ARTIGO | DIREITO DA SAÚDE | LEITURA: 14 MINUTOS

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Evilasio Tenorio
OAB/PE 31.019 · Advogado especialista em Direito Médico e da Saúde. Co-autor de livros jurídicos.

Resumo do artigo

O atendimento de home care pelo SUS é um serviço de saúde prestado na casa do paciente, garantido pela Constituição e regulamentado por leis e portarias específicas. Quando o SUS nega ou atrasa a implementação desse serviço, o paciente pode buscar a Justiça para obter uma decisão que obrigue o fornecimento do atendimento. O programa Melhor em Casa organiza o serviço em três modalidades de complexidade, e a escolha da modalidade depende da avaliação clínica do paciente, não de critérios administrativos.

Introdução

Home care pelo SUS é o atendimento de saúde prestado na casa do paciente, com equipe profissional custeada pelo sistema público, quando há indicação médica para cuidados domiciliares. Trata-se de um direito garantido pela Constituição Federal (arts. 196 e 198), pela Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/1990) e regulamentado pela Portaria GM/MS nº 825/2016, que estrutura o Programa Melhor em Casa. Quando o SUS nega ou demora injustificadamente para implantar o serviço, o paciente pode recorrer à Justiça para obter uma decisão liminar que obrigue o poder público a fornecer o atendimento.

Na prática, muitas famílias com pacientes acamados, em uso de ventilação mecânica, em tratamento oncológico ou com doenças neurodegenerativas convivem com a dificuldade de obter esse serviço pela via administrativa. A negativa costuma vir acompanhada de justificativas como falta de equipe, ausência de vaga ou limitação orçamentária. Nenhuma dessas alegações, porém, afasta o dever do Estado de prestar a assistência prescrita pelo médico.

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O que é o atendimento domiciliar pelo SUS e como ele funciona?

O atendimento domiciliar pelo SUS é uma modalidade de cuidado em saúde integrada à Rede de Atenção à Saúde (RAS), que inclui desde visitas periódicas de profissionais até a internação domiciliar completa com equipe multiprofissional permanente. A Portaria GM/MS nº 825/2016 define a atenção domiciliar como um conjunto de ações de prevenção, tratamento, reabilitação, paliação e promoção à saúde prestadas no domicílio do paciente.

O principal programa federal que organiza esse serviço é o Melhor em Casa, criado em 2011 pelo Ministério da Saúde. O programa funciona por meio de equipes especializadas vinculadas ao Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) de cada município habilitado. Essas equipes se dividem em dois tipos: a Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar (EMAD), composta obrigatoriamente por médico, enfermeiro, técnico de enfermagem e fisioterapeuta ou assistente social, e a Equipe Multiprofissional de Apoio (EMAP), que pode incluir fonoaudiólogo, nutricionista, psicólogo, terapeuta ocupacional e outros profissionais de acordo com a necessidade do caso.

O ponto que merece atenção é que nem todos os municípios brasileiros possuem SAD habilitado. Nesse cenário, a ausência de estrutura municipal não desobriga o Estado de fornecer o serviço. A responsabilidade é solidária entre União, Estado e Município, conforme o Tema 793 do STF, e o paciente pode acionar qualquer um dos entes, isolada ou conjuntamente, na Justiça.

Quais são as três modalidades de home care no SUS?

A Portaria 825/2016 organiza o atendimento domiciliar em três modalidades, classificadas conforme a complexidade do cuidado necessário. Compreender em qual modalidade o paciente se enquadra é fundamental para formular o pedido administrativo ou judicial de forma correta.

A AD1 (Atenção Domiciliar tipo 1) é a modalidade de menor complexidade. Destina-se a pacientes que necessitam de acompanhamento regular em domicílio, mas sem urgência ou necessidade de procedimentos técnicos frequentes. A responsabilidade pelo atendimento na AD1 é das equipes de atenção primária (UBS e Estratégia Saúde da Família), não do SAD. Exemplos incluem pacientes em recuperação de cirurgias simples, idosos com mobilidade reduzida que precisam de acompanhamento periódico e pessoas em uso contínuo de medicação que exige monitoramento.

A AD2 é a modalidade intermediária e uma das mais demandadas judicialmente. Enquadra pacientes que, para abreviar ou evitar internação hospitalar, necessitam de cuidados intensificados e sequenciais. A Portaria lista quatro perfis elegíveis para a AD2: pacientes com afecções agudas ou crônicas agudizadas que exijam tratamentos parenterais ou reabilitação; pacientes com doenças crônico-degenerativas que demandem atendimento ao menos semanal; pacientes em cuidados paliativos com acompanhamento clínico mínimo semanal; e pacientes em fase pós-operatória que necessitem de atenção intensificada.

A AD3 é a modalidade de maior complexidade. Abrange todos os perfis da AD2, acrescidos da necessidade de equipamentos ou procedimentos de maior complexidade, como ventilação mecânica não invasiva, paracentese de repetição, nutrição parenteral ou uso de traqueostomia com necessidade de aspiração frequente. É na AD3 que se concentram os casos de pacientes que, no âmbito dos planos de saúde, receberiam internação domiciliar com equipe de enfermagem 24 horas.

A determinação da modalidade depende exclusivamente da avaliação clínica do paciente, não de critérios administrativos ou orçamentários do gestor municipal.

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Quem tem direito ao home care pelo SUS?

Todo cidadão brasileiro tem direito ao home care pelo SUS quando há prescrição médica indicando que o atendimento domiciliar é a melhor alternativa para o tratamento. Não há requisito de renda mínima, idade ou tipo de doença para acessar o serviço. O que define a elegibilidade é a condição clínica do paciente.

A Portaria 825/2016 indica que a atenção domiciliar é destinada a pessoas que, em estabilidade clínica, necessitam de atenção à saúde em situação de restrição ao leito ou ao lar, de maneira temporária ou definitiva, ou em grau de vulnerabilidade em que o cuidado domiciliar é a oferta mais oportuna. Alguns perfis frequentes incluem pacientes com doenças neurológicas degenerativas (esclerose lateral amiotrófica, Alzheimer avançado, paralisia cerebral), pacientes oncológicos em cuidados paliativos, idosos acamados com necessidade de curativos, aspiração de vias aéreas ou alimentação por sonda, pacientes em recuperação de AVC com sequelas motoras e pacientes pediátricos com síndromes genéticas ou malformações que exijam suporte ventilatório.

É importante saber que a Portaria também lista situações em que o paciente não é elegível para home care pelo SUS: quando há necessidade de exames diagnósticos em sequência e com urgência, quando há indicação de tratamento cirúrgico de urgência e quando há necessidade de ventilação mecânica invasiva em casos em que a equipe não esteja capacitada para o procedimento. Nessas hipóteses, o tratamento adequado é a internação hospitalar, não o domicílio.

Outra exigência prática que nem sempre é mencionada: a existência de um cuidador apto no domicílio. A Portaria define cuidador como a pessoa, com ou sem vínculo familiar, que auxilia o paciente nas atividades da vida diária. Sem a presença de um cuidador e sem condições mínimas de infraestrutura no domicílio (energia elétrica, água, higiene, espaço para equipamentos), a implantação do serviço pode ser inviável. Essa exigência não retira o direito do paciente, mas pode influenciar na forma como o atendimento será organizado.

O que fazer quando o SUS nega o home care?

O caminho mais eficaz quando o SUS nega ou demora para implantar o atendimento domiciliar é o pedido judicial com tutela de urgência (liminar). A Justiça brasileira tem entendimento consolidado de que o direito à saúde é fundamental, de aplicação imediata, e que dificuldades orçamentárias ou estruturais não afastam o dever do Estado.

O primeiro passo, antes de buscar a via judicial, é formalizar o pedido pela via administrativa. O familiar ou responsável deve apresentar na Secretaria Municipal de Saúde (ou Estadual, se o município não tiver SAD habilitado) o laudo médico detalhado com a prescrição do home care, acompanhado de requerimento por escrito. A resposta negativa (ou a ausência de resposta em prazo razoável) será a prova documental de que o Estado descumpriu sua obrigação.

Para instruir uma ação judicial, o paciente deve reunir os seguintes documentos: o laudo médico fundamentado e atualizado, que descreva o diagnóstico, a necessidade clínica do cuidado domiciliar, os profissionais e equipamentos necessários e o risco de descontinuidade; o protocolo do requerimento administrativo junto ao SUS; a negativa formal ou comprovação da demora injustificada; e documentos pessoais e comprovante de residência.

Com essa documentação, o advogado especialista em Direito da Saúde pode ingressar com ação judicial, normalmente uma obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, contra o Município, o Estado ou ambos (em litisconsórcio passivo). O Tema 793 do STF garante que a responsabilidade é solidária entre todos os entes federativos, de modo que o paciente pode escolher contra quem propor a ação, conforme a conveniência processual.

As liminares em saúde costumam ser apreciadas com rapidez, especialmente quando há risco de agravamento do quadro clínico. É comum que juízes concedam a decisão em poucos dias, determinando a implantação do serviço sob pena de multa diária.

O SUS é obrigado a fornecer cuidador para o paciente em home care?

Não. O SUS é obrigado a fornecer a equipe de saúde (médicos, enfermeiros, fisioterapeutas e demais profissionais), os equipamentos, os medicamentos e os insumos necessários ao tratamento domiciliar. O cuidador, porém, é responsabilidade da família.

A Portaria 825/2016 define o cuidador como a pessoa, com ou sem vínculo familiar, apta a auxiliar o paciente nas atividades da vida cotidiana. Sua presença no domicílio é, inclusive, requisito para a implantação do atendimento domiciliar pelo SUS. As equipes EMAD e EMAP não possuem cuidador em sua composição (arts. 17 e 18 da Portaria 825/2016), o que reforça que essa figura não integra o serviço público de atenção domiciliar.

A distinção é importante e costuma gerar confusão. Cuidador é quem auxilia o paciente com banho, alimentação, troca de fraldas, companhia e administração de medicamentos por via oral em horários fixos. São atividades da vida diária que não exigem formação em saúde. Já a equipe de home care executa procedimentos técnicos privativos de profissionais habilitados: aspiração de traqueostomia, troca de curativos complexos, manejo de ventilação mecânica, aplicação de medicação intravenosa, monitoramento de sinais vitais e reabilitação funcional.

Quando a família não tem condições de prover o cuidador e essa ausência compromete a viabilidade do tratamento domiciliar, a solução não é exigir do SUS o custeio de um cuidador particular. O caminho correto é acionar os mecanismos de assistência social (CRAS/CREAS) ou, em situações extremas, pleitear judicialmente a manutenção da internação hospitalar até que as condições domiciliares sejam viabilizadas. A jurisprudência tem entendido, como regra, que o fornecimento de cuidador não está entre as obrigações do SUS na atenção domiciliar.

Há, contudo, uma exceção prática que merece registro. Quando o laudo médico demonstra que os cuidados exigidos pelo paciente nos intervalos entre as visitas da equipe de saúde são técnicos (e não meramente assistenciais), o pedido judicial pode ser formulado como ampliação da carga horária de enfermagem, e não como fornecimento de cuidador. A diferença parece sutil, mas muda completamente o enquadramento jurídico: enfermagem é obrigação do sistema de saúde; cuidador leigo, da família.

A Justiça pode obrigar o SUS a fornecer home care com equipe 24 horas?

Sim, desde que haja justificativa médica para a necessidade de cuidado contínuo ininterrupto. A Justiça não prescreve o tratamento, mas garante a execução daquilo que o médico prescreveu. Se o laudo médico indicar que o paciente necessita de enfermagem 24 horas por dia em razão de ventilação mecânica, aspiração frequente de traqueostomia, risco de convulsões recorrentes ou qualquer outra condição que exija monitoramento constante, o pedido judicial pode contemplar essa escala.

O desafio, na prática, é demonstrar que o cuidado exigido é técnico (de responsabilidade de profissional de saúde), e não meramente assistencial (de responsabilidade do cuidador leigo). Pacientes que precisam apenas de auxílio com banho, alimentação por via oral, companhia e administração de medicamentos em horários fixos demandam cuidador, não equipe de enfermagem. Confundir os dois gera pedidos que não se sustentam e pode resultar em indeferimento judicial.

O laudo médico que sustenta o pedido de enfermagem contínua precisa descrever com precisão quais são os procedimentos técnicos necessários, com que frequência ocorrem, que profissionais devem executá-los e qual é o risco concreto na hipótese de interrupção. Laudos genéricos que se limitam a afirmar “necessita de home care 24 horas” sem detalhar os procedimentos técnicos costumam ser insuficientes para convencer o juízo.

Como a Justiça entende o home care pelo SUS?

A Justiça brasileira tem posição consolidada de que o direito ao home care pelo SUS decorre diretamente do direito constitucional à saúde (art. 196 da CF) e do princípio da integralidade da assistência (art. 198, II, da CF e art. 7º, II, da Lei 8.080/1990). Quando há prescrição médica indicando a necessidade de cuidado domiciliar e o poder público se omite, os tribunais determinam o fornecimento do serviço com frequência, geralmente por meio de tutela de urgência (liminar).

Três fundamentos jurídicos sustentam as decisões judiciais favoráveis ao paciente.

O primeiro é a responsabilidade solidária entre os entes federativos, firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793. Essa tese garante que União, Estado e Município respondem de forma solidária pelo fornecimento de serviços de saúde, cabendo ao paciente escolher contra qual deles (ou contra todos) propor a ação. Na prática, a maioria das ações de home care pelo SUS é ajuizada contra o Município e o Estado em litisconsórcio passivo, por serem os responsáveis diretos pela gestão local da saúde.

O segundo fundamento é a vedação à reserva do possível como justificativa para negar tratamento essencial. Os tribunais têm afastado sistematicamente o argumento de que a falta de recursos financeiros ou de equipes impede o fornecimento do home care. O entendimento predominante é de que o mínimo existencial prevalece sobre a alegação genérica de limitação orçamentária, sobretudo quando o paciente se encontra em situação de risco à vida ou à integridade física. A alegação de falta de orçamento, para ser considerada, precisaria ser demonstrada de forma concreta pelo ente público, o que raramente acontece na prática.

O terceiro fundamento é a primazia da prescrição médica. A Justiça respeita a indicação do médico assistente como elemento central para definir a modalidade de cuidado adequada ao paciente. Decisões administrativas que substituem a avaliação médica por critérios burocráticos (como falta de vaga, ausência de SAD habilitado ou classificação equivocada da modalidade) são rechaçadas pelos tribunais. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em diversas decisões, tem reafirmado que a prescrição médica fundamentada gera o dever de fornecimento do tratamento pelo poder público, independentemente de protocolos administrativos internos.

Um ponto relevante que merece atenção: o Tema 106 do STJ, que trata do fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, não se aplica diretamente ao home care, pois sua tese é restrita a medicamentos. No entanto, os tribunais estaduais têm aplicado, por analogia, a lógica dos três requisitos cumulativos (prescrição médica fundamentada, hipossuficiência financeira e registro na Anvisa quando aplicável) para avaliar pedidos de serviços de saúde em geral, incluindo o atendimento domiciliar. Essa aplicação analógica não é obrigatória, mas o advogado que antecipa e demonstra o cumprimento desses requisitos na petição inicial reforça a consistência do pedido.

Conclusão

O home care pelo SUS é um direito do paciente que preenche os critérios de elegibilidade clínica previstos na Portaria 825/2016. A obrigação de fornecer o serviço é solidária entre União, Estado e Município, e dificuldades orçamentárias ou de estrutura não afastam esse dever. Quando o poder público nega ou demora injustificadamente, a via judicial com pedido de tutela de urgência é a medida mais eficaz para garantir a implantação do atendimento. O ponto decisivo, tanto na via administrativa quanto na judicial, é a qualidade da documentação médica que sustenta o pedido: um laudo claro, detalhado e tecnicamente fundamentado é o que separa o pedido que prospera daquele que é indeferido.

Se este artigo foi útil, leia também: como conseguir atendimento home care pela Justiça.

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Este artigo faz parte do guia de home care

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Este artigo integra o Bloco 2 do guia de home care, voltado ao fornecimento de atendimento domiciliar pelo SUS, negativa administrativa, responsabilidade do Município, Estado e União, níveis AD1, AD2 e AD3, e ausência de serviço público adequado.


Perguntas frequentes

Home Care pelo SUS: Quem Tem Direito e Como Conseguir pela Justiça

O SUS é obrigado a fornecer home care?

Sim. O SUS deve fornecer home care sempre que houver prescrição médica indicando a necessidade de atendimento domiciliar, conforme os arts. 196 e 198 da Constituição Federal e a Portaria GM/MS 825/2016.

Quem tem direito ao home care pelo SUS?

Todo cidadão que, em estabilidade clínica, necessita de cuidados em domicílio por restrição ao leito ou ao lar, de forma temporária ou definitiva, conforme avaliação médica. Não há requisito de renda, idade ou tipo de doença específico.

Quais são as modalidades de atendimento domiciliar no SUS?

São três: AD1 (menor complexidade, sob responsabilidade da atenção primária), AD2 (complexidade intermediária, para evitar ou abreviar internação) e AD3 (maior complexidade, com uso de equipamentos como ventilação mecânica e nutrição parenteral).

O que fazer se o SUS negar o pedido de home care?

Deve-se formalizar o pedido administrativo por escrito junto à Secretaria de Saúde e, diante da negativa ou demora, procurar um advogado para ingressar com ação judicial com pedido de tutela de urgência (liminar).

Posso processar Município e Estado ao mesmo tempo pelo home care?

Sim. O Tema 793 do STF estabelece que a responsabilidade pelo fornecimento de serviços de saúde é solidária entre União, Estado e Município, e o paciente pode acionar qualquer um deles, isolada ou conjuntamente.

O SUS pode negar home care alegando falta de orçamento?

Não. Dificuldades orçamentárias ou administrativas não afastam o dever constitucional do Estado de garantir o direito à saúde. A Justiça tem entendimento consolidado nesse sentido.

Qual a diferença entre home care e cuidador?

Home care envolve cuidados técnicos de saúde prestados por profissionais habilitados (enfermeiros, fisioterapeutas, médicos). O cuidador presta auxílio em atividades da vida diária (banho, alimentação, companhia), sem realizar procedimentos técnicos privativos de profissionais de saúde.

O SUS é obrigado a fornecer cuidador para o paciente?

Não. O SUS fornece a equipe de saúde (enfermeiros, médicos, fisioterapeutas), equipamentos e insumos. O cuidador, que auxilia em atividades da vida diária como banho e alimentação, é responsabilidade da família. A presença de um cuidador no domicílio é, inclusive, requisito para a implantação do atendimento domiciliar pelo SUS.

O SUS pode alegar falta de equipe ou de SAD habilitado para negar home care?

Não. A ausência de Serviço de Atenção Domiciliar habilitado no município não desobriga o poder público. A responsabilidade é solidária entre União, Estado e Município (Tema 793 do STF), e o paciente pode acionar qualquer ente na Justiça para obter o atendimento.

A Justiça pode determinar enfermagem 24 horas pelo SUS?

Sim, desde que o laudo médico demonstre a necessidade de cuidados técnicos contínuos e ininterruptos, como aspiração de traqueostomia, ventilação mecânica ou monitoramento constante por condição clínica grave.

!Vigência das informações

O conteúdo deste artigo reflete a situação jurídica vigente na data de sua publicação original: julho de 2026. Alterações legislativas, normativas ou jurisprudenciais posteriores podem impactar as informações aqui apresentadas.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional e não substitui a análise jurídica individualizada. A leitura do artigo não configura consultoria jurídica nem estabelece relação advogado-cliente. Cada caso possui particularidades próprias que exigem uma análise individualizada a ser realizada por advogado de sua confiança.

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Evilasio Tenorio, advogado especialista em Direito da Saúde e Direito Médico

Evilasio Tenorio

Advogado líder · OAB/PE 31.019 · LL.M. em Direito Médico e da Saúde (UNICAP)

Fundador do TSA | Tenorio da Silva Advocacia, com mais de 15 anos de atuação em Direito da Saúde, Direito Médico, Direito Civil e Direitos da Pessoa com Deficiência. Representa pacientes em ações contra planos de saúde e contra o SUS para acesso a medicamentos de alto custo, cirurgias, exames, home care, terapias para autismo e tratamentos oncológicos, e atua na defesa de médicos, clínicas e profissionais da saúde. Coautor de livros jurídicos pela Editora Foco e membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE.

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