamente. Relatório médico ou do profissional responsável com justificativa técnica da frequência é indispensável.

O terceiro é o efeito real da coparticipação sobre o acesso ao cuidado. Se a família reduziu sessões, o impacto é demonstrável com registros de atendimento. Se não reduziu mas pagou valor acima do teto, o impacto é patrimonial e também contestável.


O que fazer quando a coparticipação está inviabilizando o tratamento?

Quando o tratamento está em curso e a coparticipação está provocando redução de sessões ou impedindo o início do ciclo prescrito, o caminho mais eficaz é a ação judicial com pedido de tutela de urgência. O juiz pode suspender a cobrança imediatamente e garantir a continuidade do tratamento enquanto o processo tramita, sem necessidade de aguardar a sentença final.

A documentação necessária para esse pedido é: contrato com a cláusula de coparticipação identificada, comprovantes das cobranças com discriminação de cada atendimento, relatório do profissional responsável com a frequência prescrita e o cálculo do total mensal comparado ao valor da mensalidade.

Quando há valores pagos indevidamente a recuperar, a ação pode reunir o pedido de nulidade da cláusula na parte abusiva, a restituição dos valores pagos nos últimos três anos sem fundamento legal e, quando o impacto sobre a saúde for demonstrável, indenização por danos morais.

Para entender os fundamentos completos de cada tipo de coparticipação abusiva, leia o artigo sobre coparticipação em terapias para autismo e o guia principal sobre coparticipação abusiva em plano de saúde.


Conclusão

A coparticipação que inviabiliza o tratamento contínuo é abusiva por critério funcional: o que importa é o efeito do conjunto de cobranças sobre o acesso ao cuidado prescrito, não o valor de cada evento isolado. O STJ fixou esse critério. Os tribunais estaduais o traduziram em parâmetro objetivo: total mensal de até duas mensalidades.

Calcular o acúmulo mensal, comparar com a mensalidade e reunir a documentação clínica que demonstra a necessidade do tratamento na frequência prescrita são os três passos que transformam uma cobrança abusiva em um pedido judicial fundamentado.

Leia os demais artigos deste bloco para aprofundar a aplicação desse critério em cada tipo de tratamento contínuo.

Este artigo faz parte do guia de coparticipação abusiva em plano de saúde

Bloco 3: terapias contínuas e autismo

Este conteúdo integra o bloco dedicado à coparticipação em terapias contínuas para pessoas autistas, incluindo ABA, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia e medidas urgentes quando a cobrança inviabiliza o tratamento.


Perguntas frequentes

Coparticipação que inviabiliza tratamento contínuo

Quando a coparticipação é considerada abusiva por inviabilizar o tratamento contínuo?

Quando o acúmulo mensal das cobranças impede o beneficiário de realizar o tratamento na frequência prescrita pelo profissional responsável. O STJ fixou que a coparticipação é válida apenas quando não inviabiliza o acesso à saúde. Quando ultrapassa esse limiar, a cláusula é abusiva por força do art. 51, IV, do CDC.

Qual é o parâmetro objetivo que os tribunais usam para definir o teto?

O total mensal de coparticipações não deve ultrapassar o valor de uma a duas mensalidades do plano, independentemente da quantidade de sessões realizadas. Esse critério foi adotado expressamente por TJ-MT, TJ-AL e TJ-PR em julgamentos recentes.

O critério se aplica a qualquer tratamento contínuo ou apenas ao autismo?

A qualquer tratamento contínuo com frequência elevada. Os casos mais comuns nos processos judiciais envolvem terapias para TEA, hemodiálise, quimioterapia, fisioterapia contínua e home care. O critério é funcional: aplica-se sempre que o acúmulo de coparticipações criar barreira ao acesso ao cuidado prescrito.

Como demonstrar que a coparticipação está inviabilizando o tratamento?

Com o relatório do profissional que prescreve a frequência semanal, os registros das sessões efetivamente realizadas, os comprovantes de cada cobrança de coparticipação e o cálculo do total mensal comparado ao valor da mensalidade. Se a frequência realizada ficou abaixo da prescrita, o impacto é demonstrável.

O beneficiário que pagou a coparticipação sem reduzir sessões pode contestar?

Sim. Quando o total mensal pago supera o teto de uma a duas mensalidades, o excedente foi pago sem amparo legal e pode ser restituído judicialmente, ainda que o tratamento tenha sido mantido na frequência prescrita. O fundamento é o enriquecimento sem causa da operadora.

É possível suspender a cobrança de coparticipação enquanto o processo tramita?

Sim. A ação judicial com pedido de tutela de urgência permite ao juiz suspender a cobrança imediatamente, antes mesmo de ouvir a operadora, quando houver risco de interrupção do tratamento. Esse instrumento é especialmente eficaz em casos de hemodiálise, quimioterapia e terapias para TEA.

O que diferencia a coparticipação abusiva por inviabilização da coparticipação simplesmente alta?

A coparticipação alta, mas dentro do teto de até duas mensalidades mensais, pode ser válida mesmo que o beneficiário a considere cara. A abusividade ocorre quando o acúmulo ultrapassa esse teto ou quando o efeito concreto das cobranças é a redução do tratamento abaixo do que o profissional prescreveu. O critério é o impacto real sobre o acesso ao cuidado, não a percepção subjetiva do valor.

!Vigência das informações

O conteúdo deste artigo reflete a situação jurídica vigente na data de sua publicação original: junho de 2026. Alterações legislativas, normativas ou jurisprudenciais posteriores podem impactar as informações aqui apresentadas.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional e não substitui a análise jurídica individualizada. A leitura do artigo não configura consultoria jurídica nem estabelece relação advogado-cliente. Cada caso possui particularidades próprias que exigem uma análise individualizada a ser realizada por advogado de sua confiança.

Dúvidas sobre o seu caso? Fale com um especialista

Evilasio Tenorio, advogado especialista em Direito da Saúde e Direito Médico

Evilasio Tenorio

Advogado líder · OAB/PE 31.019 · LL.M. em Direito Médico e da Saúde (UNICAP)

Fundador do TSA | Tenorio da Silva Advocacia, com mais de 15 anos de atuação em Direito da Saúde, Direito Médico, Direito Civil e Direitos da Pessoa com Deficiência. Representa pacientes em ações contra planos de saúde e contra o SUS para acesso a medicamentos de alto custo, cirurgias, exames, home care, terapias para autismo e tratamentos oncológicos, e atua na defesa de médicos, clínicas e profissionais da saúde. Coautor de livros jurídicos pela Editora Foco e membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE.

Continue lendo

Leia outros textos

INFORMATIVO TSA

Informação jurídica clara, direto no seu e-mail.

Receba mensalmente artigos, orientações e conteúdos relevantes preparados pelo TSA Advocacia.

Fale conosco

Onde nos encontrar e como falar com o escritório

Atendimento presencial em Recife, no bairro de Boa Viagem, e online para você, esteja onde estiver, no Brasil ou no exterior. A primeira conversa é sem compromisso.

Recife

Rua Dr. Raul Lafayette, 191, Sala 707
Boa Viagem, Recife/PE

Ver no mapa →

Nossas redes sociais

Aqui, nós advogamos para salvar vidas.