ARTIGO | DIREITO DA SAÚDE | LEITURA: 11 MINUTOS

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Evilasio Tenorio
OAB/PE 31.019 · Advogado especialista em Direito Médico e da Saúde. Co-autor de livros jurídicos.
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Resumo do artigo

A perícia PcD em concurso público é a avaliação biopsicossocial feita por equipe multiprofissional para confirmar se o candidato é pessoa com deficiência. Ela é ilegal quando feita por um único médico contra o edital, quando usa só critério de aptidão laboral ou quando é genérica, e pode ser contestada por recurso administrativo e, depois, judicialmente.

Introdução

A perícia PcD em concurso público é a etapa em que uma equipe multiprofissional confirma se o candidato inscrito nas vagas reservadas é, de fato, pessoa com deficiência. Quando ela é feita fora das regras da lei ou do edital, a decisão pode ser contestada.

A perícia PcD, chamada tecnicamente de avaliação biopsicossocial, é o exame feito por equipe de profissionais de diferentes áreas que analisa o impedimento do candidato, as barreiras que ele enfrenta e as limitações reais que a condição provoca, para decidir se ele pode concorrer às vagas reservadas.

É nessa etapa que acontece a maior parte das exclusões de candidatos PcD. Muitas vezes, a decisão vem em uma linha, sem explicação. Este artigo mostra como a perícia deve funcionar, quais falhas a tornam ilegal e quais caminhos existem para contestá-la.

Leia também: Laudo médico para concurso PcD: o que precisa constar, Exclusão em concurso por deficiência: é possível discutir na Justiça? e Compatibilidade da deficiência com o cargo.

Como funciona a perícia PcD em concurso público?

A perícia PcD funciona como uma avaliação biopsicossocial: o candidato é convocado, apresenta laudo e exames, e uma equipe multiprofissional emite parecer sobre seu enquadramento como pessoa com deficiência.

O momento varia conforme o edital. É comum que a convocação ocorra depois das provas objetivas e antes da homologação do resultado final. Alguns concursos, sobretudo municipais, deixam a análise para o exame admissional, já perto da posse.

O candidato costuma ter de levar laudo médico original, emitido dentro do prazo fixado no edital, com CID e descrição da deficiência. Faltar à convocação ou não apresentar o laudo exigido geralmente leva à perda do direito à vaga reservada.

Ao final, a banca publica o resultado provisório, abre prazo de recurso e divulga o resultado definitivo. Esse prazo de recurso costuma ser curto, de poucos dias.

Quem deve fazer a avaliação do candidato PcD?

A avaliação deve ser feita por equipe multiprofissional e interdisciplinar, e não por um único médico, sempre que a lei ou o edital assim exigirem.

Nos concursos federais, o art. 5º do Decreto nº 9.508/2018, com a redação dada pelo Decreto nº 12.533/2025, define a composição: três profissionais capacitados e atuantes nas áreas da deficiência do candidato, de diferentes áreas do conhecimento, sendo um deles médico.

Estados e municípios seguem suas próprias normas, mas o edital vincula a Administração. Se o edital prevê junta ou equipe multiprofissional, a avaliação feita por um só profissional viola o instrumento convocatório.

Esse vício é frequente em concursos municipais, nos quais a análise da deficiência é entregue ao médico do trabalho de uma clínica contratada para o exame admissional. O TJPE já reconheceu esse problema em mais de um caso, inclusive no julgado transcrito mais abaixo.

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O que a equipe multiprofissional deve analisar?

A equipe deve analisar os quatro fatores do art. 2º, § 1º, da Lei Brasileira de Inclusão: impedimentos nas funções e estruturas do corpo; fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; limitação no desempenho de atividades; e restrição de participação.

Nos concursos federais, o parecer também deve considerar, conforme o art. 5º, § 2º, do Decreto nº 9.508/2018:

  1. As informações prestadas pelo candidato na inscrição.
  2. A natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo.
  3. As condições de acessibilidade e adequações do ambiente de trabalho.
  4. A possibilidade de uso de equipamentos ou outros meios que o candidato utilize habitualmente.
  5. O resultado da avaliação biopsicossocial prevista na LBI.

O órgão de lotação deve fornecer à equipe informações sobre as atribuições do cargo e as condições do local de trabalho, para subsidiar o parecer.

Na prática, um parecer que apenas confere o CID ou mede a limitação física, sem olhar barreiras e atividades, não cumpre o modelo legal. Para entender quem se enquadra como PcD antes mesmo da perícia, veja quem é considerado pessoa com deficiência em concurso público.

Ser apto para o cargo exclui a condição de PcD?

Não. A aptidão para exercer o cargo e a caracterização da deficiência são conceitos diferentes, e a banca não pode negar a condição de PcD apenas porque o candidato consegue trabalhar.

Esse é um dos erros mais comuns das juntas médicas. O laudo oficial conclui que o candidato “não tem incapacidade para o trabalho” e, a partir disso, afasta a deficiência. O raciocínio é equivocado, porque a reserva de vagas pressupõe justamente que a pessoa com deficiência possa exercer o cargo.

A 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru do TJPE enfrentou exatamente esse vício no caso de um candidato a professor com amputações parciais, excluído da lista PcD pelo Município de Garanhuns:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GARANHUNS. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA (PCD). AMPUTAÇÕES PARCIAIS. EXCLUSÃO DA LISTA RESERVADA POR JUNTA MÉDICA. CRITÉRIOS DE APTIDÃO LABORAL VERSUS CONCEITO BIOPSICOSSOCIAL DE DEFICIÊNCIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO NA CONDIÇÃO SUB JUDICE. RESERVA DE VAGA. CABIMENTO. CARÁTER CONSERVATIVO. PERDA PARCIAL DO OBJETO. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA REJEITADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I. Caso em exame. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Garanhuns contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos da Portaria nº 1.078/2025-GP, determinar a reintegração do candidato na lista de aprovados na condição de Pessoa com Deficiência (PCD) e assegurar a reserva de vaga para o cargo de Professor Especialista em Matemática, ante vício formal no exame admissional e inobservância aos critérios da Lei nº 13.146/2015.

II. Questão em discussão. 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a revogação do ato com vício formal e a edição de novo laudo que atesta aptidão para a docência afastam a probabilidade do direito à condição de PCD; (ii) saber se é cabível a manutenção do candidato na lista reservada sob a condição sub judice com a respectiva reserva de vaga.

III. Razões de decidir. 3. Ocorre a perda superveniente do objeto recursal apenas quanto à suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.078/2025-GP, já tornada sem efeito pela Administração em exercício de autotutela. 4. Aptidão para o cargo e caracterização da deficiência não se confundem. O novo laudo administrativo focou estritamente na ausência de incapacidade laboral para a docência, sem realizar a devida avaliação biopsicossocial individualizada exigida pelo art. 2º da Lei nº 13.146/2015, subsistindo a plausibilidade jurídica diante dos laudos particulares que apontam limitações funcionais específicas de preensão e digitação. 5. A reserva de vaga constitui medida de índole estritamente conservativa e reversível, respaldada pela jurisprudência pacífica, apta a resguardar o resultado útil do processo sem implicar nomeação, posse imediata ou dispêndio financeiro prematuro ao erário.

IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso parcialmente prejudicado e, na parte remanescente, desprovido. Agravo interno conexo julgado prejudicado. Tese de julgamento: “1. A constatação de aptidão física para o exercício das atribuições do cargo não exclui, por si só, o enquadramento do candidato na condição de pessoa com deficiência, cuja aferição deve observar o conceito biopsicossocial previsto no art. 2º da Lei nº 13.146/2015.” “2. Presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, é cabível a concessão de tutela de urgência para garantir a permanência do candidato sub judice na lista de cotas e a mera reserva de vaga no concurso público até o julgamento definitivo da demanda.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 296, 300, 493 e 933; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0000767-64.2019.8.17.8201, Rel. Des. Paulo Romero de Sá Araújo, j. 09.09.2022.

(TJPE, Agravo de Instrumento nº 0002899-30.2025.8.17.9480, 2ª Turma da 1ª Câmara Regional de Caruaru, Rel. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira, julgado em 02/10/2026, decisão unânime)

O caso mostra duas falhas em sequência. A primeira perícia foi feita por um único profissional, embora o edital exigisse junta médica. A segunda corrigiu a forma, mas manteve o vício de conteúdo: avaliou apenas a capacidade para o trabalho.

Quais falhas tornam a perícia PcD ilegal?

A perícia PcD é ilegal quando descumpre o procedimento do edital, quando não aplica o modelo biopsicossocial ou quando sua conclusão não é fundamentada.

As falhas mais comuns são:

  1. Avaliação por um só profissional, quando a lei ou o edital exigem equipe multiprofissional.
  2. Critério exclusivamente médico ou de aptidão laboral, sem análise de barreiras, atividades e participação.
  3. Fundamentação genérica, do tipo “não se enquadra nos critérios legais”, sem indicar quais critérios e por quê.
  4. Desconsideração dos laudos do candidato, sem enfrentar os elementos clínicos apresentados.
  5. Contradição da própria Administração, como reconhecer a deficiência em uma etapa e negá-la ou usá-la como causa de eliminação na seguinte.
  6. Negativa baseada apenas na ausência da condição em lista do regulamento, ignorando o conceito aberto da LBI.

Há um limite importante. O Judiciário controla a legalidade da perícia, mas não substitui a avaliação técnica da banca quando ela foi feita corretamente. Se o laudo do candidato apenas comprova o diagnóstico, sem demonstrar limitação funcional, a exclusão tende a ser mantida.

O que acontece se a banca não reconhecer a deficiência?

Na maioria dos editais, o candidato não reconhecido como PcD passa a concorrer apenas pela ampla concorrência e continua no concurso se sua nota for suficiente para a lista geral.

A situação é diferente quando a equipe reconhece a deficiência, mas conclui que ela é incompatível com as atribuições do cargo. Muitos editais preveem eliminação nesse caso. A jurisprudência, porém, entende que a incompatibilidade deve ser demonstrada em concreto, e não presumida, tema que detalhamos no artigo sobre compatibilidade da deficiência com o cargo.

Por isso, vale ler com atenção o item do edital que trata do resultado da avaliação. Ele define se a consequência é a migração para a ampla concorrência ou a eliminação.

Como contestar o resultado da perícia PcD?

O resultado da perícia deve ser contestado primeiro por recurso administrativo, no prazo do edital, e, se mantido, pode ser levado ao Judiciário por mandado de segurança ou por ação comum.

  1. Peça a fundamentação completa do parecer, se o resultado veio apenas como “não enquadrado”.
  2. Leve os motivos da banca ao médico assistente e peça um laudo que responda a cada um deles, descrevendo as limitações funcionais.
  3. Apresente o recurso administrativo dentro do prazo, com laudo, exames e, se houver, comprovantes de reconhecimento da deficiência em outros órgãos.
  4. Escolha a via judicial adequada. O mandado de segurança em concurso público é rápido, mas exige prova documental pronta e deve ser impetrado em até 120 dias, conforme o art. 23 da Lei nº 12.016/2009. Quando a discussão depende de nova perícia, a ação comum permite a produção de prova pericial judicial.
  5. Avalie o pedido de tutela de urgência. Como mostra o julgado do TJPE, a medida usual é manter o candidato na lista PcD na condição sub judice e reservar a vaga, e não a nomeação ou posse imediata.

A reserva de vaga é estratégica: ela impede que o concurso avance e a vaga seja preenchida enquanto o processo é julgado.

Conclusão

A perícia PcD em concurso público deve ser uma avaliação biopsicossocial feita por equipe multiprofissional, que analisa impedimentos, barreiras e limitações reais. Avaliação por um único profissional contra o edital, critério limitado à aptidão laboral e fundamentação genérica tornam o ato contestável.

Diante de uma negativa, o caminho começa pelo recurso administrativo com laudo que responda aos motivos da banca. Na via judicial, a reserva de vaga é a medida que protege o resultado do processo.

Se este artigo foi útil, leia também: PcD em concurso público: direitos, perícia e exame médico.


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PcD em concurso público: direitos, perícia e exame médico
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Perguntas frequentes

Perícia PcD em concurso público: como funciona e como contestar

O que é a perícia PcD em concurso público?

É a avaliação biopsicossocial feita por equipe multiprofissional para confirmar se o candidato inscrito nas vagas reservadas é pessoa com deficiência, analisando impedimentos, barreiras e limitações reais.

A perícia PcD pode ser feita por um único médico?

Não, quando a lei ou o edital exigem equipe multiprofissional. Nos concursos federais, a equipe deve ter três profissionais de áreas diferentes, sendo um médico, conforme o Decreto nº 9.508/2018 com a redação do Decreto nº 12.533/2025.

A banca pode negar minha deficiência porque sou apto para o cargo?

Não. O TJPE decidiu que a aptidão para o cargo não exclui, por si só, a condição de pessoa com deficiência, que deve ser aferida pelo conceito biopsicossocial da Lei nº 13.146/2015.

O que acontece se a perícia não reconhecer minha deficiência?

Na maioria dos editais, o candidato passa a concorrer apenas pela ampla concorrência e segue no concurso se a nota for suficiente. A eliminação costuma ocorrer quando a banca reconhece a deficiência, mas a considera incompatível com o cargo.

Qual o prazo para recorrer da perícia PcD?

O prazo do recurso administrativo é definido no edital e costuma ser de poucos dias. Na via judicial, o mandado de segurança deve ser impetrado em até 120 dias da ciência do ato.

Posso pedir na Justiça para continuar na lista PcD durante o processo?

Sim, por tutela de urgência. A medida usual é manter o candidato na lista reservada na condição sub judice e reservar a vaga, sem nomeação ou posse imediata.

Laudo particular vale mais que o parecer da banca?

Não automaticamente. O laudo particular tem valor de prova, mas para afastar o parecer oficial precisa demonstrar limitações funcionais concretas ou apontar vício no procedimento da banca.




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Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educacional e não substitui a análise jurídica individualizada. A leitura do artigo não configura consultoria jurídica nem estabelece relação advogado-cliente. Cada caso possui particularidades próprias que exigem uma análise individualizada a ser realizada por advogado de sua confiança.

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Evilasio Tenorio, advogado especialista em Direito da Saúde e Direito Médico

Evilasio Tenorio

Advogado líder · OAB/PE 31.019 · LL.M. em Direito Médico e da Saúde (UNICAP)

Fundador do TSA | Tenorio da Silva Advocacia, com mais de 15 anos de atuação em Direito da Saúde, Direito Médico, Direito Civil e Direitos da Pessoa com Deficiência. Representa pacientes em ações contra planos de saúde e contra o SUS para acesso a medicamentos de alto custo, cirurgias, exames, home care, terapias para autismo e tratamentos oncológicos, e atua na defesa de médicos, clínicas e profissionais da saúde. Coautor de livros jurídicos pela Editora Foco e membro da Comissão de Direito e Saúde da OAB/PE.

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