ARTIGO | DIREITO DA SAÚDE | LEITURA: 6 MINUTOS

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Evilasio Tenorio
OAB/PE 31.019 · Advogado especialista em Direito Médico e da Saúde. Co-autor de livros jurídicos.

Resumo do artigo

A coparticipação em terapias para autismo é considerada abusiva quando impede a continuidade do tratamento prescrito, tornando-o financeiramente inviável para as famílias. O paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito à cobertura integral das terapias prescritas, sem limitação de sessões, conforme a Lei 12.764/2012 e decisões do STJ. A coparticipação não é proibida, mas deve ser razoável e não pode ser usada para limitar indiretamente o número de sessões, sendo que práticas como coparticipação diferenciada por modalidade terapêutica, ausência de teto mensal e cobrança sobre sessões não autorizadas são consideradas abusivas.

Introdução

A coparticipação em terapias para autismo é abusiva quando funciona como barreira ao tratamento prescrito. O plano de saúde pode prever coparticipação em sessões de terapia, mas não pode usá-la para tornar o tratamento financeiramente inviável. Quando o acúmulo mensal das cobranças compromete a continuidade das sessões prescritas, a cláusula perde sua validade legal.

Esse é o cenário mais comum enfrentado pelas famílias de pacientes com Transtorno do Espectro Autista. A criança precisa de quatro, seis ou mais sessões semanais entre ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia. Cada sessão gera uma cobrança de coparticipação. No final do mês, o total dessas cobranças pode superar a própria mensalidade do plano, tornando o tratamento inacessível na prática.

Este artigo explica quando a coparticipação em terapias para autismo é abusiva, o que diz o STJ sobre o tema e quais caminhos a família tem para contestar.


Qual é o direito do paciente com autismo às terapias?

O paciente com TEA tem direito à cobertura integral das terapias prescritas pelo médico, sem limitação de quantidade de sessões imposta pelo plano de saúde.

Esse direito tem duas bases legais. A Lei 12.764/2012, conhecida como Lei Berenice Piana, garante à pessoa com autismo o direito ao acesso a tratamentos necessários para seu desenvolvimento e qualidade de vida. O rol de procedimentos da ANS inclui as principais terapias multidisciplinares utilizadas no tratamento do TEA, como análise do comportamento aplicada (ABA), fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicologia.

O STJ reforçou esse entendimento em março de 2026, no julgamento dos REsp 2.167.050 e REsp 2.153.672 pela 2ª Turma. O tribunal firmou posição de que planos de saúde não podem reduzir a carga horária de terapias multidisciplinares prescritas para pacientes com autismo. O que vale é a prescrição médica, não a tabela interna da operadora. Para mais detalhes sobre essa decisão, leia o artigo STJ decide que plano de saúde não pode limitar terapias para autistas.


A coparticipação em si é proibida nas terapias para autismo?

Não há vedação absoluta à coparticipação em terapias para autismo. O que a lei e a jurisprudência proíbem é que a coparticipação seja usada como instrumento para limitar ou inviabilizar o tratamento que o plano tem o dever de cobrir integralmente.

A distinção é importante. Uma coparticipação de valor razoável por sessão, que o orçamento familiar suporta sem comprometer a frequência das terapias, pode ser válida se estiver prevista com clareza no contrato. O problema aparece quando o acúmulo mensal dessas cobranças força a família a reduzir o número de sessões, interromper alguma modalidade terapêutica ou abandonar o tratamento por impossibilidade financeira.

Nesse ponto, a coparticipação deixa de ser compartilhamento de custo e passa a funcionar como limitação indireta de sessões. E limitar sessões de terapia para pacientes com TEA contrariamente à prescrição médica é exatamente o que o STJ proibiu nos REsp 2.167.050 e 2.153.672.


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Quando a coparticipação em terapias para autismo é abusiva?

Há três situações concretas em que a coparticipação em terapias para autismo pode ser reconhecida como abusiva.

Quando o acúmulo mensal inviabiliza a frequência prescrita. Se a criança precisa de vinte sessões mensais e a coparticipação acumulada supera o valor da mensalidade ou o dobro dela, o encargo passou do limite reconhecido pelos tribunais como razoável para tratamentos contínuos. O critério de uma a duas mensalidades como teto mensal, adotado por TJ-MT (Apelação Cível 1033144-07.2021.8.11.0041), TJ-AL (Agravo de Instrumento 0811673-86.2024.8.02.0000) e TJ-PR (Processo 0002853-25.2023.8.16.0108), aplica-se diretamente a esse contexto.

Quando a coparticipação é usada para pressionar a redução de sessões. A operadora não pode, diretamente, limitar o número de sessões de terapia para pacientes com TEA. Mas uma coparticipação alta por sessão funciona como limitação indireta: a família reduz as sessões por não conseguir arcar com as cobranças acumuladas. Os tribunais têm reconhecido esse efeito prático como equivalente à limitação expressa, e portanto abusivo pelo mesmo fundamento.

Quando a cláusula não está clara no contrato. Se o contrato não especifica com precisão quais terapias estão sujeitas à coparticipação e qual é o valor ou percentual aplicável a cada uma, a cobrança não tem base contratual válida, nos termos do art. 16, VIII, da Lei 9.656/1998. Esse vício é especialmente relevante em contratos antigos, que muitas vezes mencionam coparticipação de forma genérica.


O que as operadoras fazem de errado nesse contexto?

Há três práticas frequentes que a família precisa identificar.

A primeira é a coparticipação diferenciada por modalidade terapêutica. A operadora prevê coparticipação menor para consultas médicas e maior para sessões de terapia, tornando justamente as modalidades mais usadas pelo paciente com TEA as mais onerosas.

A segunda é a coparticipação cumulativa sem teto mensal. O contrato não estabelece um limite máximo de coparticipação por mês, permitindo que o acúmulo de sessões gere cobranças sem limite definido.

A terceira é a coparticipação aplicada sobre sessões não autorizadas individualmente. A operadora nega a autorização de algumas sessões e ainda cobra coparticipação sobre as que autoriza, reduzindo a cobertura por dois mecanismos simultâneos.

Em qualquer dessas situações, a família tem fundamento para contestar.


Como contestar a coparticipação abusiva em terapias para autismo?

O primeiro passo é calcular o total mensal de coparticipações pagas nas terapias do paciente e comparar com o valor da mensalidade. Se o total mensal supera a mensalidade, há fundamento imediato para contestação com base no critério dos tribunais estaduais.

O segundo passo é reunir a documentação: contrato com as cláusulas de coparticipação identificadas, comprovantes de cada cobrança por modalidade terapêutica, relatório médico que prescreve a frequência das sessões e o cálculo do acúmulo mensal.

Quando o tratamento está em curso e a coparticipação está forçando a família a reduzir sessões, o caminho mais eficaz é a ação judicial com pedido de tutela de urgência. O juiz pode suspender a cobrança imediatamente e garantir a continuidade integral das terapias enquanto o processo tramita.

Quando há valores pagos indevidamente a recuperar, a ação pode incluir pedido de restituição dos valores pagos nos últimos três anos sem fundamento legal, além da declaração de nulidade da cláusula para os atendimentos futuros.

Para entender o panorama completo de quando a coparticipação ultrapassa os limites legais, leia o guia principal sobre coparticipação abusiva em plano de saúde.


Conclusão

A coparticipação em terapias para autismo é abusiva quando inviabiliza na prática a frequência prescrita pelo médico. O plano não pode usar a coparticipação como mecanismo indireto para limitar sessões que é obrigado a cobrir integralmente. O STJ firmou em 2026 que a carga horária das terapias multidisciplinares para TEA deve seguir a prescrição médica, não as tabelas internas da operadora.

Quando o acúmulo mensal de coparticipações compromete o tratamento, a família tem fundamento para agir, tanto para suspender a cobrança quanto para recuperar o que foi pago indevidamente.

Leia os demais artigos deste bloco para aprofundar cada modalidade terapêutica e os instrumentos disponíveis para cada situação.


Perguntas frequentes

Coparticipação em terapias para autismo: quando é abusiva

O plano de saúde pode cobrar coparticipação em terapias para autismo?

Pode, se a cobrança estiver prevista com clareza no contrato. O que é vedado é que a coparticipação funcione como barreira ao tratamento prescrito. Quando o acúmulo mensal das cobranças impede a continuidade das sessões, a cláusula é abusiva independentemente do percentual cobrado por sessão.

O STJ se pronunciou sobre coparticipação e terapias para autismo?

Sim. Em março de 2026, a 2ª Turma do STJ, nos REsp 2.167.050 e 2.153.672, firmou que planos de saúde não podem reduzir a carga horária de terapias multidisciplinares prescritas para pacientes com TEA. A coparticipação que na prática força essa redução contraria esse entendimento.

Existe um teto para a coparticipação mensal em terapias contínuas?

A jurisprudência dos tribunais estaduais tem limitado o total mensal de coparticipação em tratamentos contínuos ao valor de uma a duas mensalidades do plano. Esse critério foi adotado por TJ-MT, TJ-AL e TJ-PR e aplica-se diretamente ao contexto das terapias para TEA, dado o volume elevado de sessões mensais.

O plano pode cobrar coparticipação diferente para ABA, fonoaudiologia e terapia ocupacional?

O contrato pode prever valores diferentes por modalidade, mas a variação não pode resultar em encargo acumulado que torne inviável a frequência às terapias prescritas. Se a coparticipação mais alta recai justamente sobre as modalidades mais utilizadas pelo paciente com TEA, o efeito prático é o de uma limitação indireta de sessões.

A família pode pedir a devolução de valores já pagos de coparticipação em terapias para autismo?

Sim. Valores pagos indevidamente nos últimos três anos podem ser recuperados judicialmente por meio de ação de repetição de indébito. O prazo corre individualmente a partir de cada pagamento, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.

Como provar que a coparticipação está inviabilizando o tratamento?

Com o cálculo do total mensal de coparticipações comparado ao valor da mensalidade, os comprovantes de cada cobrança discriminados por modalidade terapêutica e o relatório médico que prescreve a frequência semanal das sessões. Esse conjunto demonstra objetivamente o efeito econômico acumulado sobre o acesso ao tratamento.

É possível suspender a coparticipação enquanto o processo tramita?

Sim. A ação judicial com pedido de tutela de urgência permite que o juiz suspenda a cobrança de coparticipação antes mesmo de ouvir a operadora, garantindo a continuidade das terapias durante o processo. Esse é o caminho mais eficaz quando a redução das sessões está em curso.

!Vigência das informações

O conteúdo deste artigo reflete a situação jurídica vigente na data de sua publicação original: junho de 2026. Alterações legislativas, normativas ou jurisprudenciais posteriores podem impactar as informações aqui apresentadas.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional e não substitui a análise jurídica individualizada. A leitura do artigo não configura consultoria jurídica nem estabelece relação advogado-cliente. Cada caso possui particularidades próprias que exigem uma análise individualizada a ser realizada por advogado de sua confiança.

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Evilasio Tenorio, advogado especialista em Direito da Saúde e Direito Médico

Evilasio Tenorio

Advogado líder · OAB/PE 31.019 · LL.M. em Direito Médico e da Saúde (UNICAP)

Fundador do TSA | Tenorio da Silva Advocacia, com mais de 15 anos de atuação em Direito da Saúde, Direito Médico, Direito Civil e Direitos da Pessoa com Deficiência. Representa pacientes em ações contra planos de saúde e contra o SUS para acesso a medicamentos de alto custo, cirurgias, exames, home care, terapias para autismo e tratamentos oncológicos, e atua na defesa de médicos, clínicas e profissionais da saúde. Coautor de livros jurídicos pela Editora Foco e membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE.

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